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Document 31981R2670

Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar

JO L 262 de 16.9.1981, p. 14–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revogado por 32006R0967

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2670/oj

31981R2670

Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 262 de 16/09/1981 p. 0014 - 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0094
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0094
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0011


REGULAMENTO (CEE) No 2670/81 DA COMISSÃO de 14 de Setembro de 1981 que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o no 3 do seu artigo 26o,

Considerando que o artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1785/81 prevê que o açúcar C, que não for transferido para a campanha de comercialização seguinte devido ao artigo 27o do referido regulamento, e a isoglicose C deverão ser exportados em natureza, sem restituição nem direito nivelador, antes de 1 de Janeiro a seguir à campanha de comercialização em causa; que, se estas quantidades forem total ou parcialmente escoadas no mercado interno ou se não forem exportadas antes da data prevista, será cobrado, relativamente a estas quantidades um montante a fixar de acordo com o procedimento previsto no artigo 41o do Regulamento (CEE) no 1785/81; que as modalidades de aplicação neste domínio foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 2645/70 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1970, relativo às disposições aplicáveis à quantidade de açúcar produzida para além da quota máxima (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1367/78 (3), e pelo Regulamento (CEE) no 1700/80 da Comissão, de 30 de Junho de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação das quotas à produção de isoglicose realizada durante o período de 1 de Julho de 1980 a 30 de Junho de 1981 (4); que o Regulamento (CEE) no 2645/70 já foi modificado várias vezes e que se revelam necessárias novas modificações, tendo em conta as disposições fundamentais do Regulamento (CEE) no 1785/81 comuns aos sectores do açúcar e da isoglicose, constituindo um mercado único dos edulcorantes; que interessa, por consequência, e nomeadamente porrazões de clareza, fundir num novo regulamento adaptado as modalidades de aplicação respeitantes ao açúcar C e à isoglicose C;

Considerando que, por razões administrativas, convém precisar que, na acepção do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1785/81, a quantidade de açúcar C ou de isoglicose C em relação à qual o seu fabricante não apresentou em tempo útil, antes de uma data limite, prova da sua exportação, é considerada como escoada no mercado interno; que é conveniente, pelas mesmas razões, utilizar para esta prova os documentos previstos para a exportação no Regulamento (CEE) no 2630/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (1), e no Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2646/81 (3);

Considerando que, aquando da fixação do montante a cobrar em caso de escoamento no mercado interno, é indispensável colocar o açúcar C ou a isoglicose C não exportada em condições comparáveis às do açúcar ou da isoglicose importados de países terceiros; que, para o efeito, é conveniente fixar este montante tendo em conta, por um lado, o nível do direito nivelador à importação para o açúcar ou do elemento móvel mais elevado referido no no 6 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1785/81, para a isoglicose, aplicável durante um período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar ou a isoglicose considerados foram produzidos, e os seis meses seguintes a esta campanha e, por outro lado, um montante fixo calculado com base nos encargos de escoamento a que está sujeito um açúcar importado de países terceiros;

Considerando que convém excluir como exportação os destinos indicados no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime das restituições à exportação dos produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2646/81;

Considerando que é conveniente prever para o fabricante em causa a possibilidade de exportar um açúcar ou uma isoglicose que não tenham sido produzidos pelo fabricante; que é necessário prever neste caso o pagamento de um montante fixo que pode ser considerado em todos os casos como uma compensação pela vantagem resultante dessa substituição;

Considerando que é necessário prever para o açúcar C e para a isoglicose C certas medidas para os casos de força maior que conduzam à impossibilidade de os exportar; que, a este respeito, se justifica tornar estas medidas aplicáveis rectroactivamente, de maneira que os raros casos desta natureza verificados no passado possam ter uma solução favorável aos interessados, nomeadamente pelo não pagamento do montante a pagar quando não tiver havido exportação do produto em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O açúcar C e a isoglicose C referidos no no 1 do artigo 26o do Regulamento (CEE) no 1785/81 devem ser exportados a partir do Estado-membro em cujo território foram produzidos.

Qualquer fabricante de açúcar C ou de isoglicose C deve apresentar a prova de que estes foram exportados:

- como açúcar branco ou açúcar bruto não desnaturado ou como isoglicose no estado em que sa encontrava;

- sem restituição nem direito nivelador;

- a partir do Estado-membro em cujo território foram produzidos.

Se não for apresentada prova de que o açúcar ou a isoglicose foram exportados para fora da Comunidade antes de 1 de Janeiro a seguir ao fim da campanha de comercialização durante a qual o açúcar C ou a isoglicose C foram produzidos, a quantidade em causa é considerada como escoada no mercado interno.

2. Para a aplicação do presente regulamento, não podem ser invocadas as disposições do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79.

Artigo 2o

1. A prova referida no artigo 1o é apresentada ao organismo competente do Estado-membro em cujo território foram produzidos o açúcar C ou a isoglicose C.

2. A prova é feita mediante apresentação:

a) De um certificado de exportação emitido, de acordo com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2630/81, ao fabricante em causa pelo organismo competente do Estado-membro referido no no 1;

b) Dos documentos referidos no artigo 30o do Regulamento (CEE) no 3183/80 necessários à libertação da caução;

c) De uma declaração do fabricante confirmando que o açúcar C ou a isoglicose C foram produzidos por ele próprio.

Todavia, o fabricante em causa pode substituir na exportação o açúcar C por outro açúcar ou substituir a isoglicose C por outra isoglicose que tenham sido produzidos por outro fabricante estabelecido no território do mesmo Estado-membro. Neste caso, o fabricante que opera a substituição deve pagar, quando se trata de açúcar, um montante de 1,25 ECUs por 100 quilogramas e, quando se trata de isoglicose, um montante de 1,25 ECUs por 100 quilogramas de matéria seca.

No que diz respeito ao açúcar C, a transformação de um xarope ou de um açúcar bruto em açúcar branco no âmbito de um contrato de empreitada que se destine à sua posterior exportação não é considerado como uma substituição na acepção do parágrafo anterior.

3. A prova referida no artigo 1o só pode ser feita antes de 1 de Fevereiro a seguir à data de 1 de Janeiro referida no no 1 do artigo 1o.

Todavia, em casos particulares, o organismo competente do Estado-membro em causa pode admitir um prazo mais longo.

Artigo 3o

1. Relativamente às quantidades que, ne acepção do no 1 do artigo 1o, tenham sido escoadas no mercado interno, o respectivo Estado-membro cobra um montante que é igual à soma:

a) No que diz respeito ao açúcar C, por 100 quilogramas do açúcar em causa:

- do mais elevado direito nivelador à importação, aplicável por 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto conforme o caso, no decurso do período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar em causa foi produzido e os seis meses seguintes a esta campanha,

e

- de 1,25 ECUs;

b) No que diz respeito à isoglicose C, por 100 quilogramas de matéria seca:

- do mais elevado elemento móvel referido no no 6 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 1785/81, aplicável por 10 quilogramas de matéria seca no decurso do período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual a isoglicose em causa foi produzida e os seis meses seguintes a esta campanha

e

- de 1,25 ECUs.

2. O Estado-membro em causa comunica aos fabricantes que estão sujeitos à obrigação de pagar o montante referido no no 1 antes de 1 de Março a seguir à data de 1 de Janeiro referida no artigo 1o, o montante total a pagar.

Este montante total é pago pelos fabricantes em causa antes de 20 de Março do mesmo ano.

3. Todavia, quando o organismo competente tenha prorrogado, ao abrigo do no 3, segundo parágrafo, do artigo 2o, o prazo para a apresentação da prova, as datas referidas no no 2 são substituídas pelas datas que serão determinadas pelo organismo competente em função da prorrogação admitida.

4. Para as quantidades de açúcar C e de isoglicose C que, antes da sua exportação, tenham sido destruídas ou danificadas sem possibilidades de recuperação, nas circunstâncias reconhecidas pelo organismo competente do Estado-membro em causa como caso de força maior, o montante correspondente referido no no 1 não será cobrado.

Artigo 4o

1. O Estado-membro em causa, antes de 15 de Janeiro a seguir à data de 1 de Janeiro referida no artigo 1o, comunicará aos fabricantes sujeitos à obrigação de pagar o montante referido no no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o, o montante total a pagar.

2. Este montante total é pago pelos fabricantes em causa antes de 1 de Fevereiro do mesmo ano.

Artigo 5o

É revogado o Regulamento (CEE) no 2645/70.

Todavia, continua aplicável em relação ao açúcar produzido para além da quota máxima durante a campanha açucareira de 1980/1981.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O no 4 do seu artigo 3o é aplicável a partir de 1 de Julho de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 14 de Setembro de 1981.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 283 de 29. 12. 1970, p. 48.(3) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 24.(4) JO no L 166 de 1. 7. 1980, p. 90.(5) JO no L 258 de 11. 9. 1981, p. 16.(6) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.(7) JO no L 259 de 12. 9. 1981, p. 10.(8) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.

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