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Document 31985L0325

    Directiva 85/325/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1985, que altera a Directiva 64/433/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas

    JO L 168 de 28.6.1985, p. 47–47 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/09/1991; revog. impl. por 31991L0497

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/325/oj

    31985L0325

    Directiva 85/325/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1985, que altera a Directiva 64/433/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas

    Jornal Oficial nº L 168 de 28/06/1985 p. 0047 - 0047
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0208
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0180
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0208
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 35 p. 0180


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Junho de 1985 que altera a Directiva 64/433/CEE relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas

    (85/325/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que no ponto 24 do capítulo IV do Anexo I da Directiva 64/433/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/323/CEE (5), se prevê, nomeadamente, que deve ser exigido um certificado médico a todas as pessoas afectadas ao trabalho com carnes frescas e que esse certificado deve ser renovado anualmente;

    Considerando que se mostra necessário, à luz da experiência adquirida adoptar as disposições em causa,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A Directiva 64/433/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    - no artigo 13o, as terceira e quarta linhas devem ler-se «no ponto 41 C do anexo I»,

    - no Anexo 1, capítulo IV, o ponto 24 passa a ter a seguinte redacção:

    «24. Qualquer pessoa afectada ao trabalho e manipulação de carnes frescas deve provar, mediante certificado médico, que nada existe que seja contrário à sua afectação. O certificado médico deve ser renovado anualmente, excepto se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o, for reconhecido outro regime de controle médico do pessoal que ofereça garantias equivalentes.»

    Artigo 2o

    Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1986 e informam desse facto, de imediato, a Comissão.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 12 de Junho de 1985.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. DEGAN

    (1) JO no C 179 de 7. 7. 1984, p. 6.(2) JO no C 46 de 18. 2. 1985, p. 94.(3) JO no C 44 de 15. 2. 1985, p. 7.(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2021/64.(5) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 43.

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