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Document 31980R3509

    Regulamento (CEE) nº 3509/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera, em virtude da adesão da Grécia, os Regulamentos (CEE) nº 729/70 e (CEE) nº 355/77 no que se refere à adaptação de certos montantes susceptíveis de serem concedidos a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação

    JO L 367 de 31.12.1980, p. 87–87 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1999; revog. impl. por 31999R1258

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/3509/oj

    31980R3509

    Regulamento (CEE) nº 3509/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que altera, em virtude da adesão da Grécia, os Regulamentos (CEE) nº 729/70 e (CEE) nº 355/77 no que se refere à adaptação de certos montantes susceptíveis de serem concedidos a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação

    Jornal Oficial nº L 367 de 31/12/1980 p. 0087 - 0087
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0207
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0136
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0136
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0271
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0271


    REGULAMENTO (CEE) No 3509/80 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que altera, em virtude da adesão da Grécia, os Regulamentos (CEE) no 729/70 e (CEE) no 355/77 no que se refere à adaptação de certos montantes susceptíveis de serem concedidos a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 146o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o artigo 6o C do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 929/79 (2), fixa o montante das participações financieras susceptíveis de serem concedidas a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) Secção Orientação, para o período de 1980/1984; que este montante foi previsto em função das necessidades de melhoria das estruturas agrícolas da Comunidade dos Nove;

    Considerando que os créditos considerados necessários para a aplicação do Regulamento (CEE) no 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, que diz respeito a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1820/80 (4), que foram indicados no no 3 do artigo 16o do Regulamento (CEE) no 355/77, não serão suficientes a partir de 1 de Janeiro de 1981 para cobrir as despesas suplementares geradas pela aplicação do dito regulamento na Grécia;

    Considerando que é necessário proceder à adaptação destes montantes em conformidade com a alínea C ponto 1 e alínea E da segunda parte do Capítulo I do Anexo II do Acto de Adesão de 1979, para fazer face às novas necessidades da agricultura da Comunidade, com vista a não diminuir o efeito da acção do FEOGA, Secção Orientação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    No artigo 6o C do Regulamento (CEE) no 729/70, o número «3 600» é substituído por «3 755».

    Artigo 2o

    No artigo 16o do Regulamento (CEE) no 355/77 o no 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3. O custo previsional da acção comum a cargo do Fundo eleva-se, para o período de 1 de Janeiro de 1978 a 31 de Dezembro de 1982, a 646 milhões de unidades de conta europeias, isto é um custo previsional de 122 milhões de unidades de conta europeias por ano relativamente aos anos de 1978 a 1980 e de 140 milhões de unidades de conta europeias por ano relativamente aos anos de 1981 e 1982.»

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SANTER

    (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(2) JO no L 117 de 12. 5. 1979, p. 4.(3) JO no L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.(4) JO no L 180 de 14. 7. 1980, p. 1.

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