Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31984R3620

    Regulamento (CEE) nº 3620/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, respeitante a uma acção especial no domínio das infra-estruturas de transporte

    JO L 333 de 21.12.1984, p. 58–60 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/3620/oj

    31984R3620

    Regulamento (CEE) nº 3620/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, respeitante a uma acção especial no domínio das infra-estruturas de transporte

    Jornal Oficial nº L 333 de 21/12/1984 p. 0058 - 0060
    Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0215
    Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 3 p. 0215


    REGULAMENTO (CEE) No 3620/84 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1984 respeitante a uma acção especial no domínio das infra-estruturas de transporte

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que convém executar uma acção especial de opoio financeiro em matéria de infra-estruturas de transporte que permita utilizar integralmente as dotações inscritas para este fim nos orçamentos de 1983 e 1984;

    Considerando que os projectos elegíveis para esta acção devem corresponder a determinados critérios no que respeita ao seu interesse comunitário;

    Considerando que, para dar sequência às conclusões do Conselho Europeu na sua reunião de 17 a 19 de Junho de 1983, convém realizar um esforço financeiro especial (no âmbito do orçamento de 1984) para a modernização dos principais eixos de transporte na Grécia;

    Considerando que convém fixar os limites da intervenção financeira da Comunidade por projecto, para os exercícios de 1983 e 1984;

    Considerando que convém definir as modalidades de execução do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Dentro dos limites das dotações que restam do orçamento de 1983 e nas condições definidas nos artigos 3o, 4o e 5o, a Comunidade concede o seu apoio financeiro aos projectos de infra-estruturas de transporte contribuindo para os custos dos projectos seguintes:

    França

    Modernização do nó ferroviário de Mulhouse-Norte

    Irlanda

    Construção do desvio rodoviário de Wexford

    Grécia

    Estrada Evzoni-Volos - arranjo do troço entre Axios e a ponte de Gallikos

    Luxemburgo

    Construção do troço Potaschbierg-fronteira alemã da auto-estrada Luxemburgo-Trèves

    Artigo 2o

    1. Dentro dos limites das dotações disponíveis no orçamento de 1984 e nas condições definidas nos artigos 3o, 4o e 5o, a Comunidade concede o seu apoio financeiro aos projectos de infra-estrutura de transportes que garantem, no quadro de um desenvolvimento harmonioso de uma rede equilibrada de infra-estruturas, um rendimento socio-económico positivo para a Comunidade e que correspondem a um dos critérios seguintes:

    - a supressão dos pontos de estrangulamento notórios no interior da Comunidade ou nas suas fronteirás externas;

    ou

    - melhoria das ligações principais entre todos os Estados-membros.

    2. Os projectos referidos no no 1 são os seguintes:

    1. Medidas urgentes

    1.1. Itália

    Novo traçado da linha ferroviária Chiasso-Milão

    1.2. França

    Acesso ao Monte Branco (nova estrada de Fayet-Les Houches)

    1.3. Comunidade

    Infra-estruturas fronteiriças

    2. Memorando grego

    2.1. Grécia

    Eixo rodoviário Evzoni-Atenas-Kalamata, troço Varibobi-Schimatari

    2.2. Grécia

    Caminho de ferro Larissa-Plati

    3. Outras medidas prioritárias

    3.1. Irlanda

    Desvio de Shankill-Bray

    3.2. Alemanha

    Gare de triagem de Nuremberga

    3.3. Reino Unido

    Auto-estrada periférica de Londres (M 25):

    - troço Leatherhead-Reigate

    - troço M 4 / M 40

    3.4. Reino Unido

    Desvio de Sidcup (A 20)

    3.5. Reino Unido

    Acesso ferroviário ao porto de Harwich (linha Colchester-Harwich)

    3.6. Bélgica-França

    Arranjo da via navegável da la Lys

    3.7. Países Baixos

    Ponte ferroviária de Dordrecht

    Artigo 3o

    O apoio financeiro concedido, em aplicação do presente regulamento, aos projectos seleccionados em conformidade com este regulamento não deve exceder 25 % do custo total de cada projecto ou da fase particular do projecto a ser apoiada.

    As contribuições de todas as fontes comunitárias não podem ultrapassar 50 % do custo total de um dado projecto.

    Artigo 4o

    1. Para efeitos da concessão do apoio financeiro da Comunidade prevista nos artigos 1o e 2o, a Comissão toma as medidas necessárias com vista à apolicação do presente regulamento, de acordo com os Estados-membros em causa e tendo em conta os montantes considerados necessários.

    2. No que diz respeito aos projectos previstos no no 2, ponto 1.3, do artigo 2o, os Estados-membros enviam anteprojectos à Comissão no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento. No prazo de setenta e cincos dias, a Comissão consultará o Comité das infra-estruturas de transportes cirado pela Decisão 78/174/CEE (3), tomará uma decisão e comunica-la-á ao Conselho.

    Cada Estado-membro pode, no prazo de trinta dias a contar daquela comunicação, submeter o assunto à apreciação do Conselho. O Conselho, decidindo por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de quarenta e cinco dias. Se nenhum Estado-membro submeter o assunto à apreciação do Conselho ou se no prazo acima referido o Conselho não decidir, a decisão da Comissão torna-se executória.

    A decisão da Comissão ou do Conselho é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    3. Concluídos os trabalhos que beneficiam do apoio comunitário, a Comissão submete um relatório ao Conselho.

    Artigo 5o

    1. No caso de um projecto, que foi objecto de um apoio financeiro, não ter sido executado conforme o previsto ou se as condições previstas não foram preenchidas, o apoio financeiro pode ser reduzido ou suprimido por uma decisão adoptada pela Comissão.

    As somas que hajam sido indevidamente pages serão devolvidas à Comunidade pelo beneficiário em causa, nos doze meses seguintes à data da notificação de referida decisão.

    2. Sem prejuízo dos contratos efectuados pelos Estados-membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e sem prejuízo das disposições do artigo 206o. A do Tratado, bem como de qualquer controlo organizado com base na alínea c) do artigo 209o do Tratado, são efectuadas pelas instâncias competentes do Estado em causa e pelos agentes da Comissão ou por outras pessoas para esse efeito mandatadas por esta última, averiguações no local ou inquéritos relativos aos projectos que beneficiam de um apoio financeiro. A Comissão fixa prazos para a execução das averiguações e deles informa previamente o Estado-membro, a fim de obter toda a assistência necessária.

    3. Estas averiguações no local ou inquéritos relativos às operações que beneficiam um apoio financeiro têm por objectivo verificar:

    a) A conformidade das práticas administrativas com as regras comunitárias,

    b) A existência de documentos justificativos e a sua conformidade com os projectos que beneficiam de um apoio financeiro;

    c) As condições em que são efectuadas e fiscalizadas as operações;

    d) A conformidade das realizações com as condições de concessão do apoio financeiro.

    4. A comissão pode suspender a entrega da contribuição relativa a uma operação, se um controlo revelar ou irregularidades, ou uma alteração importante da natureza ou das condições desta operação, que não tenha sido submetida à aprovação da Comissão.

    Artigo 6o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1984.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BRUTON

    (1) JO no C 10 de 16. 1. 1984, p. 83.(2) JO no C 341 de 19. 12. 1983, p. 4.(3) JO no L 54 de 25. 2. 1978, p. 16.

    Top