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Document 31983D0218

    83/218/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade

    JO L 121 de 7.5.1983, p. 23–25 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1792

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1983/218/oj

    31983D0218

    83/218/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade

    Jornal Oficial nº L 121 de 07/05/1983 p. 0023 - 0025
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0095
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0177
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 16 p. 0095
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 27 p. 0177


    DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Abril de 1983 relativa à lista dos estabelecimentos da República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade

    (83/218/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, referente a problemas sanitários e de polícia sanitária aquando da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 4o e o no 1, alíneas a) e b) do seu artigo 18o,

    Considerando que, para poderem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade, os estabelecimentos situados em países terceiros devem satisfazer as condições gerais e especiais estabelecidas pela Directiva 72/462/CEE;

    Considerando que a Roménia transmitiu, nos termos do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade;

    Considerando que grande número desses estabelecimentos que foram objecto de uma inspecção comunitária no local oferecem garantias de higiene suficientes e que podem, portanto, ser admitidos numa primeira lista, estabelecida nos termos do no 1 do artigo 4o da dita directiva, de estabelecimentos de onde pode ser autorizada a importação de carne fresca;

    Considerando que o caso dos outros estabelecimentos propostos pela Roménia deve ser reexaminado com base em informações complementares relativas às suas normas de higiene e às suas possibilidades de rápida adaptação à regulamentação comunitária;

    Considerando que, entretanto, para não interromper abruptamente as correntes de trocas existentes, esses estabelecimentos podem beneficiar, a título temporário, da possibilidade de continuar as suas exportações de carne fresca para os estados dispostos a aceitá-las;

    Considerando que é conveniente, por consequência, reexaminar a presente decisão e, se necessário, alterá-la, em função das iniciativas tomadas para esse efeito e dos progressos realizados;

    Considerando que é conveniente recordar que a importação de carne fresca está igualmente sujeita a outras regulamentações comunitárias veterinárias, nomeadamente em matéria de polícia sanitária, incluindo as disposições especiais referentes à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido;

    Considerando que a importação de carne fresca proveniente dos estabelecimentos que constam da lista anexa à presente Decisão permanece sujeita às disposições já adoptadas, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado; que em especial, a importação proveniente de países terceiros e a reexportação para outros Estados-membros de certas categorias de carne, tais como a carne com menos de três quilogramas ou a carne que contenha resíduos de certas substâncias que devem ainda ser objecto de uma regulamentação comunitária harmonzada, permanecem sujeitas à legislação sanitária do Estado-membro importador;

    Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    1. Os estabelecimentos da Roménia que figuram no anexo estão aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade, nos termos do dito anexo.

    2. As importações provenientes dos estabelecimentos referidos no no 1 permanecem sujeitas as disposições comunitárias já adoptadas no domínio veterinário, em especial em matéria de polícia sanitária.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros proibirão a importação de carne fresca proveniente de estabelecimentos diferentes dos que constam do anexo.

    Todavia, os Estados-membros podem contunar a autorizar, até 30 de Novembro de 1983, as importações de carne fresca, proveniente de estabelecimentos que não constem do Anexo mas que são reconhecidos e propostos oficialmente pelas autoridades romenas a 15 de Outubro de 1982, em execução do no 3 do artigo 4o da Directiva 72/462/CEE, salvo decisão contrária tomada a seu respeito, nos termos do no 1 do artigo 4o da dita directiva antes de 1 de Dezembro de 1983.

    A Comissão transmitirá aos Estados-membros a lista destes estabelecimentos.

    Artigo 3o

    A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 1983.

    Artigo 4o

    A presente Decisão é reexaminada e eventualmente alterada antes de 1 de Setembro de 1983.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros são destinatários da presente Decisão.

    Feito em Bruxelas a 22 de Abril de 1983.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.

    ANEXO

    LISTA DOS ESTABLECIMENTOS

    ""I. CARNE DE BOVINO

    A. Matadouros e instalações de corte" ID="1">N 11> ID="2">Industria Carnii Turnu Severin> ID="3">Turnu Severin">B. Matadouros" ID="1">N 2> ID="2">Industria Carnii Bacau> ID="3">Bacau"> ID="1">N 10> ID="2">Industria Carnii Tirgu-Mures> ID="3">Tirgu-Mures"> ID="1">N 14> ID="2">Industria Carnii Constanta> ID="3">Constanta">C. Salas de corte e dessossagem" ID="1">N 7> ID="2">Industria Carnii Hateg> ID="3">Hateg"> ID="1">N 9> ID="2">Industria Carnii Constanta> ID="3">Constanta"> ID="1">N 23> ID="2">Frigorifer Sibiu> ID="3">Sibiu"> ID="1">N 25> ID="2">Industria Carnii Tirgu-Mures> ID="3">Tirgu-Mures"> ID="1">N 26> ID="2">Industria Carnii Bacau> ID="3">Bacau"> ID="1">N 30> ID="2">Antrepozitul Frigorifio NR 30 Timisoara> ID="3">Timisoara"> ID="1">N 42> ID="2">Fabrica de Conserve de Carne, Semiconserve, Frigorifer Suceava> ID="3">Suceava"> ID="1">N 61> ID="2">Industria Carnii Buzau> ID="3">Buzau"> ID="1">N 83> ID="2">Antrepozitul Frigorifio - Piatra Neamt> ID="3">Piatra Neamt">II. CARNE DE SUÍNO

    A. Matadouros e instalações de corte" ID="1">N 11> ID="2">Industria Carnii Turnu Severin> ID="3">Turnu Severin"> ID="1">N 61> ID="2">Industria Carni Buzau> ID="3">Buzau">B. Matadouros" ID="1">N 2> ID="2">Industria Carnii Bacau> ID="3">Bacau"> ID="1">N 10> ID="2">Industria Carnii Tirgu-Mures> ID="3">Tirgu-Mures"> ID="1">N 14> ID="2">Industria Carnii Constanta> ID="3">Constanta">C. Instalações de corte" ID="1">N 7> ID="2">Industria Carnii Hateg> ID="3">Hateg"> ID="1">N 9> ID="2">Industria Carnii Constanta> ID="3">Constanta"> ID="1">N 23> ID="2">Frigorifer Sibiu> ID="3">Sibiu"> ID="1">N 25> ID="2">Industria Carnii Tirgu-Mures> ID="3">Tirgu-Mures"> ID="1">N 26> ID="2">Industria Carnii Bacau> ID="3">Bacau"> ID="1">N 30> ID="2">Antrepozitul Frigorifio NR 30 Timisoara> ID="3">Timisãora"> ID="1">N 42> ID="2">Fabrica de Conserve de Carne, Semiconserve, Frigorifer Suceava> ID="3">Suceava"> ID="1">N 83> ID="2">Antrepozitul Frigorifio - Piatra Neamt> ID="3">Piatra Neamt">

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