EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31984D0633

84/633/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984, que autoriza a Comissão, no quadro dos acordos de autolimitação sobre o comércio no sector das carnes de ovino e de caprino concluídos entre a Comunidade e doze países terceiros, a converter os animais vivos em carne fresca ou refrigerada, ou inversamente, nos limites das quantidades acordadas, para assegurar o funcionamento harmonioso das trocas comerciais

JO L 331 de 19.12.1984, p. 32–32 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1984/633/oj

31984D0633

84/633/CEE: Decisão do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984, que autoriza a Comissão, no quadro dos acordos de autolimitação sobre o comércio no sector das carnes de ovino e de caprino concluídos entre a Comunidade e doze países terceiros, a converter os animais vivos em carne fresca ou refrigerada, ou inversamente, nos limites das quantidades acordadas, para assegurar o funcionamento harmonioso das trocas comerciais

Jornal Oficial nº L 331 de 19/12/1984 p. 0032 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0081
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0081
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0038


DECISÃO DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1984 que autoriza a Comissão, no quadro dos acordos de autolimitação sobre o comércio no sector das carnes de ovino e de caprino concluídos entre a Comunidade e doze países terceiros, a converter os animais vivos em carne fresca ou refrigerada, ou inversamente, nos limites das quantidades acordadas, para assegurar o funcionamento harmonioso das trocas comerciais

(84/633/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que o Conselho concluiu acordos sobre o comércio no sector das carnes de ovino e caprino com doze países terceiros, a saber, a Argentina, a Austrália, a Austria, a Bulgária, a Hungria, a Islândia, a Nova Zelândia, a Polónia, a Roménia, a Checoslováquia, o Uruguai e a Jugoslávia;

Considerando que estes acordos contêm disposições que prevêem consultas visando assegurar o seu funcionamento harmonioso;

Considerando que, para esse efeito, é conveniente prever disposições que permitam entregar animais vivos, nos limites das quantidades acordadas para a carne fresca ou refrigerada, ou inversamente;

Considerando que, em virtude das características do mercado, deverá ser da competência da Comissão decidir em que medida são de introduzir alterações,

DECIDE:

Artigo 1o

1. A Comissão é autorizada, no quadro dos acordos de autolimitação concluídos entre a Comunidade e os países terceiros, a convertir os animais vivos em carne fresca ou refrigerada, ou inversamente, nos limites das quantidades acordades, com vista a assegurar o funcionamento harmonioso das trocas comerciais.

2. As modalidades de aplicação da presente decisão serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1837/80 (1).

Artigo 2o

A presente decisão produz efeitos no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável durante o período de validade dos acordos de autolimitação que dizem actualmente respeito aos países terceiros interessados.

Feito em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DEASY

(1) JO no L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.

Top