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Document 31982R0288

    Regulamento (CEE) n.° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações

    JO L 35 de 9.2.1982, p. 1–44 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/03/1994; revogado e substituído por 31994R0518

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/288/oj

    31982R0288

    Regulamento (CEE) n.° 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações

    Jornal Oficial nº L 035 de 09/02/1982 p. 0001 - 0044
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0176
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0176


    REGULAMENTO (CEE) Nº 288/82 DO CONSELHO de 5 de Fevereiro de 1982 relativo ao regime comum aplicável às importações

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas, bem como a regulamentação adoptada nos termos do artigo 235º do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, nomeadamente as disposições que permitem uma derrogação ao princípio geral da substituição das restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente unicamente pelas medidas previstas nessas regulamentações,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a política comercial comum deve assentar em princípios uniformes ; que o regime aplicável às importações estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 926/79 (1) constitui um elemento importante desta política;

    Considerando que a liberalização das importações, isto é, a ausência de restrições quantitativas, sem prejuízo das excepções e derrogações previstas pela regulamentação comunitária, constitui o ponto de partida das regras comuns nesta matéria;

    Considerando que a Comissão deve ser informada pelos Estados-membros dos perigos resultantes da evolução das importações que possam tornar necessário o recurso a medidas de protecção;

    Considerando que, neste caso, a Comissão deve examinar as condições das importações, a sua evolução e os diversos elementos da situação económica e comercial, bem como, se for caso disso, as medidas a tomar;

    Considerando que pode revelar-se necessário submeter certas importações a vigilância, quer comunitária, quer nacional;

    Considerando que neste caso é conveniente subordinar a introdução em livre prática dos produtos em questão à apresentação de um documento de importação que obedeça a critérios uniformes ; que este documento deve, por declaração ou por simples pedido do importador, ser emitido ou visado pelas autoridades dos Estados-membros dentro de um certo prazo, sem que por esse facto o importador adquira qualquer direito de importar ; que esse documento só pode ser consequentemente utilizado até ao momento em que se verifique uma alteração do regime de importação;

    Considerando que, no interesse da Comunidade, é necessário que seja assegurada, entre os Estados-membros e a Comissão, a mais completa troca de informações possível no que diz respeito aos resultados da vigilância comunitária ou nacional;

    Considerando que compete à Comissão e ao Conselho decidirem das medidas de protecção necessárias para a defesa dos interesses da Comunidade, tendo em conta as obrigações internacionais existentes ; que consequentemente, só podem ser projectadas medidas de defesa contra um país que seja parte contratante no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) se o produto em questão for importado na Comunidade em quantidades de tal forma elevadas e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, salvo se as obrigações internacionais permitirem uma derrogação a esta regra;

    Considerando que se afigura oportuno que os Estados-membros possam, sob certas condições e a título cautelar, tomar medidas de protecção a nível nacional;

    Considerando que o nº 6 do artigo 14º e o nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 926/79 prevêem que o Conselho decida das adaptações a introduzir no referido regulamento; (1) JO nº L 131 de 29.5.1979, p. 15.

    Considerando que um reexame do referido regulamento à luz da experiência adquirida revelou serem necessários a adopção de critérios mais precisos de avaliação do prejuízo eventual e o estabelecimento de um processo de inquérito, sem que fique excluída a possibilidade de tanto a Comissão como os Estados-membros adoptarem em caso de urgência as medidas adequadas;

    Considerando que é oportuno, para esse efeito, prever disposições mais pormenorizadas sobre a abertura deste inquérito, sobre os controlos e verificações necessárias, a audição dos interessados, o tratamento das informações recebidas e os critérios de avaliação do prejuízo;

    Considerando que as disposições sobre os inquéritos, es tabelecidas pelo presente regulamento, não prejudicam as normas comunitárias ou nacionais em matéria de segredo profissinal;

    Considerando por outro lado que, com a preocupação de simplificar e com vista a assegurar uma maior transparência dos regimes de importação, se afigurou preferível elaborar uma lista das restrições quantitativas ainda aplicadas no plano nacional em vez de uma lista comum de liberalização;

    Considerando que é conveniente dispor de um processo aplicável em caso de alteração das restrições à importação ainda em vigor em certos Estados-membros ; que, para evitar que essas alterações autónomas constituam um entrave à execução da política comercial comum e prejudiquem os interesses da Comunidade ou de um dos seus Estados-membros, convém submete-las a uma consulta prévia e, em caso de necessidade, a um procedimento de autorização;

    Considerando, além disso, que é necessário transpor para o direito comunitário as disposições do Acordo relativo aos Procedimentos em matéria de Licenças de Importação concluído no âmbito do GATT, nomeadamente a fim de assegurar uma maior transparência dos regimes de restrições aplicados pelos Estados-membros;

    Considerando que convém publicar o texto completo de regulamento deste modo alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I Princípios gerais

    Artigo 1º

    1. O presente regulamento aplica-se às importações dos produtos originários de países terceiros, com excepção: - dos produtos têxteis submetidos a um regime comum específico de importação, e isto durante o período de aplicação do referido regime, sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação a estes produtos em conformidade com o disposto no título IV,

    - dos produtos originários dos países de comércio de Estado que são objecto do Regulamento nº 925/79 (1),

    - dos produtos originários da República Popular da China que são objecto do Regulamento nº 2532/78 (2),

    - dos produtos originários de Cuba.

    2. A importação na Comunidade dos produtos referidos no nº 1 é livre, não se encontrando sujeita a qualquer restrição quantitativa, sem prejuízo: - das medidas que possam ser tomadas por força do título V,

    - das medidas mantidas por força do título VI,

    - das restrições quantitativas relativas aos produtos constantes do Anexo I e mantidas nos Estados-membros indicados nesse anexo em relação a esses produtos.

    Artigo 2º

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir da supressão de certos produtos do Anexo I quando considerar que de tal facto não resulta a possibilidade de surgir uma situação que justifique a reintrodução de medidas de protecção.

    TÍTULO II Procedimento comunitário de informação e de consulta

    Artigo 3º

    Se a evolução das importações tornar necessário o recurso a medidas de vigilância ou de protecção, a Comissão será desse facto informada pelos Estados-membros. Essa informação deve conter os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 9º. A Comissão comunicará sem demora esta informação ao conjunto dos Estados-membros.

    Artigo 4º

    Podem realizar-se consultas, quer a pedido de um Estado-membro, quer por iniciativa da Comissão. (1) JO nº L 131 de 29.5.1979, p. 1. (2) JO nº L 306 de 31.10.1978, p. 1.

    Estas consultas devem realizar-se nos oito dias úteis após a recepção pela Comissão da informação referida no artigo 3º e, de qualquer modo, antes da aplicação de qualquer medida comunitária de vigilância ou de protecção.

    Artigo 5º

    1. As consultas efectuar-se-ão no âmbito de um comité consultivo, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. O Comité reunir-se-á por convocação do seu presidente, o qual comunicará aos Estados-membros, no mais curto prazo possível, todos os elementos de informação considerados úteis.

    3. As consultas incidirão nomeadamente sobre: a) As condições relativas às importações e à sua evolução, bem como os diversos elementos respeitantes à situação económica e comercial do produto em causa;

    b) As medidas que seja conveniente tomar.

    4. Em caso de necessidade, as consultas podem efectuar-se por escrito. Neste caso, a Comissão informará os Estados-membros de que, num prazo de cinco a oito dias úteis, a fixar pela Comissão, podem emitir parecer ou solicitar uma consulta oral.

    TÍTULO III Procedimento comunitário de inquérito

    Artigo 6º

    1. Quando a Comissão considerar, terminadas as consultas, que existem elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito deve: a) Anunciar a abertura de um inquérito no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ; deste anúncio constará um resumo das informações recebidas, nele se precisando que todas as informações consideradas úteis devem ser comunicadas à Comissão ; e fixar o prazo durante o qual os interessados podem dar a conhecer por escrito o seu ponto de vista;

    b) Dar início ao inquérito em cooperação com os Estados-membros.

    2. A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, após consulta do Comité, procurará confirmar tais informações junto dos importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.

    Nestas funções a Comissão será assistida pelos agentes dos Estados-membros em cujo território se efectuam estas verificações, desde que esse Estado-membro se tenha manifestado nesse sentido.

    3. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido e de acordo com as regras que esta definir, as informações de que disponham sobre a evolução do mercado do produto objecto do inquérito.

    4. A Comissão pode ouvir as pessoas interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tenham solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e demonstrado que podem ser efectivamente afectadas pelo resultado do inquérito, desde que existam razões especiais para as ouvir oralmente.

    5. Quando as informações solicitadas pela Comissão não sejam fornecidas em prazo razoável ou quando a realização do inquérito esteja a ser impedida de forma significativa, podem ser elaboradas conclusões com base nos dados disponíveis.

    Artigo 7º

    1. Terminado o inquérito, a Comissão submeterá ao Comité um relatório sobre os seus resultados.

    2. Se a Comissão considerar que não é necessária qualquer medida comunitária de vigilância ou de protecção, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, após consulta do Comité, um anúncio de encerramento do inquérito, que incluirá as suas conclusões principais.

    3. Se a Comissão considerar que é necessária uma medida comunitária de vigilância ou de protecção, tomará as decisões previstas para esse efeito nos títulos IV e V.

    4. Sem prejuízo do disposto no presente título, podem ser tomadas em qualquer momento medidas de vigilância nos termos dos artigos 10º a 14º ou, em caso de urgência, medidas de protecção nos termos dos artigos 15º a 17º.

    Neste caso, a Comissão tomará imediatamente as medidas de inquérito que considere ainda necessárias. Os respectivos resultados serão utilizados no reexame das medidas tomadas.

    Artigo 8º

    1. As informações recebidas em aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins com que foram pedidas.

    2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os respectivos agentes, não divulgarão, salvo autorização expressa da pessoa que lhas tenha fornecido, as informações de natureza confidencial que tenham recebido em aplicação do presente regulamento ou as que lhe tenham sido fornecidas confidencialmente.

    b) Cada pedido de tratamento confidencial indicará as razões pelas quais a informação é confidencial.

    Todavia, quando se afigurar que um pedido de tratamento confidencial não é justificado e que a pessoa que forneceu a informação não quer torná-la pública nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou sob forma de resumo, a informação em questão pode não ser tomada em consideração.

    3. Uma informação será sempre considerada confidencial se a sua divulgação for susceptível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem a forneceu ou for dela a fonte.

    4. O disposto nos números anteriores não impede as autoridades da Comunidade de fazerem referência às informações gerais, em especial aos motivos que fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento. Aquelas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo dos interessados em que não sejam revelados os seus segredos de negócios.

    Artigo 9º

    1. O exame da evolução das importações e das condições em que as mesmas se efectuam, bem como a análise do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave delas resultante para os produtores comunitários, incidirá nomeadamente sobre os seguintes factores: a) O volume das importações, nomeadamente quando estas aumentaram de forma significativa, quer em números absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo da Comunidade;

    b) Os preços das importações, nomeadamente para determinar se houve subcotação significativa do preço em relação ao preço de um produto similar da Comunidade;

    c) As consequências decorrentes para os produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes, a partir das tendências de certos factores económicos, tais como: - produção,

    - utilização de capacidades,

    - existências,

    - vendas,

    - parte de mercado,

    - preços (isto é, diminuição dos preços ou impedimento de subida de preços que se deveriam ter normalmente verificado),

    - lucros,

    - rendimento dos capitais,

    - fluxo de caixa (cash-flow),

    - emprego.

    2. Quando for alegada uma ameaça de prejuízo grave, a Comissão examinará igualmente se é claramente previsível tratar-se de uma situação especial susceptível de se transformar em prejuízo real. A este respeito, podem igualmente ter-se em conta factores tais como: a) A taxa de aumento das exportações para a Comunidade;

    b) A capacidade de exportação do país de origem ou de exportação existente ou a existir num futuro previsível, e a probabilidade de as exportações resultantes dessa capacidade se destinarem à Comunidade.

    TÍTULO IV Medidas de vigilância

    Artigo 10º

    1. Quando a evolução do mercado de um produto originário de um dos países terceiros previsto no presente regulamento ameaçar causar prejuízo aos produtores comunitários de produtos similares ou concorrentes, a importação desse produto, se os interesses da Comunidade o exigirem, pode ser sujeita, conforme os casos, a:

    a) Vigilância comunitária a posteriori, de acordo com as regras estabelecidas na decisão referida no nº 2,

    ou

    b) Vigilância comunitária prévia, de acordo com as modalidades previstas no artigo 11º.

    Nesses casos, o produto será inscrito com a menção «EUR» no Anexo II.

    2. Se a decisão de colocação sob vigilância é tomada ao mesmo tempo que a liberalização da importação do produto em causa, tal decisão será tomada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Nos outros casos, a decisão será tomada pela Comissão, aplicando-se o nº 5 do artigo 15º.

    3. A vigência das medidas de vigilância é limitada. Salvo disposição em contrário, a validade dessas medidas termina no final do segundo semestre seguinte àquele durante o qual as medidas foram tomadas.

    Artigo 11º

    1. A introdução em livre prática dos produtos sujeitos a vigilância comunitária prévia é subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado pelos Estados-membros, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação, de acordo com a legislação nacional em vigor, quer de uma declaração, quer de um simples pedido de qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, e sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

    2. Salvo disposição em contrário, fixada ao mesmo tempo que a colocação sob vigilância, e de acordo com o mesmo procedimento, a declaração ou pedido do importador mencionará: a) O nome e o endereço do importador;

    b) A designação do produto, com as seguintes indicações: - denominação comercial,

    - posição pautal ou número de referência da nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo,

    - país de origem,

    - país de proveniência;

    c) A indicação do preço CIF franco fronteira, bem como a quantidade do produto expressa nas unidades habitualmente utilizadas no comércio.

    d) A ou as datas bem como o ou os locais previstos para a importação.

    Os Estados-membros podem pedir indicações suplementares.

    3. O disposto no nº 2 não prejudica a introdução em livre prática se o preço unitário, ao qual se efectua a transacção, exceder o indicado no documento de importação ou se o valor ou a quantidade dos produtos apresentados no acto de importação ultrapassar no total em menos de 5 % a dos mencionados no documento de importação. A Comissão, depois de ouvidos os pareceres emitidos no âmbito do Comité e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em questão, pode fixar uma percentagem diferente, que não pode no entanto ultrapassar normalmente 10 %.

    4. O documento de importação só pode ser utilizado enquanto permanecer em vigor o regime de liberalização das importações para as transacções em questão e, no máximo, durante o período fixado ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento que a colocação sob vigilância, tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções.

    5. Quando previsto pela decisão tomada por força do artigo 10º, a origem dos produtos sob vigilância comunitária deve ser provada mediante certificado de origem. O disposto no presente número não prejudica outras disposições relativas à apresentação de tal certificado.

    6. Quando o produto sujeito a vigilância comunitária prévia não estiver liberalizado num Estado-membro, a autorização de importação concedida por esse Estado-membro pode substituir o documento de importação.

    Artigo 12º

    1. Se, terminado o prazo de oito dias úteis após o fim das consultas, as importações de determinado produto não forem sujeitas a vigilância comunitária prévia, o Estado-membro que informou a Comissão nos termos do artigo 3º, pode sujeitar essas importações a vigilância nacional.

    2. Em caso de extrema urgência, o Estado-membro pode proceder à vigilância nacional depois de ter informado a Comissão nos termos do artigo 3º. Desse facto a Comissão informará os outros Estados-membros.

    3. A partir da entrada em vigor da vigilância, a Comissão será informada das regras da sua aplicação e, através de anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, rectificará o Anexo II indicando o Estado-membro que aplica a medida de vigilância e em relação a que produto.

    Artigo 13º

    A introdução em livre prática dos produtos sob vigilância nacional está sujeita à apresentação de um documento de importação. Esse documento será emitido ou visado pelo Estado-membro, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação quer de uma declaração quer de um simples pedido de qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, e sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor. O documento só pode ser utilizado enquanto o regime de liberalização das importações permanecer em vigor para as transacções em questão.

    Artigo 14º

    1. Os Estados-membros informarão a Comissão, nos primeiros dez dias de cada mês, em caso de vigilância comunitária, e nos primeiros vinte dias de cada trimestre, em caso de vigilância nacional: a) Se se tratar de uma vigilância prévia, das quantidades e dos montantes, calculados com base nos preços CIF, para os quais foram emitidos ou visados documentos de importação durante o período anterior;

    b) Em qualquer caso, das importações realizadas durante o período que precede o referido na alínea a).

    As comunicações dos Estados-membros serão discriminadas por produto e por país.

    Podem ser estabelecidas regras diferentes ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento da colocação sob vigilância.

    2. Quando a natureza dos produtos ou situações especiais o tornem necessário, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, modificar a periodicidade das informações.

    3. A Comissão informará os Estados-membros.

    TÍTULO V Medidas de protecção

    Artigo 15º

    1. Se um produto for importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em condições tais que provoquem ou ameacem provocar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes e no caso de situações críticas, em que qualquer atraso acarretaria prejuízos dificilmente reparáveis, tornarem necessária uma acção imediata para protecção dos interesses da Comunidade, a Comissão pode, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria: a) Reduzir o período durante o qual podem ser utilizados os documentos de importação, na acepção do artigo 11º, a emitir ou a visar após a entrada em vigor desta medida.

    b) Modificar o regime de importação do produto em causa, subordinando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que ela fixar na pendência, se for caso disso, da decisão do Conselho tomada por força do artigo 16º.

    As medidas referidas nas alíneas a) e b) são imediatamente aplicáveis.

    2. Quando a fixação de um contingente se traduza na supressão da liberalização, será tido em conta nomeadamente: - o interesse em manter, tanto quanto possível, as correntes comerciais tradicionais,

    - o volume das mercadorias exportadas sob contratos celebrados em condições normais antes da entrada em vigor de uma medida de protecção, na acepção do presente título, se esses contratos tiverem sido notificados à Comissão pelo Estado-membro interessado,

    - o facto de a finalidade a atingir pelo estabelecimento do contingente não dever ser comprometida.

    3. a) As medidas referidas no presente artigo aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a sua entrada em vigor. Podem ser limitadas às importações com destino a certas regiões da Comunidade.

    b) Estas medidas não impedem, todavia, a introdução em livre prática dos produtos que se encontram já a caminho da Comunidade, desde que não seja possível alterar o seu destino e desde que os produtos cuja introdução em livre prática seja, nos termos dos artigos 10º e 11º, subordinada à apresentação de um documento de importação, sejam acompanhados de tal documento.

    4. No caso de a acção da Comissão ter sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão pronunciar-se-á no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.

    5. Todas as decisões tomadas pela Comissão por força do presente artigo serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros. Qualquer Estado-membro pode submete-las à apreciação do Conselho no prazo de um mês a partir da comunicação.

    6. Quando um Estado-membro tenha submetido à apreciação do Conselho uma decisão tomada pela Comissão, o Conselho decidirá, por maioria qualificada, da confirmação, alteração ou revogação dessa decisão.

    Se, no prazo máximo de três meses após a apresentação da questão, o Conselho não tiver decidido, a decisão da Comissão será considerada revogada.

    Artigo 16º

    1. Quando os interesses da Comunidade o exijam, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas consideradas adequadas: a) Para impedir que um produto seja importado na Comunidade em quantidades de tal modo elevadas e/ou em condições tais que daí resulte ou ameace resultar um prejuízo grave para os produtores comunitários de produtos similares ou directamente concorrentes;

    b) Para permitir o exercício dos direitos ou o cumprimento das obrigações da Comunidade ou de todos os seus Estados-membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.

    2. São aplicáveis os nºs 2 e 3 do artigo 15º.

    Artigo 17º

    1. Um Estado-membro pode, a título cautelar, modificar o regime de importação de um determinado produto, sujeitando a sua introdução em livre prática à apresentação de uma autorização de importação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que fixar: a) Se se verificar no seu território uma situação tal como a definida para a Comunidade no nº 1 do artigo 15º;

    b) Se essa medida for justificada por uma cláusula de protecção contida num acordo bilateral concluído entre esse Estado-membro e um país terceiro.

    2. a) O Estado-membro informará por telex a Comissão, bem como os outros Estados-membros, dos motivos e das modalidades das medidas projectadas. Estas informações serão tratadas pela Comissão e pelos outros Estados-membros de forma estritamente confidencial. A Comissão convocará imediatamente o Comité. O Estado-membro pode tomar as medidas em questão após ter ouvido os pareceres emitidos no âmbito do Comité.

    b) Se um Estado-membro invocar especial urgência, as consultas devem realizar-se no prazo de cinco dias úteis a contar da informação da Comissão. Decorrido este prazo, o Estado-membro pode tomar as medidas projectadas. Durante esse prazo o Estado-membro pode subordinar a importação do produto em causa à apresentação de uma autorização de importação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites a fixar no termo desse prazo.

    3. Logo que sejam decididas, as medidas serão notificadas à Comissão por telex.

    4. A notificação equivale a um pedido na acepção do nº 4 do artigo 15º. As medidas só serão aplicáveis até à aplicação da decisão da Comissão. Todavia, sempre que a Comissão decidir não tomar medidas ou adoptar, por força do artigo 15º, uma medida diferente da tomada pelo Estado-membro, a sua decisão será aplicável a partir do sexto dia seguinte ao da sua entrada em vigor, a não ser que o Estado-membro que tomou as medidas submeta essa decisão à apreciação do Conselho ; neste caso, as medidas nacionais serão aplicáveis até à entrada em vigor da decisão do Conselho, mas no máximo durante um mês após a questão ter sido submetida à sua apreciação. O Conselho deliberará por maioria qualificada, antes de decorrido este prazo. O Conselho pode, nas mesmas condições, decidir em certos casos prorrogar esse período que não pode no entanto ultrapassar três meses no total.

    O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o direito dos Estados-membros, referido nos nºs 5 e 6 do artigo 15º

    5. O presente artigo é aplicável até 31 de Dezembro de 1984. Antes de 31 de Dezembro de 1983, a Comissão proporá ao Conselho as adaptações a introduzir-lhe. O Conselho deliberará por maioria qualificada, antes de 31 de Dezembro de 1984, sobre estas propostas. Todavia, as disposições relativas às medidas de protecção: - justificadas por uma cláusula de protecção contida num acordo bilateral não serão afectadas por esta data limite;

    - respeitantes às importações de produtos liberalizados em certos Estados-membros mas contingentados noutros serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987.

    Artigo 18º

    1. Durante o período de aplicação das medidas de vigilância ou de protecção tomadas por força dos títulos IV e V, proceder-se-á no âmbito do Comité, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão, a consultas com vista a: a) Examinar os efeitos dessas medidas;

    b) Verificar se a sua manutenção se justifica.

    2. Quando, na sequência das consultas referidas no nº 1, a Comissão considerar que se impõe a revogação ou a alteração das medidas referidas nos artigos 10º, 12º, 15º e 16º: a) Se o Conselho tiver deliberado sobre essas medidas, a Comissão propor-lhe-á a sua revogação ou alteração ; o Conselho deliberará por maioria qualificada;

    b) Nos outros casos, a Comissão alterará ou revogará as medidas de protecção comunitária e as medidas de vigilância. Quanto tal decisão disser respeito a medidas de vigilância nacional, aplicar-se-á a partir do sexto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a não ser que o Estado-membro que tomou essas medidas submeta essa decisão à apreciação do Conselho ; nesse caso, as medidas nacionais serão aplicáveis até à entrada em vigor da decisão do Conselho, mas no máximo durante um mês após a questão ter sido submetida à sua apreciação. O Conselho decidirá antes de decorrido esse prazo.

    TÍTULO VI Disposições transitórias e finais

    Artigo 19º

    1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1984, o Conselho decidirá das adaptações a introduzir no presente regulamento com vista a uma maior uniformização do regime de importação. Deliberará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, à luz dos progressos da política comercial comum.

    2. Até serem feitas estas adaptações: a) Os Estados-membros podem, enquanto não estiver completamente realizada a uniformização entre as zonas de liberalização, subordinar as importações dos produtos que não constam do anexo do Regulamento (CEE) nº 925/79 à condição de que, não só o país de origem mas também o país de compra ou de proveniência constem entre aqueles a que se refere o presente regulamento ; em relação à República Federal da Alemanha esta disposição aplica-se também aos produtos mencionados no anexo do referido regulamento cuja importação, por força do regime de importação alemão, não esteja ainda isenta da necessidade de uma autorização de importação em relação a todos os países terceiros.

    b) A República Italiana pode subordinar as importações de produtos originários do Egipto, da Jugoslávia e do Japão à condição de o país de origem coincidir com o país de proveniência;

    c) Os documentos de importação exigidos nos termos do artigo 11º para efeitos da vigilância comunitária são válidos apenas no Estado-membro que os emitiu ou visou;

    d) Os países do Benelux e a República Italiana podem manter as formalidades da licença automática ou da declaração de importação que actualmente aplicam às importações originárias do Japão e de Hong Kong;

    e) Os Estados-membros indicados no Anexo II podem manter sob vigilância nacional as importações dos produtos marcados com um asterisco, incluindo a formalidade da licença automática ; não é aplicável o disposto no artigo 12º, na última frase do artigo 13º e nos artigos 14º e 18º;

    f) O presente regulamento não prejudica a manutenção das disposições adoptadas pela República Italiana tendo em vista submeter a uma autorização especial - em conformidade com o decreto ministerial de 6 de Maio de 1976, incluindo a lista que lhe é anexa e as alterações posteriores - a importação de objectos, de máquinas e de aparelhos usados ou novos, mas em condições de má manutenção, incluídos na posição 73.24, dos capítulos 84 a 87 e 93, bem como da subposição 97.04 B da pauta aduaneira comum.

    3. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tomarem em conformidade com o Código sobre Licenças, aprovado pela Comunidade pela Decisão 80/271/CEE (1). Comunicar-lhe-ão nomeadamente as (1) JO nº L 71 de 17.3.1980, p. 1. regras e todas as informações respeitantes aos procedimentos de apresentação dos pedidos de licença, incluindo as condições de legitimidade de pessoas, empresas ou instituições para apresentarem tais pedidos. Qualquer alteração dessas regras ser-lhe-á igualmente comunicada.

    Artigo 20º

    1. Quando um Estado-membro, que mantém uma restrição à importação, referida no nº 2, último travessão, do artigo 1º, projectar alterá-la, informará desse facto a Comissão e os outros Estados-membros.

    2. a) A pedido da Comissão ou de um Estado-membro, as medidas referidas do nº 1 serão objecto de uma consulta prévia no âmbito do Comité.

    b) Se, no prazo de cinco dias úteis a contar da informação prevista no nº 1, a Comissão não pedir a realização de consultas por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, recebido com uma antecedência suficiente em relação ao termo desse prazo, o Estado-membro interessado pode aplicar a medida projectada;

    c) Nos outros casos, as consultas serão iniciadas nos cinco dias úteis após o termo do prazo previsto na alínea b).

    3. a) Se no final da consulta efectuada não tiver sido suscitada nenhuma objecção pelos outros Estados-membros ou pela Comissão, esta informará de tal facto e sem demora o Estado-membro interessado, o qual pode aplicar imediatamente a medida projectada.

    b) Nos outros casos, o Estado-membro interessado só pode aplicar a medida projectada após o termo do prazo de três semanas seguintes ao início da consulta.

    c) Se, nesse prazo, a Comissão apresentar ao Conselho, por força do artigo 113º do Tratado, uma proposta tendente à remoção das objecções suscitadas, a medida projectada não pode ser aplicada antes que o Conselho tenha decidido.

    4. Em caso de extrema urgência são aplicáveis as disposições seguintes: a) Pode ser aplicada, sem consulta prévia, uma diminuição de um contingente ou a supressão de qualquer possibilidade de importação, mas após a informação prevista no nº 1;

    b) Quando, após o esgotamento de um contingente, as necessidades económicas de um Estado-membro tornarem necessárias importações suplementares provenientes do ou dos países terceiros beneficiários do contingente, o Estado-membro interessado pode, sem informação prévia, abrir possibilidades de importações suplementares até ao limite de 20 % do volume ou do montante do contingente esgotado ; desse facto informará sem demora a Comissão e os outros Estados-membros. O procedimento de urgência previsto no presente número não será aplicável a partir do momento em que seja autorizada a abertura de negociações com o país terceiro envolvido.

    c) A pedido de qualquer Estado-membro ou da Comissão, as medidas tomadas por um Estado-membro por força do presente número serão objecto de uma consulta a posteriori nas condições referidas no nº 3.

    5. Quando um Estado-membro projectar proceder a uma alteração autónoma do seu regime de importação relativo a um produto petrolífero constante do Anexo I e referido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (1), informará desse facto a Comissão e os outros Estados-membros. O procedimento previsto nos nºs 2, 3 e 4 é aplicável neste caso ; as outras disposições do presente regulamento não se aplicam.

    6. Os países do Benelux, quando indicados no Anexo II em correspondência com um produto referido nesse anexo assinalado com um asterisco, podem manter a formalidade da licença automática tal como a aplicam actualmente. Estas licenças serão emitidas, sem encargos para todas as quantidades pedidas, por simples pedido de qualquer importador da Comunidade, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade ; o artigo 13º não é aplicável a estes produtos.

    Artigo 21º

    Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não constitui obstáculo à adopção ou aplicação pelos Estados-membros: a) De proibições, restrições quantitativas ou medidas de vigilância justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública ; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas ; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; (1) JO nº L 148 de 28.6.1968, p. 1.

    ou de protecção da propriedade industrial e comercial;

    b) De formalidades especiais em matéria de câmbio;

    c) De formalidades introduzidas por força de acordos internacionais em conformidade com o Tratado.

    Artigo 22º

    1. O presente regulamento não prejudica a aplicação da regulamentação que estabelece a organização comum dos mercados agrícolas e das disposições administrativas comunitárias ou nacionais dela decorrentes, nem da regulamentação específica adoptada nos termos do artigo 235º do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas ; aplica-se de modo complementar.

    2. Todavia, os artigos 10º a 14º e 18º não são aplicáveis aos produtos objecto das regulamentações referidas no nº 1, em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro título de importação.

    Os artigos 15º, 17º e 18º não são aplicáveis aos produtos objecto das referidas regulamentações e em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a apresentação de um certificado ou outro título de importação.

    Os artigos 15º, 17º e 18º não são aplicáveis aos produtos objecto das referidas regulamentações e em relação aos quais o regime comunitário de trocas comerciais com os países terceiros preveja a possibilidade de aplicar restrições quantitativas à importação.

    Artigo 23º

    A Comissão publicará periodicamente uma versão actualizada dos Anexos I e II, tendo em conta os actos adoptados nos termos do presente regulamento pela Comunidade ou pelos Estados-membros. A Comissão será informada da introdução, alteração ou revogação das medidas tomadas a nível nacional.

    Artigo 24º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 926/79.

    As referências ao regulamento revogado consideram-se feitas ao presente regulamento.

    Artigo 25º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1982.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. TINDEMANS

    ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS NACIONAIS NA INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA

    Significado dos sinais, letras ou números

    Âmbito de aplicação material da restrição:

    + = totalmente sujeito a restrição;

    - = parcialmente sujeito a restrição.

    Âmbito de aplicação geográfica:

    Na ausência de indicação especial, a restrição aplica-se ao conjunto dos países referidos no regulamento.

    Quando a restrição se aplicar a uma zona geográfica ou a um ou vários países, uma nota à margem refere o ou os países ou a zona ou zonas às quais essa restrição se aplica. Essas zonas geográficas são descritas no final do anexo com base nas disposições existentes nos Estados-membros. >PIC FILE= "T0022503">

    Em qualquer caso, essas restrições aplicam-se sem prejuízo: - das regras especiais previstas nos acordos concluídos entre a Comunidade e certos países terceiros,

    - dos regimes comuns específicos referidos no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º do presente regulamento.

    A presente lista apenas recapitula as restrições nacionais. Actualmente não existem restrições comunitárias que entrem no âmbito de aplicação do presente regulamento ; caso tais medidas sejam tomadas por força do título V, serão objecto de uma publicação ad hoc.

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    FRANÇA Zonas geográficas a que se aplicam, em geral, as restrições quantitativas

    ZONA I

    024 Islândia

    025 Ilhas Faroé

    028 Noruega

    030 Suécia

    032 Finlândia

    036 Suíça

    038 Áustria

    040 Portugal

    042 Espanha

    043 Andorra

    044 Gibraltar

    045 Cidade do Vaticano

    046 Malta

    048 Jugoslávia

    052 Turquia

    202 Ilhas Canárias

    204 Marrocos

    205 Ceuta e Melilha

    208 Argélia

    212 Tunísia

    220 Egipto

    224 Sudão

    228 Mauritânia

    232 Mali

    236 Alto Volta

    240 Níger

    244 Chade

    247 República de Cabo Verde

    248 Senegal

    252 Gâmbia

    257 Guiné-Bissau

    260 Guiné

    264 Serra Leoa

    268 Libéria

    272 Costa do Marfim

    276 Gana

    280 Togo

    284 Benim

    288 Nigéria

    302 Camarões

    306 República Centrafricana

    310 Guiné Equatorial

    311 São Tomé e Príncipe

    314 Gabão

    318 Congo

    322 Zaire

    324 Ruanda

    328 Burundi

    329 Santa Helena e Dependências

    330 Angola

    334 Etiópia

    338 Djibouti

    342 Somália

    346 Quénia

    350 Uganda

    352 Tanzânia

    355 Seychelles e Dependências

    357 Território Britânico do Oceano Índico

    366 Moçambique

    370 Madagáscar

    373 Maurícia

    375 Comores

    378 Zâmbia

    382 Zimbabwe (antiga Rodésia)

    386 Malawi

    391 Botsuana

    393 Suazilândia

    395 Lesoto

    400 Estados Unidos da América

    404 Canadá

    406 Groenlândia

    413 Bermudas

    421 Belize

    451 Índias Ocidentais

    453 Baamas

    454 Ilhas Turcas e Caiques

    457 Ilhas Virgens dos Estados-Unidos

    460 Dominica

    463 Ilhas Caimans

    464 Jamaica

    465 Santa Lúcia

    467 São Vicente

    469 Barbada

    472 Trindade e Tobago

    473 Granada

    476 Antilhas Neerlandesas

    488 Guiana

    492 Suriname

    529 Ilhas Malvinas (Falkland) e Dependências

    600 Chipre

    604 Líbano

    608 Síria

    624 Israel

    628 Jordânia

    636 Koweit

    640 Bahrem

    644 Catar

    647 Emiratos Árabes Unidos

    649 Omana

    656 Iémene do Sul

    684 Laos

    696 Kampuchea (Camboja)

    701 Malásia

    703 Brunei

    706 Singapura

    740 Hong-Kong

    743 Macau

    801 Papuásia-Nova Guiné

    803 Nauru

    806 Ilhas Salomão

    807 Tuvalu

    808 Oceânia Americana

    812 Kiribati

    813 Ilhas Pitcairn

    815 Fiji

    816 Vanuatu (antigas Novas Hébridas) a

    048 Jugoslávia

    052 Turquia

    202 Ilhas Canárias

    204 Marrocos

    205 Ceuta e Melilha

    208 Argélia

    212 Tunísia

    220 Egipto

    224 Sudão

    228 Mauritânia

    232 Mali

    236 Alto Volta

    240 Níger

    244 Chade

    247 República de Cabo Verde

    248 Senegal

    252 Gâmbia

    257 Guiné-Bissau

    260 Guiné

    264 Serra Leoa

    268 Libéria

    272 Costa do Marfim

    276 Gana

    280 Togo

    284 Benim

    288 Nigéria

    302 Camarões

    306 República Centrafricana

    310 Guiné Equatorial

    311 São Tomé e Príncipe

    314 Gabão

    318 Congo

    322 Zaire

    324 Ruanda

    328 Burundi

    329 Santa Helena e Dependências

    330 Angola

    334 Etiópia

    338 Djibouti

    342 Somália

    346 Quénia

    350 Uganda

    352 Tanzânia

    355 Seychelles e Dependências

    357 Território Britânico do Oceano Índico

    366 Moçambique

    370 Madagáscar

    373 Maurícia

    375 Comores

    378 Zâmbia

    382 Zimbabwe (antiga Rodésia)

    386 Malawi

    391 Botsuana

    393 Suazilândia

    395 Lesoto

    400 Estados Unidos da América

    404 Canadá

    406 Groenlândia

    413 Bermudas

    421 Belize

    451 Índias Ocidentais

    453 Baamas

    454 Ilhas Turcas e Caiques

    457 Ilhas Virgens dos Estados-Unidos

    460 Dominica

    463 Ilhas Caimans

    464 Jamaica

    465 Santa Lúcia

    467 São Vicente

    469 Barbada

    472 Trindade e Tobago

    473 Granada

    476 Antilhas Neerlandesas

    488 Guiana

    492 Suriname

    529 Ilhas Malvinas (Falkland) e Dependências

    600 Chipre

    604 Líbano

    608 Síria

    624 Israel

    628 Jordânia

    636 Koweit

    640 Bahrem

    644 Catar

    647 Emiratos Árabes Unidos

    649 Omana

    656 Iémene do Sul

    684 Laos

    696 Kampuchea (Camboja)

    701 Malásia

    703 Brunei

    706 Singapura

    740 Hong-Kong

    743 Macau

    801 Papuásia-Nova Guiné

    803 Nauru

    806 Ilhas Salomão

    807 Tuvalu

    808 Oceânia Americana

    812 Kiribati

    813 Ilhas Pitcairn

    815 Fiji

    816 Vanuatu (antigas Novas Hébridas)

    817 Tonga

    819 Samoa Ocidentais

    ZONA II

    216 Líbia

    390 República da África do Sul e Namíbia 412 México

    416 Guatemala

    424 Honduras

    428 Salvador

    432 Nicarágua

    436 Costa Rica

    442 Panamá

    452 Haiti

    456 República Dominicana

    480 Colômbia

    484 Venezuela

    500 Equador

    504 Perú

    508 Brasil

    512 Chile

    516 Bolívia

    520 Paraguai

    524 Uruguai

    528 Argentina

    612 Iraque

    616 Irão

    632 Arábia Saudita

    652 Iémene do Norte

    660 Afeganistão

    662 Paquistão

    664 Índia

    666 Bangladesh

    667 Maldivas

    669 Sri Lanka

    672 Nepal

    675 Butão

    676 Birmânia

    680 Tailândia

    700 Indonésia

    708 Filipinas

    728 Coreia do Sul

    732 Japão

    736 Taiwan

    800 Austrália

    802 Oceânia Australiana

    804 Nova Zelândia

    814 Oceânia Neozelandesa

    ITÁLIA Zonas geográficas a que se aplicam, salvo excepções, as restrições quantitativas

    ZONA A 2 a) Países e territórios ultramarinos associados à CEE

    476 Antilhas Neerlandesas (Aruba, Bonaire, Curaçao, Saba, Santo Eustáquio e a parte meridional de São Martinho)

    377 Mayotte 809 Nova Caledónia e Dependências

    822 Polinésia Francesa

    890 Terras Austrais e Antárcticas francesas

    811 Ilhas Wallis e Futuna

    421 Belize

    703 Brunei

    463 Ilhas Caimans

    529 Ilhas Malvinas (Falkland) e Dependências

    451 Montserrat

    813 Ilhas Pitcairn

    329 Santa Helena e Dependências

    451 Estados Associados das Índias Ocidentais (Anguila, Antígua, Nevis, São Cristovão)

    890 Território Britânico do Antárctico

    357 Território Britânico do Oceano Índico

    454 Ilhas Turcas e Caiques

    451 Ilhas Virgens Britânicas

    b) Estados ACP

    236 Alto Volta

    453 Baamas 469 Barbada

    284 Benim

    391 Botsuana

    328 Burundi

    302 Camarões

    247 Cabo Verde

    306 República Centrafricana

    244 Chade

    375 Comores

    318 Congo (República Popular)

    272 Costa do Marfim

    460 Dominica

    334 Etiópia

    815 Fiji

    314 Gabão

    252 Gâmbia

    276 Gana

    464 Jamaica

    338 Djibouti

    473 Granada (incluindo as Granadinas do Sul)

    260 Guiné

    257 Guiné-Bissau

    310 Guiné Equatorial

    488 Guiana

    346 Quénia

    812 Kiribati (antiga Gilbert)

    395 Lesoto

    268 Libéria

    370 Madagáscar

    386 Malawi

    232 Mali

    228 Mauritânia

    373 Maurícia

    240 Níger

    288 Nigéria

    801 Papuásia-Nova Guiné

    324 Ruanda

    ZONA A 2 (Cont.)

    806 Salomão (Ilhas)

    465 Santa Lúcia

    467 São Vicente (incluindo as Granadinas setentrionais)

    819 Samoa Ocidentais

    311 São Tomé e Príncipe

    355 Seychelles

    248 Senegal

    264 Serra Leoa

    342 Somália

    224 Sudão

    492 Suriname

    393 Suazilândia

    352 Tanzânia

    280 Togo

    817 Tonga

    472 Trindade e Tobago

    807 Tuvalu (antiga Ellice)

    350 Uganda

    816 Vanuatu (antigas Novas Hébridas)

    322 Zaire

    378 Zâmbia

    382 Zimbabwe (antiga Rodésia)

    038 Áustria

    032 Finlândia

    024 Islândia

    028 Noruega

    040 Portugal

    030 Suécia

    036 Suíça

    208 Argélia

    600 Chipre

    220 Egipto

    628 Jordânia

    025 Ilhas Faroé

    624 Israel

    048 Jugoslávia

    604 Líbano

    046 Malta

    204 Marrocos

    608 Síria

    042 Espanha

    212 Tunísia

    052 Turquia

    ZONA A 3

    660 Afeganistão

    647 Emiratos Árabes Unidos (Abu Dhabi, Dubai, Sharjah, Adjmar, Umm al Quaiwan, Ras al-Khayma e Fujairah)

    043 Andorra

    330 Angola e Cabinda

    632 Arábia Saudita

    528 Argentina

    800 Austrália (e territórios administrativos)

    040 Açores

    640 Bahrem

    666 Bangladesh

    413 Bermudas

    675 Butão

    676 Birmânia

    516 Bolívia

    508 Brasil

    036 Büsingen (território, RF Alemanha)

    696 Camboja (Ora Kmer)

    404 Canadá

    202 Canárias

    205 Ceuta

    512 Chile

    480 Colômbia

    728 Coreia do Sul

    436 Costa Rica

    448 Cuba

    456 República Dominicana

    500 Equador

    428 Salvador

    708 Filipinas

    044 Gibraltar

    406 Groenlândia

    416 Guatemala

    452 Haiti

    424 Honduras

    740 Hong-Kong

    664 Índia

    700 Indonésia

    612 Iraque

    616 Irão

    696 Kampuchea (Camboja)

    636 Koweit

    684 Laos

    216 Líbia

    743 Macau

    701 Malásia

    667 Maldivas

    205 Ceuta e Melilha

    412 México

    366 Moçambique

    803 Nauru

    672 Nepal

    432 Nicarágua

    804 Nova Zelândia (e territórios administrativos)

    649 Omana

    662 Paquistão

    442 Panamá

    520 Paraguai

    504 Perú

    644 Catar

    706 Singapura

    669 Sri Lanka

    400 Estados Unidos da América (e territórios administrativos)

    390 África do Sul

    736 Taiwan

    680 Tailândia

    524 Uruguai

    484 Venezuela

    652 Iémene (do Norte)

    656 Iémene do Sul (República Popular)

    ZONA C

    732 Japão

    REINO UNIDO Zonas geográficas a que se aplicam, salvo excepções, as restrições quantitativas

    I. ZONA DÓLAR

    516 Bolívia

    404 Canadá

    480 Colômbia

    436 Costa Rica

    448 Cuba

    456 República Dominicana

    500 Equador

    428 Salvador

    416 Guatemala

    452 Haiti

    424 Honduras

    268 Libéria

    412 México

    432 Nicarágua

    442 Panamá

    708 Filipinas

    400 Estados Unidos da América

    484 Venezuela

    II. ZONA «RESIDUAL TEXTILE» = todos os países e territórios com exclusão de:

    208 Argélia

    528 Argentina

    666 Bangladesh

    516 Bolívia

    508 Brasil

    480 Colômbia

    428 Salvador

    416 Guatemala

    452 Haiti

    740 Hong-Kong

    664 Índia

    700 Indonésia

    616 Irão

    628 Jordânia

    728 República da Coreia

    743 Macau

    701 Malásia

    412 México

    432 Nicarágua

    662 Paquistão

    520 Paraguai

    504 Peru

    708 Filipinas

    706 Singapura

    669 Sri Lanka

    608 Síria

    736 Taiwan

    680 Tailândia

    524 Uruguai

    382 Zimbabwe

    e dos incluídos na zona ACP, na zona CEFTA, na zona do Extremo-Oriente e do Oeste, a zona mediterrânica e a zona OCT.

    1. ZONA ACP

    453 Baamas

    469 Barbada

    284 Benim

    391 Botsuana

    328 Burundi

    302 Camarões

    247 Cabo Verde

    306 República Centro-Afrícana

    244 Chade

    375 Comores

    318 Congo

    338 Djibouti

    460 Dominica

    310 Guiné Equatorial

    334 Etiópia

    815 Fiji

    314 Gabão

    252 Gâmbia

    276 Gana

    473 Granada

    260 Guiné

    257 Guiné-Bissau

    488 Guiana

    272 Costa do Marfim

    346 Quénia

    812 Kiribati

    395 Lesoto

    268 Libéria

    370 Madagáscar

    386 Malawi

    232 Mali

    228 Mauritânia

    373 Maurícia

    240 Níger

    288 Nigéria

    801 Papuásia-Nova Guiné

    324 Ruanda

    465 Santa Lúcia

    467 São Vicente

    311 São Tomé e Príncipe

    248 Senegal

    355 Seychelles

    264 Serra Leoa

    806 Ilhas Salomão

    342 Somália

    224 Sudão

    492 Suriname

    393 Suazilândia

    352 Tanzânia

    280 Togo

    817 Tonga

    472 Trindade e Tobago

    807 Tuvalu

    350 Uganda

    236 Alto Volta

    819 Samoa Ocidentais

    322 Zaire

    378 Zâmbia

    2. ZONA CEFTA

    038 Áustria

    002 Bélgica

    008 Dinamarca

    032 Finlândia

    001 França

    004 República Federal da Alemanha (Berlim Ocidental)

    009 Grécia

    024 Islândia

    007 Irlanda

    005 Itália

    002 Luxemburgo

    003 Países Baixos

    028 Noruega

    040 Portugal

    030 Suécia

    036 Suíça

    006 Reino Unido

    3. ZONA DO EXTREMO-ORIENTE E DO OESTE

    800 Austrália

    404 Canadá

    732 Japão

    804 Nova Zelândia

    400 Estados Unidos da América

    4. ZONA MEDITERRÂNICA

    600 Chipre

    220 Egipto

    624 Israel

    604 Líbano

    046 Malta

    204 Marrocos

    042 Espanha

    212 Tunísia

    052 Turquia

    048 Jugoslávia

    5. ZONA OCT

    421 Belize 890 Território Britânico do Oceano Índico (Chagos Archipels)

    451 Índias Ocidentais (Antígua, São Cristovão-Nevis-Anguila, Ilhas Virgens Britânicas ; Monserrat)

    703 Brunei

    463 Ilhas Caimans

    529 Ilhas Malvinas (Falkland) e Dependências

    822 Polinésia Francesa

    890 Regiões polares

    377 Mayotte

    476 Antilhas Neerlandesas [Aruba, Bonaire, Curaçao, Saba, Santo Eustáquio e São Martinho (sul)]

    809 Nova Caledónia e Dependências

    813 Pitcairn

    329 Santa Helena e Dependências

    408 São Pedro e Miquelon

    454 Ilhas Turcas e Caiques

    816 Vanuatu (Novas Hebridas)

    811 Wallis e Futuna (Ilhas)

    ANEXO II LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA

    + = totalmente sujeito a vigilância;

    - = parcialmente sujeito a vigilância.

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