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Document 31983R1566

Regulamento (CEE) n.° 1566/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

JO L 163 de 22.6.1983, p. 5–5 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/1566/oj

31983R1566

Regulamento (CEE) n.° 1566/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

Jornal Oficial nº L 163 de 22/06/1983 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0124
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 28 p. 0063


REGULAMENTO (CEE) No 1566/83 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1983 que altera o Regulamento (CEE) no 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1418/76 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1979, não contém as disposições necessárias para garantir um conhecimento aprofundado da produção e das disponibilidades; que tal conhecimento é indispensável para uma boa gestão do mercado do arroz; que, por conseguinte, há que completar o referido regulamento, prevendo que, todos os anos, no início da campanha, sejam efectuadas declarações de colheitas e de existências pelos produtores agrícolas e as indústrias do sector,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No Regulamento (CEE) no 1418/76 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25o A

1. Os produtores agrícolas de arroz apresentarão todos os anos às autoridades competentes dos Estados-membros declarações de colheita e de existências.

Essas declarações apresentarão dados discriminados para o arroz de grãos redondos e o arroz de grãos longos e discriminarão ainda:

- as existências de arroz resultantes da anterior colheita,

- as quantidades de arroz resultantes da nova colheita e,

- eventualmente, os grupos varietais.

2. As unidades industriais de transformação do arroz apresentarão todos os anos às autoridades competentes dos Estados-membros. As declarações apresentarão dados discriminados para o arroz de grãos redondos e o arroz de grãos longos, bem como para os diversos estádios de transformação (arroz em casca, em película e branqueado). Os produtos importados de países terceiros serão objecto de referência específica.

3. As informações recebidas por efeito da aplicação dos números 1 e 2 serão levadas ao conhecimento da Comissão.

4. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas em conformidade com o precedimento previsto no artigo 27o.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1983.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 14 de Junho de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

I. KIECHLE

(1) JO no C 96 de 11. 4. 1983, p. 47.(2) JO no C 81 de 24. 3. 1983, p. 6.(3) JO no L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.(3) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.

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