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Document 31985R2077

    Regulamento (CEE) nº 2077/85 da Comissão, de 25 de Julho de 1985, relativo às regras de aplicação do regime de ajuda à produção para as conservas de ananás

    JO L 196 de 26.7.1985, p. 28–29 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2077/oj

    31985R2077

    Regulamento (CEE) nº 2077/85 da Comissão, de 25 de Julho de 1985, relativo às regras de aplicação do regime de ajuda à produção para as conservas de ananás

    Jornal Oficial nº L 196 de 26/07/1985 p. 0028 - 0029
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0050
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0163
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0050
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0163


    REGULAMENTO (CEE) No 2077/85 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1985 relativo às regras de aplicação do regime de ajuda à produção para as conservas de ananás

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1699/85 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1599/84 da Comissão, de 5 de Junho de 1984 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1455/85 (4), diz respeito a regras de aplicação do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas; considerando que as medidas previstas pelo referido regulamento tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do regime de ajuda à produção devem ser igualmente aplicáveis, na medida do possível, às conservas de ananás; que é conveniente completar estas medidas tendo em vista tomar em consideração as diferenças entre os dois regimes de ajuda;

    Considerando que podem ser feitos adiantamentos sobre a ajuda à produção em relação às conservas de ananás; que é conveniente fixar os procedimentos a seguir para esse efeito;

    Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu qualquer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Para efeitos do regime de ajuda à produção prevista no Regulamento (CEE) no 325/77, entende-se por «conservas de ananás», os ananases inteiros ou em pedaços, descascados e desprovidos do talo, que tenham sido submetidos a um tratamento térmico, acondicionados em recipientes hermeticamente fechados, contendo como líquido de cobertura uma calda de açúcar cujo teor em açúcares totais, determinado após homogeneização não seja inferior a 14 % constam da subposição 20.06 B II 0,5 ou 20.06 B II b) 5 da pauta aduaneira comum.

    2. Para além das disposições estabelecidas pelo presente regulamento, os nos 1, 12, 13 e 14 dos artigos 2o, 3o, 5o, 6o, 8o a 10o e 11o do Regulamento (CEE) no 1599/84 são aplicáveis à concessão de ajuda à produção em relação às conservas de ananás.

    Artigo 2o

    Os transformadores que desejem beneficiar do regime de ajuda à produção comunicam ao organismo designado pelos Estados-membros, o mais tardar em 15 de Março de cada ano, a quantidade de conservas de ananás não vendidas que estavam em armazém em 1 de Março do mesmo ano.

    Artigo 3o

    Os transformadores apresentam, todos os anos, dois pedidos de ajuda:

    a) O primeiro diz respeito às conservas de ananás produzidas a partir de ananás, provenientes da primeira colheita da campanha de comercialização;

    e

    b) O segundo diz respeito às conservas de ananás produzidas a partir de ananás proveniente da segunda colheita da campanha de comercialização.

    O primeira pedido de ajuda é apresentado, o mais tardar em 31 de Janeiro da campanha em curso e o segundo, o mais tardar em 30 de Junho da campanha de comercialização seguinte.

    Artigo 4o

    1. A pedido do transformador é pago um adiantamento sobre a ajuda à produção quando a cópia do contrato de transformação tiver chegado às autoridades competents e quando tiver sido constituída uma caução igual ao montante majorado de 10 % do adiantamento pedido.

    2. O pedido do adiantamento referido no no 1 deve indicar pelo menos:

    a) O nome e endereço do requerente;

    b) A quantidade de ananás que é objecto dos contratos de transformação celebrados;

    c) A quantidade de conservas de ananás produzidas ou a produzir a partir da quantidade de ananás que é objecto dos contratos de transformação referidos na alínea b).

    3. O adiantamento não pode exceder 80 % do montante de ajuda que pode ser concedido para as quantidades referidas na alínea c) do no 2,

    4. A caução é constituída, à escolha do requerente, em espécie ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que obedeça aos critérios fixados pelo Estado-membro ao qual o adiantamento é pedido.

    Artigo 5o

    1. A caução referida no artigo 4o é liberada desde que as autoridades competentes do Estado-membro em causa tenham reconhecido o direito à ajuda para, pelo menos, a quantidade de conservas de ananás mencionada no pedido referido no no 2 do artigo 4o.

    2. Quando as condições que conferem o direito a ajuda não tiverem sido respeitadas, o adiantamento, majorado de 10 %, para a quantidade em causa, é reembolsado. Se este montante não for reembolsado, a parte da caução igual ao montante a reembolsar permanece adquirida.

    Artigo 6o

    Cada Estado-membro notifica à Comissão:

    1) O mais tardar em 1 de Abril de cada ano:

    a) A quantidade de conservas de ananás, expressa em peso líquido, produzida ou que deve ser produzida até ao fim da campanha;

    b) A quantidade de matérias primas, utilizada ou que deve ser utilizada na fabricação dos produtos referidos no ponto a);

    c) A quantidade de conservas de ananás, expressa em peso líquido, que estava em armazém em 1 de Março do mesmo ano.

    2) O mais tardar em 1 de Outubro de cada ano:

    a) A quantidade, expressa em peso líquido, de conservas de ananás produzidas durante a campanha precedente;

    b) A quantidade de matéria-prima utilizada para a fabricação dos produtos referidos no ponto a).

    Artigo 7o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 1627/76 da Comissão, de 5 de Julho de 1976, que estabelece as regras de aplicação de medidas que visam a concessão duma ajuda à produção para as conservas de ananás (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1965/79 (6).

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 1985.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1985.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 46.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1985, p. 12.(3) JO no L 152 de 8. 6. 1984, p. 16.(4) JO no L 144 de 1. 6. 1985, p. 69.(5) JO no L 180 de 6. 7. 1976, p. 16.(6) JO no L 227 de 7. 9. 1979, p. 15.

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