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Document 31982R2690

Regulamento (CEE) nº 2690/82 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, relativo à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação do regulamentação relativa ao trânsito comunitário

JO L 285 de 8.10.1982, p. 4–4 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/2690/oj

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31982R2690

Regulamento (CEE) nº 2690/82 do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, relativo à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação do regulamentação relativa ao trânsito comunitário

Jornal Oficial nº L 285 de 08/10/1982 p. 0004 - 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0111
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 9 p. 0111


REGULAMENTO (CEE) No 2690/82 DO CONSELHO de 4 de Outubro de 1982 relativo à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que convém aprovar o Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário (1); que a alteração em causa é objecto da Recomendação No 1/82 da Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário;

Considerando que a referida alteração tem em vista permitir a emissão de documentos T 2 L nos casos em que as mercadorias comunitárias são expedidas, a coberto de uma caderneta TIR, a partir Suíça, através do território de um país terceiro, para um Estado-membro ou vice-versa; que é necessário tomar medidas que a aplicação, na Comunidade, dessa disposição implica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Acordo sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o Acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 4 de Outubro de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

H. GROVE

ACORDO sob forma de troca de cartas que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário.

Carta No 1 Bruxelas, ...

Senhor Embaixador,

A Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário - propôs, pela sua Recomendação No 1/82 de 24 de Junho de 1982, uma alteração ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. A alteração em vista vem anexa à presente carta. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade quanto a esta alteração e proponho que ela entre em vigor em 1 de Julho de 1983. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Confederação Suíça quanto a essa alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho

das Comunidades Europeias

Carta No 2 Bruxelas, ...

Excelentissimo Senhor ...

Tenho a honra de acusar a recepção da Sua carta de hoje, do seguinte teor:

«A Comissão Mista CEE - Suíça - trânsito comunitário - propôs, pela sua Recomendação No 1/82 de 24 de Junho de 1982, uma alteração ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário. A alteração em vista vem anexa à presente carta. Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Comunidade quanto a esta alteração e proponho que ela entra em vigor em 1 de Julho de 1983. Muito agradeço a Vossa Excelência se digne confirmar-me o acordo da Confederação Suíça quanto a essa alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.»

Tenho a honra de lhe confirmar o acordo da Confederação Suíça quanto à alteração e quanto à data prevista para a sua entrada em vigor.

Queira aceitar, Senhor ..., a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo

da Confederação Suíça

Alteração a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário

No artigo 6o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça sobre a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário, o no 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. As estâncias aduaneiras não emitirão documentos T2L para as mercadorias transportadas sob o regime de transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR, salvo para as que:

- se destinem a ser descarregadas no território de uma das partes contratantes e sejam transportadas conjuntamente com as mercadorias que se destinam a ser descarregadas no território de um país terceiro em relação ao Acordo, ou

- sejam transportadas de uma parte contratante para outra parte contratante através do território de um país não parte nos acordos concluídos pela Comunidade para a aplicação da regulamentação relativa ao trânsito comunitário.»

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