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Document 31984R3655
Council Regulation (EEC) No 3655/84 of 19 December 1984 amending Regulation (EEC) No 3796/81 on the common organization of the market in fishery products
Regulamento (CEE) nº 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 3796/81 que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira para certos produtos da pesca
Regulamento (CEE) nº 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 3796/81 que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira para certos produtos da pesca
JO L 340 de 28.12.1984, p. 1–1
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 25/12/1991; revog. impl. por 31991R3687
Regulamento (CEE) nº 3655/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, que altera o Regulamento (CEE) nº 3796/81 que estabelece as regras de aplicação relativas à concessão da compensação financeira para certos produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 340 de 28/12/1984 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0100
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 3 p. 0100
REGULAMENTO (CEE) No 3655/84 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 que altera o Regulamento (CEE) no 3796/81 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que, nos termos de no 1 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (3), a importação de bacalhau seco e salgado se faz com suspensão total de direitos aduaneiros; Considerando, por outro lado, que a Comunidade abriu igualmente, no âmbito dos compromissos internacionais e dos acordos de pesca, concessões tarifárias para o bacalhau, nomeadamente salgado; Considerando, contudo, que as perspectivas de evolução da produção comunitária deveriam, a breve prazo, alterar substancialmente as condições de aprovisionamento do mercado comunitário; Considerando que não parece, portanto justificado, para não pôr em causa o equilíbrio do mercado, manter a suspensão total, permanente e sem limitação quantitativa, dos direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos em causa; Considerando que há que alterar, em consequência, o Regulamento (CEE) no 3796/81, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O no 1 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 3796/81 pasa a ter a seguinte redacção: «1. Os direitos da pauta aduaneira comum aplicáveis aos produtos constantes do quadro seguinte são suspensos na sua totalidade: "" ID="1">03.01 B I c) 1> ID="2">Atuns destinados ao fabrico industrial de produtos constantes do no 16.04"> » Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984. Pelo Conselho O Presidente P. O'TOOLE (1) JO no C 337 de 17. 12. 1984.(2) Parecer dado a 15 de Novembro de 1984 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.