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Document 31982R2690
Council Regulation (EEC) No 2690/82 of 4 October 1982 on the conclusion of the Agreement in the form of an exchange of letters on the amendment of the Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation on the application of the rules on Community transit
Regulamento (CEE) nº 2690/82 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, relativo à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação do regulamentação relativa ao trânsito comunitário
Regulamento (CEE) nº 2690/82 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, relativo à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação do regulamentação relativa ao trânsito comunitário
JO L 285 de 8.10.1982, p. 4–4
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/2690/oj
Regulamento (CEE) nº 2690/82 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, relativo à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação do regulamentação relativa ao trânsito comunitário
Jornal Oficial nº L 285 de 08/10/1982 p. 0004 - 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0111
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0111
REGULAMENTO (CEE) No 2690/82 DO CONSELHO de 4 de Outubro de 1982 relativo à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que convém aprovar o Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário (1); que a alteração em causa é objecto da Recomendação No 1/82 da Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário; Considerando que a referida alteração tem em vista permitir a emissão de documentos T 2 L nos casos em que as mercadorias comunitárias são expedidas, a coberto de uma caderneta TIR, a partir Suíça, através do território de um país terceiro, para um Estado-membro ou vice-versa; que é necessário tomar medidas que a aplicação, na Comunidade, dessa disposição implica, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário é aprovado em nome da Comunidade. O texto do acordo vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1982. Pelo Conselho O Presidente H. GROVE ACORDO sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. Carta No 1 Bruxelas, ... Senhor Embaixador, A Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário - propôs, pela sua Recomendação No 1/82 de 24 de Junho de 1982, uma alteração ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. A alteração em vista vem anexa à presente carta. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade quanto a esta alteração e proponho que ela entre em vigor em 1 de Julho de 1983. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Confederação Suíça quanto a essa alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor. Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Carta No 2 Bruxelas, ... Excelentissimo Senhor ... Tenho a honra de acusar a recepção da Sua carta de hoje, do seguinte teor: «A Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário - propôs, pela sua Recomendação No 1/82 de 24 de Junho de 1982, uma alteração ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. A alteração em vista vem anexa à presente carta. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade quanto a esta alteração e proponho que ela entra em vigor em 1 de Julho de 1983. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Confederação Suíça quanto a essa alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.» Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Confederação Suíça quanto à alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor. Queira aceitar, Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração. Pelo Governo da Confederação Suíça Alteração a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário No artigo 6o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário, o no 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As estâncias aduaneiras não emitirão documentos T2L para as mercadorias transportadas sob o regime de transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR, salvo para as que: - se destinem a ser descarregadas no território de uma das partes contratantes e sejam transportadas conjuntamente com as mercadorias que se destinam a ser descarregadas no território de um país terceiro em relação ao Acordo, ou - sejam transportadas de uma parte contratante para outra parte contratante através do território de um país não parte nos acordos concluídos pela Comunidade para a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário.»