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Document 31983L0201

    Directiva 83/201/CEE da Comissão, de 12 de Abril de 1983, que estabelece derrogações à Directiva 77/99/CEE do Conselho para certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne

    JO L 112 de 28.4.1983, p. 28–30 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/01/2006; revogado por 32006D0765

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1983/201/oj

    31983L0201

    Directiva 83/201/CEE da Comissão, de 12 de Abril de 1983, que estabelece derrogações à Directiva 77/99/CEE do Conselho para certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne

    Jornal Oficial nº L 112 de 28/04/1983 p. 0028 - 0030
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0079
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0157
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0079
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0157


    DIRECTIVA DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1983 que estabelece derrogações à Directiva 77/99/CEE do Conselho para certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne

    (83/201/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

    Considerando que, nos termos do procedimento definido no artigo 18o da Directiva 77/99/CEE, pode decidir-se que algumas das suas disposições não se apliquem a determinados produtos que contenham outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne;

    Considerando que a percentagem de carne fresca ou de produto à base de carne nos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne deve ser determinada como uma relação entre a carne fresca ou o produto à base de carne laborado e o produto final; que, para determinados produtos que contêm outros géneros alimentares com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne e que são desidratados ou concentrados na produção e para os produtos apresentados sob a forma de pratos preparados, o produto final a considerar para este cálculo é o produto pronto a utilizar após preparação em conformidade com o modo de emprego indicado pelo fabricante;

    Considerando que, após ter tomado em consideração a natureza e a composição dos produtos, podem ser admitidas determinadas disposições para certos produtos;

    Considerando que estas derrogações só podem aplicar-se às condições de autorização dos estabelecimentos definidas no Capítulo Primeiro do Anexo A, aos imperativos de controlo descritos nos Capítulos VI e V do Anexo A e aos imperativos da marcação de inspecção sanitária e do certificado de inspecção sanitária definidos nos pontos 9 e 10 do no 1 do artigo 3o da Directiva 77/99/CEE; que, sem prejuízo do disposto na dita directiva, os Estados-membros devem zelar por que os produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne, destinados ao comércio intracomunitário, sejam produtos próprios para consumo preparados a partir de carne fresca ou de produtos à base de carne, na acepção da Directiva 77/99/CEE;

    Considerando que os produtos que contêm outros géneros alimentares e que têm uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne são laborados ou em estabelecimentos que preparam unicamente esta categoria de produtos, ou em estabelecimentos que preparam, para além desta categoria de produtos, produtos à base de carne e/ou de géneros alimentares que não contêm carne ou produtos à base de carne;

    Considerando que estas categorias de produtos podem ser preparadas em locais separados, no interior de um mesmo estabelecimento;

    Considerando que os estabelecimentos que preparam produtos que contêm outros géneros alimentares e que têm uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne e que estão em conformidade com o disposto na Directiva 77/99/CEE, devem ter a possibilidade de beneficiar das derrogações previstas no no 1, alínea c), do artigo 8o da referida directiva;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    A presente directiva estabelece as disposições da Directiva 77/99/CEE que, nos termos do seu artigo 8o, não se aplicam a certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne.

    Artigo 2o

    Entende-se por «produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne» produtos que não contenham mais de 10 % p/p de carne ou de produtos laborados à base de carne em relação ao produto final, pronto para utilização após preparação, em conformidade com a modo de emprego indicado pelo fabricante.

    Artigo 3o

    No que respeita à autorização dos estabelecimentos de transformação dos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne:

    1. As condições estabelecidas no Capítulo I do Anexo A, da Directiva 77/99/CEE referem-se unicamente à parte do estabelecimento onde a carne fresca ou os produtos à base de carne são recepcionados, armazenados, manuseados e incorporados nos produtos à base de carne e/ou nos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne, e onde estes produtos são transformados ou armazenados;

    2. a) Se o produtor utilizar para a preparação de produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne, produtos de tratamento completo, a autoridade competente pode decidir que os locais para a armazenagem em regime de frio previstos no ponto 1, alínea a), em i), do Capítulo I do Anexo A da Directiva 77/99/CEE, não são exigidos;

    b) Na medida em que tal não apresente inconveniente para a carne fresca e os produtos à base de carne, as operações que devem ser efectuadas nos locais separados referidos no ponto 2, alíneas a), b), c), d), e), g), e h) do Capítulo I do Anexo A da Directiva 77/99/CEE, podem ser efectuadas num local comum.

    As derrogações à alíneas a) e b) só se aplicam à parte do estabelecimento onde são preparados os produtos que contêm outros géneros alimentares e cuja percentagem de carne ou de produto à base de carne é mínima.

    3. Se o estabelecimento fabricar igualmente outros géneros alimentares que não contenham carne ou produto à base de carne os locais referidos no ponto 1, alíneas c), e), i), l), n) e o) do Capítulo I do Anexo A e as instalações referidas nas alíneas f), g), h) e k) da Directiva 77/99/CEE, necessários para os produtos referidos no artigo 1o, podem ser comuns com os locais e instalações destinados ao fabrico dos outros produtos que não contêm carne ou produto à base de carne. Todavia, deve ser garantido o acesso da autoridade competente definida no no 1, ponto 6, do artigo 3o da Directiva 77/99/CEE, a estes locais e instalações;

    4. Os Estados-membros zelarão por que o número de aprovação veterinária dos estabelecimentos ou das partes dos estabelecimentos aprovados nos termos da presente directiva, seja precedido do algarismo 8 seguido de um travessão, isto é, «8 -»;

    5. Para fins de comércio intracomunitário dos produtos referidos na presente directiva, o número de aprovação veterinária dos estabelecimentos que estão em conformidade com o disposto na Directiva 77/99/CEE pode ser completado pelo algarismo 8 seguido de um travessão (isto é «8 -»).

    Artigo 4o

    Quanto aos produtos que contenham outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne aplicar-se-á o disposto no Capítulo IV do Anexo A da Directiva 77/99/CEE; todavia, para aplicação do ponto 22, a autoridade competente decide dos períodos em que o controlo será efectuado. Para este efeito, a autoridade competente tem em conta períodos em que a carne fresca ou o produto à base de carne e os produtos que contêm outros géneros alimentares e cuja percentagem de carne ou de produto à base de carne seja mínima, são introduzidos, armazenados, manuseados e preparados nos estabelecimentos e o controlo só incide sobre a parte do estabelecimento que é objecto da aprovação prevista pela presente directiva.

    O produtor deve declarar à autoridade competente os períodos em que a carne fresca ou produtos à base de carne e produtos que contêm outros géneros alimentares com uma percentagem mínima de carne ou de produto à base de carne são introduzidos, armazenados, manuseados e preparados no seu estabelecimento.

    Artigo 5o

    1. Para os estabelecimentos que produzirem produtos que contenham outros géneros alimentares e cuja percentagem de carne ou de produto à base de carne seja mínima, o certificado de inspecção sanitária previsto no no 1, ponto 10, do artigo 3o da Directiva 77/99/CEE não é exigido para esses produtos, na condição de a marca de inspecção sanitária ser completada pela junção do algarismo 8 seguido de um travessão (isto é «8 -») à frente do número de aprovação do estabelecimento.

    2. Os Estados-membros levam ao conhecimento dos outros Estados-membros e da Comissão os estabelecimentos que beneficiam do disposto no no 1.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar a 1 de Janeiro de 1984 e transmitem à Comissão a respectiva informação.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 12 de Abril de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

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