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Document 31981R2620
Commission Regulation (EEC) No 2620/81 of 9 September 1981 amending for the sixth time Regulation (EEC) No 2730/79 and amending Regulation (EEC) No 3183/80 in relation to certain mixtures containing agricultural products
Regulamento (CEE) n.° 2620/81 da Comissão, de 9 de Setembro de 1981, que estabelece a sexta alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 3183/80 no que diz respeito a determinadas misturas que contêm produtos agrícolas
Regulamento (CEE) n.° 2620/81 da Comissão, de 9 de Setembro de 1981, que estabelece a sexta alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 3183/80 no que diz respeito a determinadas misturas que contêm produtos agrícolas
JO L 256 de 10.9.1981, p. 14–15
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1988
Regulamento (CEE) n.° 2620/81 da Comissão, de 9 de Setembro de 1981, que estabelece a sexta alteração do Regulamento (CEE) n.° 2730/79 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 3183/80 no que diz respeito a determinadas misturas que contêm produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 256 de 10/09/1981 p. 0014 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0064
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0064
REGULAMENTO (CEE) No 2620/81 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1981 que estabelece a sexta alteração do Regulamento (CEE) no 2730/79 e que altera o Regulamento (CEE) no 3183/80, no que diz respeito a determinadas misturas que contêm produtos agrícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1949/81 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 12o, o no 5 do seu artigo 15o e o no 6 do seu artigo 16o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum do mercado para os produtos agrícolas, Considerando que a taxa de restituição é determinada pela classificação pautal de um produto; que esta classificação pode, para certas misturas cuja classificação pautal se efectue em conformidade com o no 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, conduzir à concessão de uma restituição superior do montante economicamente justificado; Considerando que se afigura necessário adoptar disposições específicas para a determinação da restituição aplicável às misturas; Considerando que o artigo 2o do Regulamento (CEE) no 3324/80 do Conselho, que diz respeito à determinação dos direitos de importação para as misturas que contêm produtos agrícolas (3), estabeleceu regras específicas para certas misturas; Considerando que o no 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1371/81 de 19 de Maio de 1981, que estabelece regras de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (4), estebeleceu igualmente regras específicas para certas misturas; Considerando que é oportuno estabelecer regras baseadas num critério económico idêntico para a fixação das restituições aplicáveis a determinadas misturas; que há pois que alterar o Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece regras comuns de aplicação do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1663/81 (6); Considerando que o certificado que inclui a fixação antecipada da restituição ou do direito nivelador a utilizar é determinado pela classificação pautal do produto; que, para certas misturas a determinação da taxa de restituição ou do direito nivelador não depende da classificação pautal do produto, mas das regras específicas previstas para esse efeito; que, nos casos em que o componente sobre o qual é calculada a restituição ou direito nivelador à importação aplicável à mistura não corresponda à classificação pautal da mistura, parece, por esse motivo conveniente, prever que a mistura importada ou exportada não possa beneficiar da taxa prefixada; que, consequentemente, parece oportuno alterar o Regulamento (CEE) no 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece regras comuns de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7); Considerando que o Regulamento (CEE) no 1361/76 da Comissão (8) estabeleceu regras específicas para o cálculo da restituição à exportação de arroz e de misturas de arroz; que é necessário que estas regras se continuem a aplicar; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão interessados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O artigo 13o A seguinte é inserido no Regulamento (CEE) no 2730/79: «Artigo 13o A 1. A taxa de restituição aplicável às misturas incluídas nos capítulos 2, 10 ou 11 da pauta aduaneira comum é a taxa aplicável: a) Para as misturas em que dos componentes represente pelo menos 90 % do peso, a esse componente; b) Para as outras misturas, ao componente para o qual é aplicável a taxa de restituição menos elevada. No caso de um ou vários componentes destas misturas não terem direito a restituição, não é concedida qualquer restituição para as referidas misturas. 2. As disposições do no 1 não são aplicáveis às misturas para as quais se encontre prevista uma regra de cálculo específica.» Artigo 2o O artigo 11o A seguinte é inserido no Regulamento (CEE) no 3183/80: «Artigo 11o A Quando um certificado que inclui uma fixação antecipada da restituição ou do direito nivelador à importação é utilizado para exportar ou importar uma mistura, a mistura importada ou exportada não beneficia da taxa prefixada se a classificação pautal do componente com base na qual é calculada a restituição ou o direito nivelador aplicável à mistura não corresponder ao da mistura.» Artigo 3o O presente regulamento entra vigor em 1 de Outubro de 1981. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 9 de Setembro de 1981. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 198 de 20. 7. 1981, p. 2.(3) JO no L 349 de 23. 12. 1980, p. 8.(4) JO no L 138 de 21. 5. 1981, p. 1.(5) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(6) JO no L 166 de 24. 6. 1981, p. 9.(7) JO no L 338 de 13. 12. 1980, p. 1.(8) JO no L 154 de 15. 6. 1976, p. 11.