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Document 31984R2541

    Regulamento (CEE) nº 2541/84 da Comissão, de 4 de Setembro de 1984, que estabelece a fixação de um direito de compensação sobre a importação nos outros Estados- membros de álcool etílico de origem agrícola obtido em França

    JO L 238 de 6.9.1984, p. 16–18 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revogado por 32003R2336

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1984/2541/oj

    31984R2541

    Regulamento (CEE) nº 2541/84 da Comissão, de 4 de Setembro de 1984, que estabelece a fixação de um direito de compensação sobre a importação nos outros Estados- membros de álcool etílico de origem agrícola obtido em França

    Jornal Oficial nº L 238 de 06/09/1984 p. 0016 - 0018
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0035
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0082
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0035
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0082


    REGULAMENTO (CEE) No 2541/84 DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1984 que estabelece a fixação de um direito de compensação sobre a importação, nos outros Estados-membros de álcool etílico de origem agrícola obtido em França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em vista o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 46o,

    Considerando que, os álcoois etílicos de origem agrícola fabricados em França são objecto de uma regulamentação interna de efeito equivalente a uma organização nacional do mercado; que o regime económico existente engloba nomeadamente elementos relativos à produção e aos preços das quantidades de álcoois produzidos no âmbito de quotas influenciando igualmente as quantidades e os preços dos álcoois deixados à livre disposição dos produtores; que, com efeito, o referido regime incentiva a exportação desses álcoois ditos liberalizados sendo que, sobre eles incide uma compensação no caso de comercialização em França; que o nível desta compensação é tal que, tendo em conta os preços de venda e o complemento do preço aplicado pelos serviços de álcoois aos álcoois devolvidos, os detentores dos álcoois liberalizados são levados a exportá-los;

    Considerando que, quantidades relativamente importantes de álcoois agrícolas não desnaturados de origem francesa são, desde há algum tempo, oferecidos nos mercados dos outros Estados-membros a preços inferiores aos que são actualmente praticados nesses mercados para os produtos nacionais; que daí resulta uma perturbação nos mercados dos outros Estados-membros, que é consequência de uma política de preços possível pelo regime francês atrás referido; que isso afecta portanto a concorrência e a produção nos outros Estados-membros no que respeita aos álcoois agrícolas comercializados sob a forma não desnaturada; que, segundo as informações de que dispõe a Comissão, uma perturbação semelhante não existe para os álcoois agrícolas desnaturados;

    Considerando que é, portanto, necessário tomar medidas nos termos do artigo 46o do Tratado, e fixar um direito de compensação relativamente às exportações francesas de álcoois etílicos não desnaturados de origem agrícola;

    Considerando que o montante desse direito deve ser necessário para restabelecer o equilíbrio; que deve portanto cobrir a diferença encontrada entre, por um lado, o mais baixo preço franco fronteira praticado para quantidades representativas de álcoois não desnaturados franceses nos mercados dos outros Estados-membros e, por outro lado, um preço de equilíbrio, que actualmente está estabelecido em 48 ECUs por hectolitro que, sem adulterar as condições de concorrência, deveria ser o preço normal nos mercados da Comunidade para os álcoois não desnaturados; que a fim de evitar qualquer risco de fixação elevada do direito, podendo resultar das bases forfetárias utilizadas, convém aplicar ao montante desta diferença uma redução adequada;

    Considerando que o direito de compensação assim fixado não está submetido à política agrícola comum e que, portanto, não se aplicam as taxas representativas; que, por razões de operacionalidade administrativa, convém recorrer às taxas de conversão utilizadas para a conversão de certos direitos específicos inscritos na pauta aduaneira comum;

    Considerando que a Comissão deve seguir permanente a evolução do comércio e dos preços dos produtos em causa e de ajustar e/ou de modular, quando necessário, o nível do direito de compensação, tendo em conta os elementos considerados quando da sua fixação; que os preços verificados actualmente não permitem instaurar um mecanismo que permita evitar que a aplicação do direito conduza a elevar o preço dos álcoois franceses importados, a um nível superior ao preço praticado no Estado-membro importador, para certos usos especiais de álcool agrícola não desnaturado nacional; que, a fim de poder proceder às avaliações necessárias, a Comissão deve dispor de informações adequadas;

    Considerando que é de prever um prazo entre a publicação do presente regulamento e a sua entrada em vigor, a fim de ter em conta, na medida do possível, a necessidade de não dificultar a execução das operações em curso; que é conveniente por outro lado, não aplicar, a título excepcional, o direito de compensação às importações efectuadas antes de 1 de Outubro de 1984 no âmbito dos contratos celebrados antes de 1 de Março de 1984,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. O presente regulamento aplica-se aos produtos seguintes:

    "" ID="1">ex 22.08 B

    ex 22.09 A II> ID="2">Álcool etílico, não desnaturado, apresentado em recipientes contendo mais de dois litros, obtido a partir de produtos que figuram no Anexo II do Tratado">

    2. Para aplicação do presente regulamento, é considerado como produto referido no no 1, qualquer álcool etílico não desnaturado, não acompanhado de um certificado emitido pelos serviços franceses de que conste:

    a) A sua origem não agrícola no sentido do Tratado, ou

    b) A desnaturação conforme as disposições na matéria aplicáveis em França.

    Artigo 2o

    1. Os Estados-membros, com excepção da França, cobram, aquando da introdução no consumo, do álcool etílico referido no artigo 1o obtido em França, um direito de compensação cujo montante é fixado em 0,04 ECU por % em volume e por hectolitro do produto.

    2. Os produtos referidos no artigo 1o são considerados como tendo sido obtidos em França, a menos que seja assente com as autoridades competentes do Estado-membro que o introduziu no consumo que eles foram obtidos noutro local.

    Artigo 3o

    1. O disposto no artigo 2o não se aplica quando a França cobrar o direito de compensação aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de expedição do produto em causa.

    2. Quando a França cobrar o direito de compensação, referido no no 1 do artigo 2o, o documento emitido para justificar o carácter comunitário do produto leva na casa «designação de mercadorias» uma das seguintes menções:

    «Taxe compensatoire perçue - Règlement (CEE) no 254/84.»

    «Udligningsafgift opkraevet - Forordning (EOEF) nr. 2541/84.»

    «Ausgleichsabgabe erhoben - Verordnung (EWG) Nr. 2541/84.»

    «Eisprachtheis foros antistathmiseos - Kanonismos (EOK) arith. 2541/84.»

    «Countervailing charge applied - Regulation (EEC) No 2541/84.»

    «Tassa di compensazione riscossa - Regolamento (CEE) n. 2541/84.»

    «Compenserende heffing toegepast - Verordening (EEG) nr. 2541/84.»

    3. A menção referida no número anterior é autenticada pelo carimbo da estância aduaneira francesa que emite o documento.

    4. Quando o documento emitido para justificar a natureza comunitária do produto é substituído por um novo documento, este último engloba a reprodução da menção referida no no 2, indicada no documento original; esta menção é autenticada pelo carimbo da estância aduaneira competente.

    Artigo 4o

    O montante do direito de compensação é convertido nas moedas nacionais por meio das taxas de conversão referidas na regra geral C 3 da pauta aduaneira comum.

    Artigo 5o

    1. Os Estados-membros informam a Comissão, cada um no que lhe diz respeito, das medidas tomadas para aplicação do presente regulamento.

    No dia 15 de cada mês, os Estados-membros comunicam além disso à Comissão, para o mês precendente, com indicação das quantidades em causa, a evolução:

    a) Dos preços franco fronteira verificados para os álcoois importados, discriminados segundo:

    - a categoria do álcool (sintético ou de origem agrícola, e neste último caso subdividido em álcoois não desnaturados e álcoois desnaturados),

    e

    - o país de exportação;

    b) Os preços praticados para o álcool nacional, no mercado respectivo utilizador discriminados segundo os diferentes usos.

    2. Nomeadamente com base nas informações fornecidas a título do no 1, a Comissão segue permanentemente a evolução do comércio dos produtos sujeitos ao presente regulamento; no caso de alteração sensível dos elementos tomados em consideração aquando da fixação do direito de compensação, a Comissão ajusta-a em consequência.

    A Comissão reexamina regularmente estes elementos, pelo menos uma vez de seis em seis meses.

    Artigo 6o

    A pedido do interessado, o direito de compensação não é cobrado quando se trate de produtos:

    a) Que, no caso de aplicação do artigo 2o, sejam objecto de cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo ou, no caso de aplicação do artigo 3o, sejam objecto de cumprimento das formalidades aduaneiras de expedição antes de 1 de Outubro de 1984, e

    b) Para os quais, a contento da autoridade competente encarregada da cobrança do direito de compensação, é fornecida prova de que são entregues no âmbito de um contrato celebrado antes de 1 de Março de 1984.

    Neste caso, se a autoridade competente referida na alínea b) estiver localizada em França, são aplicáveis os nos 2 e 3 do artigo 3o.

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 4 de Setembro de 1984.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Gaston THORN

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