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Document 31981R3263

    Regulamento (CEE) nº 3263/81 da Comissão, de 16 de Novembro de 1981, que estabelece as regras de aplicação que dizem respeito às vendas por concurso ou às vendas a preços fixados antecipadamente das uvas secas e dos figos secos detidos pelos organismos armazenadores

    JO L 329 de 17.11.1981, p. 8–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1999; revogado por 31999R1622

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/3263/oj

    31981R3263

    Regulamento (CEE) nº 3263/81 da Comissão, de 16 de Novembro de 1981, que estabelece as regras de aplicação que dizem respeito às vendas por concurso ou às vendas a preços fixados antecipadamente das uvas secas e dos figos secos detidos pelos organismos armazenadores

    Jornal Oficial nº L 329 de 17/11/1981 p. 0008 - 0012
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0068
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0181
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0068
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0181


    REGULAMENTO (CEE) No 3263/81 DA COMISSÃO de 16 de Novembro de 1981 que estabelece as regras de aplicação que dizem respeito às vendas por concurso ou às vendas a preços fixados antecipadamente das uvas secas e dos figos secos detidos pelos organismos armazenadores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2194/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção para as uvas secas e os figos secos (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2923/81 (3) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 4o,

    Considerando que nos termos do no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2194/81, quando a situação do mercado o torne necessário, pode ser decidido que os organismos armazenadores efectuem vendas, os preços fixados antecipadamente, das uvas secas e dos figos secos comprados, em condições que tenham em conta a evolução do mercado e permitam que sejam asseguradas a igualdade de acesso aos produtos e a igualdade de tratamento dos compradores;

    Considerando que a igualdade de acesso às mercadorias e a igualdade de tratamento dos compradores podem ser garantidas se, em caso de venda a preço fixado antecipadamente, os organismos armazenadores aceitarem os pedidos simultaneamente, em cada dia e até que se esgotem as quantidades disponíveis;

    Considerando que, em caso de venda a preços estabelecidos no âmbito de um processo de concurso, esses princípios podem ser assegurados por uma publicidade adequada do aviso de concurso;

    Considerando que, tendo o concurso por objectivo obter o preço mais favorável, deve ser atribuído aos concorrentes que ofereçam os preços mais elevados; que, além disso, é necessário prever disposições para o caso em que várias propostas referentes às mesmas quantidades indiquem o mesmo preço; que, todavia, o preço mais elevado só pode ser tomado em consideração se corresponder à situação real do mercado; que convém, por essa razão, determinar preços mínimos de venda, estabelecidos de acordo com um processo comunitário, tendo em conta as propostas recebidas;

    Considerando que, para garantir um desenrolar racional de escoamento dos produtos armazenados, convém prever quantidades mínimas de produtos postos à venda;

    Considerando que os avisos de concurso e os pedidos devem conter as indicações necessárias para poder identificar os produtos em causa;

    Considerando que a apresentação de um pedido de compra ou de uma proposta é facilitado pela possibilidade oferecida aos interessados de tomarem conhecimento do estado dos produtos; que é, portanto, indicado prever que os interessados renunciem a qualquer reclamação no que diz respeito à qualidade e as características do produtos que lhes for eventualmente atribuído;

    Considerando que o respeito das obrigações contratuais deve ser garantido pela constituição de uma caução que pode ser adquirida, total ou parcialmente segundo a gravidade das faltas verificadas; que os encargos suplementares causados por uma realização parcial justificam a aquisição total da caução quando o contrato é realizado em menos de 60 % da quantidade inicialmente prevista no contrato;

    Considerando que convém deixar aos Estados-membros o cuidado de tomar posição sobre a gravidade do não respeito de certas obrigações acessórias previstas nos contratos de venda, tendo em conta a sua extrema diversidade;

    Considerando que, a fim de que as operações se efectuem rapidamente, é necessário prever que os direitos e as obrigações decorrentes do contrato de venda ou de concurso sejam realizados dentro de certos prazos;

    Considerando que convém que os Estados-membros informem a Comissão, com intervalos regulares, sobre as quantidades vendidas, a fim de que a Comissão possa fazer uma ideia apreciativa do desenrolar do desarmazenamento;

    Considerando que, para facilitar o desenrolar dos processos de venda anteriormente referidos, convém fixar as datas a tomar em consideração para a determinação da taxa de conversão a apliar, por um lado, para expressar em moeda nacional o preço fixado antecipadamente e, por outro lado, para determinar o preço mínimo de venda bem como para o exprimir em moeda nacional;

    Considerando que, nos termos do no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1134/68 do Conselho (4), as somas aí indicadas são pagas utilizando a taxa de conversão em vigor no momento da realização da operação ou de uma parte da operação; que, nos termos do artigo 6o do Regulamento acima referido, é considerado momento de realização da operação a data em que acontece o facto gerador do crédito relativo ao momento referente a essa operação, tal como esse facto gerador é definido pela regulamentação comunitária, ou, na sua falta e enquanto é aguardado, pela regulamentação do Estado-membro em causa; que, todavia, nos termos do no 3 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 878/77, podem ser derrogadas as referidas disposições;

    Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutos e Produtos Hortícolas não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Quando se aplique o no 2 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 2194/81, os organismos armazenadores designados pelos Estados-membros procedem à venda dos produtos comprados nos termos do artigo 3o do mesmo regulamento, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

    TÍTULO I

    Venda a preço fixado antecipadamente

    Artigo 2o

    1. O pedido de compra é apresentado por escrito junto do organismo armazenador e é considerado como admissível no dia da recepção da caução prevista no no 2.

    2. Para ser admissível, o pedido deve conter:

    a) O mone e endereço do requerente;

    b) A designação exacta dos produtos;

    c) A indicação das quantidades pedidas e o preço fixado;

    d) Uma declaração em que o requerente renuncia a qualquer reclamação no que diz respeito à qualidade e às características do produto eventualmente atribuído.

    O pedido pode igualmente conter a indicação do ou dos entrepostos em que se encontram os produtos em causa, por ordem de preferência.

    O pedido deve ser completado por um documento que ateste que foi estabelecida uma caução em benefício do organismo designado pelo Estado-membro.

    3. O pedido de compra é rejeitado se o depósito da caução não for efectuado ou justificado em benefício do organismo designado pelo Estado-membro nos cinco dias úteis seguintes à sua apresentação, em conformidade com o no 1.

    Artigo 3o

    1. O organismo armazenador considera como admissível diariamente os pedidos completos depositados nos termos do artigo 4o. Os pedidos considerados como admissíveis no mesmo dia são considerados depositados simultaneamente.

    2. Salvo em caso excepcional, esses pedidos são aceites nos cinco dias úteis seguintes ao dia do depósito, até ao esgotamento das existencias.

    Em caso de pedidos simultâneos que ultrapassem a quantidade disponível, o organismo armazenador pode proceder a uma repartição da quantidade disponível, se for caso disso de acordo com os compradores interessados, ou a um sorteio ao acaso.

    3. O organismo armazenador, no prazo previsto no no 2, informa o requerente do seguimento dado ao seu pedido.

    Artigo 4o

    1. Entende-se por dia de depósito do pedido completo o dia da recepção desse pedido pelo organismo armazenador, com a condição de que sejam, o mais tardar, 14 horas, hora local.

    2. Os pedidos completos chegados quer num dia não útil para o organismo competente quer num dia útil mas depois da hora fixada no no 1 são considerados como tendo sido depositados no primeiro dia útil seguinte ao dia da sua recepção.

    Artigo 5o

    A taxa de conversão a aplicar aos preços de venda fixados antecipadamente em ECUs é a taxa representativa em vigor no dia em que o pedido é considerado como admissível nos termos do no 1 do artigo 3o.

    TÍTULO II

    Venda a um preço estabelecido no âmbito de um processo de concurso

    Artigo 6o

    Quando seja decidido que a venda se efectua por concurso, o organismo armazenador em causa estabelece o aviso de concurso. Este aviso é comunicado sem demora à Comissão e aos Estados-membros. A publicidade deste aviso é assegurado nomeadamente por afixação na sede do organismo armazenador.

    Artigo 7o

    O aviso de concurso indica nomeadamente:

    a) A designação dos produtos, bem como a data antes da qual foram comprados;

    b) O nome e endereço do ou dos organismos armazenadores;

    c) Para cada organismo armazenador, as quantidades e as qualidades colocados em concurso vem como os lotes postos à venda;

    d) O prazo e o local de depósito das propostas;

    e) Se for caso disso, a menção de que a proposta pode ser feita por telex.

    Artigo 8o

    1. Os interessados participam no concurso por meio de depósito de uma proposta escrita junto do organismo com aviso de recepção ou por carta dirigida ao organismo armazenador. Este pode aceitar que a proposta seja apresentada por telex.

    2. Para ser admissível, a oferta deve conter:

    a) O nome e endereço do concorrente;

    b) A designação dos produtos e a quantidade a que se refere a proposta, bem como a indicação do ou dos organismos armazenadores que põem à venda os produtos em causa;

    c) O preço oferecido por tonelada, expresso na moeda nacional do Estado-membro de que depende o organismo armazenador que procede ao concurso;

    d) A declaração do concorrente de que renuncia a qualquer reclamação respeitante à qualidade e às características do produto eventualmente adjudicado;

    e) Eventualmente, os dados suplementares exigidos nos avisos de concurso.

    A proposta só é válida se, antes de expirar o prazo de depósito das propostas, for apresentada prova de que foi efectuado o depósito da caução ou que o depósito foi justificado junto do organismo designado pelo Estado-membro.

    Artigo 9o

    A abertura das propostas é efectuada na presença das autoridades competentes do Estado-membro em causa, o mais tardar três dias depois de expirar o prazo previsto para o depósito das propostas; aquelas autoridades transmitem à Comissão uma lista anómina indicando, para cada lote posto è venda, as propostas de preços recebidas.

    Artigo 10o

    Tendo em conta as propostas recebidas, de acordo com o processo previsto no artigo 20o do Regulamento (CEE) no 516/77, são fixados os preços de venda mínimos para os produtos me causa ou é decidido não dar seguimento ao concurso. A decisão que fixa o preço mínimo de venda é notificado sem demora ao Estado-membro em causa.

    Artigo 11o

    1. Se o preço oferecido for inferior ao preço mínimo referido no artigo anterior, a proposta é recusada.

    2. Sem prejuízo do disposto no no 1, os adjudicatários são os que oferecerem o preço mais elevado. Quando várias propostas, para o mesmo produto, ofereçam o mesmo preço e as quantidades pedidas excedam a quantidade disponível, o organismo armazenador pode proceder a uma repartição dessa quantidade disponível, se for caso disso de acordo com os proponentes, ou a um sorteio ao acaso.

    Artigo 12o

    Todos os concorrentes são informados pelo organismo armazenador competente do resultado da sua participação no concurso.

    Essa informação é enviada o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da comunicação por telex aos Estados-membros da decisão que fixa os preços mínimos tomados em consideração.

    Artigo 13o

    A taxa de conversão a aplicar para exprimir:

    - as propostas em ECUs,

    - os preços mínimos de venda em moeda nacional,

    é a taxa representativa em vigor no termo do prazo para apresentação das propostas.

    TÍTULO III

    Disposições gerais

    Artigo 14o

    Os organismos armazenadores tomam as medidas necessárias para permitir aos interessados tomarem conhecimento, antes do seu pedido ou da sua proposta, do estado dos produtos postos à venda.

    Artigo 15o

    O pedido ou proposta é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade.

    Todavia, o organismo armazenador em causa pode exigir que o predido ou proposta não redigido na língua ou numa das línguas do Estado-membro de que esse organismo depende seja acompanhada de uma tradução.

    Quando um organismo armazenador utilize essa faculdade, informa a Comissão e os Estados-membros pelo menos dez dias antes de utilizar. As condições especiais dessa exigência são comunicadas aos operadores pelas meios de informação habituais.

    Artigo 16o

    1. A caução referida no no 2 do artigo 2o e no no 2 do artigo 8o eleva-se a 4,50 ECUs por 100 quilogramas.

    Esta caução é constituída, à escolha do requerente ou do concorrente, em dinheiro ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que satisfaça os critérios fixados pelo Estado-membro de que depende o organismo armazenador em causa. O organismo junto do qual a caução é constituída pode igualmente aceitar essa constituição por meio de um cheque bancário.

    2. A canção é liberada imediatamente:

    a) No caso de venda a preço fixado antecipada e forfetariamente:

    - quando o pedido não é aceite,

    - quando o comprador satisfez as obrigações previstas no presente regulamento e as condições previstas no contrato de venda;

    b) No caso de venda por concurso:

    - quando a proposta não é aceite,

    - quando o adjudicatário satisfez as obrigações previstas no presente regulamento e as condições previstas no contrato de venda.

    3. Alem disso, sob reserva do disposto no artigo 17o, a caução é liberada quando a quantidade tomada a cargo seja superior a 95 % da quantidade prevista no contrato de venda.

    Artigo 17o

    1. Sem prejuízo do disposto nos nOS 2 e 3, se, no termo do prazo previsto no no 1 do artigo 19o, o comprador não pagou a quantidade total do produto fixada no contrato, este contrato é rescindido pelo organismo armazenador para a quantidade que não foi paga.

    2. Salvo caso de força maior, a caução é considerada adquirida:

    a) Proporcionalmente à quantidade não paga no prazo previsto, quando a quantidade paga seja superior ou igual a 60 % e inferior ou igual a 95 % da quantidade prevista no contrato;

    b) Na totalidade, quando a quantidade paga seja inferior a 60 % da quantidade prevista no contrato.

    3. Em caso de não respeito das outras obrigações previstas no contrato, a autoridade competente do Estado-membro pode declarar a caução total ou parcialmente adquirida, segundo a gravidade da violação contratual.

    As autoridades competentes dos Estados-membros comunicam à Comissão os casos de aplicação do parágrafo anterior especificando as circunstâncias invocadas, bem como as medidas adoptadas.

    Artigo 18o

    A quantidade mínima de produto, por pedido ou por proposta, é:

    - de 20 toneladas de peso líquido para as uvas secas,

    - de 10 toneladas de peso líquido para os figos secos.

    Artigo 19o

    1. O comprador levanta o produto nos trinta dias a contar da data de aceitação do pedido referido no no 2 do artigo 3o ou da informação do concorrente referida no artigo 12o. Caso este prazo seja excedido por culpa do comprador e para as quantidades não tomadas a cargo, os encargos e os riscos do armazenamento suplementar são a cargo do comprador.

    2. A tomada a cargo da mercadoria efectua-se de acordo com as directivas de desarmazenamento dos organismos armazenadores.

    Artigo 20o

    O preço é pago è medida da tomada a cargo das mercadorias, na proporção das quantidades a levantar, o mais tardar no dia anterior a cada levantamento. Os ajustamentos eventualmente necessários são realizados nos cinco dias úteis seguintes ao estabelecimento ou à recepção da factura definitiva.

    Artigo 21o

    Os Estados-membros controlam as diferentes fases do processo de venda e informam a Comissão no princípio de cada quinzena, das quantidades vendidas no decurso da quinzena anterior.

    Artigo 22o

    O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 16 de Novembro de 1981.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 214 de 1. 8. 1981, p. 1.(2) JO no L 106 de 29. 4. 1977, p. 27.(3) JO no L 291 de 12. 10. 1981, p. 1.(4) JO no L 188 de 1. 8. 1968, p. 1.

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