Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985R2426

Regulamento (CEE) n.° 2426/85 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2365/84 relativo às regras de aplicação das medidas especiais em relação às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

JO L 230 de 29.8.1985, p. 10–10 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1986

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2426/oj

31985R2426

Regulamento (CEE) n.° 2426/85 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2365/84 relativo às regras de aplicação das medidas especiais em relação às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

Jornal Oficial nº L 230 de 29/08/1985 p. 0010 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0119


REGULAMENTO (CEE) No 2426/85 DA COMISSÃO de 28 de Agosto de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2365/84 relativo às regras de aplicação das medidas especiais em relação às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais relativamente às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1485/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 3o,

Considerando que é conveniente clarificar e tornar mais flexíveis os procedimentos relativos à apresentação da declaração de transformação enunciados no no 3 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2365/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1970/85 (4); que uma empresa não deveria perder necessariamente, e na totalidade, o direito à ajuda se não apresentar a referida declaração com intervalos regulares;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 3 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2365/84 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A empresa apresenta, com intervalos regulares, uma declaração de transformação respeitante às quantidades transformadas no decorrer de um período cuja duração é determinada pelo organismo competente do Estado-membro em que a transformação tenha sido efectuada, não podendo, no entanto, este período ser superior a um mês.

Esta declaração é apresentada junto do referido organismo competente, o mais tardar na data por este fixada, e num prazo que, em caso algum, pode ser superior a dois meses.

Todavia, se a transformação de um lote único de ervilhas, favas, favarolas ou tremoços doces se desenrolar durante um determinado número de meses, a empresa apresenta a declaração respeitante ao referido lote, o mais tardar no fim do segundo mês seguinte à realização da sua transformação.

A declaração deve incluir, pelo menos, por produto e por modo de transformação, a quantidade transformada, expressa em peso bruto e, se for caso disso, em peso ajustado segundo o método referido no Anexo I.

Se a empresa não apresentar a declaração na data prevista, o organismo competente do Estado-membro em que foi efectuada a transformação deduz 2 % da ajuda a que a empresa teria normalmente direito por cada dia útil de atraso na apresentação da declaração.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com excepção do último parágrafo do novo no 3 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2365/84 que, a pedido dos interessados, se aplica aos processos não encerrados.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Agosto de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.(2) JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 7.(3) JO no L 222 de 20. 8. 1984, p. 26.(4) JO no L 185 de 18. 7. 1985, p. 12.

Top