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Document 31981R2545

    Regulamento (CEE) n.° 2545/81 da Comissão, de 31 de Agosto de 1981, que estabelece as regras de aplicação das medidas para o escoamento do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos e relativo à segunda alteração do Regulamento (CEE) n.° 3016/78

    JO L 248 de 1.9.1981, p. 50–52 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/2545/oj

    31981R2545

    Regulamento (CEE) n.° 2545/81 da Comissão, de 31 de Agosto de 1981, que estabelece as regras de aplicação das medidas para o escoamento do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos e relativo à segunda alteração do Regulamento (CEE) n.° 3016/78

    Jornal Oficial nº L 248 de 01/09/1981 p. 0050 - 0052
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0061
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 23 p. 0061


    REGULAMENTO (CEE) No 2545/81 DA COMISSÃO de 31 de Agosto de 1981 que estabelece as regras de aplicação das medidas para o escoamento do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos e relativo à segunda alteração do Regulamento (CEE) no 3016/78

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o no 6 do artigo 9o, o segundo parágrafo do artigo 39o e o artigo 48o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, relativo às taxas de câmbio a aplicar no sector agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 850/81 (3), nomeadamente o no 1 do seu artigo 5o,

    Considerando que, depois da entrada em vigor da organização comum de mercado do açúcar, foram previstas disposições com a finalidade de permitir o escoamento nas regiões europeias da Comunidade do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos; que o no 4 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1785/81 retoma essas disposições;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2067/81 do Conselho (4) previu que, durante as campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986, fossem concedidas, em certas condições, tanto aos produtores como aos refinadores, ajudas comunitárias fixas ao escoamento durante esse período, nas regiões europeias da Comunidade, do açúcar produzido nos departamentos franceses ultramarinos; que, deste modo, estas medidas não são aplicáveis às quantidades deste açúcar vendidas e carregadas em barco com destino às regiões já mencionadas, antes de 1 de Julho de 1981; que é portanto conveniente, a título de medidas transitórias, prever para este açúcar, cujo conhecimento de embarque tenha sido estabelecido antes desta data, que o regime de ajuda ao escoamento fixado anteriormente, com base no Regulamento (CEE) no 3330/74 do Conselho (5), continua a ser aplicável;

    Considerando que é conveniente fixar certas regras referentes às determinações do peso e do rendimento do açúcar, mais particularmente quando tais produtos são transportados a granel no mesmo navio por conta de vários produtores;

    Considerando que geralmente decorre um período grande entre a data de embarque do açúcar em causa e a do cumprimento à chegada das formalidades necessárias para permitir o pagamento da ajuda pelo organismo competente; que por consequência é conveniente prever um sistema de adiantamentos;

    Considerando que se afirma necessário precisar as normas de aplicação do montante fixo referido no no 2, alínea b), do Regulamento (CEE) no 2067/81;

    Considerando que é necessário prever medidas adequadas de controlo do açúcar refinado, assim como definir com este fim a noção de refinação;

    Considerando que a aplicação das medidas previstas pelo Regulamento (CEE) no 2067/81 implica a modificação do Regulamento (CEE) no 3016/78 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1978, que estabelece certas regras para a aplicação das taxas de câmbio nos sectores do açúcar e da isoglicose (6), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1106/79 (7);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. As ajudas referidas nos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 2067/81 só são concedidas para o açúcar referido no artigo 1o deste regulamento para o qual o conhecimento de embarque tenha sido estabelecido a partir de 1 de Julho de 1981.

    2. Para os açúcares em causa cujo conhecimento de embarque tenha sido estabelecido antes de 1 de Julho de 1981, as disposições respectivas dos Regulamentos (CEE) no 1595/80 (8), (CEE) no 1596/80 (9) e (CEE) no 1764/76 (10) continuam aplicáveis. Neste caso a empresa interessada deve fornecer, além da prova referida no no 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) no 1764/76, o referido conhecimento de embarque ou qualquer outra prova considerada equivalente pelo Estado-membro em causa.

    Artigo 2o

    1. A ajuda referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2067/81:

    a) Aplica-se ao peso do açúcar reconhecido à chegada como convertido em açúcar branco, de acordo com a fórmula de rendimento referida no no 3 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 431/68 (1).

    No caso de transporte a granel que não permita a identificação de lotes individuais aplica-se o rendimento médio do conjunto da carga à totalidade dos açúcares em causa;

    b) É paga mediante apresentação pelo produtor interessado do documento aduaneiro de entrada nas regiões europeias da Comunidade, do conhecimento de embarque, bem como dos resultados das análises e da factura definitiva.

    As análises e a verificação do peso são efectuadas à chegada, em relação à totalidade da carga, por lotes de 100 toneladas, por um laboratório aprovado pelo Estado-membro em cujo território o açúcar é introduzido.

    2. Pode ser concedido um adiantamento sobre o pagamento, representando 90 % do montante determinado com base no peso que consta na factura provisória convertido em açúcar branco segundo um rendimento arbitrário de 96 %.

    O pedido de adiantamento deve ser apresentado pelo produtor interessado e ser acompanhado do documento aduaneiro, do conhecimento de embarque e da factura provisória.

    Artigo 3o

    Para a aplicação do montante fixo referido na alínea b) do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2067/81:

    - o elemento frete Caraíbas-Reino Unido estabelecido em libras esterlinas é convertido em ECUs recorrendo à taxa de conversão tida em consideração para a constatação do preço cif;

    - o montante referido no primeiro travessão é ajustado de modo fixo de modo a ter em conta, nos encargos do seguro, a diferença do valor do açúcar no mercado mundial e na Comunidade;

    - o montante ajustado referido no segundo travessão é afectado de um coeficiente; este coeficiente é igual a 1,00 dividido pelo rendimento do açúcar em causa.

    O montante ajustado, referido no segundo travessão, constatado pela Comissão, é comunicado às autoridades competentes da República Francesa.

    Artigo 4o

    A ajuda referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2067/81 é concedida pelo Estado-membro no território em que a refinação se efectuou.

    O pedido de concessão deve ser acompanhado de provas reconhecidas pelo Estado-membro em causa de que o açúcar refinado foi obtido a partir de açúcar bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos; com este fim, a pedido do interessado, o açúcar bruto em causa é posto sob controlo aduaneiro ou sob um outro controlo administrativo que ofereça garantias equivalentes.

    Para a concessão desta ajuda, entende-se por refinação a transformação do açúcar bruto, tal como é definido no no 2, alínea b), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1785/81, em açúcar branco, tal como é definido na alínea a) do referido no 2.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros interessados comunicarão à Comissão, para cada mês, nos dois meses seguintes ao mês considerado, as quantidades expressas em açúcar branco para as quais as ajudas referidas respectivamente nos artigos 2o e 3o do Regulamento (CEE) no 2067/81 foram concedidas, bem como as somas correspondentes a estas quantidades.

    Artigo 6o

    Os pontos VI e VII do anexo do Regulamento (CEE) no 3016/78 passam a ter a seguinte redacção:

    «

    "" ID="1">VI. Ajuda referida no artigo 2o do Regulamento (CEE) no 2067/81> ID="2">Taxa representativa em vigor na data de estabelecimento do conhecimento de embarque do açúcar transportado."> ID="1">VII. Ajuda referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2067/81> ID="2">Taxa representativa aplicável no dia da refinação da quantidade em causa.">

    »

    Artigo 7o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 31 de Agosto de 1981.

    Pela Comissão

    Poul DALSAGER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(2) JO no L 106 de 19. 4. 1977, p. 27.(3) JO no L 90 de 4. 4. 1981, p. 1.(4) JO no L 203 de 23. 7. 1981, p. 3.(5) JO no L 359 de 31. 12. 1974, p. 1.(6) JO no L 359 de 22. 12. 1978, p. 11.(7) JO no L 138 de 6. 6. 1979, p. 10.(8) JO no L 160 de 26. 6. 1980, p. 19.(9) JO no L 160 de 26. 6. 1980, p. 21.(10) JO no L 197 de 23. 7. 1976, p. 33.(11) JO no L 89 de 10. 4. 1968, p. 3.

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