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Document 31985D0414

85/414/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1985, relativa às condições sanitárias e ao certificado sanitário exigidos na importação de carnes frescas provenientes de determinados países terceiros

JO L 229 de 28.8.1985, p. 22–22 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/04/1986; revog. impl. por 31986D0191 e 31986D0192

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1985/414/oj

31985D0414

85/414/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1985, relativa às condições sanitárias e ao certificado sanitário exigidos na importação de carnes frescas provenientes de determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 229 de 28/08/1985 p. 0022 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0116
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0117
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0116
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0117


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1985 relativa às condições sanitárias e ao certificado sanitário exigidos na importação de carnes frescas provenientes de determinados países terceiros

(85/414/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e das carnes frescas provenientes de países terceiros (1) e, nomeadamente, os seus artigos 16o, 23o e 28o,

Considerando que as Decisões 78/693/CEE (2), 85/96/CEE (3), 85/97/CEE (4), 85/99/CEE (5) e 85/220/CEE (6) da Comissão adoptaram as condições sanitárias e o certificado sanitário exigidos para a importação de carnes frescas provenientes, respectivamente, da Argentina, do Uruguai, do Brasil, do Paraguai e da Colômbia; que essas decisões permitem aos Estados-membros autorizar as importações de línguas de bovinos sob determinadas condições; que a inspecção dessas línguas na importação, nos termos do artigo 23o da Directiva, relativamente à detecção de sinais de febre aftosa, se torna virtualmente impossível se o epitélio tiver sido retirado antes da referida inspecção; que, nessa medida, é aconselhável, por razões sanitárias, proibir a importação de línguas sem epitélio provenientes da Argentina, do Uruguai, do Brasil, do Paraguai e da Colômbia;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. No artigo 1o das Decisões da Comissão 78/693/CEE, 85/96/CEE, 85/97/CEE, 85/99/CEE e 85/220/CEE relativas às condições sanitárias e ao certificado sanitário exigidos na importação de carnes frescas provenientes, respectivamente, da Argentina, do Uruguai, do Brasil, do Paraguai e da Colômbia, a expressão «línguas completamente preparadas, sem ossos, cartilagens ou amígdalas» é substituída por «línguas completamente preparadas, com epitélio e sem ossos, cartilagens ou amígdalas».

2. Na primeira nota de pé-de-página do Anexo D da Decisão 78/693/CEE e na primeira nota de pé-de-página do Anexo C das Decisões 85/96/CEE, 85/97/CEE, 85/99/CEE e 85/220/CEE respectivamente, o termo «línguas» é substituído pela expressão «línguas com epitélio e».

Artigo 2o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 29 de Julho de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 236 de 26. 8. 1978, p. 19.(3) JO no L 36 de 8. 2. 1985, p. 34.(4) JO no L 36 de 8. 2. 1985, p. 43.(5) JO no L 38 de 9. 2. 1985, p. 20.(6) JO no L 102 de 12. 4. 1985, p. 53.

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