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Document 31985D0468
85/468/EEC: Commission Decision of 26 September 1985 amending Council Decision 82/734/EEC as regards the list of establishments in Switzerland approved for the purposes of importing fresh meat into the Community
85/468/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 1985, que altera a Decisão 82/734/CEE do Conselho no que diz respeito à lista dos estabelecimentos da Suíça aprovados para efeitos de importação de carnes frescas na Comunidade
85/468/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 1985, que altera a Decisão 82/734/CEE do Conselho no que diz respeito à lista dos estabelecimentos da Suíça aprovados para efeitos de importação de carnes frescas na Comunidade
JO L 269 de 11.10.1985, p. 59–61
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/12/1991; revog. impl. por 31992D0002
85/468/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 1985, que altera a Decisão 82/734/CEE do Conselho no que diz respeito à lista dos estabelecimentos da Suíça aprovados para efeitos de importação de carnes frescas na Comunidade
Jornal Oficial nº L 269 de 11/10/1985 p. 0059 - 0061
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0186
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0186
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0041
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Setembro de 1985 que altera a Decisão 82/734/CEE do Conselho no que diz respeito à lista dos estabelecimentos da Suíça aprovados para efeitos de importação de carnes frescas na Comunidade (85/468/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1 do seu artigo 18o, Tendo em conta a Directiva 77/96/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1976, relativa à detecção de triquinas (Trichinella spiralis) aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas de animais domésticos da espécie suína (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/319/CEE (4) e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que a lista dos estabelecimentos da Suiça aprovados para efeitos de importação de carnes frescas na Comunidade foi estabelecida inicialmente pela Decisão 82/734/CEE do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/490/CEE da Comissão (6); Considerando que numa inspecção efectuada em aplicação do artigo 5o da Directiva 72/462/CEE e do no 1 do artigo 3o da Decisão 83/196/CEE da Comissão, de 8 de Abril de 1983, relativa às inspecções no local efecutadas no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína, bem como de carnes frescas provenientes de países terceiros (7), se verificou que o nível de higiene de um estabelecimento sofreu alterações relativamente à inspecção anterior; Considerando que é necessário alterar, por conseguinte, a lista dos estabelecimentos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O Anexo da Decisão 82/734/CEE é substituído pelo Anexo da presente decisão. Artigo 2o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 26 de Setembro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.(3) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 67.(4) JO no L 167 de 27. 6. 1984, p. 34.(5) JO no L 311 de 8. 11. 1982, p. 13.(6) JO no L 273 de 16. 10. 1984, p. 29.(7) JO no L 108 de 26. 4. 1983, p. 18. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS ""I. CARNE DE BOVINO A. Matadouros e instalações de corte" ID="1">115> ID="2">Gustav Spiess> ID="3">9442 Berneck"> ID="1">121> ID="2">Gehrig AG> ID="3">4710 Klus"> ID="1">145> ID="2">Grieder AG> ID="3">4702 Oensingen"> ID="1">155> ID="2">Frischfleisch AG> ID="3">6210 Sursee">B. Matadouros" ID="1">102> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">3014 Bern"> ID="1">103> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">4025 Basel"> ID="1">107> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">9015 St Gallen">C. Instalações de corte" ID="1">228> ID="2">Ernst Sutter AG> ID="3">9202 Gossau"> ID="1">295> ID="2">Transcarna AG> ID="3">4123 Allschwil">II. CARNE DE SUÍNO (1) A. Matadouros e instalações de corte" ID="1">115> ID="2">Gustav Spiess> ID="3">9442 Berneck"> ID="1">121> ID="2">Gehrig AG> ID="3">4710 Klus"> ID="1">145> ID="2">Grieder AG> ID="3">4702 Oensingen"> ID="1">155> ID="2">Frischfleisch AG> ID="3">6210 Sursee">B. Matadouros" ID="1">102> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">3014 Bern"> ID="1">103 T> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">4025 Basel"> ID="1">107> ID="2">Staedtischer Schlachthof> ID="3">9015 St Gallen">C. Instalações de corte" ID="1">228> ID="2">Ernst Sutter AG> ID="3">9202 Gossau">III. ENTREPOSTOS FRIGORÍFICOS (1) (unicamente carnes congeladas embaladas)" ID="1">279> ID="2">Bahnhof-Kuehlhaus AG> ID="3">4002 Basel"> ID="1">282> ID="2">TKL AG> ID="3">4623 Neuendorf"> ID="1">283> ID="2">Frigo St Johann> ID="3">4056 Basel"> ID="1">284> ID="2">STISA> ID="3">6593 Cadenazzo"> ID="1">285> ID="2">Société des gares frigorifiques> ID="3">1227 Carouge"> ID="1">289> ID="2">Société des gares frigorifiques> ID="3">1030 Bussigny"> ID="1">291 TF> ID="2">Kuehlhaus Neuhof AG> ID="3">9202 Gossau"> ID="1">297 TF> ID="2">Tiefkuehlhaus AG> ID="3">8865 Bilten"> ID="1">298> ID="2">Bahnhof-Kuehlhaus AG> ID="3">4313 Moehlin""> (1) Os estabelecimentos nos quais figuram as menções T ou TF estão autorizados, na acepção do artigo 4o da Directiva 77/96/CEE, a efectuar: - o exame para a despistagem das triquinas previstos no artigo 2o da referida directiva (T), - o tratamento pelo frio previsto no artigo 3o dessa mesma directiva (TF).