Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31983R1603

    Regulamento (CEE) nº 1603/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que prevê medidas especiais de escoamento das uvas secas e figos secos da colheita de 1981 em posse dos organismos armazenadores

    JO L 159 de 17.6.1983, p. 5–6 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32008R0361

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1603/oj

    31983R1603

    Regulamento (CEE) nº 1603/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que prevê medidas especiais de escoamento das uvas secas e figos secos da colheita de 1981 em posse dos organismos armazenadores

    Jornal Oficial nº L 159 de 17/06/1983 p. 0005 - 0006
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0056
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0056


    REGULAMENTO (CEE) No 1603/83 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1983 que prevê medidas especiais de escoamento das uvas secas e figos secos da colheita de 1981 em posse dos organismos armazenadores

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1088/83 (3), instituiu um regime de ajuda à produção dos figos secos e uvas secas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2194/81 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2674/82 (5), previu, no seu artigo 3o, a aquisição pelos organismos armazenadores das quantidades de uvas e de figos que não foram objecto de contratos entre produtores e transformadores; que o mesmo Regulamento previu, no seu artigo 6o, a venda desses produtos por concurso ou a preços fixados antecipadamente nas condições que têm em conta a evolução do mercado; que, por outro lado, o artigo 10o prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem e uma compensação financeira, no caso dessas vendas;

    Considerando que as quantidades de uvas secas e figos secos da colheita de 1981, adquiridos pelos organismos armazenadores nos termos dos contratos referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2194/81 estão ainda em armazém e atingem um nível tal que existe o risco de comprometer o equilíbrio do mercado; que, para evitar este inconveniente, é conveniente prever que os organismos armazenadores procedam a vendas destes produtos a certas indústrias de transformação;

    Considerando que as condições de venda às indústrias de destilação devem ser de molde a evitar a perturbação dos mercados do álcool e das bebidas espirituosas na Comunidade;

    Considerando que é conveniente prever a compensação das perdas sofridas pelos organismos armazenadores por ocasião dessas vendas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Os organismos armazenadores referidos no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2194/81 procedem a vendas,

    a) Às indústrias de destilação,

    b) Às indústrias que utilizam os produtos referidos para fabricação de

    - produtos, chamados pickles, incluídos na subposição ex 20.01 C da pauta aduaneira comum,

    - molhos, condimentos e temperos incluídos na subposição 21.04 C da pauta aduaneira comum, ou

    c) Às indústrias que utilizam os produtos em questão para qualquer outro fim que não seja a alimentação humana,

    das quantidades de uvas secas e figos secos da colheita de 1981 adquiridos em aplicação do artigo 3o acima mencionado e que estejam na sua posse.

    Estas vendas serão realizadas por concurso ou a preços fixados antecipadamente.

    2. As vendas às indústrias de destilação serão realizadas de modo a evitar a perturbação dos mercados do álcool e das bebidas espirituosas na Comunidade.

    3. O escoamento dos produtos em causa terá lugar em condições que assegurem a igualdade de acesso às mercadorias bem como a igualdade de tratamento dos compradores.

    4. Será concedida ao organismo armazenador uma compensação financeira igual à diferença entre o preço mínimo ao produtor e o preço de venda para as quantidades em questão.

    5. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 516/77.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KIECHLE

    (1) Parecer dado em 10 de Junho de 1983 ( ainda não publicado no Jornal Oficial ).(2) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(3) JO no L 118 de 5. 5. 1983, p. 16.(4) JO no L 214 de 1. 8. 1981, p. 1.(5) JO no L 284 de 7. 10. 1982, p. 3.

    Top