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Document 31985R2233

    Regulamento (CEE) nº 2233/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 1/85 da Comissão Mista CEE-Suíça - trânsito comunitário - que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

    JO L 209 de 6.8.1985, p. 8–8 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2233/oj

    31985R2233

    Regulamento (CEE) nº 2233/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 1/85 da Comissão Mista CEE-Suíça - trânsito comunitário - que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

    Jornal Oficial nº L 209 de 06/08/1985 p. 0008 - 0008
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0053
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0053


    REGULAMENTO (CEE) No 2233/85 DO CONSELHO de 25 de Julho de 1985 relativo à aplicação da Decisão no 1/85 da Comissão Mista CEE-Suiça - trânsito comunitário - que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o no 3, alínea a), do artigo 16o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suiça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário (1) confere à Comissão Mista, instituída por esse Acordo, o poder de adoptar, por via de decisões, as alterações ao Acordo tornadas necessárias devido às alterações da referida regulamentação;

    Considerando que a Comissão Mista decidui alterar o Acordo de modo a tomar em consideração um determinado número de alterações recentemente introduzidas na regulamentação da Comunidade, cujo efeito será simplificar as formalidades e introduzir determinados ajustamentos técnicos no regime do trânsito comunitário;

    Considerando que a alteração é objecto da Decisão no 1/85 da Comissão Mista; que é necessário aplicar a referida decisão na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A Decisão no 1/85 da Comissão Mista CEE-Suiça - trânsito comunitário - que altera o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação suiça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário é aplicável na Comunidade.

    O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir del 1 de Julho de 1985.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. POOS

    (1) JO no L 294 de 29. 12. 1972, p. 2.

    DECISÃO no 1/85 DA COMISSÃO MISTA CEE-SUIÇA - trânsito comunitário - de 24 de Junho de 1985 que altera o apêndice II do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suiça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

    A COMISSÃO MISTA,

    Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação suiça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário e, nomeadamente, o no 3, alínea a), do seu artigo 16o,

    Considerando que o regulamento que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação regime de trânsito comunitário foi alterado de modo a, nomeadamente, simplificar a documentação utilizada no procedimento de trânsito comunitário por caminho-de-ferro, a permitir, sob determinadas condições, a dispensa de assinatura das declarações de trânsito comunitário estabelecidas por processamento informático, a estender a todos os modos de transporte o procedimento simplificado de emissão do documento de trânsito comunitário interno T2L, a ajustar, em relação às mercadorias que podem implicar um aumento da garantia fixa, o nível desta ao das imposições aplicáveis, e ainda a tornar o texto do referido regulamento mais homogéneo no que diz respeito às menções que figuram em todas as linguas;

    Considerando que o referido regulamento consta do apêndice II do acordo e que importa, consequentemente, adoptar o apêndice;

    Considerando que a Decisão no 1/81 da Comissão Mista alterou o referido apêndice no sentido de introduzir determinados ajustamentos ao sistema de garantia fixa; que a referida decisão é aplicável até 30 de Junho de 1985; que é necessário prorrogar para além dessa data a aplicação da referida decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    O apêndice II do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário é alterado como segue:

    1) O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4o

    Sem prejuízo das medidas de simplificação eventualmente aplicáveis, o documento aduaneiro de expedição das mercadorias para um outro Estado-membro da Comunidade ou o documento aduaneiro de exportação ou de reexportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, ou qualquer documento de efeito equivalente, deve ser apresentado na estância aduaneira de partida acompanhado da declaração de trânsito comunitário à qual o documento se refere.

    Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a declaração de expedição ou a declaração de exportação ou da reexportação, por um lado, e a declaração de trânsito comunitário, por outro lado, podem ser agrupadas num único formulário.»

    2) É aditado um artigo com a seguinte redacção:

    «Artigo 13o B

    1. O exemplar de controlo T no 5 pode ser emitido a posteriori desde que:

    - a omissão do pedido ou a não emissão deste documento no momento da expedição das mercadorias não seja imputável ao interessado,

    - o interessado faça prova de que o exemplar de controlo T no 5 se refere efectivamente às mercadorias em relação às quais foram cumpridas as formalidades de expedição ou de exportação,

    - o interessado apresente os documentos exigidos para a emissão do exemplar de controlo T no 5,

    - fique estabelecido, a contento das autoridades aduaneiras competentes, que a emissão a posteriori do exemplar de controlo T no 5 não pode conduzir à obtenção de vantagens financeiras indevidas face ao procedimento de trânsito eventualmente utilizado, ao estatuto aduaneiro das mercadorias e à sua utilização e/ou destino.

    2. No caso do exemplar de controlo T no 5 ser emitido a posteriori deve o mesmo conter uma das seguintes menções a vermelho:

    "Udstedt efterfoelgende",

    "Nachtraeglich ausgestellt",

    "Ekdothen ek ton ysteron",

    "Issued retroactively",

    "Délicré a postoriori",

    "Rilasciato a posteriori",

    "Achteraf afgegeven".

    Além disso, o interessado deve indicar neste exemplar de controlo T no 5 a identificação do meio de transporte pelo qual foram expedidas as mercadorias bem como a data de partida e, se for caso disso, a data de apresentação das mercadorias à estância aduaneira de destino.

    3. O exemplar de controlo T no 5 emitido a posteriori apenas pode ser anotado pela estância aduaneira competente do Estado-membro de destino depois desta verificar que às mercadorias objecto do referido documento foi dado o uso e/ou o destino previsto ou prescrito pela medida comunitária adoptada em matéria de importação ou de exportação das referidas mercadorias ou da sua circulação na Comunidade.»

    3) O artigo 40o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 40o

    As administrações dos caminhos-de-ferro agirão por forma a que os transportes efectuados ao abrigo do regime do trânsito comunitário sejam identificados mediante a utilização de etiquetas mundias de um pictograma, cujo modelo digura no Anexo XIV.

    As etiquetas são apostas na guia de remessa internacional ou no boletim de expedição de volumes "expresso" internacional, bem como no vagão, se se tratar de carregamento completo ou, nos restantes casos, no ou nos volumes.»

    4) O artigo 50 G passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 50o G

    A empresa transportadora agirá por forma a que os transportes efectuados ao abrigo do regime do trânsito comunitário sejam caracterizados mediante a utilização de etiquetas mundias de um pictograma, cujo modelo figura no Anexo XIV. As etiquetas são apostas no boletim de entrega - trânsito comunitário bem como no ou nos grandes contentores.»

    5) O no 1 do artigo 59o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado completará a declaração T1 ou T2, devidamente preenchida, indicando no rosto dos exemplares 1, 2 e 3, na casa "controlo pela estância departida", o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância aduaneira de destino, as medidas de identificação aplicadas bem como uma das seguintes menções:

    "Forenklet procedure",

    "Vereinfachtes Verfahren"

    "Aploystevmeni diadikasia"

    "Simplified procedure",

    "Procédure simplifiée",

    "Procedura semplificata",

    "Vereenvoudigde regeling".»

    6) Após o artigo 60o é aditado um artigo com a seguinte redacção:

    «Artigo 60o A

    1. As autoridades aduaneiras podem permitir que o expedidor autorizado não aponha a assinatura nas declarações T1 e T2 que contenham a marca do selo especial constante do Anexo XV e estabelecidas por meio de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Esta permissão fica sujeita à condição de o expedidor autorizado haver previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, pelo qual se considera como responsável principal por todas as operações de trânsito comunitário efectuadas a coberto dos documentos T1 ou T2 munidos da marca do selo especial.

    2. Os documentos T1 e T2, emitidos nos termos do no 1, devem conter, na casa reservada ao compromisso do responsável principal, uma das seguintes menções:

    "Fritaget for underskrift",

    "Freistellung von der Unterschriftsleistung",

    "Den apaiteitai ypografi",

    "Signature waived",

    "Dispense de signature",

    "Dispensa dalla firma",

    "Van ondertekening vrijgesteld".»

    7) O artigo 74o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 74o

    1. No que diz respeito às mercadorias que podem beneficiar de uma restituição à exportação para os países terceiros, concedida no âmbito da política agrícola comum, e que são expedidas para o Estado-membro de destino por via não aérea, de tal modo que uma parte do percurso se efectue fora do território aduaneiro da Comunidade, o documento T2L é emidito em três exemplares. O original e uma cópia são entregues ao interessado e a segunda cópia é conservada pela sua estância aduaneira de emissão.

    A estância aduaneira que emitir um documento T2L em três exemplares aporá em cada exemplar uma das seguintes menções:

    "Udstedt i 3 eksemplarer",

    "In drei Exemplaren ausgestellt",

    "Ekdidomeno se tria antitypa",

    "Issued in triplicate",

    "Délivré en trois exemplaires",

    "Rilasciato in tre esemplari",

    "In drie exemplaren afgegeven".

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, as mercadorias embarcadas num porto marítimo de um Estado-membro para serem desembarcadas num porto marítimo de outro Estado-membro são consideradas como não tendo abandonado o território aduaneiro da Comunidade, desde que a travessia de mar se efectue a coberto de um título de transporte único.

    2. No Estado-membro de destino, o interessado apresenta na estância aduaneira referida no artigo 72o o original e a cópia que lhe foram entregues. Esta estância apõe o visto na cópia e devolve-a à estância aduaneira de emissão para efeitos de controlo. Aquela estância será informada do resultado do controlo apenas no caso de detecção de uma irregularidade.»

    8) O artigo 75o é alterado como segue:

    - é suprimido o algarismo 1 que figura no no 1;

    - é revogado o no 2.

    9) O no 2 do artigo 77o passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado preenche o formulário T2L e assina-o. Deve ainda indicar, na casa reservada ao visto da alfândega, o nome da estância aduaneira competente, a dat de emissão do documento, as referências ao documento de exportação exigidas pelo Estado-membro de expedição bem como uma das seguintes menções:

    "Forenklet procedure",

    "Vereinfachtes Verfahren",

    "Aploystevmeni diadikasia",

    "Simplified procedure",

    "Procédure simplifiée",

    "Procedura semplificata",

    "Vereenvoudigde regeling".»

    10) No Anexo VII, são suprimidas as siglas EF, EG, EK, EC, CE no cabeçalho do aviso de passagem.

    11) No Anexo VIII, são suprimidas as siglas EF, EG, EK, EC, CE no cabeçalho do recibo.

    12) O Anexo XIII é substituido pelo Anexo B à presente decisão.

    13) O Anexo A à presente decisão é junto como Anexo XIV.

    Artigo 2o

    Os formulários conformes com os modelos constantes dos Anexos VII et VIII do Apêndice II, tal como estavam em vigor antes de 1 de Janeiro de 1985, podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1987.

    Artigo 3o

    A Decisão no 1/81 da Comissão Mista, com a última prorrogação determinada na Decisão no 1/83, é prorrogada até 31 de Dezembro de 1987.

    Artigo 4o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1985.

    Feito em Bruxelas em 24 de Junho de 1985.

    Pela Comissão Mista

    O Presidente

    F. KLEIN

    ANEXO A

    «ANEXO XIV

    Etiqueta

    (Artigos 40o e 50o G)

    »

    DECISÃO no 1/85 DA COMISSÃO MISTA CEE-SUIÇA - trânsito comunitário - de 24 de Junho de 1985 que altera o apêndice II do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suiça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

    A COMISSÃO MISTA,

    Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação suiça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário e, nomeadamente, o no 3, alínea a), do seu artigo 16o,

    Considerando que o regulamento que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação regime de trânsito comunitário foi alterado de modo a, nomeadamente, simplificar a documentação utilizada no procedimento de trânsito comunitário por caminho-de-ferro, a permitir, sob determinadas condições, a dispensa de assinatura das declarações de trânsito comunitário estabelecidas por processamento informático, a estender a todos os modos de transporte o procedimento simplificado de emissão do documento de trânsito comunitário interno T2L, a ajustar, em relação às mercadorias que podem implicar um aumento da garantia fixa, o nível desta ao das imposições aplicáveis, e ainda a tornar o texto do referido regulamento mais homogéneo no que diz respeito às menções que figuram em todas as linguas;

    Considerando que o referido regulamento consta do apêndice II do acordo e que importa, consequentemente, adoptar o apêndice;

    Considerando que a Decisão no 1/81 da Comissão Mista alterou o referido apêndice no sentido de introduzir determinados ajustamentos ao sistema de garantia fixa; que a referida decisão é aplicável até 30 de Junho de 1985; que é necessário prorrogar para além dessa data a aplicação da referida decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    O apêndice II do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário é alterado como segue:

    1) O artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4o

    Sem prejuízo das medidas de simplificação eventualmente aplicáveis, o documento aduaneiro de expedição das mercadorias para um outro Estado-membro da Comunidade ou o documento aduaneiro de exportação ou de reexportação das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, ou qualquer documento de efeito equivalente, deve ser apresentado na estância aduaneira de partida acompanhado da declaração de trânsito comunitário à qual o documento se refere.

    Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a declaração de expedição ou a declaração de exportação ou da reexportação, por um lado, e a declaração de trânsito comunitário, por outro lado, podem ser agrupadas num único formulário.»

    2) É aditado um artigo com a seguinte redacção:

    «Artigo 13o B

    1. O exemplar de controlo T no 5 pode ser emitido a posteriori desde que:

    - a omissão do pedido ou a não emissão deste documento no momento da expedição das mercadorias não seja imputável ao interessado,

    - o interessado faça prova de que o exemplar de controlo T no 5 se refere efectivamente às mercadorias em relação às quais foram cumpridas as formalidades de expedição ou de exportação,

    - o interessado apresente os documentos exigidos para a emissão do exemplar de controlo T no 5,

    - fique estabelecido, a contento das autoridades aduaneiras competentes, que a emissão a posteriori do exemplar de controlo T no 5 não pode conduzir à obtenção de vantagens financeiras indevidas face ao procedimento de trânsito eventualmente utilizado, ao estatuto aduaneiro das mercadorias e à sua utilização e/ou destino.

    2. No caso do exemplar de controlo T no 5 ser emitido a posteriori deve o mesmo conter uma das seguintes menções a vermelho:

    "Udstedt efterfoelgende",

    "Nachtraeglich ausgestellt",

    "Ekdothen ek ton ysteron",

    "Issued retroactively",

    "Délicré a postoriori",

    "Rilasciato a posteriori",

    "Achteraf afgegeven".

    Além disso, o interessado deve indicar neste exemplar de controlo T no 5 a identificação do meio de transporte pelo qual foram expedidas as mercadorias bem como a data de partida e, se for caso disso, a data de apresentação das mercadorias à estância aduaneira de destino.

    3. O exemplar de controlo T no 5 emitido a posteriori apenas pode ser anotado pela estância aduaneira competente do Estado-membro de destino depois desta verificar que às mercadorias objecto do referido documento foi dado o uso e/ou o destino previsto ou prescrito pela medida comunitária adoptada em matéria de importação ou de exportação das referidas mercadorias ou da sua circulação na Comunidade.»

    3) O artigo 40o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 40o

    As administrações dos caminhos-de-ferro agirão por forma a que os transportes efectuados ao abrigo do regime do trânsito comunitário sejam identificados mediante a utilização de etiquetas mundias de um pictograma, cujo modelo digura no Anexo XIV.

    As etiquetas são apostas na guia de remessa internacional ou no boletim de expedição de volumes "expresso" internacional, bem como no vagão, se se tratar de carregamento completo ou, nos restantes casos, no ou nos volumes.»

    4) O artigo 50 G passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 50o G

    A empresa transportadora agirá por forma a que os transportes efectuados ao abrigo do regime do trânsito comunitário sejam caracterizados mediante a utilização de etiquetas mundias de um pictograma, cujo modelo figura no Anexo XIV. As etiquetas são apostas no boletim de entrega - trânsito comunitário bem como no ou nos grandes contentores.»

    5) O no 1 do artigo 59o passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado completará a declaração T1 ou T2, devidamente preenchida, indicando no rosto dos exemplares 1, 2 e 3, na casa "controlo pela estância departida", o prazo em que as mercadorias devem ser apresentadas na estância aduaneira de destino, as medidas de identificação aplicadas bem como uma das seguintes menções:

    "Forenklet procedure",

    "Vereinfachtes Verfahren"

    "Aploystevmeni diadikasia"

    "Simplified procedure",

    "Procédure simplifiée",

    "Procedura semplificata",

    "Vereenvoudigde regeling".»

    6) Após o artigo 60o é aditado um artigo com a seguinte redacção:

    «Artigo 60o A

    1. As autoridades aduaneiras podem permitir que o expedidor autorizado não aponha a assinatura nas declarações T1 e T2 que contenham a marca do selo especial constante do Anexo XV e estabelecidas por meio de um sistema integrado de tratamento electrónico ou automático de dados. Esta permissão fica sujeita à condição de o expedidor autorizado haver previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, pelo qual se considera como responsável principal por todas as operações de trânsito comunitário efectuadas a coberto dos documentos T1 ou T2 munidos da marca do selo especial.

    2. Os documentos T1 e T2, emitidos nos termos do no 1, devem conter, na casa reservada ao compromisso do responsável principal, uma das seguintes menções:

    "Fritaget for underskrift",

    "Freistellung von der Unterschriftsleistung",

    "Den apaiteitai ypografi",

    "Signature waived",

    "Dispense de signature",

    "Dispensa dalla firma",

    "Van ondertekening vrijgesteld".»

    7) O artigo 74o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 74o

    1. No que diz respeito às mercadorias que podem beneficiar de uma restituição à exportação para os países terceiros, concedida no âmbito da política agrícola comum, e que são expedidas para o Estado-membro de destino por via não aérea, de tal modo que uma parte do percurso se efectue fora do território aduaneiro da Comunidade, o documento T2L é emidito em três exemplares. O original e uma cópia são entregues ao interessado e a segunda cópia é conservada pela sua estância aduaneira de emissão.

    A estância aduaneira que emitir um documento T2L em três exemplares aporá em cada exemplar uma das seguintes menções:

    "Udstedt i 3 eksemplarer",

    "In drei Exemplaren ausgestellt",

    "Ekdidomeno se tria antitypa",

    "Issued in triplicate",

    "Délivré en trois exemplaires",

    "Rilasciato in tre esemplari",

    "In drie exemplaren afgegeven".

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, as mercadorias embarcadas num porto marítimo de um Estado-membro para serem desembarcadas num porto marítimo de outro Estado-membro são consideradas como não tendo abandonado o território aduaneiro da Comunidade, desde que a travessia de mar se efectue a coberto de um título de transporte único.

    2. No Estado-membro de destino, o interessado apresenta na estância aduaneira referida no artigo 72o o original e a cópia que lhe foram entregues. Esta estância apõe o visto na cópia e devolve-a à estância aduaneira de emissão para efeitos de controlo. Aquela estância será informada do resultado do controlo apenas no caso de detecção de uma irregularidade.»

    8) O artigo 75o é alterado como segue:

    - é suprimido o algarismo 1 que figura no no 1;

    - é revogado o no 2.

    9) O no 2 do artigo 77o passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o expedidor autorizado preenche o formulário T2L e assina-o. Deve ainda indicar, na casa reservada ao visto da alfândega, o nome da estância aduaneira competente, a dat de emissão do documento, as referências ao documento de exportação exigidas pelo Estado-membro de expedição bem como uma das seguintes menções:

    "Forenklet procedure",

    "Vereinfachtes Verfahren",

    "Aploystevmeni diadikasia",

    "Simplified procedure",

    "Procédure simplifiée",

    "Procedura semplificata",

    "Vereenvoudigde regeling".»

    10) No Anexo VII, são suprimidas as siglas EF, EG, EK, EC, CE no cabeçalho do aviso de passagem.

    11) No Anexo VIII, são suprimidas as siglas EF, EG, EK, EC, CE no cabeçalho do recibo.

    12) O Anexo XIII é substituido pelo Anexo B à presente decisão.

    13) O Anexo A à presente decisão é junto como Anexo XIV.

    Artigo 2o

    Os formulários conformes com os modelos constantes dos Anexos VII et VIII do Apêndice II, tal como estavam em vigor antes de 1 de Janeiro de 1985, podem continuar a ser utilizados até 31 de Dezembro de 1987.

    Artigo 3o

    A Decisão no 1/81 da Comissão Mista, com a última prorrogação determinada na Decisão no 1/83, é prorrogada até 31 de Dezembro de 1987.

    Artigo 4o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1985.

    Feito em Bruxelas em 24 de Junho de 1985.

    Pela Comissão Mista

    O Presidente

    F. KLEIN

    ANEXO A

    «ANEXO XIV

    Etiqueta

    (Artigos 40o e 50o G)

    »

    ANEXO B

    «ANEXO XIII

    Lista das mercadorias cujo transporte pode implicar um aumento da garantia fixa "" ID="1">ex 02.01> ID="2">Carnes de bovino, frescas, refrigeradas ou congeladas> ID="3" ASSV="3" ACCV="3.2.3">3 000 kg"> ID="1">ex 02.06> ID="2">Carnes de bovino, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, mesmo desossadas"> ID="1">ex 16.02> ID="2">Preparados (excepto os do no 16.01) e conservas de carne ou de miudezas da espécie bovina, não cozidas, incluindo as misturas de carne ou miudezas cozidas, e de carne ou de miudezas não cozidas, com excepção de figados"> ID="1">ex 16.01> ID="2">Salsichas, chouriços e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue da espécie porcina doméstica, com excepção de figados> ID="3" ASSV="3" ACCV="3.2.3">4 000 kg"> ID="1">ex 16.02> ID="2">Preparados (excepto os do no 16.01) e conservas de carne ou de miudezas da espécie porcina doméstica, contendo carne bovina, não cozida, com excepção de figados e"> ID="1">ex 16.02> ID="2">Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas da espécie porcina doméstica, contendo em peso 80 % ou mais de carne ou de miudezas de todas as espécies, incluindo o toucinho e as substâncias gordas de qualquer espécie ou origem, com excepção de figados"> ID="1">04.02> ID="2">Leite e nata, conservados, concentrados ou açucarados> ID="3">5 000 kg"> ID="1">04.03> ID="2">Manteiga> ID="3">3 000 kg"> ID="1">04.04> ID="2">Queijo e requeijão> ID="3">3 500 kg"> ID="1">ex 09.01> ID="2">Café, não torrado, mesmo descafeinado> ID="3">3 000 kg"> ID="1">ex 09.01> ID="2">Café, torrado, mesmo descafeinado> ID="3">2 000 kg"> ID="1">ex 21.02> ID="2">Extractos ou essências de café> ID="3">1 000 kg"> ID="1">09.02> ID="2">Chá> ID="3">3 000 kg"> ID="1">ex 21.02> ID="2">Extractos ou essências de chá> ID="3">1 000 kg"> ID="1">ex 21.07> ID="2">Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições, excepto os cereais pré-cozinhados ou preparados de outro modo, as massas alimenticias, os gelados para consumo, os iogurtes preparados, os leites preparados, em pó, para alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários e os xaropes de açúcar, de teor em peso de substâncias gordas provenientes do leite igual ou superior a 18 %> ID="3">3 000 kg"> ID="1">22.05> ID="2">Vinhos de uvas frescas; mosto de uvas frescas amuado com álcool (incluindo as mistelas)> ID="3">15 hl"> ID="1">22.06> ID="2">Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou matérias aromáticas> ID="3">15 hl"> ID="1">ex 22.08> ID="2">Álcool etilico não desnaturado, com um teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol.> ID="3">3 hl"> ID="1">ex 22.09> ID="2">Álcool etilico não desnaturado, com um teor alcoólico inferior a 80 % vol.> ID="3">3 hl"> ID="1">ex 22.09> ID="2">Aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas> ID="3">5 hl"> ID="1">ex 24.02> ID="2">Cigarros> ID="3">70 000 unidades"> ID="1">ex 24.02> ID="2">Cigarrilhas> ID="3">60 000 unidades"> ID="1">ex 24.02> ID="2">Charutos> ID="3">25 000 unidades"> ID="1">ex 24.02> ID="2">Tabaco para fumar> ID="3">100 kg"> ID="1">ex 27.10> ID="2">Óleos derivados dos petróleos, leves e médios, e gasóleo> ID="3">200 hl"> ID="1">ex 33.06> ID="2">Perfumes e águas de toucador> ID="3">5 hl">

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