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Document 31985R1300
Council Regulation (EEC) No 1300/85 of 23 May 1985 amending Regulation (EEC) No 2915/79 with regard to reduced levies for certain cheeses
Regulamento (CEE) n.° 1300/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2915/79 relativamente à aplicação de um direito nivelador reduzido a certos queijos
Regulamento (CEE) n.° 1300/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2915/79 relativamente à aplicação de um direito nivelador reduzido a certos queijos
JO L 137 de 27.5.1985, p. 7–7
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995
Regulamento (CEE) n.° 1300/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2915/79 relativamente à aplicação de um direito nivelador reduzido a certos queijos
Jornal Oficial nº L 137 de 27/05/1985 p. 0007 - 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0203
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 34 p. 0203
REGULAMENTO (CEE) Nº 1300/85 DO CONSELHO de 23 de Maio de 1985 que altera o Regulamento (CEE) nº 2915/79 relativamente à aplicação de um direito nivelador reduzido a certos queijos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1298/85 (2) e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 14º, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) nº 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (4), com a ultima redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3340/84 (5), fixa no nº 1 do artigo 11º os montantes que devem ser deduzidos do preço-limiar para o cálculo dos direitos niveladores aplicáveis à importação dos queijos Tilsit e Kashkaval bem como dos queijos de ovelha ou de búfala, desde que os preços praticados à importação não sejam inferiores a estes montantes; Considerando que, para ter em conta a evolução das trocas com os países terceiros, se revela oportuno manter ao nível actual o direito nivelador à importação aplicávelaos queijos acima referidos ; que é necessário, consequentemente alterar os montantes referidos no nº 1, do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2915/79 para ter em conta os preços-limiar aplicáveis na campanha de 1985//1986, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2915/79, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo dos nºs 2, 3 e 4, o direito nivelador para 100 quilogramas dos produtos que fazem parte do grupo nº 11 é igual ao preço-limiar, deduzido de: - 249,04 ECUs por 100 quilogramas, se se tratar do produto que figura na alínea i) do Anexo II, - 249,04 ECUs por 100 quilogramas e acrescido de um elemento igual a 24,18 ECUs, se se tratar do produto que figura no ponto k) do Anexo II, - 261,13 ECUs por 100 quilogramas, se se tratar dos produto que figuram nos pontos 1) e m) do Anexo II, desde que o preço praticado à importação não seja inferior ao montante que é deduzido do preço-limiar. Contudo, o preço pratricado à importação para o produto designado na alínea m) do Anexo II não deve ser inferior a 243,00 ECUs por 100 quilogramas. Além disso deve ser verificado que os produtos correspondem à designação que figura no Anexo II.» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir do início da campanha leiteira de 1985/1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 23 de Maio de 1985. Pelo Conselho O Presidente C. SIGNORILE (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 13. (2) JO nº L 137 de 27.5.1985, p. 5. (3) JO nº C 67 de 14.3.1985, p. 61. (4) JO nº L 329 de 24.12.1979, p. 1. (5) JO nº L 312 de 30.11.1984, p. 5.