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Document 31985R1979

Regulamento (CEE) nº 1979/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1603/83 que prevê medidas especiais de escoamento de uvas secas e de figos secos detidos pelos organismos de armazenagem

JO L 186 de 19.7.1985, p. 5–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32008R0361

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1979/oj

31985R1979

Regulamento (CEE) nº 1979/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1603/83 que prevê medidas especiais de escoamento de uvas secas e de figos secos detidos pelos organismos de armazenagem

Jornal Oficial nº L 186 de 19/07/1985 p. 0005 - 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0087
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0087


REGULAMENTO (CEE) No 1979/85 DO CONSELHO de 16 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1603/83 que prevê medidas especiais de escoamento de uvas secas e de figos secos detidos pelos organismos de armazenagem

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1603/83 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3489/84 (4), prevê medidas especiais de escoamento de uvas secas e de figos secos das colheitas de 1981 e 1982, detidos pelos organismos de armazenagem;

Considerando que estão ainda em armazém certas quantidades de uvas secas e de figos secos da recolha de 1983, compradas pelos organismos de armazenagem, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 2194/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção para as uvas secas e os figos secos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2057/84 (6); que eventuais vendas desse produtos para consumo humano só poderiam ser realizadas a preços que comprometeriam o equilíbrio do mercado; que é conveniente vender esses produtos para os destinos especificados no Regulamento (CEE) no 1603/83; que é conveniente, para esse efeito, alterar este último,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No no 1, primeiro parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1603/83, a expressão «das colheitas de 1981 e 1982» é substituída pela expressão «das colheitas de 1981, 1982, 1983».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Junho de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no C 106 de 27. 4. 1985, p. 8.(2) Parecer dado em 12 de Julho de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 159 de 17. 6. 1983, p. 5.(4) JO no L 327 de 14. 12. 1984, p. 1.(5) JO no L 214 de 1. 8. 1981, p. 1.(6) JO no L 191 de 19. 7. 1984, p. 4.

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