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Document 31980R3453

    Regulamento (CEE) nº 3453/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que modifica o Regulamento (CEE) nº 154/75 do Conselho relativo ao estabelecimento de um cadastro olivícola nos Estados-membros produtores de azeite

    JO L 360 de 31.12.1980, p. 15–15 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/3453/oj

    31980R3453

    Regulamento (CEE) nº 3453/80 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980, que modifica o Regulamento (CEE) nº 154/75 do Conselho relativo ao estabelecimento de um cadastro olivícola nos Estados-membros produtores de azeite

    Jornal Oficial nº L 360 de 31/12/1980 p. 0015 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0248
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0121
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0248
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0073
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0073


    REGULAMENTO (CEE) No 3453/80 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1980 que modifica o Regulamento (CEE) no 154/75 do Conselho relativo ao estabelecimento de um cadastro olivícola nos Estados-membros produtores de azeite

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979 e, nomeadamente, os artigos 22o e 146o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 154/75 do Conselho (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1749/79 (2), prevê os prezos dentro dos quais o candastro olivícola deve ser estabelecido pelos Estados-membros produtores da Comunidade dos Nove; que convém fixar os mesmos prazos para o estabelecimento do cadastro olivícola na Grécia e de prever que estes comecem a correr a partir de 1 de Novembro de 1982;

    Considerando que, para assegurar o financiamento das operações necessárias à realização do cadastro olivícola na Grécia, convém prever o montante a reter da ajuda à produção paga aos olivicultores gregos, assim como o período durante o qual esta operação será efectuada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 154/75 é alterado do seguinte modo:

    1. No no 2 do artigo 1o é aditada a alínea seguinte:

    «No que respeita ao estabelecimento do cadastro olivícola na Grécia, os prazos referidos na alínea a) e b) começam a correr a partir do dia 1 de Novembro de 1982.»

    2. Ao artigo 3o é aditado o no 2 A seguinte:

    «2 A. As autoridades competentes da Grécia encarregadas do pagamento da ajuda à produção referida no artigo 5o do Regulamento no 136/66/CEE diminuem esta, no momento do pagamento, de 0,96 ECU por 100 quilogramas. Esta operação aplica-se às ajudas relativas às campanhas de 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 22 de Dezembro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SANTER

    (1) JO no L 19 de 24. 1. 1975, p. 1.(2) JO no L 206 de 14. 8. 1979, p. 3.

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