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Document 31981R2620

Regulamento (CEE) n.° 2620/81 da Comissão, de 9 de Setembro de 1981, que estabelece a sexta alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 3183/80 no que diz respeito a determinadas misturas que contêm produtos agrícolas

JO L 256 de 10.9.1981, p. 14–15 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2620/oj

31981R2620

Regulamento (CEE) n.° 2620/81 da Comissão, de 9 de Setembro de 1981, que estabelece a sexta alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 3183/80 no que diz respeito a determinadas misturas que contêm produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 256 de 10/09/1981 p. 0014 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0064
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0064


REGULAMENTO (CEE) No 2620/81 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1981 que estabelece a sexta alteração do Regulamento (CEE) no 2730/79 e que altera o Regulamento (CEE) no 3183/80, no que diz respeito a determinadas misturas que contêm produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1949/81 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, o no 5 do seu artigo 15o e o no 6 do seu artigo 16o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum do mercado para os produtos agrícolas,

Considerando que a taxa de restituição é determinada pela classificação pautal de um produto; que esta classificação pode, para certas misturas cuja classificação pautal se efectue em conformidade com o no 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, conduzir à concessão de uma restituição superior do montante economicamente justificado;

Considerando que se afigura necessário adoptar disposições específicas para a determinação da restituição aplicável às misturas;

Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3324/80 do Conselho, que diz respeito à determinação dos direitos de importação para as misturas que contêm produtos agrícolas (3), estabeleceu regras específicas para certas misturas;

Considerando que o no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1371/81 de 19 de Maio de 1981, que estabelece regras de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (4), estebeleceu igualmente regras específicas para certas misturas;

Considerando que é oportuno estabelecer regras baseadas num critério económico idêntico para a fixação das restituições aplicáveis a determinadas misturas; que há pois que alterar o Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/81 (6);

Considerando que o certificado que inclui a fixação antecipada da restituição ou do direito nivelador a utilizar é determinado pela classificação pautal do produto; que, para certas misturas a determinação da taxa de restituição ou do direito nivelador não depende da classificação pautal do produto, mas das regras específicas previstas para esse efeito; que, nos casos em que o componente sobre o qual é calculada a restituição ou direito nivelador à importação aplicável à mistura não corresponda à classificação pautal da mistura, parece, por esse motivo conveniente, prever que a mistura importada ou exportada não possa beneficiar da taxa prefixada; que, consequentemente, parece oportuno alterar o Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece regras comuns de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7);

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1361/76 da Comissão (8) estabeleceu regras específicas para o cálculo da restituição à exportação de arroz e de misturas de arroz; que é necessário que estas regras se continuem a aplicar;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão interessados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O artigo 13o A seguinte é inserido no Regulamento (CEE) no 2730/79:

«Artigo 13o A

1. A taxa de restituição aplicável às misturas incluídas nos capítulos 2, 10 ou 11 da pauta aduaneira comum é a taxa aplicável:

a) Para as misturas em que dos componentes represente pelo menos 90 % do peso, a esse componente;

b) Para as outras misturas, ao componente para o qual é aplicável a taxa de restituição menos elevada. No caso de um ou vários componentes destas misturas não terem direito a restituição, não é concedida qualquer restituição para as referidas misturas.

2. As disposições do no 1 não são aplicáveis às misturas para as quais se encontre prevista uma regra de cálculo específica.»

Artigo 2o

O artigo 11o A seguinte é inserido no Regulamento (CEE) no 3183/80:

«Artigo 11o A

Quando um certificado que inclui uma fixação antecipada da restituição ou do direito nivelador à importação é utilizado para exportar ou importar uma mistura, a mistura importada ou exportada não beneficia da taxa prefixada se a classificação pautal do componente com base na qual é calculada a restituição ou o direito nivelador aplicável à mistura não corresponder ao da mistura.»

Artigo 3o

O presente regulamento entra vigor em 1 de Outubro de 1981.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 9 de Setembro de 1981.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 198 de 20. 7. 1981, p. 2.(3) JO no L 349 de 23. 12. 1980, p. 8.(4) JO no L 138 de 21. 5. 1981, p. 1.(5) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(6) JO no L 166 de 24. 6. 1981, p. 9.(7) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.(8) JO no L 154 de 15. 6. 1976, p. 11.

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