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Document 31983R2060

Regulamento (CEE) nº 2060/83 da Comissão, de 25 de Julho de 1983, que estabelece a segunda alteração do Regulamento (CEE) nº 3800/81 que estabelece a classificação das castas de videira

JO L 202 de 26.7.1983, p. 15–21 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/2060/oj

31983R2060

Regulamento (CEE) nº 2060/83 da Comissão, de 25 de Julho de 1983, que estabelece a segunda alteração do Regulamento (CEE) nº 3800/81 que estabelece a classificação das castas de videira

Jornal Oficial nº L 202 de 26/07/1983 p. 0015 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0160
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0139
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0160
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0139


REGULAMENTO (CEE) No 2060/83 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1983 que estabelece a segunda alteração do Regulamento (CEE) no 3800/81 que estabelece a classificação das castas de videira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1595/83 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 31o,

Considerando que a classificação das castas de videiras que podem ser cultivadas na Comunidade foi estabelecida em último lugar pelo Regulamento (CEE) no 3800/81 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1981 (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1469/82 (4);

Considerando que a aptidão para a cultura de certas variedades de uvas para vinho e de uma variedade de porta-enxertos foi considerada satisfatória após exame, para certas unidades administrativas alemãs; que em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 347/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (5), è conveniente relativamente a estas mesmas unidades administrativas, classificar as variedades de uvas para vinho em causa entre as castas autorizadas provisoriamente e inserir a variedade porta-enxertos em causa, no grupo das castas recomendadas;

Considerando que a experiência adquirida mostra que os vinhos obtidos de certas variedades de uvas para vinho e as uvas obtidas de uma variedade de uvas de mesa que figuram há cinco anos no grupo das castas autorizadas para certas unidades administrativas francesas, podem ser considerados como normalmente de boa qualidade; que é, portanto adequado classificar essa variedade entre as castas recomendadas para as mesmas unidades administrativas, em conformidade com o disposto no no 2, alínea a) do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 347/79;

Considerando que a aptidão para a cultura de certas variedades de uvas para vinho que figuram há cinco anos, pelo menos no grupo das castas autorizadas provisoriamente em certas unidades administrativas francesas foi considerada satisfatória, particularmente no que se refere à casta «Muscat de Hambourg N» que permite acentuar as características gustativas de vinhos obtidos de castas pouco aromáticas; que é conveniente, portanto, classificar estas castas definitivamente entre as castas autorizadas nas mesmas unidades administrativas, em conformidade com o disposto no no 4 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 347/79, desde que o Estado-membro em questão tenha tomado as disposições necessárias que garantam que esta classificação não porá em causa o carácter acessório da utilização destas castas para fins de vinificação;

Considerando que é conveniente aproveitar esta ocasião para rectificar um erro material detectado no Anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81 é alterado em conformidade com as indicações incluídas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1983. Contudo, a alínea b), segundo travessão do ponto II 11 e o ponto III do Anexo são aplicáveis, respectivamente a partir de 1 de Setembro de 1981, e de 23 de Fevereiro de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1983.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(2) JO no L 163 de 22. 6. 1983, p. 48.(3) JO no L 381 de 31. 12. 1981, p. 1.(4) JO no L 159 de 10. 6. 1982, p. 21.(5) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 75.

ANEXO

I. No Anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81 título I, subtítulo I, o ponto II «República Federal da Alemanha» é alterado do seguinte modo (sendo a inclusão das castas feita no local indicado por ordem alfabética)

1. Regierungsbezirk Koeln

Ao grupo das castas autorizadas são acrescentadas as castas BACHUS B (1)(), Dornfelder (1)(), Dunkelfelder (1)(), Reichensteiner B (1)() e Wuerzer (1)().

II. No Anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81, título I, o ponto IV «França» é alterado de acordo com as especificações a seguir, sendo a inclusão das castas feita no local indicado por ordem alfabética

4. Departamento de Alpes de Haute-Provence:

a) Ao grupo das castas recomendadas são acrescentadas as castas Chardonnay B e Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- são suprimidas as castas Chardonnay B e Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura a seguir às castas Gros-vert e Muscat de Hambourg N;

5. Departamento de Hautes-Alpes:

a) ao grupo das castas recomendadas são acrescentadas as castas Chardonnay B e Egiodola N;

b) no grupo das castas autorizadas:

- são suprimidas as castas Chardonnay B e Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura a seguir à casta Muscat de Hambourg N.

6. Departamento de Alpes-Maritimes:

a) No grupo de castas recomendadas:

- é suprimida a referência à nota (34) que figura a seguir à casta Chardonnay B,

- é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- são suprimidas as castas Chardonay B e Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

7. Departamento de Ardèche, pontos A e B:

a) No grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

9. Departamento de Ariège:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

11. Departamento de Aude, pontos A e B

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é acrescentada a casta Muscat de Hamburg N.

12. Departamento de Aveyron:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (1)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

13. Departamento de Bouches-du-Rhône:

a) Ao grupo das castas recomendadas são acrescentadas as castas Chardonnay B e Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas

- são suprimadas as castas Chardonnay B e Egiodola N,

- são suprimidos os sinais (3)() que figuram depois das castas Gros vert e Muscat de Hambourg N.

15. Departamento de Chantal, ponto A:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

16. Departamento de Charente:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

19. Departamento de Corrèze:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

20. Departamentos de Haute-Corse e de Corse du Sud;

a) Ao grupo das castas recomendadas são acrescentadas as castas Egiodola N e Muscat d'Alexandrie B;

b) No grupo das castas autorizadas:

- são suprimidas as castas Egiodola N e Muscadat d'Alexandrie B,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

24. Departamento de Dordogne:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

26. Departamento de Drôme:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a variedade Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

30. Departamento de Gard:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

31. Departamento de Haute-Garonne:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

32. Departamento de Gers:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

33. Departamento de Gironde:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das variedades autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

34. Departamento de Hérault:

é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Servant B.

36. Departamento de Indre:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

37. Departamento de Indre-et-Loire:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

38. Departamento de Isère:

a) Ao grupo de castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

40. Departamento de Landes:

a) Ao grupo das castas recomendades é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

41. Departamento de Loire-et-Cher:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

42. Departamento de Loire:

a) Ao grupo de castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

44. Departamento de Loire-Atlantique:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

45. Departamento de Loiret:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

46. Departamento de Lot:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura a seguir à casta Muscat de Hambourg N.

47. Departamento de Lot-et-Garonne:

a) Ao grupo de castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

49. Departamento de Maine-et-Loire:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

64. Departamento de Pyrénées-Atlantiques:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

72. Departamento de Sarthe:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

73. Departamento de Savoie:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

79. Departamento de Deux-Sèvres:

a) Ao grupo de castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

81. Departamento de Tarn:

a) Ao grupo de castas autorizadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

82. Departamento de Tarn-et-Garonne:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egidola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- é suprimida a casta Egiodola N,

- é suprimido o sinal (2)() que figura depois da casta Muscat de Hambourg N.

83. Departamento de Var

a) Ao grupo de castas recomendadas são acrescentadas as castas Chardonnay B e Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas:

- são suprimidas as castas Chardonnay B e Egiodola N,

- são suprimidos os sinais (4)() que figuram a seguir às castas Gros Vert e Muscat de Hambourg N.

84. Departamento de Vaucluse:

a) Ao grupo das castas recomendadas são acrescentadas as castas Chardonnay B e Egiodola N.

b) No grupo das castas autorizadas:

- são suprimidas as castas Chardonnay B e Egiodola N,

- são suprimidos os sinais (4)() que figuram depois das castas Alphonse Lavallée N, Gros Vert e Muscat de Hambourg N.

85. Departamento de Vendée:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

86. Departamento de Vienne:

a) Ao grupo das castas recomendadas é acrescentada a casta Egiodola N;

b) No grupo das castas autorizadas é suprimida a casta Egiodola N.

III. No Anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81 título II, ponto III «França», no 1:

a) Ao grupo das castas de vinha recomendadas é acrescentada a casta Perlaut B;

b) No grupo das castas de vinha autorizadas é suprimida a casta Perlaut B.

IV. No Anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81 título IV, B, ponto I, «República Federal da Alemanha» no 2 «Regierungsbezirk Rheinhessen-Pfalz», o texto em a) é completado com a seguinte variedade de porta-enxertos:

Binova (5).

V. No Anexo do Regulamento (CEE) no 3800/81, a nota no 18 é alterada do seguinte modo:

em vez de: «Autorizada exclusivamente no Bodensee-Kreis»,

deve ler-se: «Autorizada exclusivamente nos Landkreise Reutlingen e Tuebingen.»

(1)() Casta incluída na classificação a partir de 1 de Setembro de 1983 em aplicação do no 1, alínea b) do Regulamento (CEE) no 347/79.(5) Recomendada exclusivamente nos Landkreise Alzey-Worms e Mainz-Bingen, assim como no território das cidades de Mainz e Worms.

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