This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31985R2426
Commission Regulation (EEC) No 2426/85 of 28 August 1985 amending Regulation (EEC) No 2365/84 laying down detailed rules for the application of the special measures for peas, field beans and sweet lupins
Regulamento (CEE) n.° 2426/85 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2365/84 relativo às regras de aplicação das medidas especiais em relação às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces
Regulamento (CEE) n.° 2426/85 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2365/84 relativo às regras de aplicação das medidas especiais em relação às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces
JO L 230 de 29.8.1985, p. 10–10
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1986
Regulamento (CEE) n.° 2426/85 da Comissão, de 28 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2365/84 relativo às regras de aplicação das medidas especiais em relação às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces
Jornal Oficial nº L 230 de 29/08/1985 p. 0010 - 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0119
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0119
REGULAMENTO (CEE) No 2426/85 DA COMISSÃO de 28 de Agosto de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2365/84 relativo às regras de aplicação das medidas especiais em relação às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais relativamente às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1485/85 (2) e, nomeadamente, o no 7 do seu artigo 3o, Considerando que é conveniente clarificar e tornar mais flexíveis os procedimentos relativos à apresentação da declaração de transformação enunciados no no 3 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2365/84 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1970/85 (4); que uma empresa não deveria perder necessariamente, e na totalidade, o direito à ajuda se não apresentar a referida declaração com intervalos regulares; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 3 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2365/84 passa a ter a seguinte redacção: «3. A empresa apresenta, com intervalos regulares, uma declaração de transformação respeitante às quantidades transformadas no decorrer de um período cuja duração é determinada pelo organismo competente do Estado-membro em que a transformação tenha sido efectuada, não podendo, no entanto, este período ser superior a um mês. Esta declaração é apresentada junto do referido organismo competente, o mais tardar na data por este fixada, e num prazo que, em caso algum, pode ser superior a dois meses. Todavia, se a transformação de um lote único de ervilhas, favas, favarolas ou tremoços doces se desenrolar durante um determinado número de meses, a empresa apresenta a declaração respeitante ao referido lote, o mais tardar no fim do segundo mês seguinte à realização da sua transformação. A declaração deve incluir, pelo menos, por produto e por modo de transformação, a quantidade transformada, expressa em peso bruto e, se for caso disso, em peso ajustado segundo o método referido no Anexo I. Se a empresa não apresentar a declaração na data prevista, o organismo competente do Estado-membro em que foi efectuada a transformação deduz 2 % da ajuda a que a empresa teria normalmente direito por cada dia útil de atraso na apresentação da declaração.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com excepção do último parágrafo do novo no 3 do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2365/84 que, a pedido dos interessados, se aplica aos processos não encerrados. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 28 de Agosto de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.(2) JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 7.(3) JO no L 222 de 20. 8. 1984, p. 26.(4) JO no L 185 de 18. 7. 1985, p. 12.