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Document 31981R2728
Commission Regulation (EEC) No 2728/81 of 10 September 1981 amending, as regards their application by variety of Community-produced tobacco, Regulations (EEC) No 1727/70, (EEC) No 1728/70, (EEC) No 2603/71, (EEC) No 638/74 and (EEC) No 410/76
Regulamento (CEE) nº 2728/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que altera no que diz respeito à sua aplicação por variedades de tabaco da produção comunitária os Regulamentos (CEE) nº 1727/70, (CEE) nº 1728/70, (CEE) nº 2603/71, (CEE) nº 638/74 e (CEE) nº 410/76
Regulamento (CEE) nº 2728/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que altera no que diz respeito à sua aplicação por variedades de tabaco da produção comunitária os Regulamentos (CEE) nº 1727/70, (CEE) nº 1728/70, (CEE) nº 2603/71, (CEE) nº 638/74 e (CEE) nº 410/76
JO L 272 de 26.9.1981, p. 1–18
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CEE) nº 2728/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que altera no que diz respeito à sua aplicação por variedades de tabaco da produção comunitária os Regulamentos (CEE) nº 1727/70, (CEE) nº 1728/70, (CEE) nº 2603/71, (CEE) nº 638/74 e (CEE) nº 410/76
Jornal Oficial nº L 272 de 26/09/1981 p. 0001 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0100
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0017
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0100
REGULAMENTO (CEE) Nº 2728/81 DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1981 que altera no que diz respeito à sua aplicação por variedades de tabaco da produção comunitária, os Regulamentos (CEE) nº 1727/70, (CEE) nº 1728/70, (CEE) nº 2603/71, (CEE) nº 638/74 e (CEE) nº 410/76 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 73º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco não manipulado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o nº 3, primeiro parágrafo do seu artigo 3º, o nº 6 do seu artigo 5º, o nº 10 do seu artigo 6º e o nº 4 do seu artigo 7º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1697/71 do Conselho de 26 de Julho de 1971, referente ao financiamento das despesas de intervenção no sector do tabaco não manipulado (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 330/74 (3) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1534/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, que fixa para a colheita de 1981 os preços de objectivo, os preços de intervenção e os prémios atribuídos aos compradores de tabaco em folhas, os preços de intervenção derivados do tabaco embalado, bem como as qualidades de referência (4), introduziu a lista das variedades de tabaco cultivadas na Grécia, bem como a definição das suas qualidades de referência ; que, por isso, convém adaptar neste sentido os regulamentos cujas disposições se referem às diferentes variedades e qualidades de referência dos tabacos, a saber os regulamentos: - (CEE) nº 1727/70 da Comissão, de 25 de Agosto de 1970, relativo às modalidades de intervenção no sector do tabaco não manipulado (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 290/81 (6), - (CEE) nº 2603/71 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1971, relativo às modalidades de celebração dos contratos de primeira transformação e acondicionamento do tabaco detido pelos organismos de intervenção (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 290/81, - (CEE) nº 638/74 da Comissão, de 20 de Março de 1974, relativo à fixação do limite de tolerância para as perdas de quantidade resultantes da conservação do tabaco não manipulado à intervenção (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1979/79 (9), - (CEE) nº 410/76 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1976, que fixa a taxa máxima de perdas de peso permitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 290/81; Considerando que foi introduzida uma tabela de bonificações e de reduções de preços para as variedades cultivadas na Grécia, pelo Anexo I do Acto de Adesão da Grécia no Regulamento (CEE) nº 1728/70 da Comissão (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 290/81 ; que, todavia, uma apreciação mais profunda da gama de qualidades dos tabacos gregos, bem como a introdução da classificação das variedades deste tabaco pelo Regulamento (CEE) nº 1534/81 levam à modificação desta tabela; Considerando que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 327/71 do Conselho (12), prevê para o tabaco em folhas comprado pelos organismos de intervenção, a celebração de contratos de primeira transformação e acondicionamento por adjudicação que só pode ser atribuída às ofertas mais favoráveis e na condição de que estas últimas não ultrapassem um montante fixado para cada variedade; (1) JO nº L 94 de 28.4.1970, p. 1. (2) JO nº L 175 de 4.8.1971, p. 8. (3) JO nº L 37 de 9.2.1974, p. 5. (4) JO nº L 156 de 15.6.1981, p. 1. (5) JO nº L 191 de 27.8.1970, p. 5. (6) JO nº L 32 de 4.2.1981, p. 9. (7) JO nº L 269 de 8.12.1971, p. 11. (8) JO nº L 77 de 22.3.1974, p. 30. (9) JO nº L 228 de 8.9.1979, p. 23. (10) JO nº L 50 de 26.2.1976, p. 11. (11) JO nº L 191 de 27.8.1970, p. 18. (12) JO nº L 39 de 17.2.1971, p. 3. Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2603/71 fixou estes montantes ; que, desde a última actualização destes montantes, os elementos de cálculo evoluiram sensivelmente para certas variedades ; que convém, em consequência, voltar a actualizar estes montantes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco não manipulado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1727/70 é alterado do seguinte modo: 1. O Anexo I é alterado nos termos do Anexo I do presente regulamento. 2. O Anexo II é alterado nos termos do Anexo II do presente regulamento. 3. O Anexo IV é alterado nos termos do Anexo III do presente regulamento. Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 1728/70 é alterado do seguinte modo: 1. O Anexo I é alterado nos termos do Anexo IV do presente regulamento. 2. O Anexo II é alterado nos termos do Anexo V do presente regulamento. Artigo 3º O anexo do Regulamento (CEE) nº 2603/71 é substituído pelo Anexo VI do presente regulamento. Artigo 4º O anexo do Regulamento (CEE) nº 638/74 é substituído pelo Anexo VII do presente regulamento. Artigo 5º O Regulamento (CEE) nº 410/76 é alterado nos termos do Anexo VIII do presente regulamento. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável pela primeira vez ao tabaco da colheita de 1981. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 10 de Setembro de 1981. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão ANEXO I O Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1727/70 é alterado do seguinte modo: I. A menção das variedades referidas sob o número de ordem 1 é substituída pela menção seguinte: «1. BADISCHER GEUDERTHEIMER» II. O texto que consta sob o número de ordem 10 é substituído pelo texto seguinte: «10. a) KENTUCKY e seus híbridos ; b) MORO DI CORI ; c) SALENTO Categoria A : folhas de grande porte bem maduras ; duma textura homogénea e elástica, bem secas e conservadas, de cor castanha sem defeitos de integridade, de boa combustibilidade. Categoria B : folhas bem maduras de uma textura consistente sem defeitos de secagem e de conservação de cor castanha apresentando alguns defeitos de integridade, de boa combustibilidade (1). Categoria C : folhas de suficiente maturação com uma textura ligeira ou mesmo grosseira apresentando defeitos de conservação de cor castanha não uniforme com defeitos de integridade muito acentuados.» III. A menção das variedades referidas sob o número de ordem 11 é substituída pela menção seguinte: «11. a) FORCHHEIMER HAVANNA II c) ; b) NOSTRANO DEL BRENTA ; c) RESISTENTE 142 ; d) GOJANO.» IV. São aditadas as seguintes rubricas: « 17. BASMA: Qualidade I/II : folhas maduras íntegras, sãs, sem defeito de secagem ; provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana) tendo até 15 cm de comprimento, de cor amarela ou, alaranjada a vermelho-amarelado, de boa elasticidade e brilhantes, bastante encorpados ; estrutura lassa e de boa textura ; com aroma típico e acentuado, de boa combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras apresentando alguns ligeiros defeitos de integridade e/ou de secagem ; alguns indícios de doenças ; provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 20 cm de comprimento ; de cor amarela-clara, verde amarelado, avermelhado ou castanho claro ; de estrutura bastante lassa e de boa textura ; de elasticidade média ; moderadamente brilhantes, moderadamente encorpadas ; de aroma típico, de muito boa combustibilidade. Qualide IV : folhas de textura oca, com aspecto de cartão ou muito grosseiro, apresentando defeitos nítidos de secagem ; provenientes de todos os estádios folheares, de um tamanho qualquer ; de cor não uniforme ; apresentando defeitos marcados de integridade, atingidas pela doença ou pelos insectos, com ligeiro aroma mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeito de secagem, provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana), tendo até 15 cm de comprimento ; de cor amarela ou alaranjada a vermelho amarelado ; de boa elasticidade e brilhantes ; bastante encorpadas ; estrutura lassa e de boa textura ; de aroma típico e pronunciado, de boa combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 45 % da qualidade I/III. Folhas maduras, apresentando alguns defeitos ligeiros de integridade e/ou de secagem ; alguns traços de doença ; provenientes de todos os estádios folheares ; tendo até 20 cm de comprimento ; de cor amarela clara, verde amarelado, avermelhado ou castanho claro ; de estrutura bastante lassa e de boa textura ; com elasticidade média ; moderadamente brilhantes, moderadamente encorpadas ; com aroma típico e pronunciado : de muito boa combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 55 % da qualidade I/III (1). (1) Qualidade de referência. 18. KATERINI e variedades similares Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana), tendo até 20 cm de comprimento, de cor amarela clara ou alaranjada a avermelhada, de estrutura lassa, de boa elasticidade, brilhantes, bastante encorpadas de boa textura e de muito boa combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras apresentando alguns defeitos ligeiros de integridade e/ou de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 25 cm de comprimento, de cor amarela, alaranjada ; verde amarelado, avermelhado ou castanho, de estrutura lassa, moderadamente encorpadas ; de elasticidade média e brilhantes, de boa combustibilidade. Qualidade IV : folhas de textura oca, com aspecto de cartão ou muito grosseiro, apresentando nítidos defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares de um tamanho qualquer, de cor não uniforme, apresentando defeitos nítidos de integridade e atingidas por doenças ; mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana) tendo até 20 cm de comprimento de cor amarela clara ou alaranjada a avermelhada, de estrutura lassa, de boa elasticidade, brilhantes, bastante encorpadas de boa textura e de muito boa combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 45 % da qualidade I/III (1). Folhas maduras, apresentando alguns defeitos ligeiros de integridade e/ou de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares ; tendo até 25 cm de comprimento ; de cor amarela, alaranjado, verde amarelado, avermelhado ou castanho claro, de estrutura lassa, moderadamente encorpadas, de elasticidade média e brilhantes, de boa textura e de muito boa combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 55 % da qualidade I/III (1). 19. KABA KOULAK clássico Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, com excepção das folhas de topo, tendo até 25 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e até 20 cm de comprimento para Karatzova e Kontoula, de cor meia amarela até carregada, de boa elasticidade e brilhantes ; de estrutura lassa e de boa textura e de excelente combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras, apresentando alguns defeitos ligeiros de integridade e/ou de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 30 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e 25 cm de comprimento para Karatzova e Kontoula de cor amarela, verde amarelado, avermalhada, de estrutura bastante lassa e de textura bastante boa, de elasticidade média e moderadamente brilhantes, de excelente combustibilidade. Qualidade IV : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando nítidos defeitos de secagem, visivelmente atingidas, provenientes de todos os estádio folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, mas preenchendo as condições mínimas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem provenientes de todos os estádio folheares com excepção das folhas de topo, tendo até 25 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e até 20 cm de comprimento para Karatzova e Kontoula, de cor meia amarela até carregada, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 47 % da qualidade I/III. Folhas maduras, apresentando alguns defeitos ligeiros de integridade e/ou de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 30 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e 25 cm de comprimento para a Karatzova e Kontoula, de cor amarela, verde amarelado, avermelhada, de estrutura bastante lassa e de textura bastante boa, de elasticidade média e moderadamente brilhantes, de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 53 % da qualidade I/III (1). (1) Qualidade de referência. 20. a) KABA KOULAK não clássica b) ELASSONA, MYRODATA SMYRNE, TRAPEZOUS e PHI 1 Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádio folheares com excepção das folhas de topo, tendo até 30 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e Trapezous, até 20 cm para a Elassona e Phi 1, e até 15 cm para a Myrodata Smyrne, de cor amarela clara a avermelhada, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura bastante lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando alguns defeitos ligeiros de secagem, alguns indícios de doença, provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 35 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e Trapezous, até 25 cm para Elassona e Phi 1 e até 20 cm para a Myrodata Smyrne, de cor amarela, verde amarelada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa, de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, de muito boa combustibilidade. Qualidade IV : folhas maduras, suficientemente íntegras, apresentando defeitos nítidos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme mas, preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádio folheares com excepção das folhas de topo, tendo até 30 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e Trapezous, até 20 cm para a Elassona e Phi 1, e até 15 cm para a Myrodata Smyrne, de cor amarela clara a avermelhada, de uma boa elasticidade e brilhantes, de estrutura bastante lassa, de boa textura e excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 47 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando alguns defeitos ligeiros de secagem, alguns indícios de doença, provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 35 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e Trapezous, até 25 cm para a Elassona e Phi 1 e até 20 cm para a Myrodata Smyrne de cor amarela, verde amaralada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa, de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, de muita boa combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 53 % da qualidade I/III (1). 21. MYRODATA AGRINION Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana) tendo até 25 cm de comprimento, de cor amarela a alaranjada escura, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando acentuados defeitos de secagem, alguns indícios de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 30 cm de comprimento, de cor amarela, verde amarelada, ou avermelhada clara, de estrutura bastante lassa, de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, de excelente combustibilidade. Qualidade IV : folhas suficientemente maduras e íntegras, apresentando defeitos de secagem e visivelmente atingidas por doenças, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, mas preenchendo as condições mínimas necessárias para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana), tendo até 25 cm de comprimento, de cor amarela a alaranjada escura, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura lassa, de boa textura e excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 47 % da qualidade I/III. Folhas suficientemente íntegras, apresentando defeitos ligeiros de secagem, alguns indícios de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 30 cm de comprimento, de cor amarela, verde amarelado ou avermelhada clara, de estrutura bastante lassa e de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, e de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 53 % da qualidade I/III (1). (1) Qualidade de referência. 22. ZICHNOMYRODATA Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, com excepção das folhas de topo, tendo até 20 cm de comprimento, de cor amarela clara a alaranjada clara, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando alguns defeitos ligeiros de secagem, alguns indícios de doença, provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 25 cm de comprimento, de cor amarela, verde amarelado ou avermelhado claro, de estrutura bastante lassa, de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, de excelente combustibilidade. Qualidade IV : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando defeitos acentuados de secagem e visivelmente atingidas pelas doenças, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares com excepção das folhas de topo, tendo até 20 cm de comprimento, de cor amarela clara a alaranjada clara, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 47 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando alguns defeitos ligeiros de secagem, alguns indícios de doença, provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 25 cm de comprimento, de cor amarela, verde amarelado ou avermelhado claro, de estrutura bastante lassa, de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 53 % da qualidade I/III (1). 23. TSEBELIA Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádio folheares com excepção do primeiro, tendo até 35 cm de comprimento, de cor vermelha amarelada, alaranjada a avermelhada, de estrutura lassa, de boa elasticidade e brilhantes, bastante encorpadas, de boa textura, de muito boa combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando alguns defeitos ligeiros de secagem, provenientes de todos os estádio folheares tendo até 40 cm de comprimento, de cor amarela clara, verde amarelado, avermelhada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa, bastante elásticas e de brilho médio, bem encorpadas, de textura bastante boa e de combustibilidade muito boa. Esta categoria inclui também folhas ligeiramente atingidas e/ou apresentando ligeiros defeitos de integridade. Qualidade IV : folhas de textura oca, com aspecto de cartão ou muito grosseiro e apresentando acentuados defeitos de secagem, provenientes de todos os estádio folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, apresentando defeitos acentuados de integridade e visivelmente atingidas pelas doenças, mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeito de secagem, provenientes de todos os estádio folheares com excepção do primeiro, tendo até 35 cm de comprimento, de cor vermelha amarelada, alaranjada, avermelhada, de estrutura lassa, de boa elasticidade e brilhantes, bastante encorpadas, de boa textura e de muita boa combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 45 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 40 cm de comprimento, de cor amarela clara, verde amarelada, avermelhada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa, bastante elásticas e de um brilho médio, bem encorpadas, de textura bastante boa e de muito boa combustibilidade. Esta categoria inclui também as folhas ligeiramente atingidas e/ou apresentando ligeiros defeitos de integridade. As folhas acima escritas constituem 55 % da qualidade I/III (1). (1) Qualidade de referência. 24. MAVRA Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádio folheares com excepção do primeiro (protomana) tendo até 30 cm de comprimento, de cor que vai do amarelo avermelhado ao alaranjado e ao avermelhado, de estrutura lassa, de boa textura, de boa elasticidade e brilhantes, bastante encorpadas e de boa combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 40 cm de comprimento, de cor amarelada, verde amarelada (limão), avermelhada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa e de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, bem encorpadas e de boa combustibilidade. Esta categoria inclui também as folhas ligeiramente atingidas e/ou apresentando ligeiros defeitos de integridade. Qualidade IV : folhas de textura oca, com aspecto de cartão e muito grosseiro, apresentando acentuados defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, apresentando nítidos defeitos de integridade e visivelmente atingidas, mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de todos os estádio folheares com excepção do primeiro (protomana) tendo até 30 cm de comprimento, de cor que vai do amarelo avermelhado ao alaranjado e ao avermelhado, de estrutura lassa, de boa textura, de boa elasticidade e brilhantes, bastante encorpadas e de boa combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 45 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 40 cm de comprimento, de cor amarelada, verde amarelada (limão), avermelhada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa e de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, bem encorpadas e de boa combustibilidade. Esta categoria inclui também as folhas ligeiramente atingidas e/ou apresentando ligeiros defeitos de secagem. As folhas acima descritas constituem 55 % da qualidade I/III (1). 25. BURLEY GR Qualidade A : folhas completamente maduras, completamente desenvolvidas, íntegras, sãs, sem defeitos de secagem, provenientes de um estádio médio, de cor uniforme castanho avelã médio a vermelho avelã, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade (1). Qualidade B : folhas maduras e suficientemente desenvolvidas, apresentando ligeiros defeitos de secagem, suficientemente íntegras, ligeiramente atingidas provenientes de todos os estádios folheares, de cor castanho avelã com cambiantes variáveis, de estrutura bastante lassa, de bastante boa textura e de boa combustibilidade. Qualidade C : folhas maduras, mas incompletamente desenvolvidas (grosseiras) parcialmente partidas, visivelmente atingidas pelas doenças, de qualquer tamanho, estádio folhear e cor apresentando acentuados defeitos de secagem (grosseiro, queimado), mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. 26. VIRGINIA GR Qualidade A : folhas completamente maduras, completamente desenvolvidas, sãs, íntegras, sem defeitos de secagem, de cor uniforme amarelo limão a alaranjado médio, encorpadas, de boa textura e de boa combustibilidade, provenientes essencialmente do estádio médio (1). Qualidade B : folhas maduras e desenvolvidas, suficientemente íntegras, alguns traços de doença, apresentando alguns defeitos menores de integridade, de cor ligeiramente matizada, amarelo limão, alaranjado ou vermelho claro ligeiramente tingida de verde e de boa combustibilidade, provenientes de todos os estádios folheares. Qualidade C : folhas maduras mas não completamente desenvolvidas, suficientemente íntegras, visivelmente atingidas, de qualquer tamanho e estádio folhear, apresentando acentuados defeitos de secagem, de cor matizada (qua vai do amarelo ao castanho avelã ou ao verde claro), mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. » (1) Qualidade de referência. ANEXO II O Anexo II do Regulamento (CEE) nº 1727/70 é alterado do seguinte modo: I. A menção das variedades referidas no número de ordem 1 é substituída pela menção seguinte: «1. BADISCHER GEUDERTHEIMER.» II. O texto que consta sob o número de ordem 10.1 é substituído pelo texto seguinte: «10. a) KENTUCKY e os seus híbridos ; b) MORO DI CORI ; c) SALENTO I. Tabaco das colheitas de 1980 e seguintes: Categoria A : folhas de grande porte, bem maduras, de textura consistente e elástica, bem secas e conservadas, de cor castanha, sem defeitos de integridade, de boa combustibilidade. Categoria B : folhas bem maduras, de textura consistente, sem defeitos de secagem e de conservação, de cor castanha, apresentando alguns defeitos de integridade, de boa combustibilidade (1). Categoria C : folhas de maturação suficiente, de textura ligeira ou mesmo grosseira, apresentando defeitos de conservação, de cor castanha não uniforme, com defeitos de integridade acentuados.» III. A menção das variedades em frente do número de ordem 11 é substituída pela menção seguinte: «11. a) FORCHHEIMER HAVANNA II c) ; b) NOSTRANO DEL BRENTA ; c) RESISTENTE 142 ; d) GOJANO.» IV. São aditadas as seguintes rubricas: « 17. BASMA Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, bem secas ; provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana), tendo até 15 cm de comprimento ; de cor amarela ouro, alaranjada a vermelho amarelado ; de boa elasticidade e brilhantes ; bastante encorpadas, de estrutura lassa e de boa textura ; de aroma típico e acentuado, de boa combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras ; apresentando ligeiros defeitos de secagem, alguns traços de doença ; tendo até 20 cm de comprimento ; de cor amarela clara, avermelhada ou castanha clara ; de estrutura bastante lassa e de boa textura ; de elasticidade e brilho médios, moderadamente encorpadas, de aroma típico e acentuado, de muita boa combustibilidade. Qualidade IV : folhas de textura oca, com aspecto de cartão, ou muito grosseiro, apresentando acentuados defeitos de manipulação ; provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, apresentando acentuados defeitos de integridade, atingidas pela doença ou pelos insectos, de aroma ligeiro, mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, bem secas ; provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana), tendo até 15 cm de comprimento ; de cor amarela ouro, alaranjada a vermelho amarelada ; de boa elasticidade e brilhantes ; bastantes encorpadas ; de estrutura lassa e de boa textura ; de aroma típico e acentuado, de boa combustibilidade. As folhas acima descritas (I/II) constituem 45 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras ; apresentando ligeiros defeitos de secagem, alguns traços de doença ; tendo até 20 cm de comprimento ; de cor amarela clara, avermelhada ou castanha clara ; de estrutura bastante lassa e de boa textura ; de elasticidade e brilho médios, moderadamente encorpadas, de aroma típico e acentuado, de muito boa combustibilidade. As folhas acima descritas (III) constituem 55 % da qualidade I/III (1). (1) Qualidade de referência. 18. KATERINI e variedades similares Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, bem secas provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana), tendo até 20 cm de comprimento, de cor amarela clara ou alaranjada a avermelhada, de estrutura lassa, de boa elasticidade e brilhantes, bastante encorpadas, de boa textura e muito boa combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras, apresentando ligeiros defeitos de integridade e de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 25 cm de comprimento ; de cor amarela, alaranjada, verde amarelado, avermelhado ou castanho claro, de estrutura lassa, de elasticidade média e brilhantes, bastante encorpadas, de boa textura e de muito boa combustibilidade. Qualidade IV : folhas de textura oca, com aspecto de cartão ou muito grosseiro, apresentando acentuados defeitos de manipulação, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, apresentando acentuados defeitos de integridade, e atingidas pelas doenças, mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, bem secas provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana), tendo até 20 cm de comprimento, de cor amarela clara ou alaranjada a avermelhada, de estrutura lassa, de boa elasticidade e brilhantes, bastante encorpadas, de boa textura e muito boa combustibilidade. As folhas acima descritas (I/II) constituem 45 % da qualidade I/III. Folhas maduras, apresentando ligeiros defeitos de integridade e de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 25 cm de comprimento ; de cor amarela, alaranjada, verde amarelada, avermelhada ou castanha clara, de estrutura lassa, de elasticidade média e brilhantes, bastante encorpadas, de boa textura e de muito boa combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 55 % da qualidade I/III (1). 19. KABA KOULAK clássica Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, bem tratadas, provenientes de todos os estádios folheares com excepção das folhas de topo, tendo até 25 cm de comprimento no para a Macedonia Kaba Koulak e até 20 cm de comprimento para a Karatzova e Kontoula, de cor amarela média até carregada, de boa elasticidade e brilhantes ; de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras apresentando ligeiros defeitos de integridade e/ou de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 30 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e 25 cm de comprimento para a Karatzova e Kontoula, de cor amarela a avermelhada, de estrutura bem lassa e de bastante boa textura, de elasticidade média e brilhantes, de excelente combustibilidade. Qualidade IV : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando acentuados defeitos de manipulação e visivelmente atingidas, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor verde amarelada, verde ou castanha, mas preenchendo as condicões mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, bem tratadas, provenientes de todos os estádios folheares com excepção das folhas de topo, tendo até 25 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e até 20 cm de comprimento para a Karatzova e Kontoula, de cor amarela média até carregada, de boa elasticidade e brilhantes ; de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 47 % da qualidade I/III. Folhas maduras apresentando ligeiros defeitos de integridade e/ou de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 30 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e 25 cm de comprimento para a Karatzova e Kontoula, de cor amarela a avermelhada, de estrutura bem lassa e de bastante boa textura, de elasticidade média e brilhantes, de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 53 % da qualidade I/III (1). (1) Qualidade de referência. 20. a) KABA KOULAK não clássica b) ELASSONA, MYRODATA SMYRNE, TRAPEZOUS e PHI 1 Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, bem secas, provenientes de todos os estádios folheares com excepção das folhas de topo, tendo até 30 cm de comprimento no caso de Macedonia Kaba Koulak e Trapezous, até 20 cm para a Elassona e Phi 1 e até 15 cm para a Myrodata Smyrne, de cor amarela clara a avermelhada, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura bastante lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 35 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e Trapezous, até 25 cm para a Elassona e Phi 1, e até 15 cm para a Myrodata Smyrne, de cor amarela a castanha clara, de estrutura bastante lassa, de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, de muito boa combustibilidade. Qualidade IV : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando acentuados defeitos de manipulação e visivelmente atingidas, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, mas preenchendo as condições exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, bem secas, provenientes de todos os estádios folheares com excepção das folhas de topo, tendo até 30 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e Trapezous, até 20 cm no caso de Elassona e Phi 1, e até 15 cm para a Myrodata Smyrne, de cor amarela clara a avermelhada, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura bastante lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas (I/II) constituem 47 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 35 cm de comprimento para a Macedonia Kaba Koulak e Trapezous, até 25 cm para a Elassona e Phi 1, e até 15 cm para a Myrodata Smyrne, de cor amarela a castanha clara, de estrutura bastante lassa, de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, de muito boa combustibilidade. As folhas acima descritas (III) constituem 53 % da qualidade I/III (1). 21. MYRODATA AGRINION Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, bem tratadas, provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana) tendo até 25 cm de comprimento, de cor amarela a alaranjado escuro, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 30 cm de comprimento, de cor amarela a avermelhada clara, de estrutura bastante lassa e de textura bastante boa, bastante elásticas e brilhantes, de excelente combustibilidade. Qualidade IV : folhas suficientemente maduras e íntegras, apresentando acentuados defeitos de manipulação e visivelmente atingidas por doenças, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, bem tratadas, provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana) tendo até 25 cm de comprimento, de cor amarela a alaranjada escura, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas (I/II) constituem 47 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádio folheares, tendo até 30 cm de comprimento, de cor amarela a avermelhada clara, de estrutura bastante lassa e de textura bastante boa, bastante elásticas e brilhantes, de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas (III) constituem 53 % da qualidade I/III (1). (1) Qualidade de referência. 22. ZICHNOMYRODATA Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, bem tratadas, provenientes de todos os estádios folheares, com excepção das folhas de topo tendo até 20 cm de comprimento, de cor amarela clara a alaranjada clara, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 25 cm de comprimento, de cor amarela a avermelhada clara, de estrutura bem lassa, e de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, de excelente combustibilidade. Qualidade IV : folhas fracas, com aspecto de cartão ou muito grosseiras, apresentando acentuados defeitos de manipulação e visivelmente atingidas pelas doenças, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, bem tratadas, provenientes de todos os estádios folheares, com excepção das folhas de topo até 20 cm de comprimento, de cor amarela clara a alaranjada clara, de boa elasticidade e brilhantes, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 47 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, alguns traços de doença, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 25 cm de comprimento, de cor amarela a avermelhada clara, de estrutura bem lassa e de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, de excelente combustibilidade. As folhas acima descritas (III) constituem 53 % da qualidade I/III (1). 23. TSEBELIA Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, bem tratadas, provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana), tendo até 35 cm de comprimento, de cor vermelha amarelada, cor de laranja a avermelhada, de estrutura lassa, elásticas e brilhantes, bem encorpadas, de boa textura e de muito boa combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 40 cm de comprimento, de cor amarela clara a avermelhada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa, bastante elásticas e brilhantes, bem encorpadas, de textura bastante boa e de muito boa combustibilidade. Esta categoria inclui também as folhas ligeiramente atingidas por doenças e/ou apresentando ligeiros defeitos de integridade. Qualidade IV : folhas de textura oca, com aspecto de cartão ou muito grosseiras, apresentando acentuados defeitos de manipulação, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, apresentando acentuados defeitos de integridade e visivelmente atingidas por doenças mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, bem tratadas, provenientes de todos os estádios folheares com excepção do primeiro (protomana), tendo até 35 cm de comprimento, de cor vermelha amarelada, cor de laranja a avermelhada, de estrutura lassa, elásticas e brilhantes, bem encorpadas, de boa textura e de muito boa combustibilidade. As folhas acima descritas (I/II) constituem 45 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 40 cm de comprimento, de cor amarela clara a avermelhada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa, bastante elásticas e brilhantes, bem encorpadas, de textura bastante boa e de muito boa combustibilidade. Esta categoria inclui também as folhas ligeiramente atingidas e/ou apresentando ligeiros defeitos de integridade. As folhas acima descritas constituem 55 % da qualidade I/III (1). (1) Qualidade de referência. 24. MAVRA Qualidade I/II : folhas maduras, íntegras, sãs, secas com cuidado, provenientes de todos os estádios folheares, com excepção do primeiro (protomana), tendo até 30 cm de comprimento, de cor que vai do vermelho amarelado ao cor de laranja ou ao avermelhado, de estrutura lassa, de boa textura, elásticas e brilhantes, bastante encorpadas e de boa combustibilidade. Qualidade III : folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 40 cm de comprimento, de cor amarelada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa e de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, bem encorpadas e de boa combustibilidade. Esta categoria inclui também as folhas ligeiramente atingidas pelas doenças e/ou apresentando ligeiros defeitos de integridade. Qualidade IV : folhas de textura oca, com aspecto de cartão e muito grosseira, apresentando acentuados defeitos de manipulação, provenientes de todos os estádios folheares, de qualquer tamanho, de cor não uniforme, apresentando acentuados defeitos de integridade, e visivelmente atingidas pelas doenças, mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. Qualidade I/III : folhas maduras, íntegras, sãs, secas com cuidado, provenientes de todos os estádios folheares, com excepção do primeiro (protomana), tendo até 30 cm de comprimento, de cor que vai da vermelha amarelada ao cor de laranja ou ao avermelhado, de estrutura lassa, de boa textura, elásticas e brilhantes, bastante encorpadas e de boa combustibilidade. As folhas acima descritas constituem 45 % da qualidade I/III. Folhas maduras e suficientemente íntegras, apresentando ligeiros defeitos de secagem, provenientes de todos os estádios folheares, tendo até 40 cm de comprimento, de cor amarelada ou castanha clara, de estrutura bastante lassa e de bastante boa textura, bastante elásticas e brilhantes, bem encorpadas e de boa combustibilidade. Esta categoria inclui também as folhas ligeiramente atingidas pelas doenças e/ou apresentando ligeiros defeitos de integridade. As folhas acima descritas constituem 55 % da qualidade I/III (1). 25. BURLEY GR Qualidade A : folhas completamente maduras, completamente desenvolvidas, íntegras, sãs, bem secas, provenientes do estádio médio, de cor que vai do castanho avelã médio ao vermelho avelã médio, de estrutura lassa, de boa textura e de excelente combustibilidade (1). Qualidade B : folhas maduras e suficientemente desenvolvidas, apresentando ligeiros defeitos de manipulação, suficientemente íntegras, ligeiramente atingidas, provenientes de todos os estádios folheares, de cor castanha avelã com cambiantes variáveis, de estrutura bastante lassa, de bastante boa textura e de muito boa combustibilidade. Qualidade C : folhas maduras mas não completamente desenvolvidas (grosseiras), parcialmente partidas, muito visivelmente atingidas pelas doenças, independentemente do tamanho, do estádio folhear e da cor, apresentando defeitos acentuados de manipulação mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. 26. VIRGINIA GR Qualidade A : folhas completamente maduras, completamente desenvolvidas, provenientes do estádio médio, sãs, íntegras, bem tratadas, de um amarelo uniforme que vai do amarelo limão ao cor de laranja médio, de boa textura e boa combustibilidade (1). Qualidade B : folhas maduras e desenvolvidas provenientes de todos os estádios folheares, suficientemente íntegras, ligeiramente atingidas pela doença, apresentando ligeiros defeitos de manipulação, de cores ligeiramente matizadas, que vão do amarelo ao amarelo limão, ao cor de laranja ou ao vermelho claro, com laivos esverdeados claros e de boa combustibilidade. Qualidade C : folhas maduras mas não completamente desenvolvidas, suficientemente íntegras, muito visivelmente atingidas, de qualquer tamanho e estádio folhear, apresentando acentuados defeitos de manipulação, de cor matizada (que vai do amarelo ao castanho avelã e ao verde claro) mas preenchendo as condições mínimas exigidas para a intervenção. » (1) Qualidade de referência. ANEXO III O Anexo IV do Regulamento (CEE) nº 1727/70 é alterado do seguinte modo: I. A menção das variedades referidas em frente do número de ordem 1 é substituída pela menção seguinte: «1. Badischer Geudertheimer.» II. As menções referidas em frente do número de ordem 11 são substituídas pelas menções seguintes: >PIC FILE= "T0020753"> III. São aditadas as seguintes rubricas: >PIC FILE= "T0020754"> ANEXO IV O Anexo I do Regulamento (CEE) nº 1728/70 é alterado do seguinte modo: I. A menção das variedades referidas em frente do número de ordem 1 é substituída pela menção seguinte: «1. Badischer Geudertheimer.» II. A menção das variedades referidas em frente do número de ordem 11 é substituída pela menção seguinte: >PIC FILE= "T0020756"> III. São aditadas as seguintes rubricas: >PIC FILE= "T0020757"> ANEXO V O Anexo II do Regulamento (CEE) nº 1728/70 é alterado do seguinte modo: I. A menção das variedades referidas em frente do número de ordem I é substituída pela menção seguinte: «1. Badischer Geudertheimer.» II. A menção das variedades referidas em frente do número de ordem II é substituída pela menção seguinte: >PIC FILE= "T0020759"> III. São aditadas as seguintes rubricas: >PIC FILE= "T0020760"> ANEXO VI Montante referido no nº 6 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 327/71 >PIC FILE= "T0020761"> ANEXO VII LIMITES DE TOLERÂNCIA EM PERCENTAGEM DE PESO LÍQUIDO I. Tabaco em folhas comprado pelo organismo de intervenção >PIC FILE= "T0020762"> II. Tabaco comprado embalado pelo organismo de intervenção >PIC FILE= "T0020763"> ANEXO VIII O anexo ao Regulamento (CEE) nº 410/76 é alterado do seguinte modo: I. A menção das variedades referidas em frente do número de ordem 1 é substituída pela menção seguinte: «1. Badischer Geudertheimer.» II. As menções das variedades referidas em frente do número de ordem 11 são substituídas pelas menções seguintes: >PIC FILE= "T0020765"> III. São aditadas as seguintes rubricas: >PIC FILE= "T0020766">