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Document 31983R3636

    Regulamento (CEE) nº 3636/83 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1983, que instaura uma vigilância a posteriori das reimportações após aperfeiçoamento passivo de certos produtos originários de Espanha, de Marrocos, de Portugal e da Tunísia

    JO L 360 de 23.12.1983, p. 24–26 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/3636/oj

    31983R3636

    Regulamento (CEE) nº 3636/83 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1983, que instaura uma vigilância a posteriori das reimportações após aperfeiçoamento passivo de certos produtos originários de Espanha, de Marrocos, de Portugal e da Tunísia

    Jornal Oficial nº L 360 de 23/12/1983 p. 0024 - 0026
    Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0120
    Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0120


    REGULAMENTO (CEE) No 3636/83 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1983 que instaura uma vigilância a posteriori das reimportações após aperfeiçoamento passivo de certos produtos originários de Espanha, de Marrocos, de Portugal e da Tunísia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10,

    Após consulta no âmbito do Comité Consultivo instituido pelo artigo 5 do citado regulamento,

    Considerando, por um lado, que o Regulamento (CEE) no 2819/79 da Comissão (2), com a última redaeção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3521/82 (3), submete a um regime de vigilancia comunitária as importações de certos produtos têxteis originários de certos países terceiros, nomeadamente de Espanha e de Portugal;

    Considerando, por outro lado, que o Regulamento (CEE) no 2417/82 da Comissão (4) submete a vigilância comunitária a posteriori as importações de certos produtos originários da Tunísia e de Marrocos;

    Considerando que em ambos os casos referidos foram excluídos das medidas de vigilância previstas os produtos reimportados na Comunidade após terem sofrido uma operação de aperfeiçoamento passivo quando foram objecto de uma autorização prévia emitida por aplicação do Regulamento (CEE) 636/82 do Conselho, de 6 de Março de 1982, que institui un regime de aperfeiçoamento passivo económico aplicável a certos produtos têxteis e de vestuário reimportados na Comunidade após operação de complemento de fabrico ou transformação em certos países terceiros (5);

    Considerando que decorre da experiência adquirida que convém dispor de informações rápidas sobre a evolução das correntes comerciais de certos produtos particularmente sensíveis quando estes são objecto de tráfego de aperfeiçoamento passivo, com vista a poder adoptar as medidas necessárias em caso de perturbação do mercado comunitário;

    Considerando que, para poder dispor dessas informações, é necessário estabelecer uma vigilância comunitária a posteriori específica dessas importações; que, para certos produtos, é necessário limitar as importações com destino a certas regiões da Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As reimportações na Comunidade após aperfeiçoamento passivo, na acepção da regulamentação comunitária em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, são submetidas a vigilância específica a posteriori no que diz respeito aos produtos, países terceiros e Estados-membros indicados no anexo.

    Artigo 2o

    As comunicações dos Estados-membros relativas às importações realizadas, expressas em unidades por categoria, código Nimexe e país de origem devem ser transmitidas à Comissão no decurso dos vinte primeiros dias do mês seguinte ao mês a que se referem.

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro día seguinte ao da sua pubicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1983.

    Pela Comissão

    Étienne DAVIGNON

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 35 de 9. 2. 1982, p. 1.(2) JO no L 320 de 15. 2. 1979, p. 9.(3) JO no L 369 de 29. 12. 1982, p. 14.(4) JO no L 258 de 4. 9. 1982, p. 8.(5) JO no L 76 de 20. 3. 1982, p. 1.

    ANEXO

    "" ID="1">4> ID="2">60.04

    B I

    II a)

    b)

    c)

    IV b) 1 aa)

    dd)

    2 ee)

    d) 1 aa)

    dd)

    2 dd)> ID="3">60.04-19, 20, 22, 23, 24, 26, 41, 50, 58, 71, 79, 89> ID="4">Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha:

    Camisas, T-shirts, sous-pulls, malhas de corpo e artigos similares, de malha não elástica, sem borracha, com èxclusão do vestuário para bebés, em algodão ou em fibras têxteis sintéticas T-shirts e sous-pulls de fibras têxteis sintéticas, com exclusão do vestuário para bebés> ID="5">1000 peças> ID="6">Portugal

    Tunísia> ID="7">D, F, BNL

    BNL"> ID="1">5> ID="2">60.05

    A I

    II b) 4 bb) 11 aaa)

    bbb)

    ccc)

    ddd)

    eee)

    22 bbb)

    ccc)

    ddd)

    eee)

    fff)> ID="3">60.05-01, 31, 33, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43> ID="4">Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha não elástica, sem borracha;

    A. Vestuário exterior e respectivos acessórios:

    Camisolas e pullovers (com ou sem mangas), twinsets, coletes e casacos [(com exclusão das jaquetas mencionadas na subposição 60.05 A II b) 4 hh)] de malha não elástica, sem borracha, de la, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais> ID="5">1000 peças> ID="6">Portugal> ID="7">D, F, I, BNL

    IRL, DK"> ID="1" ASSV="2">6> ID="2">61.01

    B V d) 1

    2

    3

    e) 1

    2

    3> ID="4" ASSV="2">Vestuário exterior para homens e rapazes:

    Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças:

    B. Outros:

    Calções, shorts e calças, tecidos, para senhoras, raparigas e crianças, de la, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas e artificiais> ID="5" ASSV="2">1000 peças> ID="6" ASSV="2">Espanha

    Marrocos

    Tunísia> ID="7">D, BNL

    D, F, BNL

    D, F, BNL"> ID="2">61.02

    B II e) 6 aa)

    bb)

    cc)> ID="3">61.01-62, 64, 66, 72, 74, 76//61.02-66, 68, 72"> ID="1" ASSV="2">7> ID="2">60.05

    A II b) 4 aa) 22

    33

    44

    55> ID="4">Vestuário exterior, respectivos acessórios e outras obras, de malha não elástica, sem borracha:

    A. Vestuário exterior e respectivos acessórios:

    II. Outro> ID="5" ASSV="2">1000 peças> ID="6" ASSV="2">Portugal

    Marrocos

    Tunísia> ID="7" ASSV="2">D, F, BNL

    IRL

    F, BNL

    BNL"> ID="2">61.02

    B II) e) 7 bb)

    cc)

    dd)> ID="3">60.05-22, 23, 24, 25

    61.02-78, 82, 84> ID="4">Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças:

    B. Outro:

    Camiseiros, blusas-camiseiros e blusas de malha (não elástica, sem borracha), ou tecidos para senhoras, raparigas e crianças, de la, de algodão ou de fibras texteis sintéticas ou artificiais"> ID="1">8> ID="2">61.03

    A> ID="3">61.03-11, 15, 19> ID="4">Roupas interiores, para homens e rapazes, compreendendo colarinhos, peitilhos e punhos:

    Camisas tecidos, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais> ID="5">1000 peças> ID="6">Portugal

    Marrocos

    Tunísia> ID="7">D, F, I, BNL

    IRL, DK

    F

    D, BNL"> ID="1" ASSV="2">21> ID="2">61.01

    B IV> ID="4">Vestuário exterior para homens e rapazes:

    Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças:> ID="5" ASSV="2">1000 peças> ID="6" ASSV="2">Tunísia> ID="7" ASSV="2">F"> ID="2">ex 61.02

    B II d)> ID="3">61.01-29, 31, 32

    61.02-25, 26, 28> ID="4">B. Outro:

    «Parkas», anoraques, blusões e similares, tecidos, de la, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais"> ID="1" ASSV="2">26> ID="2">ex 60.05

    A II b) 4 cc) 11

    22

    33

    44> ID="4">Vestuário exterior, respectivos acessórios e outros artigos de malha, não elástica, sem borracha:

    A. Vestuário exterior e respectivos acessórios:> ID="5" ASSV="2">1000 peças> ID="6" ASSV="2">Marrocos> ID="7" ASSV="2">F"> ID="2">61.02

    B II c) 4 bb)

    cc)

    dd)

    ee)> ID="3">60.05-45, 46, 47, 48

    61.02-48, 52, 53, 54> ID="4">II. Outro

    Vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças:

    B. Outro:

    Vestidos tecidos e vestidos de malha, para senhoras, raparigas e crianças (excluindo os bebés), de la, de algodão ou de fibras têxteis sintéticas ou artificiais">

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