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Document 31984R3655

    Regulamento (CEE) nº 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 3796/81 que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira para certos produtos da pesca

    JO L 340 de 28.12.1984, p. 1–1 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/12/1991; revog. impl. por 31991R3687

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/3655/oj

    31984R3655

    Regulamento (CEE) nº 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 3796/81 que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira para certos produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 340 de 28/12/1984 p. 0001 - 0001
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0100
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0100


    REGULAMENTO (CEE) No 3655/84 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que, nos termos de no 1 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (3), a importação de bacalhau seco e salgado se faz com suspensão total de direitos aduaneiros;

    Considerando, por outro lado, que a Comunidade abriu igualmente, no âmbito dos compromissos internacionais e dos acordos de pesca, concessões tarifárias para o bacalhau, nomeadamente salgado;

    Considerando, contudo, que as perspectivas de evolução da produção comunitária deveriam, a breve prazo, alterar substancialmente as condições de aprovisionamento do mercado comunitário;

    Considerando que não parece, portanto justificado, para não pôr em causa o equilíbrio do mercado, manter a suspensão total, permanente e sem limitação quantitativa, dos direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos em causa;

    Considerando que há que alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) no 3796/81,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O no 1 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 3796/81 pasa a ter a seguinte redacção:

    «1. Os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos constantes do quadro seguinte são suspensos na sua totalidade:

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    »

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1985.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. O'TOOLE

    (1) JO no C 337 de 17. 12. 1984.(2) Parecer dado a 15 de Novembro de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

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