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Document 31981R2630
Commission Regulation (EEC) No 2630/81 of 10 September 1981 on special detailed rules for the application of the system of import and export licences in the sugar sector
Regulamento (CEE) n.° 2630/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar
Regulamento (CEE) n.° 2630/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar
JO L 258 de 11.9.1981, p. 16–22
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1995; revogado por 31995R1464
Regulamento (CEE) n.° 2630/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 258 de 11/09/1981 p. 0016 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 14 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0083
REGULAMENTO (CEE) Nº 2630/81 DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1981 que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúar (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, o nº 5 do seu artigo 17º, o nº 5 do seu artigo 18º o nº 7 do seu artigo 19º e o nº 2 do seu artigo 37º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2990/76 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 342/81 (3), que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar ; que as disposições deste regulamento foram alteradas várias vezes e que devem sofrer novas adaptações substanciais devido, por um lado, ao estabelecimento de novas regras fundamentais da organização de mercado relativas simultaneamente aos sectores do açúar e da isoglicose e, por outro lado, à necessidade de rever certas disposições em matéria de caução e de duração de validade de certificados ; que, por consequência, para melhor clarificação e maior eficácia administrativa, convém proceder a uma codificação desta regulamentação introduzindo as alterações em causa e revogar os Regulamentos (CEE) nº 2990/76 e (CEE) nº 1470/77 (4); Considerando que estas regras especiais, devido à especificidade do sector do açúcar e da isoglicose, são quer complementares, quer derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece regras comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2620/81 (6); Considerando que, tenho em conta a experiência adquirida e a fim de melhor assegurar uma boa gestão dos mercados comunitários do açúcar e da isoglicose, convém prever condições especiais e harmonizadas de duração de validade dos certificados de exportação nomeadamente para o açúcar branco, o açúcar bruto e a isoglicose; Considerando que é necessário fixar os níveis de garantia adaptados aos diferentes produtos regidos pelo Regulamento (CEE) nº 1785/81, que no entanto a importância das flutuações das cotações verificadas nos mercados mundiais tanto do açúcar branco como do açúcar bruto é susceptível de perturbar seriamente a gestão do mercados comunitário destes açúcares quando as obrigações dos operadores decorrentes dos certificados de exportação por eles pedidos não forem respeitadas devido a estas flutuações que, por consequência, é conveniente adoptar medidas de garantia para os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 766/68 do Conselho, de 18 de Junho de 1968, que estabelece as regras gerais respeitantes à concessão das restituições à exportação de açúcar (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1489/76 (8), análogas às adoptadas para os certificados entregues a título de adjudicações à exportação de açúcar branco de açúcar bruto; Considerando que o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 dispõe que a quantidade importada ou exportada que exceda em 5 %, no máximo, a quantidade indicada no certificado é considerada como importada ou exportada a título deste certificado ; que, no caso de uma exportação de açúcar C, é conveniente precisar, a fim de permitir uma gestão correcta do mercado do açúcar que evite o risco de uma discriminação entre os interessados, que as restituições bem como os direitos niveladores na exportação se aplicam à quantidade de açúcar exportada excedendo a quantidade de açúcar indicada no certificado dentro do limite da tolerância de 5 %; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece as regras especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação instituído pelo artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1785/81. (1) JO nº L 177 de 1.7.1981, p. 4. (2) JO nº L 341 de 10.12.1976, p. 14. (3) JO nº L 38 de 11.2.1981, p. 8. (4) JO nº L 162 de 1.7.1977, p. 11. (5) JO nº L 338 de 13.12.1980, p. 1. (6) JO nº L 256 de 10.9.1981, p. 14. (7) JO nº L 143 de 25.6.1968, p. 6. (8) JO nº L 167 de 26.6.1976, p. 13. Artigo 2º 1. Sempre que a restituição ou, sendo caso disso, o direito nivelador na exportação sejam fixadas no ambito de um processo de concurso público realizado na Comunidade, o pedido do certificado de exportação é depositado junto do organismo competente do Estado-membro no qual foi entregue a declaração de atribuição da adjudicação. 2. O pedido de certificado e o certificado incluem na divisão 12, uma das seguintes indicações: >PIC FILE= "T0020744"> 3. O certificado de exportação é emitido para a quantidade que consta da declaração de atribuição da adjudicação em causa. Esse certificado inclui na divisão 18 a) a indicação da taxa da restituição ou, conforme o caso, do direito nivelador na exportação que consta da declaração de atribuição da adjudicação, expresso na moeda do Estado-membro da emissão do certificado. Esta indicação será expressa numa das versões seguintes: >PIC FILE= "T0020745"> >PIC FILE= "T0020746"> 4. O artigo 43º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 não se aplica sempre que se aplicar o presente artigo. Artigo 3º 1. Para o açúcar C assim como para a isoglicose C, produtos para exportação nos termos do disposto no nº 1 do artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, o pedido e o certificado incluem, na divisão 12, uma das seguintes indicações: >PIC FILE= "T0020747"> Para o açúcar C e a isoglicose C, é emitido um certificado válido únicamente para a exportação a partir do território do Estado-membro em que foi produzido. As restituições ou os direitos niveladores na exportação aplicam-se às quantidades exportadas ao abrigo da tolerância referida no nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80. O certificado inclui na divisão 18 a) uma das seguintes indicações: >PIC FILE= "T0020748"> >PIC FILE= "T0020749"> 2. O disposto no nº 1 não é aplicável ao açúcar C que, em virtude do nº 2 do artigo 26º do Regulamento (CEE) Nº 1785/81, esteja sujeito ao direito nivelador na exportação referido no artigo 18º deste regulamento. Artigo 4º A emissão de um certificado de exportação para o açúcar C e isoglicose C só pode efectuar-se depois de o fabricante em causa ter fornecido ao organismo competente a prova de que a quantidade para a qual o certificado é pedido, ou uma quantidade equivalente, foi efectivamente produzida para além das quotas A e B da respectiva empressa, tendo em conta no que diz respeito ao açúcar as quantidades transferidas, sendo caso disso, para a campanha de comercialização em causa. Artigo 5º 1. a) O certificado de importação para os produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, relativo a uma quantidade que ultrapasse 10 toneladas, é válido sessenta dias a partir da data da sua emissão efectiva; b) O certificado de importação para os produtos referidos nas alíneas b), d), f) e g) do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 e para os produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º deste regulamento, relativo a uma quantidade que não ultrapasse 10 toneladas, é válido sessenta dias a partir da data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3183/80. 2. O certificado de importação para os produtos referidos no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é válido a partir da data da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, até ao fim do terceiro mês seguinte a esta data. 3. Sem prejuízo de outros períodos de validade fixados no âmbito de um concurso aberto na Comunidade: a) O certificado de exportação para os produtos referidos no nº 1, alínea a) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, com excepção do açúcar C, relativo a uma quantidade que ultrapasse 10 toneladas, é válido a partir da data da sua emissão efectiva; - até ao fim do terceiro mês seguinte a esta data, ou - até ao trigésimo dia seguinte a esta data, quando não for fixada nenhuma restituição periódica ou por via de concurso, sem que o seu período de validade possa ultrapassar a data de 30 de Setembro a seguir à data da sua emissão efectiva; b) O certificado de exportação: - para o açúar C, - para os produtos referidos no nº 1, alínea a) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 relativo a uma quantidade que não ultrapasse 10 toneladas, - para os produtos referidos no nº 1, alíneas b), c), d), f) e g) do artigo 1º do regulamento já citado, é válido a partir da data da sua emissão na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 até ao fim do terceiro mês depois desta data. No caso referido no segundo travessão, o interessado não pode utilizar novamente esse certificado para uma mesma exportação. Artigo 6º Para o açúcar preferencial a importar na Comunidade de acordo com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2782/76 (1), o pedido de certificado de importação e o certificado incluem: - na divisão 12, uma das sequintes indicações: >PIC FILE= "T0020915"> - na divisão nº 14, a indicação do Estado, país ou território de onde o produto é originário. O certificado de importação obriga a importar no âmbito das disposições do Regulamento (CEE) nº 2782/76 do Estado, país ou território nele indicado. (1) JO nº L 318 de 18.11.1976, p. 13. Artigo 7º Não é exigido e não pode ser apresentado nenhum certificado para a realização das operações relativas a uma quantidade inferior ou igual a 100 quilogramas do produto. Artigo 8º 1. O nível da garantia relativa aos certificados para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) a d) e alíneas f) e g) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é, por 100 quilogramas de açúcar peso líquido ou por 100 quilogramas de isoglicose em matéria seca de peso líquido: a) Tratando-se de certificados de importação ou de exportação sem fixação antecipada do direito nivelador na importação ou na exportação ou da restituição de: - 0,25 ECU para os produtos incluídos nas posições pautais 17.01, 17.02 e 21.07, - 0,05 ECU para os produtos incluídos nas posições pautais 12.04 e 17.03. Todavia, o nível de garantia para os certificados de exportação do açúcar branco e do açúcar bruto cujo período de validade esteja limitado a trinta dias nos termos do disposto no nº 3, segundo travessão, alínea a), do artigo 5º, é de 3,50 ECUs; b) Tratando-se dos certificados de exportação relativos ao açúcar C e à isoglicose C, de 0,25 ECU; c) Tratando-se de certificados de importação com fixação antecipada do direito nivelador ou, sendo caso disso, do subsidio e, sem prejuízo de outros níveis fixados no âmbito de um concurso aberto na Comunidade, de: - 3,00 ECUs para os produtos incluídos na posição pautal 17.01, - 0,75 ECU para os produtos incluídos na posição pautal 17,03, desde que o direito nivelador não seja igual a zero, - 0,15 ECU para os produtos incluídos na posição pautal 17.03, se o direito nivelador for igual a zero; d) Tratando-se de certificados de exportação com fixação antecipada da restituição ou do direito nivelador sem prejuízo de outras taxas fixadas no âmbito de um concurso aberto na Comunidade, é de: - 9,00 ECUs para os produtos incluídos na posição pautal 17.01, - 0,75 ECU para os produtos incluídos na posição pautal 17.03, - 0,25 ECU para os produtos incluídos nas subposições pautais 17.02 C, D II, E e F I bem como 21.07 F IV, - 1,00 ECU para os produtos incluídos nas subposições 17.02 D I e 21.07 F III; e) Tratando-se dos certificados de importação referidos no artigo 6º, é de 0,25 ECU. 2. No que diz respeito aos produtos incluídos na posição pautal 17.01, salvo caso de força maior, quando não for cumprida a obrigação de exportar decorrente dos certificados de exportação com restituição de exportar decorrente dos certificados de exportação com restituição fixada antecipadamente, com excepção dos emitidos a título de um concurso aberto na Comunidade, e a garantia referida no nº 1, alínea d), primeiro travessão, for inferior à restituição à exportação referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 766/68 em vigor no último dia de validade do certificado, após redução da restituição fixada antecipadamente no referido certificado, é cobrado ao titular do certificado a título de garantia suplementar e nas condições de prazos estabelecidos no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, para a quantidade relativamente à qual a referida obrigação não foi cumprida, um montante igual á diferença entre o resultado deste cálculo e a garantia referida no nº 1, alínea d), primeiro travessão. Artigo 9º Sem prejuízo da aplicação do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, os certificados de exportação e de importação para os açúcares incluídos na posição pautal 17.01, com excepção do açúcar C e relativos a uma quantidade que ultrapsse 10 toneladas, são emitidos no terceiro dia útil seguinte ao dia do depósito do pedido. No caso dos certificados relativos a uma quantidade que não ultrapasse 10 toneladas, o interessado não pode depositar no mesmo dia e junto da mesma autoridade competente mais de um pedido de emissão de tais certificados. Artigo 10º 1. Por derrogação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, sempre que se trate de uma exportação antecipada de açúcar branco incluído na posição pautal 17.01 seguida de uma importação de açúcar bruto incluído na posição pautal 17.01, na sequência de uma autorização emitida quer no âmbito do artigo 25º da Directiva 69/73/CEE do Conselho (1), quer no âmbito do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 645/75 da Comissão (2), a exportação de açúcar branco e a importação de açúcar bruto estão sujeitas à apresentação de um certificado. 2. O pedido de certificado e o certificado de exportação de açúar branco, bem como o pedido de certificado de importação e o certificado de importação de açúcar bruto, incluem, na divisão 12, uma das seguintes indicações: >PIC FILE= "T0020916"> (1) JO nº L 58 de 8.3.1969, p. 1. (2) JO nº 67 de 14.3.1975, p. 16. >PIC FILE= "T0020750"> Além disso, indicam-se, na divisão 12 do certificado de exportação, o número do certificado de importação correspondente e, na respectiva divisão do certificado de importação, o número do certificado correspondente. O pedido de certificado de exportação para o açúcar branco só é aceite perante a apresentação da autorização referido no nº 1 e se ao mesmo tempo for entregue um pedido de certificado de importação de açúcar bruto. O pedido de certificado de importação deve incidir sobre uma quantidade de açúcar bruto da qualidade-tipo correspondente, tendo em conta o rendimento, à quantidade de açúcar branco que consta do pedido de certificado de exportação. O rendimento do açúcar bruto é calculado diminuindo de 100 o dobro do grau de polarização deste açúcar. Sempre que o açúcar bruto importado não corresponda à qualidade-tipo, a quantidade de açúcar bruto a importar a título do certificado é calculada multiplicando a quantidade do açúcar bruto da qualidade-tipo mencionada neste certificado por um coeficiente corrector. Este coeficiente obtém-se dividindo o número 92 pela percentagem do rendimento de açúcar bruto efectivamente importado. 3. Por derrogação às disposições do artigo 5º, o certificado de exportação para o açúcar branco e o certificado de importação para o açúcar bruto são válidos: - até 30 de Junho de uma campanha de comercialização quando o pedido tenha sido entregue, na acepção do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 ; a partir de 1 de Outubro da mesma campanha de comercialização, - até 30 de Setembro de uma campanha de comercialização quando o pedido tenha sido entregue, na acepção do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a partir de 1 de Julho da mesma campanha de comercialização. 4. Por derrogação do nº 1, alínea a), do artigo 8º, e sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes, o nível da garantia aplicável ao certificado de importação referido no nº 1 é de 9,50 ECUs por 100 quilogramas de peso líquido. Todavia, o nível da garantia referido no primeiro parágrafo será ajustado de acordo com a grelha que consta do Anexo, em função do direito nivelador na exportação do açúcar bruto aplicável, sendo caso disso, no dia da entrega do pedido do certificado de importação e todas as segundas-feiras durante o período de validade deste certificado. Cabe ao requerente do certificado de importação a obrigação e proceder ao aumento do nível da garantia referido no segundo parágrafo, conforme o caso, no próprio dia da entrega do pedido do certificado ou nos três dias úteis seguintes a cada uma das segundas-feiras em causa. A pedido do titular do certificado de importação, o organismo competente libertará imediatamente a parte da garantia que resultar, sendo caso disso, de um ajustamento para menos. Além disso, a pedido do interessado a apresentar ao mesmo tempo que o pedido de certificado de importação, o organismo competente, mediante apresentação das provas apropriadas, diminuirá a garantia constituída nos termos do disposto nos segundo e terceiro parágrafos do montante da garantia que foi constituída, no momento da exportação antecipada do açúcar branco correspondente, nos termos quer do artigo 10º da Directiva 75/349/CEE da Comissão (1), quer do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 645/75. Todavia o montante da garantia ajustado de acordo com o presente número não pode ser inferior ao montante da garantia referido no primeiro parágrafo. 5. O nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 não é aplicável ao certificado de exportação referido no nº 1. O nº 3 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3183/80 não é aplicável ao certificado de importação referido no nº 1. 6. Por derrogação ao nº 5 do artigo 8º e ao nº 2 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3183/80: a) A garantia relativa ao certificado de importação só é libertada na totalidade quando as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas forem iguais ou superiores às quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas, tendo em conta o rendimento do açúcar bruto; b) Sempre que as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas forem inferiores às quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas, considera-se perdida a garantia em relação à quantidade correspondente à diferença entre as quantidades de açúcar branco efectivamente exportadas e as quantidades de açúcar bruto efectivamente importadas. A aplicação destas disposições efectua-se tendo em conta o rendimento do açúcar bruto em causa; (1) JO nº L 156 de 18.6.1975, p. 25. c) Sempre que o interessado não tenha apresentado o pedido referido no quarto parágrafo do nº 4, a parte da garantia resultante da aplicação do segundo parágrafo do nº 4 e que, se for caso disso, se considera perdida em conformidade com as disposições referidas na alínea b), será diminuída do montante que eventualmente se considera perdido nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 645/75 e do artigo 10º da Directiva 75/349/CEE. Esta diminuição só será efectuada a pedido do interessado e depois da apresentação dos documentos comprovativos apropriados; d) Sempre que, caso se aplique o nº 5, o titular do certificado de importação não proceda ao aumento da garantia no prazo em que este aumento se deve efectuar, a garantia referida no nº 4, ajustada, se for caso disso ; nos termos desse número, salvo caso de força maior, considera-se imediatamente perdida na totalidade. Todavia, sempre que o interessado não tenha apresentado o pedido referido no quarto parágrafo do nº 4 o montante que se considera perdido é diminuído no termo do período de validade do certificado de importação em conformidade com as disposições previstas na alínea c). 7. Por derrogação ao nº 2 do artigo 9º da Directiva 75/349/CEE, do nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 645/75, o prazo no qual a importação de açúcar bruto correspondente a uma exportação antecipada de açúcar branco deve ser realizada é igual ao período de validade do certificado de importação para o açúcar bruto. 8. Por derrogação ao artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, os direitos decorrentes dos certificados de exportação e de importação referidos no nº 1 não são transmissíveis. 9. Sempre que se aplicar o nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3183/80, a revogação incide simultaneamente sobre o certificado de importação e o certificado de exportação referidos no nº 1. Artigo 11º 1. São revogados os Regulamentos (CEE) nº 2990/76 e (CEE) nº 1470/77. 2. As referências feitas em quaisquer actos comunitários aos artigos dos Regulamentos (CEE) nº 2990/76 e (CEE) nº 1470/77, consideram-se feitas aos respectivos artigos do presente regulamento. Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor no décimo dia a seguir à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 10 de Setembro de 1981. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão ANEXO Cálculo da garantia referido no artigo 10º >PIC FILE= "T0020751">