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Document 31983R0537

    Regulamento (CEE) n.° 537/83 da Comissão, de 8 de Março de 1983, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1913/69 e (CEE) n.° 2042/75 no que diz respeito à concessão da restituição à exportação e aos certificados de exportação de alimentos compostos à base de cereais para os animais

    JO L 63 de 9.3.1983, p. 10–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/07/1994; revog. impl. por 31975R2042 31991R1931 31994R1707

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/537/oj

    31983R0537

    Regulamento (CEE) n.° 537/83 da Comissão, de 8 de Março de 1983, que altera os Regulamentos (CEE) n.° 1913/69 e (CEE) n.° 2042/75 no que diz respeito à concessão da restituição à exportação e aos certificados de exportação de alimentos compostos à base de cereais para os animais

    Jornal Oficial nº L 063 de 09/03/1983 p. 0010 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0047
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0094
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0047
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0094


    REGULAMENTO (CEE) No 537/83 DA COMISSÃO de 8 de Março de 1983 que altera os Regulamentos (CEE) no 1913/69 e (CEE) no 2042/75 no que diz respeito à concessão da restituição à exportação e aos certificados de exportação de alimentos compostos à base de cereais para os animais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1451/82 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o e no 6 e no 24 do seu artigo 16o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2743/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para os animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2560/77 (4) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o,

    Considerando que o Regulamento no 1913/69 da Comissão, de 29 de Setembro de 1969, relativo à concessão e à prefixação da restituição à exportação, no sector dos alimentos compostos à base de cereais para os animais (5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3102/80 (6) enuncia, no seu artigo 1o, os principais elementos que devem ser tomados em conta aquando da fixação das restituições para os alimentos compostos à base de cereais; que a experiência adquirida demonstrou que um elemento, não previsto pela disposição acima referida é essencial para a fixação das restituições para os alimentos compostos à base de cereais a fim de determinar a média das restituições concedidas aos cereais de base mais comummente utilizados, ajustadas em função do preço-limiar em vigor no mês da exportação; que, por consequência, é necessário completar a referida disposição com o aditamento desse elemento;

    Considerando que Regulamento (CEE) no 1913/69 prevê, no seu artigo 4o, que certos dados relativos aos certificados emitidos sejam comunicados à Comissão pelos Estados-membros; que a discriminação dos referidos dados em função das especificações previstas aquando da fixação das restituições é essencial, tendo em vista permitir à Comissão uma gestão mais eficaz das medidas relativas à exportação; que, por consequência, é necessário alterar o referido artigo a fim de prever a referida discriminação;

    Considerando que, a fim de tornar possível a referida discriminação, é necessário prever, além disso, que os elementos necessários constem do pedido e dos certificados de exportação; que, efectivamente, é necessário alterar o artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2042/75 da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (7) que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz, com a última redacção que lhe foi dala pelo Regulamento (CEE) no 189/83 (8);

    Considerando que o anexo do Regulamento (CEE) no 1913/69 enumera os elementos que servem para o ajustamento da restituição à exportação previamente fixada; que deve ser alterado o mesmo anexo a fim de utilizar, no que diz respeito ao teor em cereais, as mesmas classificações utilizadas aquando da fixação das restituições e prever os coeficientes que refletem de forma mais adequada o teor em cereais dos diversos alimentos compostos; que é oportuno prever que essa alteração, no interesse dos operadores, possa ser adiada relativamente às restituições prefixadas antes da entrada em vigor do presente regulamento,

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 1913/69 é alterado do seguinte modo:

    1. O texto do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1o

    No decurso de um dado mês, a restituição que possa ser concedida à exportação dos alimentos compostos à base de cereais é fixada por tonelada de produtos, tendo em conta, nomeadamente:

    a) A média das restituições concedidas, no mês precedente, para os cereais de base mais comummente utilizados e ajustados em função do preço-limiar desses cereais em vigor no mês em curso;

    b) A média dos direitos niveladores para o milho calculada para os vinte cinco primeiros dias do mês precendente e ajustada em função do preço-limiar do milho em vigor no mês em curso;

    c) O teor em cereais;

    d) As possibilidades e condições de venda dos produtos no mercado mundial;

    e) O interesse em evitar as perturbações no mercado comunitário;

    f) O aspecto económico das exportações.»

    2. O no 3 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Os dados referidos nos nos 1 e 2 devem ser discriminados

    - relativamente aos certificados de importação, distinguindo os alimentos compostos à base de cereais incluídos em subposições diferentes da pauta aduaneira comum;

    - relativamente aos certificados de exportação, distinguindo os alimentos compostos à base de cereais levando em conta a gradação que consta da nomenclatura do Anexo do regulamento que fixa as restituições para o mês em curso.»

    3. O anexo passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO

    relativo ao ajustamento da restituição na exportação fixada antecipadamente

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    Artigo 2o

    O texto do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2042/75 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5o

    1. Para os produtos incluídos nas subposições 11.01 E, 11.02 A V da pauta aduaneira comum o interessado pode indicar, no seu pedido de certificado de exportação, dentro da cada uma destas rubricas, duas subposições contíguas.

    As duas subposições indicadas no pedido serão repetidas no certificado de exportação.

    2. Para os produtos da subposição 23.07 B I da pauta aduaneira comum com teor em produtos lácteos inferior a 50 % em peso,

    o pedido de certificado de exportação incluirá:

    - na casa no 7, a descrição do produto bem como o seu teor em cereais em conformidade com as especificações e a enumeração que constam da "Nomenclatura" do Anexo do regulamento que fixa as restituições para o mês em curso, no momento do pedido;

    - na casa no 8, na menção: "ex 23.07 BI".

    O pedido deverá incluir, na casa no 7, duas subdivisões contíguas entre as da enumeração referida no primeiro travessão do parágrafo precedente.

    As indicações que figuram no pedido serão repetidas no certificado de exportação.»

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Mediante pedido dos interessados, o disposto no ponto 3 do artigo 1o não será aplicável ao ajustamento, em função do preço-limiar do milho, das restituições fixadas antecipadamente, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 8 de Março de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) São considerados como cereais os produtos incluídos no capítulo 10 e nas posições 11.01 e 11.02 (com exclusão da subposição 11.02 G) da pauta aduaneira comum.(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 1.(3) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 60.(4) JO no L 303 de 28. 11. 1977, p. 1.(5) JO no L 246 de 30. 9. 1969, p. 11.(6) JO no L 324 de 29. 11. 1980, p. 60.(7) JO no L 213 de 11. 8. 1975, p. 5.(8) JO no L 25 de 27. 1. 1983, p. 16.

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