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Document 31983D0465

    83/465/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1983, relativa aos pedidos de reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos de produtores e às suas uniões no sector do algodão

    JO L 255 de 15.9.1983, p. 17–27 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/465/oj

    31983D0465

    83/465/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1983, relativa aos pedidos de reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos de produtores e às suas uniões no sector do algodão

    Jornal Oficial nº L 255 de 15/09/1983 p. 0017 - 0027
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0004
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0004


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1983 relativa aos pedidos de reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros aos agrupamentos de produtores e às suas uniões no sector do algodão

    (83/465/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 389/82 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, referente aos agrupamentos de produtores e às suas uniões no sector do algodão (1) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

    Considerando que os pedidos de reembolso a apresentar pelos Estados-membros ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola devem incluir certos dados para permitir a verificação da conformidade das despesas com o disposto no Regulamento (CEE) no 389/82 e com os programas relativos ao desenvolvimento e à racionalização da produção e da colocação no mercado do algodão, aprovado em conformidade com o no 1 do artigo 8o do referido regulamento;

    Considerando que, para permitir um controlo eficaz, os Estados-membros devem manter os documentos comprovativos à disposição da Comissão durante um período de três anos após pagamento do último reembolso;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os pedidos de reembolso referidos no no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 389/82 devem ser apresentados em conformidade com os quadros que figuram nos anexos.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão juntamente com o seu primeiro pedido de reembolso, os textos das disposições nacionais de aplicação e de controlo e os textos das instruções administrativas, assim como os formulários ou quaisquer outros documentos relativos à execução administrativa das medidas.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros manterão à disposição da Comissão, para cada beneficiário, durante um período de três anos após o pagamento do último reembolso, o conjunto dos documentos comprovativos ou a cópia autenticada em seu poder com base nos quais foram decididas as ajudas previstas pelo Regulamento (CEE) no 389/82 assim como os processos completos dos beneficiários.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 51 de 23. 2. 1982, p. 1.

    ANEXO I

    Pedido de reembolso das despesas efectuadas durante o ano ... no âmbito do Regulamento (CEE) no 389/82

    QUADRO RECAPITULATIVO

    "" ID="1">AJUDAS DE ARRANQUE (totais de Anexo III.1)"> ID="1">AJUDAS AOS INVESTIMENTOS (totais do Anexo IV.1)"> ID="1">TOTAL"> ID="1">RECUPERAÇÕES (totais do Anexo V)"> ID="1">TOTAL" ID="1.3">Prestação eventualmente já paga pelo FEOGA> ID="1.3">Saldo a reembolsar"

    Carimbo e assinatura da autoridade competente

    ANEXO II

    (a apresentar por ocasião do primeiro pedido de reembolso pelo agrupamento ou união)

    Informações fornecidas pelos Estados-membros referentes aos agrupamentos de produtores e suas uniões nos termos do disposto no artigo 1o, 2o, 3o, e 6o do Regulamento (CEE) no 389/82

    Estado-membro: ...

    - Número de ordem (1): ...

    - Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores (nome e endereço): ...

    - Data da constituição ou de fusão: ...

    - Confirma-se que a data de reconhecimento, de acordo com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82, é a seguinte: ...

    1. Como são compridas as obrigações referidas nos artigos seguintes do Regulamento (CEE) no 389/82:

    - no 1, primeiro travessão, do artigo 1o ... nomeadamente, hectarers cultivados por membros e quantidades vendidas por membros

    - no 1, segundo travessão, do artigo 1o ...

    - no 1, alíneas a) e d), do artigo 2o ...

    - no 1, alínea b), do artigo 2o ...

    - no 1, alínea c), do artigo 2o ...

    - no 1, alínea e), do artigo 2o ...

    - no 1, alínea f), do artigo 2o ...

    - no 2, alínea g), do artigo 2o ...

    - no 2 do artigo 2o ...

    2. Se for necessário, quais são as quantidades para as quais os membros são autorizados pelo agrupamento ou pela união a assegurar eles próprios a colocação no mercado ?

    3. Se for necessário, quais são as ajudas suplementares previstas ou já concedidas ao agrupamento ou à união no âmbito do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 389/82 ?

    4. Em caso de fusão nos termos do no 6, alínea b), do artigo 4o, em que medida é que a nova organização permite atingir melhor os objectivos mencionados no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 389/82 ?

    (1) Numeração contínua.

    ANEXO III.1

    Pedido de reembolso nos termos do Título 1o do Regulamento (CEE) no 389/82

    AJUDAS DE ARRANQUE

    DISTRIBUÇÃO REGIONAL

    ANEXO III.2

    Quadro relativo à ajuda de arranque concedida aos agrupamentos de produtores ou às suas uniões por força dos nos 2, 3 ou 6 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82

    No de ordem (1): ...

    Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores: ...

    Data de reconhecimento de acordo com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82: ...

    Trata-se de um agrupamento/união:

    - novo,

    - já existente antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - resultante de uma fusão de organizações preexistentes já conformes às condições previstas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82

    Número de membros ... e volume anual de produção nos termos de no 1, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82 ... toneladas

    Montante da ajuda concedida ...

    Data da concessão da ajuda ...

    Ajuda concedida a título do ... ano seguinte à data de reconhecimento

    CÁLCULO DA AJUDA

    Confirma-se que:

    - o agrupamento ou união atrás indicado prossegue a finalidade prevista no no 1 do artigo 1o e satisfaz todas as condições prescritas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - o valor dos produtos colocados no mercado é calculado de acordo com o disposto no no 4 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - o montante dos encargos reais de constituição e de funcionamento administrativo referido no no 2, alínea b), do artigo 4o e no no 3, alínea a), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82 foi determinado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2084/80 e aprovado pelas autoridades competentes do Estado-membro,

    - para o agrupamento ou união constituídos antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 389/82, as ajudas só são concedidas na medida dos encargos suplementares ocasionados pela adaptação às condições previstas no artigo 2o deste regulamento,

    - o agrupamento ou união provenientes de organizações preexistentes já conformes às condições do Regulamento (CEE) no 389/82:

    - resulta de uma fusão que permite atingir melhor os objectivos invocados no artigo 1o deste regulamento,

    - recebeu uma ajuda que se limita aos encargos inerentes à sua constituição,

    - os beneficiários são informados e forma adequada da parte dos créditos que provêm da Comunidade. (Uma nota de informação sobre o processo previsto para este efeito é junta ao presente pedido).

    Carimbo e assinatura da autoridade competente

    (1) Númeração contínua.

    ANEXO IV.1

    Pedido de reembolso ao abrigo do Título II do Regulamento (CEE) no 389/82

    AJUDAS AOS INVESTIMENTOS

    DISTRIBUIÇÃO REGIONAL

    ANEXO IV.2

    Quadro relativo à ajuda aos investimentos concedidos aos agrupamentos de produtores ou à suas uniões por força do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 389/82

    No de ordem (1): ...

    Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores: ...

    Data de reconhecimento segundo o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82: ...

    Número de membros: ...

    Volume anual de produção de acordo com o no 1, alínea b) do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82: ... toneladas

    Data da concessão da ajuda: ...

    REPARTIÇÃO DOS CUSTOS DE INVESTIMENTOS (2)

    Confirma-se que os investimentos a seguir:

    - são necessários à aplicação das regras comuns referidas no no 1, terceiro travessão da alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - são destinados a ser utilizados pelo agrupamento ou pela união ou em comum pelos seus membros,

    - se incluem nos programas aprovados ao abrigo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - foram iniciados após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 839/82.

    O agrupamento ou a união atrás referidos prosseguem a finalidade prevista no no 1 do artigo 1o e satisfazem todas as condições prescritas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82.

    Os beneficiários serão informados de forma adequada da parte dos créditos que provêm da Comunidade. (Uma nota de informação sobre o processo previsto para este efeito é junta ao presente pedido.)

    Carimbo e assinatura da autoridade competente

    (1) Numeração contínua.(2) Especificar os custos relativos às diferentes finalidades, a saber a colheia, o descaroçamento, o armazenamento e o acondicionamento.(3) Por exemplo, despesas de compra de uma m1quina, encargos de construção, etc.

    ANEXO V

    Recuperações efectuadas durante o ano 19 ... para as ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 389/82

    Carimbo e assinatura da autoridade competente ...

    ANEXO IV.3

    Ficha complementar

    Investimentos ao abrigo do Título II do Regulamento (CEE) no 389/82

    1. Beneficiário: ...

    1.1. Nome e endereço: ...

    1.2. Área geográfica pela qual se estendem as actividades: ...

    1.3. Superfície total, para cada membro, plantada com algodão e produção total antes e depois da realização do projecto: ...

    1.4. Quantidade colocada no mercado por intermédio do agrupamento ou da união antes e depois da realização do projecto: ...

    1.5. Capacidade antes e depois da realização do projecto:

    - colheita mecânica

    - descaroçamento

    - armazenamento

    - acondicionamento

    2. Investimentos previstos: ...

    2.1. Localização do projecto: ...

    2.2. Descrição das necessidades às quais o projecto deve responder: ...

    2.3. Descrição dos equipamentos já existentes: ...

    2.4. Descrição geral e técnica dos investimentos previstos: ...

    2.5. Orçamento estimativo dos custos totais: ...

    2.6. Início da realização e termo previstos: ...

    2.7. Parte já realizada: ...

    3. Financiamento previsto: ...

    3.1. Contribuição do beneficiário: ...

    3.2. Contribuição do Estado-membro: ...

    cujo reembolso é feito pelo FEOGA: ...

    4. Melhoramentos previstos

    4.1. Beneficiação das estruturas ao nível:

    - da oferta

    - da colocação no mercado

    - da normalização e qualidade

    4.2. Efeito sobre o rendimento das explorações agrícolas membros do agrupamento ou da união.

    ANEXO V

    Recuperações efectuadas durante o ano 19 ... para as ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 389/82

    Carimbo e assinatura da autoridade competente ...

    ANEXO I

    Pedido de reembolso das despesas efectuadas durante o ano ... no âmbito do Regulamento (CEE) no 389/82

    QUADRO RECAPITULATIVO

    "" ID="1">AJUDAS DE ARRANQUE (totais de Anexo III.1)"> ID="1">AJUDAS AOS INVESTIMENTOS (totais do Anexo IV.1)"> ID="1">TOTAL"> ID="1">RECUPERAÇÕES (totais do Anexo V)"> ID="1">TOTAL" ID="1.3">Prestação eventualmente já paga pelo FEOGA> ID="1.3">Saldo a reembolsar"

    Carimbo e assinatura da autoridade competente

    ANEXO II

    (a apresentar por ocasião do primeiro pedido de reembolso pelo agrupamento ou união)

    Informações fornecidas pelos Estados-membros referentes aos agrupamentos de produtores e suas uniões nos termos do disposto no artigo 1o, 2o, 3o, e 6o do Regulamento (CEE) no 389/82

    Estado-membro: ...

    - Número de ordem (1): ...

    - Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores (nome e endereço): ...

    - Data da constituição ou de fusão: ...

    - Confirma-se que a data de reconhecimento, de acordo com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82, é a seguinte: ...

    1. Como são compridas as obrigações referidas nos artigos seguintes do Regulamento (CEE) no 389/82:

    - no 1, primeiro travessão, do artigo 1o ... nomeadamente, hectarers cultivados por membros e quantidades vendidas por membros

    - no 1, segundo travessão, do artigo 1o ...

    - no 1, alíneas a) e d), do artigo 2o ...

    - no 1, alínea b), do artigo 2o ...

    - no 1, alínea c), do artigo 2o ...

    - no 1, alínea e), do artigo 2o ...

    - no 1, alínea f), do artigo 2o ...

    - no 2, alínea g), do artigo 2o ...

    - no 2 do artigo 2o ...

    2. Se for necessário, quais são as quantidades para as quais os membros são autorizados pelo agrupamento ou pela união a assegurar eles próprios a colocação no mercado ?

    3. Se for necessário, quais são as ajudas suplementares previstas ou já concedidas ao agrupamento ou à união no âmbito do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 389/82 ?

    4. Em caso de fusão nos termos do no 6, alínea b), do artigo 4o, em que medida é que a nova organização permite atingir melhor os objectivos mencionados no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 389/82 ?

    (1) Numeração contínua.

    ANEXO III.1

    Pedido de reembolso nos termos do Título 1o do Regulamento (CEE) no 389/82

    AJUDAS DE ARRANQUE

    DISTRIBUÇÃO REGIONAL

    ANEXO III.2

    Quadro relativo à ajuda de arranque concedida aos agrupamentos de produtores ou às suas uniões por força dos nos 2, 3 ou 6 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82

    No de ordem (1): ...

    Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores: ...

    Data de reconhecimento de acordo com o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82: ...

    Trata-se de um agrupamento/união:

    - novo,

    - já existente antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - resultante de uma fusão de organizações preexistentes já conformes às condições previstas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82

    Número de membros ... e volume anual de produção nos termos de no 1, alínea b), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82 ... toneladas

    Montante da ajuda concedida ...

    Data da concessão da ajuda ...

    Ajuda concedida a título do ... ano seguinte à data de reconhecimento

    CÁLCULO DA AJUDA

    Confirma-se que:

    - o agrupamento ou união atrás indicado prossegue a finalidade prevista no no 1 do artigo 1o e satisfaz todas as condições prescritas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - o valor dos produtos colocados no mercado é calculado de acordo com o disposto no no 4 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - o montante dos encargos reais de constituição e de funcionamento administrativo referido no no 2, alínea b), do artigo 4o e no no 3, alínea a), do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 389/82 foi determinado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 2084/80 e aprovado pelas autoridades competentes do Estado-membro,

    - para o agrupamento ou união constituídos antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 389/82, as ajudas só são concedidas na medida dos encargos suplementares ocasionados pela adaptação às condições previstas no artigo 2o deste regulamento,

    - o agrupamento ou união provenientes de organizações preexistentes já conformes às condições do Regulamento (CEE) no 389/82:

    - resulta de uma fusão que permite atingir melhor os objectivos invocados no artigo 1o deste regulamento,

    - recebeu uma ajuda que se limita aos encargos inerentes à sua constituição,

    - os beneficiários são informados e forma adequada da parte dos créditos que provêm da Comunidade. (Uma nota de informação sobre o processo previsto para este efeito é junta ao presente pedido).

    Carimbo e assinatura da autoridade competente

    (1) Númeração contínua.

    ANEXO IV.1

    Pedido de reembolso ao abrigo do Título II do Regulamento (CEE) no 389/82

    AJUDAS AOS INVESTIMENTOS

    DISTRIBUIÇÃO REGIONAL

    ANEXO IV.2

    Quadro relativo à ajuda aos investimentos concedidos aos agrupamentos de produtores ou à suas uniões por força do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 389/82

    No de ordem (1): ...

    Agrupamento de produtores ou união de agrupamentos de produtores: ...

    Data de reconhecimento segundo o no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 389/82: ...

    Número de membros: ...

    Volume anual de produção de acordo com o no 1, alínea b) do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82: ... toneladas

    Data da concessão da ajuda: ...

    REPARTIÇÃO DOS CUSTOS DE INVESTIMENTOS (2)

    Confirma-se que os investimentos a seguir:

    - são necessários à aplicação das regras comuns referidas no no 1, terceiro travessão da alínea a), do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - são destinados a ser utilizados pelo agrupamento ou pela união ou em comum pelos seus membros,

    - se incluem nos programas aprovados ao abrigo do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 389/82,

    - foram iniciados após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) no 839/82.

    O agrupamento ou a união atrás referidos prosseguem a finalidade prevista no no 1 do artigo 1o e satisfazem todas as condições prescritas no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 389/82.

    Os beneficiários serão informados de forma adequada da parte dos créditos que provêm da Comunidade. (Uma nota de informação sobre o processo previsto para este efeito é junta ao presente pedido.)

    Carimbo e assinatura da autoridade competente

    (1) Numeração contínua.(2) Especificar os custos relativos às diferentes finalidades, a saber a colheia, o descaroçamento, o armazenamento e o acondicionamento.(3) Por exemplo, despesas de compra de uma m1quina, encargos de construção, etc.

    ANEXO IV.3

    Ficha complementar

    Investimentos ao abrigo do Título II do Regulamento (CEE) no 389/82

    1. Beneficiário: ...

    1.1. Nome e endereço: ...

    1.2. Área geográfica pela qual se estendem as actividades: ...

    1.3. Superfície total, para cada membro, plantada com algodão e produção total antes e depois da realização do projecto: ...

    1.4. Quantidade colocada no mercado por intermédio do agrupamento ou da união antes e depois da realização do projecto: ...

    1.5. Capacidade antes e depois da realização do projecto:

    - colheita mecânica

    - descaroçamento

    - armazenamento

    - acondicionamento

    2. Investimentos previstos: ...

    2.1. Localização do projecto: ...

    2.2. Descrição das necessidades às quais o projecto deve responder: ...

    2.3. Descrição dos equipamentos já existentes: ...

    2.4. Descrição geral e técnica dos investimentos previstos: ...

    2.5. Orçamento estimativo dos custos totais: ...

    2.6. Início da realização e termo previstos: ...

    2.7. Parte já realizada: ...

    3. Financiamento previsto: ...

    3.1. Contribuição do beneficiário: ...

    3.2. Contribuição do Estado-membro: ...

    cujo reembolso é feito pelo FEOGA: ...

    4. Melhoramentos previstos

    4.1. Beneficiação das estruturas ao nível:

    - da oferta

    - da colocação no mercado

    - da normalização e qualidade

    4.2. Efeito sobre o rendimento das explorações agrícolas membros do agrupamento ou da união.

    ANEXO V

    Recuperações efectuadas durante o ano 19 ... para as ajudas pagas ao abrigo do Regulamento (CEE) no 389/82

    Carimbo e assinatura da autoridade competente ...

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