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Document 31985R1982

Regulamento (CEE) n.° 1982/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3035/80 que estabelece em relação a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios para a fixação do seu montante

JO L 186 de 19.7.1985, p. 8–8 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1982/oj

31985R1982

Regulamento (CEE) n.° 1982/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3035/80 que estabelece em relação a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios para a fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 186 de 19/07/1985 p. 0008 - 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0090
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0090


REGULAMENTO (CEE) No 1982/85 DO CONSELHO de 16 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 3035/80 que estabelece em relação a certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo II do Tratado as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios para a fixação do seu montante

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 16o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3035/80 (3) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1028/83 (4) apenas prevê possibilidades limitadas de fixação de restituições diferenciadas, conforme o destino;

Considerando que é do interesse da Comunidade prever a possibilidade de fixar, em relação às mercadorias da posição 19.03 da pauta aduaneira comum, restituições diferenciadas, conforme o seu destino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3055/80, é aditado o número seguinte:

«7. A restituição pode ser diferenciada, em relação às mercadorias da posição 19.03 da pauta aduaneira comum, conforme o seu destino.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 325 de 29. 11. 1980, p. 27.(4) JO no L 116 de 30. 4. 1983, p. 9.

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