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Document 31983R3204
Commission Regulation (EEC) No 3204/83 of 14 November 1983 amending Annex III to Council Regulation (EEC) No 2967/76 laying down common standards for the water content of frozen and deep-frozen chickens, hens and cocks
Regulamento (CEE) n.° 3204/83 da Comissão, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Anexo III do Regulamento (CEE) n.° 2967/76 do Conselho que determina as normas relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados
Regulamento (CEE) n.° 3204/83 da Comissão, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Anexo III do Regulamento (CEE) n.° 2967/76 do Conselho que determina as normas relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados
JO L 315 de 15.11.1983, p. 17–19
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/03/1994
Regulamento (CEE) n.° 3204/83 da Comissão, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Anexo III do Regulamento (CEE) n.° 2967/76 do Conselho que determina as normas relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados
Jornal Oficial nº L 315 de 15/11/1983 p. 0017 - 0019
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0085
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0085
REGULAMENTO (CEE) No 3204/83 DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1983 que altera o Anexo III do Regulamento (CEE) no 2967/76 do Conselho, que determina as normas relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2967/76 do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, que determina normas comuns relativas ao teor de água dos galos, galinhas e frangos congelados e supercongelados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2835/80 (4) e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 7o, Considerando que convém adaptar certas das disposições técnicas ao Anexo III do Regulamento (CEE) no 2967/76 para ter em conta os progressos realizados em relação à elaboração de métodos de detecção e de análise, e a fim de facilitar o trabalho dos organismos responsáveis pelo controlo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão de Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Anexo III do Regulamento (CEE) no 2967/76 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 14 de Novembro de 1983. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.(2) JO no L 291 de 19. 11. 1979, p. 17.(3) JO no L 339 de 8. 12. 1976, p. 1.(4) JO no L 292 de 1. 11. 1980, p. 75. ANEXO «ANEXO III DETERMINAÇÃO DO TEOR TOTAL DE ÁGUA DOS GALOS, GALINHAS E FRANGOS 1. Objecto e campo de aplicação O presente método é utilizado para determinar o teor total de água dos galos, galinhas e frangos congelados. Implica a determinação dos teores de água e de proteínas das amostras provenientes das carcaças homogeneizadas destas aves. O teor total de água assim determinado é comparado com o valor limite calculado segundo as fórmulas indicadas no ponto 6.4., com vista a detectar se a absorção de água no decurso do tratamento foi execessiva ou não. Este método aplica-se igualmente às aves tratadas com polifosfatos ou com outras substâncias que têm por efeito aumentar a retenção da água. Se a pessoa que efectua a análise suspeitar da presença de substâncias susceptíveis de influenciarem a sua avaliação, caber-lhe-à tomar as precauções que se impõem. 2. Definições Carcaça: a carcaça da ave com ossos e cartilagens e as miudezas comestíveis eventualmente adicionadas. Miudezas: coração fígado, moela e pescoço. 3. Princípio Os teores de água e de proteína são determinados segundo os métodos descritos nas normas ISO (Organização Internacional de Normalização) ou segundo outros métodos de análise aprovados pelo Conselho. O limite superior do teor de água da carcaça é determinado a partir do teor em proteínas da carcaça, que pode estar relacionado com o teor em água fisiológica. 4. Aparelhagem e reagentes 4.1. Uma balança para pesar as carcaças e a sua embalagem, com uma precisão de pelo menos 1 grama. 4.2. Um cutelo ou uma serra para carne para cortar a carcaça em bocados que possam ser introduzidos no picador. 4.3. Um picador e um misturador de grande capacidade que permitam homogeneizar as peças inteiras da ave congelada. Nota: Não é recomendado nenhum picador de carne em particular. Este deverá ser suficientemente potente para picar a carne e os ossos congelados ou supercongelados a fim de obter amostras homogéneas correspondendo às que poderiam ser obtidas por meio de um picador equipado com um disco com perfurações de 4 milímetros. 4.4. Para a determinação do teor de água, efectuada segundo a norma ISO 1442, utilizar a aparelhagem especificada por este método. 4.5. Para a determinação do teor de proteína, efectuada segundo a norma ISO 937, utilizar a aparelhagem especificada por este método. 5. Processo 5.1. Retirar ao acaso sete carcaças da quantidade de aves sujeitas ao controlo e manté-las num estado congelado aguardando o início da análise descrita nos pontos 5.2 a 5.6. Pode-se proceder quer à análise separada de cada uma das sete carcaças quer à análise de uma amostra composta das sete carcaças. 5.2. Efectuar a preparação na hora que se segue à retirada das carcaças do congelador. 5.3. a) Pesar cada carcaça e libertá-la da sua embalagem. Após desmanchar a carcaça em pequenos pedaços, eliminar, na medida do possível, os materiais de embalagem que envolvem as miduezas. Determinar o peso total da carcaça, incluindo as miudezas e o gelo da carcaça, por exclusão do peso dos materiais de embalagem retirados, e arredondar para o grama mais próximo, para obter o valor P1. b) Em caso de se analisar uam amostra composta, determinar o peso total das sete carcaças, preparadas segundo a alínea a), para obter o valor P7. 5.4. a) Picar a totalidade da carcaça cujo peso corresponde ao valor P1 um picador como especificado em 4.3. (e, se necessário, com a ajuda de um misturador) a fim de obter um produto homogéneo do qual possa ser retirada uma amostra representativa de cada carcaça. Analisar as sete amostras conforme descrito em 5.5. y 5.6. b) Em caso de se analisar uma amostra composta, picar a totalidade das sete carcaças cujo peso corresponde ao valor P7 num picador, como especificado em 4.3. (e, se necessário, com ajuda de um misturador), a fim de obter um produto homogéneo do qual possam ser retiradas duas amostras representativas das sete carcaças. Analisar as duas amostras conforme descrito em 5.5. e 5.6. 5.5. Retirar uma amostra da carcaça homogeneizada e utilizá-la de imediato para determinar o seu teor de água, segundo o método descrito na norma ISO 1442, de modo a obter o teor de água «a %». 5.6. Retirar igualmente uma amostra da carcaça homogeneizada e utilizá-la de imediato para determinar o seu teor de azoto segundo o método descrito na norma ISO 937. Converter este teor de azoto em teor de proteína bruta «b %», multiplicando-se pelo coeficiente 6,25. 6. Cálculo dos resultados 6.1. a) O peso da água (W) contida em cada carcaça é dado pela fórmula aP1/100 e o peso de proteína (RP) pela fórmula bP1/100, com os valores expressos em gramas. Determinar os totais dos pesos de água (W7) e dos pesos de proteína (RP7) das sete carcaças analisadas. b) Em caso de se analisar uma amostra composta, determinar o teor médio em água (a %) e em proteínas (b %) das duas amostras analisadas. O peso da água (W7) das sete carcaças é obtido pela fórmula aP7/100, e o peso das proteínas (PR7) pela fórmula bP7/100, sendo os valores expressos em gramas. 6.2. Determinar o peso médio de água (WA) e de proteínas (RPA) dividindo W7 e RP7 por 7. 6.3. O valor teórico do teor da água fisiológica, determinado por este método, pode ser calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas: - para os frangos: 3,31 × RPA + 42, - para os galos e galinhas: 3,24 × RPA - 13. 6.4. a) Na hipótese de o mínimo tecnicamente inevitável de água absorvida no decurso da preparação corresponder a 7,4 % (1), os limites superiores toleráveis do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado por este método (e incluindo o intervalo de confiança), são obtidos mediante a aplicação das seguintes fórmulas: - para os frangos: WG = 3,82 × RPA + 59, - para os gallos e galinhas: WG = 3,78 × RPA + 33. b) Para os galos, galinhas e frangos portadores da menção «aves refrigeradas a seco», os limites superiores toleráveis do teor total de água (WG), expresso em gramas e determinado por este método, são obtidos mediante a aplicação das seguintes fórmulas (incluindo o intervalo de confiança e na hipótese de que o míimo tecnicamente inevitável de água absorvida no decurso da preparação corresponde a 2,9 % (1): - para os frangos: WG = 3,54 × RPA + 56, - para os galos e galinhas: WG = 3,50 × RPA + 25. 6.5. Se o valor médio do teor de água (WA) das 7 carcaças, tal como determinado segundo o ponto 6.2. não for superior aos limites previstos no ponto 6.4. (WG), a quantidade de aves submetida a controlo é considerada conforme. (1) Relativamente à carcaça e compreendendo a água estranha.