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Document 31983L0276

    Directiva 83/276/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1983, que altera a Directiva 76/756/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques

    JO L 151 de 9.6.1983, p. 47–48 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/276/oj

    31983L0276

    Directiva 83/276/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1983, que altera a Directiva 76/756/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques

    Jornal Oficial nº L 151 de 09/06/1983 p. 0047 - 0048
    Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0072
    Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0072


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Maio de 1983 que altera a Directiva 76/756/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (83/276/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1267/CEE (5) e pelo Acto de Adesão de 1979, prevê que as disposições necessárias para a aplicação do processo de recepção CEE serão adoptadas por directivas especiais para cada um dos elementos ou das características do veículo ; que as regras relativas à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa foram adoptadas pela Directiva 76/756/CEE (6), com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 80/233/CEE (7) e 82/244/CEE da Comissão (8);

    Considerando que, sendo o método de harmonização das legislações previsto pela Directiva 70/156/CEE facultativo, os fabricantes não optaram pelas prescrições comunitárias estabelecidas na Directiva 76/756/CEE devido ao facto de estas estabelecerem a regulação do feixe de cruzamento (ponto 4.2.6 do Anexo I, com a nova redacção dada pela Directiva 82/244/CEE) e preferiram recorrer às disposições nacionais nessa matéria que não estabelecem, até à data, tal regulação ; que os fabricantes invocam, para justificar esta opção, dificuldades técnicas e custos de aplicação - nomeadamente para as pequenas viaturas - da prescrição comunitária em causa;

    Considerando que, desde a entrada em vigor das prescrições respeitantes à regulação dos feixes de cruzamento, surgiram inovações e necessidades técnicas que, tal como a referida regulação, estão relacionadas com o problema do encandeamento ; que se trata nomeadamente de esforços tendo em vista melhorar o aerodinamismo dos veículos, o qual influencia a altura de montagem das luzes de cruzamento, bem como de medidas respeitantes à regulação da intensidade luminosa ; que, para não comprometer inutilmente estas inter-relações, é conveniente limitar de momento, e de forma adequada, a aplicação das prescrições que apenas abranjam um aspecto do conjunto;

    Considerando que, a fim de facilitar a aplicação efectiva da regulamentação comunitária em matéria de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é oportuno adiar para 1 de Outubro de 1984 a data de aplicação das prescrições respeitantes à regulação do feixe de cruzamento aos novos veículos ; que é igualmente conveniente prever que as limitações relativas à (1) JO nº C 279 de 22.10.1982, p. 5. (2) JO nº C 68 de 14.3.1983, p. 87. (3) JO nº C 77 de 21.3.1983, p. 1. (4) JO nº L 42 de 23.2.1970, p. 1. (5) JO nº L 375 de 31.12.1980, p. 34. (6) JO nº L 262 de 27.9.1976, p. 1. (7) JO nº L 51 de 22.5.1980, p. 8. (8) JO nº L 109 de 22.4.1982, p. 31. primeira entrada em entrada em circulação dos veículos conformes ao modelo recepcionado antes de 1 de Outubro de 1984 só devam entrar em vigor três anos após esta data, a fim de os fabricantes beneficiarem de um período para a adaptação dos modelos;

    Considerando assim que é oportuno, para maior clareza, coligir num texto único o conjunto da parte dispositiva da Directiva 76/756/CEE e das alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, incluindo as adicionadas pela presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Os artigos 1º a 5º da Directiva 76/756/CEE passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1º

    Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 quilómetros por hora, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros não podem: - recusar para um modelo de veículo a recepção CEE ou a recepção de âmbito nacional,

    - recusar ou proibir a venda, a matricula, a entrada em circulação ou a utilização dos veículos;

    por motivos relacionados com a instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos pontos 1.5.7 a 1.5.20 do Anexo I, se esses dispositivos estiverem montados em conformidade com as prescrições constantes do Anexo I.

    2. Em derrogação do disposto no nº 1, o cumprimento das disposições do ponto 4.2.6 do Anexo I só é exigido a partir de 1 de Outubro de 1984. Contudo, se um dispositivo análogo ao referido no ponto 4.2.6.2 for montado antes dessa data, deve estar em conformidade com as prescrições do ponto 4.2.6. Quando a recepção CEE (ou a emissão do documento previsto no nº 1,último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE) ou a recepção de âmbito nacional, tiver sido concedida após 1 de Outubro de 1979 e antes de 1 de Outubro de 1984 para um modelo de veículo que não corresponda às prescrições do nº 1, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação dos veículos deste modelo a partir de 1 de Outubro de 1987.

    Artigo 3º O Estado-membro que tiver procedido à recepção CEE tomará as medidas necessárias para ser informado de qualquer alteração de um dos elementos ou de uma das características referidas no ponto 1.1 do Anexo I. As autoridades competentes desse Estado decidirão se se deve proceder a novos ensaios no modelo alterado, acompanhados de novo relatório. A alteração não será autorizada no caso de se verificar nos ensaios que as prescrições da presente directiva não são respeitadas.

    Artigo 4º

    As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico o conteúdo dos anexos serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13º da Directiva 70/156/CEE.

    Artigo 5º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 1983. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. A partir da notificação da presente directiva (1), os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada, em tempo útil que lhe permita apresentar as suas observações, de qualquer projecto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que tenham a intenção de adoptar no domínio regulado pela presente directiva. (1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 1 de Junho de 1983.»

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 26 de Maio de 1983.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Otto Graf LAMBSDORFF

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