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Document 31985R1314

    Regulamento (CEE) n.° 1314/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1117/78 que estabelece a organização de mercado no sector das forragens secas

    JO L 137 de 27.5.1985, p. 27–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1314/oj

    31985R1314

    Regulamento (CEE) n.° 1314/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1117/78 que estabelece a organização de mercado no sector das forragens secas

    Jornal Oficial nº L 137 de 27/05/1985 p. 0027 - 0027
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0223
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0223


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1314/85 DO CONSELHO de 23 de Maio de 1985 que altera o Regulamento (CEE) nº 1117/78, que estabelece a organização de mercado no sector das forragens secas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que, aquando da fixação dos preços agrícolas para a campanha de 1985/1986, o Conselho dedicou especial atenção ao sector das forragens secas, que contribui para o abastecimento da Comunidade em produtos proteicos;

    Considerando que a batata desidratada, referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1117/78 (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1220/83 (3), contribui para este abastecimento ; que convém, por consequência, prever uma ajuda para este produto, no momento da campanha de 1985/1986,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O terceiro parágrafo do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1117/78 é substituído pelo seguinte texto:

    «Relativamente aos produtos referidos na alínea a) do artigo 1º, é aplicável para a campanha de comercialização de 1985/1986.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1985.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 23 de Maio de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. SIGNORILE (1) JO nº C 94 de 15.4.1985. (2) JO nº L 142 de 30.5.1978, p. 1. (3) JO nº L 132 de 21.5.1983, p. 29.

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