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Document 31983S3715

    Decisão nº 3715/83/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos

    JO L 373 de 31.12.1983, p. 1–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/07/1985

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/3715/oj

    31983S3715

    Decisão nº 3715/83/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos

    Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1983 p. 0001 - 0004
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0219
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0219


    DECISÃO No 3715/83/CECA DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1983 que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, os seus artigos 47o, 61o et 64o,

    Com base em estudos feitos em ligação com empresas e associações de empresas e após consulta do Comité Consultivo e do Conselho, tanto sobre a oportunidade da medida que fixa preços mínimos para certos produtos siderúrgicos, como sobre o nivel de tais preços,

    Considerando o seguinte:

    Não obstante a fixação de quotas de produção para certos produtos, a siderurgia na Comunidade defronta-se com sérias dificuldades;

    Perante a extensão destas dificuldades na indústria siderúrgica, a Comissão reconheceu a existência de uma crise manifesta;

    Especialmente quanto aos produtos planos e aos perfis e vigas, os preços caíram, apesar de acção sobre as quantidades produzidas;

    A reestruturação do sector sidurúrgico no conjunto da Comunidade só pode ter lugar se as empresas dispuserem de receitas estáveis;

    A situação financeira da amior parte das empresas continua precária; os preços praticados para certos produtos siderúrgicos deixaram de corresponder aos preços de orientação publicados pela Comissão e, por isso, é necessária uma limitação das reduções concedidas; a introdução de preços mínimos para os produtos planos, perfis e vigas é susceptível de melhorar a situação dos produtos referidos;

    Tal medida, é parte integrante de outras medidas anticrise tomadas pela Comissão, e nomeadamente das medidas quantitativas, pelo que só pode vigorar temporariamente;

    Para manter uma certa flexibilidade no mercado é indicado escolher como preços mínimos, preços de base a partir de um ponto de paridade. Todavia, é conveniente impedir que a aplicação dos preços mínimos seja contornada por um aumento de descontos ou por uma redução dos extras publicados nas tabelas;

    Para manter um nível de preços mínimos uniformes no interior da Comunidade, a Comissão deve, se for caso disso, adaptar os preços mínimos em função das taxas de câmbio;

    Para assegurar o sucesso de sistema de preços mínimos, é necessário aplicá-lo da forma mais extensa possível aos produtos referidos; pelas mesmas razões é indispensável aplicá-lo, em princípio, igualmente aos contratos a longo prazo;

    A situação especifica de certos utilizadores que concluiram contratos a longo prazo antes da introdução dos preços mínimos justifica derrogações, se tais contratos tiverem sido concluídos a preços fixos ou se incluirem cláusulas de cooperação industrial;

    Os preços das chapas navais fornecidas aos estaleiros navais da Comunidade são determinados pela situação de mercado mundial sendo o seu destino a construção de embarcações e de obras para a navegação marítima para os quais há disposições tarifárias especiais que prevêm a suspensão dos direitos alfandegários;

    Na Comunidade, os produtores independentes de tubos soldados estão em concorrência com certas empresas siderúrgicas que produzem igualmente tubos soldados fabricados a partir de produtos não abrangidos pelas regras de preços; os preços dos tubos soldados são, por outro lado, fortemente determinados pelas importações provenientes de países terceiros; assim, justifica-se não submeter os produtos a partir dos quais são fabricados os tubos soldados aos preços mínimos;

    No que respeita aos produtos desclassificados, devem-se limitar as quantidades e reduções para evitar que os preços praticados para estes produtos desçam a um nível tal que daí resultem perturbações graves;

    Os alinhamentos por ofertas de países terceiros para os quais a Comissão não tenha publicado uma proibição de alinhamento não devem ter por consequência que os preços de base à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da tabela, sejam inferiores aos preços mínimos;

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. A Comissão fixa para os produtos seguintes:

    a) Bandas largas a quente;

    b) Arco de aço laminado a quente;

    c) Arco obtido por corte longitudinal de bandas largas a quente;

    d) Chapas a quente cortadas de bandas largas a quente;

    e) Chapas laminadas a quente (placas);

    f) Chapas laminadas a frio;

    g) Perfis e vigas;

    preços mínimos num valor que resulta dos preços de orientação publicados para cada um dos produtos na Comunicação da Comissão de 29 de Abril de 1983 (1), afectados de uma redução temporária máxima de:

    53 ECUs por tonelada para as bandas largas a quente,

    22 ECUs por tonelada para o arco de aço laminado a quente,

    49 ECUs por tonelada para o arco obtido por corte longitudinal de bandas largas a quente,

    49 ECUs por tonelada para as chapas a quente cortadas de brandas largas a quente,

    66 ECUs por tonelada para as chapas laminadas a quente (placas),

    35 ECUs por tonelada para as chapas laminadas a frio,

    35 ECUs por tonelada para os perfis e vigas da categoria I,

    13 ECUs por tonelada para os perfis e vigas da categoria 2 a,

    24 ECUs por tonelada para os perfis e vigas da categoria 2 b,

    29 ECUs por tonelada para os perfis e vigas da categoria 2 c,

    35 ECUs por tonelada para os perfis e vigas da categoria 3.

    As categorias 1, 2 a, 2 b, 2 c e 3 de perfis e de vigas são as definidas no Anexo à Comunicação da Comissão de 29 de Dezembro de 1982 (2).

    No que respeita aos perfis e vigas cujas dimensões correspondam a especificações da British Standard no 4 ou a uma norma dimensional análoga, os preços mínimos são equivalentes aos preços publicados na tabela da British Steel Corporation, lista no 5, em vigor a partir de 1 de Agosto de 1983, reduzidas de 15 Libras esterlinas por tonelada.

    2. Os preços mínimos que resultam do disposto no no 1 devem ser convertidos nas moedas nacionais, utilizando as cotações seguintes que correspondem ao valor médio do ECU nos três meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1983:

    45,9085 FB/LFR

    2,26299 DM

    2,5354 FL

    0,572388 UKL

    8,16108 DKR

    6,87803 FF

    1 368,24 LIT

    0,726399 IRL

    80,1694 DR

    3. Os produtos indicados nas alíneas a) a g) do no 1 são os definidos sob o ponto de vista de formas e dimensões na Euronorma 79-82 para os aços de base; para os aços de qualidade Euronorma 20-74, bem como para os aços especiais não ligados e especiais de liga de construção, de grãos finos soldáveis, ditos «Sonderbaustaehle», incluindo os produtos desclassificados e de escolha inferior nas condições indicadas no artigo 5o.

    4. Ficam sujeitas a estes preços mínimos as empresas da indústria siderúrgica da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e as suas organizações de venda, bem como os seus intermediários abrangidos pela Decisões no 30-53 (3) et 31-53 (4).

    5. A Comissão ajustará os preços mínimos em função das variações oficiais das taxas de câmbio a fim de manter um nível de preços mínimos uniforme no mercado comum.

    Artigo 2o

    1. Os preços mínimos são preços base para a qualidade de base do produto, à partida dos pontos escolhidos para o estabelecimento das tabelas, aos quais se aplicam os extras de qualidade, de dimensões e outros, bem como as condições de pagamento, previstas na tabela do produtor mais importante do produto considerado no país onde o produto for entregue. Estes preços mínimos entendem-se líquidos de todas as reduções, com excepção das reduções concedidas aos comerciantes nessa qualidade e que estejam publicados nas tabelas.

    2. Caso as tabelas apresentem preços efectivos parciais, qualidades e/ou dimensões incluídas, as diferenças entre estes preços efectivos e o preço para a qualidade e/ou dimensão de base devem considerar-se como extras de qualidade ou de dimensão.

    3. É proibido reduzir os extras de dimensão e de qualidade bem como as majorações e os extras publicados nas tabelas. As reduções e os descontos de qualquer natureza publicados nas tabelas de preços e condições de venda ou notificados à Comissão não podem ser aumentados.

    4. As empresas de cujas tabelas publicadas e condições notificadas resultem preços inferiores aos preços mínimos devem, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor desta decisão, publicar ou notificar novas condições que as tornem conformes à presente decisão.

    Artigo 3o

    1. Os preços mínimos são obrigatórios para as entregas efectuadas no mercado comum a partir de 1 de Janeiro de 1984.

    2. No que respeita a contratos a longo prazo concluídos entre empresas siderúrgicas e consumidores de aço antes de 9 de Novembro de 1983 e válidos para entregas a efectuar depois de 30 de Junho de 1984, as empresas podem obter uma derrogação aos preços mínimos se se tratar de contratos que incluam cláusulas de cooperação industrial ou se os contratos fixarem o preço de maneira exacta. Para este efeito, as empresas devem apresentar um pedido devidamente fundamentado à Comissão, o mais tardar em 31 de Janeiro de 1984. Este pedido deve incluir, nomeadamente, os contratos em questão. Os preços mínimos são aplicáveis enquanto a Comissão não tiver decidido sobre os pedidos.

    Artigo 4o

    Os preços mínimos não se aplicam:

    - às entregas de chapas navais aos estaleiros navais da Comunidade, destinadas à construção de embarcações e de outras obras para a navegação marítima, quanto às quais as disposições especiais das posições 89.01, 89.02 e 89.03 da Pauta Aduaneira Comum, prevêem a suspensão dos direitos alfandegários,

    - aos produtos designados nos pontos a), b), c), d) e e) do no 1 do artigo 1o, utilizados no estado de laminados a quente, para a produção na Comunidade de tubos soldados.

    Artigo 5o

    As empresas podem conceder reduções para produtos desclassificados e para produtos de escolha inferior, desde que:

    i) para cada um dos produtos referidos nos pontos a) a g) do no 1 do artigo 1o, os fornecimentos totais que beneficiaram de uma redução a tal título durante um trimestre não ultrapassem, relativamente aos fornecimentos totais de tal produto durante o trimestre, a percentagem média dos fornecimentos de produtos desclassificados e de escolhas inferiores verificadas para o produto em questão, no período de doze meses entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1982;

    e

    ii) a redução média para a totalidade de fornecimentos de produtos desclassificados e de escolhas inferiores no trimestre considerado não seja superior a:

    18 % para os produtos referidos na alínea a) (bandas largas a quente),

    12 % para os produtos referidos nas alíneas b) e c) (arco de aço laminado a quente ou obtido por corte longitudinal de bandas largas a quente),

    12 % para os produtos referidos na alínea d) (chapas a quente cortadas de bandas largas a quente),

    15 % para os produtos referidos na alínea e) [chapas laminadas a quente (placas)],

    18 % para os produtos referidos no ponto f) (chapas laminadas a frio),

    10 % para os produtos referidos no ponto g) (perfis e vigas),

    do preço mínimo respectivo que resulta do disposto nos nos 1 e 2 do artigo 1o et do no 1 do artigo 2o, mas sem aplicação dos extras indicados nos nos 1 e 2 do artigo 2o.

    Artigo 6o

    1. Os alinhamentos por ofertas de países terceiros para os quais a Comissão não tenha publicado uma proibição de alinhamento não podem ter por consequência que os preços de base, à partida do ponto escolhido para o estabelecimento da tabela, sejam inferiores aos preços mínimos.

    2. A presente decisão não prejudica as regras de preços específicos que existem para as vendas com destino à Grécia ao abrigo do artigo 129o do Acto de Adesão.

    Artigo 7o

    A Comissão pode alterar a presente decisão, nomeadamente tendo em conta a experiência adquirida.

    Artigo 8o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 23 de Dezembro de 1983.

    Pela Comissão

    Étienne DAVIGNON

    Vice-presidente

    (1) JO no C 116 de 29. 4. 1983, p. 2.(2) JO no L 370 de 29. 12. 1982, p. 15.(3) JO no 6 de 4. 5. 1953, p. 109.(4) JO no 6 de 4. 5. 1953, p. 111.

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