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Document 31985R1977

Regulamento (CEE) nº 1977/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1489/84 que fixa a data de entrada em vigor dos Regulamento (CEE) nº 3284/83 e (CEE) nº 3285/83 relativos ao sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 186 de 19.7.1985, p. 2–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1977/oj

31985R1977

Regulamento (CEE) nº 1977/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 1489/84 que fixa a data de entrada em vigor dos Regulamento (CEE) nº 3284/83 e (CEE) nº 3285/83 relativos ao sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 186 de 19/07/1985 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0233
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0086
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0233
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0086


REGULAMENTO (CEE) No 1977/85 DO CONSELHO de 16 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1489/84 que fixa a data de entrada em vigor dos Regulamento (CEE) no 3284/83 e (CEE) no 3285/83 relativos ao sector das frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) no 1035/72 relativo à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 13o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3285/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, que estabelece as regras gerais relativas à extensão de certas regras emitidas por organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas (2) e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 8o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1489/84 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 825/85 (4), fixou a data de aplicação do regime de extensão de certas regras emitidas pelas organizações de produtores;

Considerando que, tendo em conta os prazos da implementação do regime de extensão destas regras, devido especialmente a processos de consulta dos produtores em questão, a data de aplicação deste regime deve ser adiada; que a diversidade das datas de colheita dos diferentes produtos não permite estipular uma data única; que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CEE) no 1489/84,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O segundo parágrafo do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1489/84 passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, o regime de extensão de certas regras, previsto no artigo 15o B do Regulamento (CEE) no 1035/72 (3), e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1332/84 (4), é aplicável a partir:

- de 1 de Outubro de 1985, no que se refere às maças, peras, laranjas, clementinas/tangerinas, alcachofras, couves-flores, cebolas, alhos-porros, alface repolhuda, chicória frisada, endivias, chicória de folhas largas e chicória witloof,

- do início da campanha de comercialização de 1986/1987, em relação aos produtos com uma campanha fixada, excepto os referidos no primeiro travessão,

- de 1 de Janeiro de 1986, em relação aos produtos que não sejam os referidos nos primeiro e segundo travessões.

(3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(4) JO no L 130 de 16. 5. 1984, p. 1.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 16 de Julho de 1985.

Pela Comissão

O Presidente

H. FISCHBACH

(1) JO no L 325 de 22. 11. 1983, p. 1.(2) JO no L 325 de 22. 11. 1983, p. 8.(3) JO no L 143 de 30. 5. 1984, p. 31.(4) JO no L 91 de 30. 3. 1985, p. 7.

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