Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31985R1300

Regulamento (CEE) n.° 1300/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2915/79 relativamente à aplicação de um direito nivelador reduzido a certos queijos

JO L 137 de 27.5.1985, p. 7–7 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/1300/oj

31985R1300

Regulamento (CEE) n.° 1300/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2915/79 relativamente à aplicação de um direito nivelador reduzido a certos queijos

Jornal Oficial nº L 137 de 27/05/1985 p. 0007 - 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0203
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0203


REGULAMENTO (CEE) Nº 1300/85 DO CONSELHO de 23 de Maio de 1985 que altera o Regulamento (CEE) nº 2915/79 relativamente à aplicação de um direito nivelador reduzido a certos queijos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1298/85 (2) e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 14º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (4), com a ultima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3340/84 (5), fixa no nº 1 do artigo 11º os montantes que devem ser deduzidos do preço-limiar para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis à importação dos queijos Tilsit e Kashkaval bem como dos queijos de ovelha ou de búfala, desde que os preços praticados à importação não sejam inferiores a estes montantes;

Considerando que, para ter em conta a evolução das trocas com os países terceiros, se revela oportuno manter ao nível actual o direito nivelador à importação aplicávelaos queijos acima referidos ; que é necessário, consequentemente alterar os montantes referidos no nº 1, do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2915/79 para ter em conta os preços-limiar aplicáveis na campanha de 1985//1986,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2915/79, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sem prejuízo dos nºs 2, 3 e 4, o direito nivelador para 100 quilogramas dos produtos que fazem parte do grupo nº 11 é igual ao preço-limiar, deduzido de: - 249,04 ECUs por 100 quilogramas, se se tratar do produto que figura na alínea i) do Anexo II,

- 249,04 ECUs por 100 quilogramas e acrescido de um elemento igual a 24,18 ECUs, se se tratar do produto que figura no ponto k) do Anexo II,

- 261,13 ECUs por 100 quilogramas, se se tratar dos produto que figuram nos pontos 1) e m) do Anexo II,

desde que o preço praticado à importação não seja inferior ao montante que é deduzido do preço-limiar. Contudo, o preço pratricado à importação para o produto designado na alínea m) do Anexo II não deve ser inferior a 243,00 ECUs por 100 quilogramas.

Além disso deve ser verificado que os produtos correspondem à designação que figura no Anexo II.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1985/1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 23 de Maio de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

C. SIGNORILE (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 13. (2) JO nº L 137 de 27.5.1985, p. 5. (3) JO nº C 67 de 14.3.1985, p. 61. (4) JO nº L 329 de 24.12.1979, p. 1. (5) JO nº L 312 de 30.11.1984, p. 5.

Top