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Document 31983R1597

    Regulamento (CEE) n.° 1597/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 456/80 relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com vinha bem como de prémios de renúncia à replantação

    JO L 163 de 22.6.1983, p. 52–52 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1597/oj

    31983R1597

    Regulamento (CEE) n.° 1597/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 456/80 relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com vinha bem como de prémios de renúncia à replantação

    Jornal Oficial nº L 163 de 22/06/1983 p. 0052 - 0052
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0130
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0077
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0130
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0077


    REGULAMENTO (CEE) No 1597/83 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 456/80 relativo à concessão de prémios de abandono temporário e de abandono definitivo de certas superfícies plantadas com vinha bem como de prémios de renúncia à replantação

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, nos termos do no 3, primeiro travessão, do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 456/80 (3), não podem beneficiar de prémios as superfícies abrangidas pelo campo de aplicação da Directiva 79/359/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1979, relativa ao programa de aceleração da reconversão de certos vinhedos da região de Charentes (4);

    Considerando que a acção comum instituída pela Directiva 79/359/CEE teve fim em 31 de Agosto de 1982; que durante o período de aplicação da Directiva, razões de ordem técnica, nomeadamente no seu início, impediram a realização da totalidade do programa previsto; que, a fim de permitir o prosseguimento da acção do reconversão, é necessário alterar o Regulamento (CEE) no 456/80 por forma a alargar o seu campo de aplicação ao vinhedo da região de Charentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 456/80 é alterado do seguinte modo:

    1. No no 3 do artigo 1o, é suprimido o primeiro travessão.

    2. No no 1 do artigo 12o, o montante de 128, milhões de unidades de conta europeias é substituído pelo montante de 134,3 milhões de ECUs.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1982.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo em 14 de Junho de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KIECHLE

    (1) JO no C 18 de 22. 1. 1983, p. 8.(2) JO no C 128 de 16. 5. 1983, p. 106.(3) JO no L 57 de 29. 2. 1980, p. 16.(4) JO no L 85 de 5. 4. 1979, p. 34.

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