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Document 31982R0288
Council Regulation (EEC) No 288/82 of 5 February 1982 on common rules for imports
Regulamento (CEE) n.° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações
Regulamento (CEE) n.° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações
JO L 35 de 9.2.1982, p. 1–44
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 14/03/1994; revogado e substituído por 31994R0518
Regulamento (CEE) n.° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações
Jornal Oficial nº L 035 de 09/02/1982 p. 0001 - 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0176
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0176
REGULAMENTO (CEE) Nº 288/82 DO CONSELHO de 5 de Fevereiro de 1982 relativo ao regime comum aplicável às importações O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como a regulamentação adoptada nos termos do artigo 235º do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, nomeadamente as disposições que permitem uma derrogação ao princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente unicamente pelas medidas previstas nessas regulamentações, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a política comercial comum deve assentar em princípios uniformes ; que o regime aplicável às importações estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 926/79 (1) constitui um elemento importante desta política; Considerando que a liberalização das importações, isto é, a ausência de restrições quantitativas, sem prejuízo das excepções e derrogações previstas pela regulamentação comunitária, constitui o ponto de partida das regras comuns nesta matéria; Considerando que a Comissão deve ser informada pelos Estados-membros dos perigos resultantes da evolução das importações que possam tornar necessário o recurso a medidas de protecção; Considerando que, neste caso, a Comissão deve examinar as condições das importações, a sua evolução e os diversos elementos da situação económica e comercial, bem como, se for caso disso, as medidas a tomar; Considerando que pode revelar-se necessário submeter certas importações a vigilância, quer comunitária, quer nacional; Considerando que neste caso é conveniente subordinar a introdução em livre prática dos produtos em questão à apresentação de um documento de importação que obedeça a critérios uniformes ; que este documento deve, por declaração ou por simples pedido do importador, ser emitido ou visado pelas autoridades dos Estados-membros dentro de um certo prazo, sem que por esse facto o importador adquira qualquer direito de importar ; que esse documento só pode ser consequentemente utilizado até ao momento em que se verifique uma alteração do regime de importação; Considerando que, no interesse da Comunidade, é necessário que seja assegurada, entre os Estados-membros e a Comissão, a mais completa troca de informações possível no que diz respeito aos resultados da vigilância comunitária ou nacional; Considerando que compete à Comissão e ao Conselho decidirem das medidas de protecção necessárias para a defesa dos interesses da Comunidade, tendo em conta as obrigações internacionais existentes ; que consequentemente, só podem ser projectadas medidas de defesa contra um país que seja parte contratante no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) se o produto em questão for importado na Comunidade em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, salvo se as obrigações internacionais permitirem uma derrogação a esta regra; Considerando que se afigura oportuno que os Estados-membros possam, sob certas condições e a título cautelar, tomar medidas de protecção a nível nacional; Considerando que o nº 6 do artigo 14º e o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 926/79 prevêem que o Conselho decida das adaptações a introduzir no referido regulamento; (1) JO nº L 131 de 29.5.1979, p. 15. Considerando que um reexame do referido regulamento à luz da experiência adquirida revelou serem necessários a adopção de critérios mais precisos de avaliação do prejuízo eventual e o estabelecimento de um processo de inquérito, sem que fique excluída a possibilidade de tanto a Comissão como os Estados-membros adoptarem em caso de urgência as medidas adequadas; Considerando que é oportuno, para esse efeito, prever disposições mais pormenorizadas sobre a abertura deste inquérito, sobre os controlos e verificações necessárias, a audição dos interessados, o tratamento das informações recebidas e os critérios de avaliação do prejuízo; Considerando que as disposições sobre os inquéritos, es tabelecidas pelo presente regulamento, não prejudicam as normas comunitárias ou nacionais em matéria de segredo profissinal; Considerando por outro lado que, com a preocupação de simplificar e com vista a assegurar uma maior transparência dos regimes de importação, se afigurou preferível elaborar uma lista das restrições quantitativas ainda aplicadas no plano nacional em vez de uma lista comum de liberalização; Considerando que é conveniente dispor de um processo aplicável em caso de alteração das restrições à importação ainda em vigor em certos Estados-membros ; que, para evitar que essas alterações autónomas constituam um entrave à execução da política comercial comum e prejudiquem os interesses da Comunidade ou de um dos seus Estados-membros, convém submete-las a uma consulta prévia e, em caso de necessidade, a um procedimento de autorização; Considerando, além disso, que é necessário transpor para o direito comunitário as disposições do Acordo relativo aos Procedimentos em matéria de Licenças de Importação concluído no âmbito do GATT, nomeadamente a fim de assegurar uma maior transparência dos regimes de restrições aplicados pelos Estados-membros; Considerando que convém publicar o texto completo de regulamento deste modo alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Princípios gerais Artigo 1º 1. O presente regulamento aplica-se às importações dos produtos originários de países terceiros, com excepção: - dos produtos têxteis submetidos a um regime comum específico de importação, e isto durante o período de aplicação do referido regime, sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação a estes produtos em conformidade com o disposto no título IV, - dos produtos originários dos países de comércio de Estado que são objecto do Regulamento nº 925/79 (1), - dos produtos originários da República Popular da China que são objecto do Regulamento nº 2532/78 (2), - dos produtos originários de Cuba. 2. A importação na Comunidade dos produtos referidos no nº 1 é livre, não se encontrando sujeita a qualquer restrição quantitativa, sem prejuízo: - das medidas que possam ser tomadas por força do título V, - das medidas mantidas por força do título VI, - das restrições quantitativas relativas aos produtos constantes do Anexo I e mantidas nos Estados-membros indicados nesse anexo em relação a esses produtos. Artigo 2º O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir da supressão de certos produtos do Anexo I quando considerar que de tal facto não resulta a possibilidade de surgir uma situação que justifique a reintrodução de medidas de protecção. TÍTULO II Procedimento comunitário de informação e de consulta Artigo 3º Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de protecção, a Comissão será desse facto informada pelos Estados-membros. Essa informação deve conter os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 9º. A Comissão comunicará sem demora esta informação ao conjunto dos Estados-membros. Artigo 4º Podem realizar-se consultas, quer a pedido de um Estado-membro, quer por iniciativa da Comissão. (1) JO nº L 131 de 29.5.1979, p. 1. (2) JO nº L 306 de 31.10.1978, p. 1. Estas consultas devem realizar-se nos oito dias úteis após a recepção pela Comissão da informação referida no artigo 3º e, de qualquer modo, antes da aplicação de qualquer medida comunitária de vigilância ou de protecção. Artigo 5º 1. As consultas efectuar-se-ão no âmbito de um comité consultivo, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. 2. O Comité reunir-se-á por convocação do seu presidente, o qual comunicará aos Estados-membros, no mais curto prazo possível, todos os elementos de informação considerados úteis. 3. As consultas incidirão nomeadamente sobre: a) As condições relativas às importações e à sua evolução, bem como os diversos elementos respeitantes à situação económica e comercial do produto em causa; b) As medidas que seja conveniente tomar. 4. Em caso de necessidade, as consultas podem efectuar-se por escrito. Neste caso, a Comissão informará os Estados-membros de que, num prazo de cinco a oito dias úteis, a fixar pela Comissão, podem emitir parecer ou solicitar uma consulta oral. TÍTULO III Procedimento comunitário de inquérito Artigo 6º 1. Quando a Comissão considerar, terminadas as consultas, que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito deve: a) Anunciar a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ; deste anúncio constará um resumo das informações recebidas, nele se precisando que todas as informações consideradas úteis devem ser comunicadas à Comissão ; e fixar o prazo durante o qual os interessados podem dar a conhecer por escrito o seu ponto de vista; b) Dar início ao inquérito em cooperação com os Estados-membros. 2. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, após consulta do Comité, procurará confirmar tais informações junto dos importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais. Nestas funções a Comissão será assistida pelos agentes dos Estados-membros em cujo território se efectuam estas verificações, desde que esse Estado-membro se tenha manifestado nesse sentido. 3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras que esta definir, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto objecto do inquérito. 4. A Comissão pode ouvir as pessoas interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tenham solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e demonstrado que podem ser efectivamente afectadas pelo resultado do inquérito, desde que existam razões especiais para as ouvir oralmente. 5. Quando as informações solicitadas pela Comissão não sejam fornecidas em prazo razoável ou quando a realização do inquérito esteja a ser impedida de forma significativa, podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis. Artigo 7º 1. Terminado o inquérito, a Comissão submeterá ao Comité um relatório sobre os seus resultados. 2. Se a Comissão considerar que não é necessária qualquer medida comunitária de vigilância ou de protecção, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após consulta do Comité, um anúncio de encerramento do inquérito, que incluirá as suas conclusões principais. 3. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida comunitária de vigilância ou de protecção, tomará as decisões previstas para esse efeito nos títulos IV e V. 4. Sem prejuízo do disposto no presente título, podem ser tomadas em qualquer momento medidas de vigilância nos termos dos artigos 10º a 14º ou, em caso de urgência, medidas de protecção nos termos dos artigos 15º a 17º. Neste caso, a Comissão tomará imediatamente as medidas de inquérito que considere ainda necessárias. Os respectivos resultados serão utilizados no reexame das medidas tomadas. Artigo 8º 1. As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins com que foram pedidas. 2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os respectivos agentes, não divulgarão, salvo autorização expressa da pessoa que lhas tenha fornecido, as informações de natureza confidencial que tenham recebido em aplicação do presente regulamento ou as que lhe tenham sido fornecidas confidencialmente. b) Cada pedido de tratamento confidencial indicará as razões pelas quais a informação é confidencial. Todavia, quando se afigurar que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e que a pessoa que forneceu a informação não quer torná-la pública nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob forma de resumo, a informação em questão pode não ser tomada em consideração. 3. Uma informação será sempre considerada confidencial se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a forneceu ou for dela a fonte. 4. O disposto nos números anteriores não impede as autoridades da Comunidade de fazerem referência às informações gerais, em especial aos motivos que fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento. Aquelas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo dos interessados em que não sejam revelados os seus segredos de negócios. Artigo 9º 1. O exame da evolução das importações e das condições em que as mesmas se efectuam, bem como a análise do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores comunitários, incidirá nomeadamente sobre os seguintes factores: a) O volume das importações, nomeadamente quando estas aumentaram de forma significativa, quer em números absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo da Comunidade; b) Os preços das importações, nomeadamente para determinar se houve subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar da Comunidade; c) As consequências decorrentes para os produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a partir das tendências de certos factores económicos, tais como: - produção, - utilização de capacidades, - existências, - vendas, - parte de mercado, - preços (isto é, diminuição dos preços ou impedimento de subida de preços que se deveriam ter normalmente verificado), - lucros, - rendimento dos capitais, - fluxo de caixa (cash-flow), - emprego. 2. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão examinará igualmente se é claramente previsível tratar-se de uma situação especial susceptível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ter-se em conta factores tais como: a) A taxa de aumento das exportações para a Comunidade; b) A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Comunidade. TÍTULO IV Medidas de vigilância Artigo 10º 1. Quando a evolução do mercado de um produto originário de um dos países terceiros previsto no presente regulamento ameaçar causar prejuízo aos produtores comunitários de produtos similares ou concorrentes, a importação desse produto, se os interesses da Comunidade o exigirem, pode ser sujeita, conforme os casos, a: a) Vigilância comunitária a posteriori, de acordo com as regras estabelecidas na decisão referida no nº 2, ou b) Vigilância comunitária prévia, de acordo com as modalidades previstas no artigo 11º. Nesses casos, o produto será inscrito com a menção «EUR» no Anexo II. 2. Se a decisão de colocação sob vigilância é tomada ao mesmo tempo que a liberalização da importação do produto em causa, tal decisão será tomada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Nos outros casos, a decisão será tomada pela Comissão, aplicando-se o nº 5 do artigo 15º. 3. A vigência das medidas de vigilância é limitada. Salvo disposição em contrário, a validade dessas medidas termina no final do segundo semestre seguinte àquele durante o qual as medidas foram tomadas. Artigo 11º 1. A introdução em livre prática dos produtos sujeitos a vigilância comunitária prévia é subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado pelos Estados-membros, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação, de acordo com a legislação nacional em vigor, quer de uma declaração, quer de um simples pedido de qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, e sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor. 2. Salvo disposição em contrário, fixada ao mesmo tempo que a colocação sob vigilância, e de acordo com o mesmo procedimento, a declaração ou pedido do importador mencionará: a) O nome e o endereço do importador; b) A designação do produto, com as seguintes indicações: - denominação comercial, - posição pautal ou número de referência da nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo, - país de origem, - país de proveniência; c) A indicação do preço CIF franco fronteira, bem como a quantidade do produto expressa nas unidades habitualmente utilizadas no comércio. d) A ou as datas bem como o ou os locais previstos para a importação. Os Estados-membros podem pedir indicações suplementares. 3. O disposto no nº 2 não prejudica a introdução em livre prática se o preço unitário, ao qual se efectua a transacção, exceder o indicado no documento de importação ou se o valor ou a quantidade dos produtos apresentados no acto de importação ultrapassar no total em menos de 5 % a dos mencionados no documento de importação. A Comissão, depois de ouvidos os pareceres emitidos no âmbito do Comité e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em questão, pode fixar uma percentagem diferente, que não pode no entanto ultrapassar normalmente 10 %. 4. O documento de importação só pode ser utilizado enquanto permanecer em vigor o regime de liberalização das importações para as transacções em questão e, no máximo, durante o período fixado ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que a colocação sob vigilância, tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções. 5. Quando previsto pela decisão tomada por força do artigo 10º, a origem dos produtos sob vigilância comunitária deve ser provada mediante certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de tal certificado. 6. Quando o produto sujeito a vigilância comunitária prévia não estiver liberalizado num Estado-membro, a autorização de importação concedida por esse Estado-membro pode substituir o documento de importação. Artigo 12º 1. Se, terminado o prazo de oito dias úteis após o fim das consultas, as importações de determinado produto não forem sujeitas a vigilância comunitária prévia, o Estado-membro que informou a Comissão nos termos do artigo 3º, pode sujeitar essas importações a vigilância nacional. 2. Em caso de extrema urgência, o Estado-membro pode proceder à vigilância nacional depois de ter informado a Comissão nos termos do artigo 3º. Desse facto a Comissão informará os outros Estados-membros. 3. A partir da entrada em vigor da vigilância, a Comissão será informada das regras da sua aplicação e, através de anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, rectificará o Anexo II indicando o Estado-membro que aplica a medida de vigilância e em relação a que produto. Artigo 13º A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância nacional está sujeita à apresentação de um documento de importação. Esse documento será emitido ou visado pelo Estado-membro, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação quer de uma declaração quer de um simples pedido de qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, e sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor. O documento só pode ser utilizado enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor para as transacções em questão. Artigo 14º 1. Os Estados-membros informarão a Comissão, nos primeiros dez dias de cada mês, em caso de vigilância comunitária, e nos primeiros vinte dias de cada trimestre, em caso de vigilância nacional: a) Se se tratar de uma vigilância prévia, das quantidades e dos montantes, calculados com base nos preços CIF, para os quais foram emitidos ou visados documentos de importação durante o período anterior; b) Em qualquer caso, das importações realizadas durante o período que precede o referido na alínea a). As comunicações dos Estados-membros serão discriminadas por produto e por país. Podem ser estabelecidas regras diferentes ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento da colocação sob vigilância. 2. Quando a natureza dos produtos ou situações especiais o tornem necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, modificar a periodicidade das informações. 3. A Comissão informará os Estados-membros. TÍTULO V Medidas de protecção Artigo 15º 1. Se um produto for importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em condições tais que provoquem ou ameacem provocar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes e no caso de situações críticas, em que qualquer atraso acarretaria prejuízos dificilmente reparáveis, tornarem necessária uma acção imediata para protecção dos interesses da Comunidade, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria: a) Reduzir o período durante o qual podem ser utilizados os documentos de importação, na acepção do artigo 11º, a emitir ou a visar após a entrada em vigor desta medida. b) Modificar o regime de importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que ela fixar na pendência, se for caso disso, da decisão do Conselho tomada por força do artigo 16º. As medidas referidas nas alíneas a) e b) são imediatamente aplicáveis. 2. Quando a fixação de um contingente se traduza na supressão da liberalização, será tido em conta nomeadamente: - o interesse em manter, tanto quanto possível, as correntes comerciais tradicionais, - o volume das mercadorias exportadas sob contratos celebrados em condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de protecção, na acepção do presente título, se esses contratos tiverem sido notificados à Comissão pelo Estado-membro interessado, - o facto de a finalidade a atingir pelo estabelecimento do contingente não dever ser comprometida. 3. a) As medidas referidas no presente artigo aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor. Podem ser limitadas às importações com destino a certas regiões da Comunidade. b) Estas medidas não impedem, todavia, a introdução em livre prática dos produtos que se encontram já a caminho da Comunidade, desde que não seja possível alterar o seu destino e desde que os produtos cuja introdução em livre prática seja, nos termos dos artigos 10º e 11º, subordinada à apresentação de um documento de importação, sejam acompanhados de tal documento. 4. No caso de a acção da Comissão ter sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão pronunciar-se-á no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. 5. Todas as decisões tomadas pela Comissão por força do presente artigo serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode submete-las à apreciação do Conselho no prazo de um mês a partir da comunicação. 6. Quando um Estado-membro tenha submetido à apreciação do Conselho uma decisão tomada pela Comissão, o Conselho decidirá, por maioria qualificada, da confirmação, alteração ou revogação dessa decisão. Se, no prazo máximo de três meses após a apresentação da questão, o Conselho não tiver decidido, a decisão da Comissão será considerada revogada. Artigo 16º 1. Quando os interesses da Comunidade o exijam, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas consideradas adequadas: a) Para impedir que um produto seja importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em condições tais que daí resulte ou ameace resultar um prejuízo grave para os produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes; b) Para permitir o exercício dos direitos ou o cumprimento das obrigações da Comunidade ou de todos os seus Estados-membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base. 2. São aplicáveis os nºs 2 e 3 do artigo 15º. Artigo 17º 1. Um Estado-membro pode, a título cautelar, modificar o regime de importação de um determinado produto, sujeitando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que fixar: a) Se se verificar no seu território uma situação tal como a definida para a Comunidade no nº 1 do artigo 15º; b) Se essa medida for justificada por uma cláusula de protecção contida num acordo bilateral concluído entre esse Estado-membro e um país terceiro. 2. a) O Estado-membro informará por telex a Comissão, bem como os outros Estados-membros, dos motivos e das modalidades das medidas projectadas. Estas informações serão tratadas pela Comissão e pelos outros Estados-membros de forma estritamente confidencial. A Comissão convocará imediatamente o Comité. O Estado-membro pode tomar as medidas em questão após ter ouvido os pareceres emitidos no âmbito do Comité. b) Se um Estado-membro invocar especial urgência, as consultas devem realizar-se no prazo de cinco dias úteis a contar da informação da Comissão. Decorrido este prazo, o Estado-membro pode tomar as medidas projectadas. Durante esse prazo o Estado-membro pode subordinar a importação do produto em causa à apresentação de uma autorização de importação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites a fixar no termo desse prazo. 3. Logo que sejam decididas, as medidas serão notificadas à Comissão por telex. 4. A notificação equivale a um pedido na acepção do nº 4 do artigo 15º. As medidas só serão aplicáveis até à aplicação da decisão da Comissão. Todavia, sempre que a Comissão decidir não tomar medidas ou adoptar, por força do artigo 15º, uma medida diferente da tomada pelo Estado-membro, a sua decisão será aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua entrada em vigor, a não ser que o Estado-membro que tomou as medidas submeta essa decisão à apreciação do Conselho ; neste caso, as medidas nacionais serão aplicáveis até à entrada em vigor da decisão do Conselho, mas no máximo durante um mês após a questão ter sido submetida à sua apreciação. O Conselho deliberará por maioria qualificada, antes de decorrido este prazo. O Conselho pode, nas mesmas condições, decidir em certos casos prorrogar esse período que não pode no entanto ultrapassar três meses no total. O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o direito dos Estados-membros, referido nos nºs 5 e 6 do artigo 15º 5. O presente artigo é aplicável até 31 de Dezembro de 1984. Antes de 31 de Dezembro de 1983, a Comissão proporá ao Conselho as adaptações a introduzir-lhe. O Conselho deliberará por maioria qualificada, antes de 31 de Dezembro de 1984, sobre estas propostas. Todavia, as disposições relativas às medidas de protecção: - justificadas por uma cláusula de protecção contida num acordo bilateral não serão afectadas por esta data limite; - respeitantes às importações de produtos liberalizados em certos Estados-membros mas contingentados noutros serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987. Artigo 18º 1. Durante o período de aplicação das medidas de vigilância ou de protecção tomadas por força dos títulos IV e V, proceder-se-á no âmbito do Comité, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, a consultas com vista a: a) Examinar os efeitos dessas medidas; b) Verificar se a sua manutenção se justifica. 2. Quando, na sequência das consultas referidas no nº 1, a Comissão considerar que se impõe a revogação ou a alteração das medidas referidas nos artigos 10º, 12º, 15º e 16º: a) Se o Conselho tiver deliberado sobre essas medidas, a Comissão propor-lhe-á a sua revogação ou alteração ; o Conselho deliberará por maioria qualificada; b) Nos outros casos, a Comissão alterará ou revogará as medidas de protecção comunitária e as medidas de vigilância. Quanto tal decisão disser respeito a medidas de vigilância nacional, aplicar-se-á a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a não ser que o Estado-membro que tomou essas medidas submeta essa decisão à apreciação do Conselho ; nesse caso, as medidas nacionais serão aplicáveis até à entrada em vigor da decisão do Conselho, mas no máximo durante um mês após a questão ter sido submetida à sua apreciação. O Conselho decidirá antes de decorrido esse prazo. TÍTULO VI Disposições transitórias e finais Artigo 19º 1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1984, o Conselho decidirá das adaptações a introduzir no presente regulamento com vista a uma maior uniformização do regime de importação. Deliberará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, à luz dos progressos da política comercial comum. 2. Até serem feitas estas adaptações: a) Os Estados-membros podem, enquanto não estiver completamente realizada a uniformização entre as zonas de liberalização, subordinar as importações dos produtos que não constam do anexo do Regulamento (CEE) nº 925/79 à condição de que, não só o país de origem mas também o país de compra ou de proveniência constem entre aqueles a que se refere o presente regulamento ; em relação à República Federal da Alemanha esta disposição aplica-se também aos produtos mencionados no anexo do referido regulamento cuja importação, por força do regime de importação alemão, não esteja ainda isenta da necessidade de uma autorização de importação em relação a todos os países terceiros. b) A República Italiana pode subordinar as importações de produtos originários do Egipto, da Jugoslávia e do Japão à condição de o país de origem coincidir com o país de proveniência; c) Os documentos de importação exigidos nos termos do artigo 11º para efeitos da vigilância comunitária são válidos apenas no Estado-membro que os emitiu ou visou; d) Os países do Benelux e a República Italiana podem manter as formalidades da licença automática ou da declaração de importação que actualmente aplicam às importações originárias do Japão e de Hong Kong; e) Os Estados-membros indicados no Anexo II podem manter sob vigilância nacional as importações dos produtos marcados com um asterisco, incluindo a formalidade da licença automática ; não é aplicável o disposto no artigo 12º, na última frase do artigo 13º e nos artigos 14º e 18º; f) O presente regulamento não prejudica a manutenção das disposições adoptadas pela República Italiana tendo em vista submeter a uma autorização especial - em conformidade com o decreto ministerial de 6 de Maio de 1976, incluindo a lista que lhe é anexa e as alterações posteriores - a importação de objectos, de máquinas e de aparelhos usados ou novos, mas em condições de má manutenção, incluídos na posição 73.24, dos capítulos 84 a 87 e 93, bem como da subposição 97.04 B da pauta aduaneira comum. 3. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tomarem em conformidade com o Código sobre Licenças, aprovado pela Comunidade pela Decisão 80/271/CEE (1). Comunicar-lhe-ão nomeadamente as (1) JO nº L 71 de 17.3.1980, p. 1. regras e todas as informações respeitantes aos procedimentos de apresentação dos pedidos de licença, incluindo as condições de legitimidade de pessoas, empresas ou instituições para apresentarem tais pedidos. Qualquer alteração dessas regras ser-lhe-á igualmente comunicada. Artigo 20º 1. Quando um Estado-membro, que mantém uma restrição à importação, referida no nº 2, último travessão, do artigo 1º, projectar alterá-la, informará desse facto a Comissão e os outros Estados-membros. 2. a) A pedido da Comissão ou de um Estado-membro, as medidas referidas do nº 1 serão objecto de uma consulta prévia no âmbito do Comité. b) Se, no prazo de cinco dias úteis a contar da informação prevista no nº 1, a Comissão não pedir a realização de consultas por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, recebido com uma antecedência suficiente em relação ao termo desse prazo, o Estado-membro interessado pode aplicar a medida projectada; c) Nos outros casos, as consultas serão iniciadas nos cinco dias úteis após o termo do prazo previsto na alínea b). 3. a) Se no final da consulta efectuada não tiver sido suscitada nenhuma objecção pelos outros Estados-membros ou pela Comissão, esta informará de tal facto e sem demora o Estado-membro interessado, o qual pode aplicar imediatamente a medida projectada. b) Nos outros casos, o Estado-membro interessado só pode aplicar a medida projectada após o termo do prazo de três semanas seguintes ao início da consulta. c) Se, nesse prazo, a Comissão apresentar ao Conselho, por força do artigo 113º do Tratado, uma proposta tendente à remoção das objecções suscitadas, a medida projectada não pode ser aplicada antes que o Conselho tenha decidido. 4. Em caso de extrema urgência são aplicáveis as disposições seguintes: a) Pode ser aplicada, sem consulta prévia, uma diminuição de um contingente ou a supressão de qualquer possibilidade de importação, mas após a informação prevista no nº 1; b) Quando, após o esgotamento de um contingente, as necessidades económicas de um Estado-membro tornarem necessárias importações suplementares provenientes do ou dos países terceiros beneficiários do contingente, o Estado-membro interessado pode, sem informação prévia, abrir possibilidades de importações suplementares até ao limite de 20 % do volume ou do montante do contingente esgotado ; desse facto informará sem demora a Comissão e os outros Estados-membros. O procedimento de urgência previsto no presente número não será aplicável a partir do momento em que seja autorizada a abertura de negociações com o país terceiro envolvido. c) A pedido de qualquer Estado-membro ou da Comissão, as medidas tomadas por um Estado-membro por força do presente número serão objecto de uma consulta a posteriori nas condições referidas no nº 3. 5. Quando um Estado-membro projectar proceder a uma alteração autónoma do seu regime de importação relativo a um produto petrolífero constante do Anexo I e referido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1), informará desse facto a Comissão e os outros Estados-membros. O procedimento previsto nos nºs 2, 3 e 4 é aplicável neste caso ; as outras disposições do presente regulamento não se aplicam. 6. Os países do Benelux, quando indicados no Anexo II em correspondência com um produto referido nesse anexo assinalado com um asterisco, podem manter a formalidade da licença automática tal como a aplicam actualmente. Estas licenças serão emitidas, sem encargos para todas as quantidades pedidas, por simples pedido de qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade ; o artigo 13º não é aplicável a estes produtos. Artigo 21º Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não constitui obstáculo à adopção ou aplicação pelos Estados-membros: a) De proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública ; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas ; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 1. ou de protecção da propriedade industrial e comercial; b) De formalidades especiais em matéria de câmbio; c) De formalidades introduzidas por força de acordos internacionais em conformidade com o Tratado. Artigo 22º 1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e das disposições administrativas comunitárias ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica adoptada nos termos do artigo 235º do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ; aplica-se de modo complementar. 2. Todavia, os artigos 10º a 14º e 18º não são aplicáveis aos produtos objecto das regulamentações referidas no nº 1, em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro título de importação. Os artigos 15º, 17º e 18º não são aplicáveis aos produtos objecto das referidas regulamentações e em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro título de importação. Os artigos 15º, 17º e 18º não são aplicáveis aos produtos objecto das referidas regulamentações e em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a possibilidade de aplicar restrições quantitativas à importação. Artigo 23º A Comissão publicará periodicamente uma versão actualizada dos Anexos I e II, tendo em conta os actos adoptados nos termos do presente regulamento pela Comunidade ou pelos Estados-membros. A Comissão será informada da introdução, alteração ou revogação das medidas tomadas a nível nacional. Artigo 24º É revogado o Regulamento (CEE) nº 926/79. As referências ao regulamento revogado consideram-se feitas ao presente regulamento. Artigo 25º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1982. Pelo Conselho O Presidente L. TINDEMANS ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS NACIONAIS NA INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA Significado dos sinais, letras ou números Âmbito de aplicação material da restrição: + = totalmente sujeito a restrição; - = parcialmente sujeito a restrição. Âmbito de aplicação geográfica: Na ausência de indicação especial, a restrição aplica-se ao conjunto dos países referidos no regulamento. Quando a restrição se aplicar a uma zona geográfica ou a um ou vários países, uma nota à margem refere o ou os países ou a zona ou zonas às quais essa restrição se aplica. Essas zonas geográficas são descritas no final do anexo com base nas disposições existentes nos Estados-membros. >PIC FILE= "T0022503"> Em qualquer caso, essas restrições aplicam-se sem prejuízo: - das regras especiais previstas nos acordos concluídos entre a Comunidade e certos países terceiros, - dos regimes comuns específicos referidos no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º do presente regulamento. A presente lista apenas recapitula as restrições nacionais. Actualmente não existem restrições comunitárias que entrem no âmbito de aplicação do presente regulamento ; caso tais medidas sejam tomadas por força do título V, serão objecto de uma publicação ad hoc. >PIC FILE= "T0022504"> >PIC FILE= "T0022505"> >PIC FILE= "T0022506"> >PIC FILE= "T0022507"> >PIC FILE= "T0022508"> >PIC FILE= "T0022509"> >PIC FILE= "T0022510"> >PIC FILE= "T0022511"> >PIC FILE= "T0022512"> >PIC FILE= "T0022513"> >PIC FILE= "T0022514"> >PIC FILE= "T0022515"> >PIC FILE= "T0022516"> >PIC FILE= "T0022517"> FRANÇA Zonas geográficas a que se aplicam, em geral, as restrições quantitativas ZONA I 024 Islândia 025 Ilhas Faroé 028 Noruega 030 Suécia 032 Finlândia 036 Suíça 038 Áustria 040 Portugal 042 Espanha 043 Andorra 044 Gibraltar 045 Cidade do Vaticano 046 Malta 048 Jugoslávia 052 Turquia 202 Ilhas Canárias 204 Marrocos 205 Ceuta e Melilha 208 Argélia 212 Tunísia 220 Egipto 224 Sudão 228 Mauritânia 232 Mali 236 Alto Volta 240 Níger 244 Chade 247 República de Cabo Verde 248 Senegal 252 Gâmbia 257 Guiné-Bissau 260 Guiné 264 Serra Leoa 268 Libéria 272 Costa do Marfim 276 Gana 280 Togo 284 Benim 288 Nigéria 302 Camarões 306 República Centrafricana 310 Guiné Equatorial 311 São Tomé e Príncipe 314 Gabão 318 Congo 322 Zaire 324 Ruanda 328 Burundi 329 Santa Helena e Dependências 330 Angola 334 Etiópia 338 Djibouti 342 Somália 346 Quénia 350 Uganda 352 Tanzânia 355 Seychelles e Dependências 357 Território Britânico do Oceano Índico 366 Moçambique 370 Madagáscar 373 Maurícia 375 Comores 378 Zâmbia 382 Zimbabwe (antiga Rodésia) 386 Malawi 391 Botsuana 393 Suazilândia 395 Lesoto 400 Estados Unidos da América 404 Canadá 406 Groenlândia 413 Bermudas 421 Belize 451 Índias Ocidentais 453 Baamas 454 Ilhas Turcas e Caiques 457 Ilhas Virgens dos Estados-Unidos 460 Dominica 463 Ilhas Caimans 464 Jamaica 465 Santa Lúcia 467 São Vicente 469 Barbada 472 Trindade e Tobago 473 Granada 476 Antilhas Neerlandesas 488 Guiana 492 Suriname 529 Ilhas Malvinas (Falkland) e Dependências 600 Chipre 604 Líbano 608 Síria 624 Israel 628 Jordânia 636 Koweit 640 Bahrem 644 Catar 647 Emiratos Árabes Unidos 649 Omana 656 Iémene do Sul 684 Laos 696 Kampuchea (Camboja) 701 Malásia 703 Brunei 706 Singapura 740 Hong-Kong 743 Macau 801 Papuásia-Nova Guiné 803 Nauru 806 Ilhas Salomão 807 Tuvalu 808 Oceânia Americana 812 Kiribati 813 Ilhas Pitcairn 815 Fiji 816 Vanuatu (antigas Novas Hébridas) a 048 Jugoslávia 052 Turquia 202 Ilhas Canárias 204 Marrocos 205 Ceuta e Melilha 208 Argélia 212 Tunísia 220 Egipto 224 Sudão 228 Mauritânia 232 Mali 236 Alto Volta 240 Níger 244 Chade 247 República de Cabo Verde 248 Senegal 252 Gâmbia 257 Guiné-Bissau 260 Guiné 264 Serra Leoa 268 Libéria 272 Costa do Marfim 276 Gana 280 Togo 284 Benim 288 Nigéria 302 Camarões 306 República Centrafricana 310 Guiné Equatorial 311 São Tomé e Príncipe 314 Gabão 318 Congo 322 Zaire 324 Ruanda 328 Burundi 329 Santa Helena e Dependências 330 Angola 334 Etiópia 338 Djibouti 342 Somália 346 Quénia 350 Uganda 352 Tanzânia 355 Seychelles e Dependências 357 Território Britânico do Oceano Índico 366 Moçambique 370 Madagáscar 373 Maurícia 375 Comores 378 Zâmbia 382 Zimbabwe (antiga Rodésia) 386 Malawi 391 Botsuana 393 Suazilândia 395 Lesoto 400 Estados Unidos da América 404 Canadá 406 Groenlândia 413 Bermudas 421 Belize 451 Índias Ocidentais 453 Baamas 454 Ilhas Turcas e Caiques 457 Ilhas Virgens dos Estados-Unidos 460 Dominica 463 Ilhas Caimans 464 Jamaica 465 Santa Lúcia 467 São Vicente 469 Barbada 472 Trindade e Tobago 473 Granada 476 Antilhas Neerlandesas 488 Guiana 492 Suriname 529 Ilhas Malvinas (Falkland) e Dependências 600 Chipre 604 Líbano 608 Síria 624 Israel 628 Jordânia 636 Koweit 640 Bahrem 644 Catar 647 Emiratos Árabes Unidos 649 Omana 656 Iémene do Sul 684 Laos 696 Kampuchea (Camboja) 701 Malásia 703 Brunei 706 Singapura 740 Hong-Kong 743 Macau 801 Papuásia-Nova Guiné 803 Nauru 806 Ilhas Salomão 807 Tuvalu 808 Oceânia Americana 812 Kiribati 813 Ilhas Pitcairn 815 Fiji 816 Vanuatu (antigas Novas Hébridas) 817 Tonga 819 Samoa Ocidentais ZONA II 216 Líbia 390 República da África do Sul e Namíbia 412 México 416 Guatemala 424 Honduras 428 Salvador 432 Nicarágua 436 Costa Rica 442 Panamá 452 Haiti 456 República Dominicana 480 Colômbia 484 Venezuela 500 Equador 504 Perú 508 Brasil 512 Chile 516 Bolívia 520 Paraguai 524 Uruguai 528 Argentina 612 Iraque 616 Irão 632 Arábia Saudita 652 Iémene do Norte 660 Afeganistão 662 Paquistão 664 Índia 666 Bangladesh 667 Maldivas 669 Sri Lanka 672 Nepal 675 Butão 676 Birmânia 680 Tailândia 700 Indonésia 708 Filipinas 728 Coreia do Sul 732 Japão 736 Taiwan 800 Austrália 802 Oceânia Australiana 804 Nova Zelândia 814 Oceânia Neozelandesa ITÁLIA Zonas geográficas a que se aplicam, salvo excepções, as restrições quantitativas ZONA A 2 a) Países e territórios ultramarinos associados à CEE 476 Antilhas Neerlandesas (Aruba, Bonaire, Curaçao, Saba, Santo Eustáquio e a parte meridional de São Martinho) 377 Mayotte 809 Nova Caledónia e Dependências 822 Polinésia Francesa 890 Terras Austrais e Antárcticas francesas 811 Ilhas Wallis e Futuna 421 Belize 703 Brunei 463 Ilhas Caimans 529 Ilhas Malvinas (Falkland) e Dependências 451 Montserrat 813 Ilhas Pitcairn 329 Santa Helena e Dependências 451 Estados Associados das Índias Ocidentais (Anguila, Antígua, Nevis, São Cristovão) 890 Território Britânico do Antárctico 357 Território Britânico do Oceano Índico 454 Ilhas Turcas e Caiques 451 Ilhas Virgens Britânicas b) Estados ACP 236 Alto Volta 453 Baamas 469 Barbada 284 Benim 391 Botsuana 328 Burundi 302 Camarões 247 Cabo Verde 306 República Centrafricana 244 Chade 375 Comores 318 Congo (República Popular) 272 Costa do Marfim 460 Dominica 334 Etiópia 815 Fiji 314 Gabão 252 Gâmbia 276 Gana 464 Jamaica 338 Djibouti 473 Granada (incluindo as Granadinas do Sul) 260 Guiné 257 Guiné-Bissau 310 Guiné Equatorial 488 Guiana 346 Quénia 812 Kiribati (antiga Gilbert) 395 Lesoto 268 Libéria 370 Madagáscar 386 Malawi 232 Mali 228 Mauritânia 373 Maurícia 240 Níger 288 Nigéria 801 Papuásia-Nova Guiné 324 Ruanda ZONA A 2 (Cont.) 806 Salomão (Ilhas) 465 Santa Lúcia 467 São Vicente (incluindo as Granadinas setentrionais) 819 Samoa Ocidentais 311 São Tomé e Príncipe 355 Seychelles 248 Senegal 264 Serra Leoa 342 Somália 224 Sudão 492 Suriname 393 Suazilândia 352 Tanzânia 280 Togo 817 Tonga 472 Trindade e Tobago 807 Tuvalu (antiga Ellice) 350 Uganda 816 Vanuatu (antigas Novas Hébridas) 322 Zaire 378 Zâmbia 382 Zimbabwe (antiga Rodésia) 038 Áustria 032 Finlândia 024 Islândia 028 Noruega 040 Portugal 030 Suécia 036 Suíça 208 Argélia 600 Chipre 220 Egipto 628 Jordânia 025 Ilhas Faroé 624 Israel 048 Jugoslávia 604 Líbano 046 Malta 204 Marrocos 608 Síria 042 Espanha 212 Tunísia 052 Turquia ZONA A 3 660 Afeganistão 647 Emiratos Árabes Unidos (Abu Dhabi, Dubai, Sharjah, Adjmar, Umm al Quaiwan, Ras al-Khayma e Fujairah) 043 Andorra 330 Angola e Cabinda 632 Arábia Saudita 528 Argentina 800 Austrália (e territórios administrativos) 040 Açores 640 Bahrem 666 Bangladesh 413 Bermudas 675 Butão 676 Birmânia 516 Bolívia 508 Brasil 036 Büsingen (território, RF Alemanha) 696 Camboja (Ora Kmer) 404 Canadá 202 Canárias 205 Ceuta 512 Chile 480 Colômbia 728 Coreia do Sul 436 Costa Rica 448 Cuba 456 República Dominicana 500 Equador 428 Salvador 708 Filipinas 044 Gibraltar 406 Groenlândia 416 Guatemala 452 Haiti 424 Honduras 740 Hong-Kong 664 Índia 700 Indonésia 612 Iraque 616 Irão 696 Kampuchea (Camboja) 636 Koweit 684 Laos 216 Líbia 743 Macau 701 Malásia 667 Maldivas 205 Ceuta e Melilha 412 México 366 Moçambique 803 Nauru 672 Nepal 432 Nicarágua 804 Nova Zelândia (e territórios administrativos) 649 Omana 662 Paquistão 442 Panamá 520 Paraguai 504 Perú 644 Catar 706 Singapura 669 Sri Lanka 400 Estados Unidos da América (e territórios administrativos) 390 África do Sul 736 Taiwan 680 Tailândia 524 Uruguai 484 Venezuela 652 Iémene (do Norte) 656 Iémene do Sul (República Popular) ZONA C 732 Japão REINO UNIDO Zonas geográficas a que se aplicam, salvo excepções, as restrições quantitativas I. ZONA DÓLAR 516 Bolívia 404 Canadá 480 Colômbia 436 Costa Rica 448 Cuba 456 República Dominicana 500 Equador 428 Salvador 416 Guatemala 452 Haiti 424 Honduras 268 Libéria 412 México 432 Nicarágua 442 Panamá 708 Filipinas 400 Estados Unidos da América 484 Venezuela II. ZONA «RESIDUAL TEXTILE» = todos os países e territórios com exclusão de: 208 Argélia 528 Argentina 666 Bangladesh 516 Bolívia 508 Brasil 480 Colômbia 428 Salvador 416 Guatemala 452 Haiti 740 Hong-Kong 664 Índia 700 Indonésia 616 Irão 628 Jordânia 728 República da Coreia 743 Macau 701 Malásia 412 México 432 Nicarágua 662 Paquistão 520 Paraguai 504 Peru 708 Filipinas 706 Singapura 669 Sri Lanka 608 Síria 736 Taiwan 680 Tailândia 524 Uruguai 382 Zimbabwe e dos incluídos na zona ACP, na zona CEFTA, na zona do Extremo-Oriente e do Oeste, a zona mediterrânica e a zona OCT. 1. ZONA ACP 453 Baamas 469 Barbada 284 Benim 391 Botsuana 328 Burundi 302 Camarões 247 Cabo Verde 306 República Centro-Afrícana 244 Chade 375 Comores 318 Congo 338 Djibouti 460 Dominica 310 Guiné Equatorial 334 Etiópia 815 Fiji 314 Gabão 252 Gâmbia 276 Gana 473 Granada 260 Guiné 257 Guiné-Bissau 488 Guiana 272 Costa do Marfim 346 Quénia 812 Kiribati 395 Lesoto 268 Libéria 370 Madagáscar 386 Malawi 232 Mali 228 Mauritânia 373 Maurícia 240 Níger 288 Nigéria 801 Papuásia-Nova Guiné 324 Ruanda 465 Santa Lúcia 467 São Vicente 311 São Tomé e Príncipe 248 Senegal 355 Seychelles 264 Serra Leoa 806 Ilhas Salomão 342 Somália 224 Sudão 492 Suriname 393 Suazilândia 352 Tanzânia 280 Togo 817 Tonga 472 Trindade e Tobago 807 Tuvalu 350 Uganda 236 Alto Volta 819 Samoa Ocidentais 322 Zaire 378 Zâmbia 2. ZONA CEFTA 038 Áustria 002 Bélgica 008 Dinamarca 032 Finlândia 001 França 004 República Federal da Alemanha (Berlim Ocidental) 009 Grécia 024 Islândia 007 Irlanda 005 Itália 002 Luxemburgo 003 Países Baixos 028 Noruega 040 Portugal 030 Suécia 036 Suíça 006 Reino Unido 3. ZONA DO EXTREMO-ORIENTE E DO OESTE 800 Austrália 404 Canadá 732 Japão 804 Nova Zelândia 400 Estados Unidos da América 4. ZONA MEDITERRÂNICA 600 Chipre 220 Egipto 624 Israel 604 Líbano 046 Malta 204 Marrocos 042 Espanha 212 Tunísia 052 Turquia 048 Jugoslávia 5. ZONA OCT 421 Belize 890 Território Britânico do Oceano Índico (Chagos Archipels) 451 Índias Ocidentais (Antígua, São Cristovão-Nevis-Anguila, Ilhas Virgens Britânicas ; Monserrat) 703 Brunei 463 Ilhas Caimans 529 Ilhas Malvinas (Falkland) e Dependências 822 Polinésia Francesa 890 Regiões polares 377 Mayotte 476 Antilhas Neerlandesas [Aruba, Bonaire, Curaçao, Saba, Santo Eustáquio e São Martinho (sul)] 809 Nova Caledónia e Dependências 813 Pitcairn 329 Santa Helena e Dependências 408 São Pedro e Miquelon 454 Ilhas Turcas e Caiques 816 Vanuatu (Novas Hebridas) 811 Wallis e Futuna (Ilhas) ANEXO II LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA + = totalmente sujeito a vigilância; - = parcialmente sujeito a vigilância. >PIC FILE= "T0022518"> >PIC FILE= "T0022519"> >PIC FILE= "T0022520"> >PIC FILE= "T0022521"> >PIC FILE= "T0022522"> >PIC FILE= "T0022523"> >PIC FILE= "T0022524"> >PIC FILE= "T0022525"> >PIC FILE= "T0022526"> >PIC FILE= "T0022527"> >PIC FILE= "T0022528"> >PIC FILE= "T0022529"> >PIC FILE= "T0022530">