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Document 31980R3033
Council Regulation (EEC) No 3033/80 of 11 November 1980 laying down the trade arrangements applicable to certain goods resulting from the processing of agricultural products
Regulamento (CEE) n.° 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas
Regulamento (CEE) n.° 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas
JO L 323 de 29.11.1980, p. 1–6
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 31993R3448
Regulamento (CEE) n.° 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 323 de 29/11/1980 p. 0001 - 0006
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 10 p. 0162
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0175
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0175
REGULAMENTO (CEE) No 3033/80 DO CONSELHO de 11 de Novembro de 1980 que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28o, 113o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que o Regulamento (CEE) no 1059/69 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 152/78 (4), instaurou um regime de trocas para certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas; que este regulamento prevê, nomeadamente, a cobrança à importação das citadas mercadorias, de uma imposição composta por um elemento fixo destinada a assegurar a protecção da indústria transformadora e de um elemento móvel destinado a compensar a eventual diferença entre os preços dos produtos agrícolas considerados na Comunidade e no mercado mundial; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1059/69 foi alvo de vários ajustamentos; que, numa preocupação de clareza e, tendo em conta a experiência adquirida, parece oportuno proceder à sua reformulação; Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar em vista da aplicação uniforme da nomenclatura da Pauta aduaneira comum (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 280/77 (6), as disposições necessárias para a aplicação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, tendo em vista a classificação das mercadorias, são adoptadas nos termos do procedimento previsto nos nos 2 e 3 deste mesmo artigo; que os métodos de análise qualitativa e quantitativa das mercadorias e as outras disposições de carácter técnico necessárias para a classificação de mercadorias a que se aplica o regime de trocas considerado, podem, desde já, ser adoptadas nos termos deste procedimento; Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1761/78 (8), foi concedida uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricados com este leite corresponderem a certas condições fixadas no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 987/68 (9); que é oportuno, portanto, diferenciar a aplicação das disposições do presente regulamento às mercadorias incluídas nas subposições 35.01 A e 35.01 C da pauta aduaneira comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1o 1. O presente regulamento determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias não incluídas no Anexo II do Tratado, a) Em cujo fabrico entraram um ou vários produtos de base enumerados no artigo 2o, quer em estado puro, quer após transformação, ou b) Que, nos termos do artigo 3o, são considerados como fabricados a partir de produtos referidos na alínea a), ou c) Classificados sob a mesma posição ou subposição na pauta aduaneira comum, como as mercadorias referidas nas alíneas a) e b). 2. As mercadorias referidas no no 1, a seguir denominadas «mercadorias», são enumeradas na lista anexa ao presente regulamento. Artigo 2o São considerados como produtos de base: "" ID="1">04.02> ID="2">Leite e nata, conservados, concentrados ou açucarados"> ID="1">04.03> ID="2">Manteiga"> ID="1">Capítulo 10> ID="2">Cereais"> ID="1">17.01> ID="2">Açúcares de beterraba e de cana, no estado sólido"> ID="1">17.03> ID="2">Melaços"> Artigo 3o Para efeitos de aplicação do presente regulamento: a) As mercadorias fabricadas a partir de fécula de batata (subposição 11.08 A IV), de féculas de raízes e tubérculos da posição 07.06 (subposição 11.08 AV), bem como de farinhas e sêmolas da subposição 11.04 C da pauta aduaneira comum, são consideradas como fabricadas a partir do milho; b) As mercadorias fabricadas a partir do leite fresco, não concentrado nem açucarado, com um teor de matérias gordas provenientes de leite inferior ou igual a 0,1 %, são consideradas como fabricadas a partir do leite em pó correspondendo à definição do produto-piloto do grupo no 2 constante do Anexo I do Regulamento (CEE) no 2915/79 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1979, que fixa os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos e que altera o Regulamento (CEE) no 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (10); c) As mercadorias fabricadas a partir do leite ou de nata, frescos, não concentrados nem açucarados, com um teor, em peso, de matérias gordas provenientes de leite superior a 0,1 %, são consideradas como fabricadas a partir de leite em pó, correspondente à definição do produto-piloto do grupo no 3 constante do Anexo I do Regulamento (CEE) no 2915/79; d) As mercadorias fabricadas a partir de isoglicose (subposição 17.02 DI) são consideradas como fabricadas a partir do açúcar. Artigo 4o 1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixa para cada mercadoria: a) A espécie e as características dos produtos de base nos quais se deve fundamentar o cálculo do elemento móvel referido no artigo 5o; b) A quantidade de cada um dos citados produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico; tendo em conta as especificações da pauta aduaneira comum ou as modificações que a ela possam ser trazidas de acordo com as regras que o Tratado prevê para o efeito. 2. Os métodos de análise qualitativa e quantitativa das mercadorias e as outras disposições de carácter técnico necessárias para a sua identificação ou a determinação da sua composição serão adoptadas nos termos do procedimento previsto nos nos 2 e 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 97/69. TÍTULO II Regime de trocas Artigo 5o 1. Aquando da importação na Comunidade, cada mercadoria é submetida à imposição prevista, no que lhe diz respeito, na pauta aduaneira comum, composta por: a) Um direito ad valorem que constitui o elemento fixo desta imposição; b) Um elemento móvel. O elemento móvel é determinado nas condições previstas nos artigos 6o e 7o e destinado a cobrir, para as quantidades de produtos de base considerados como tendo entrado no seu fabrico, a incidência da diferença entre os preços dos referidos produtos na Comunidade, por um lado, e os preços na importação dos referidos produtos provenientes de países terceiros, por outro, quando o custo total das referidas quantidade de produtos de base é mais elevada na Comunidade. 2. Sob reserva dos nos 3 e 4 do artigo 14o, é proibida cobrança de qualquer direito aduaneiro ou taxa de efeito equivalente que não seja a imposição definida no no 1. Artigo 6o 1. Para cada mercadoria, o montante do elemento móvel é fixado pela Comissão por períodos trimestrais a começar em 1 de Fevereiro, 1 de Maio, 1 de Agosto e 1 de Novembro. 2. O elemento móvel é calculado com base na diferença, determinada para a quantidade de cada um dos produtos de base a tomar em consideração entre: a) Por um lado, a média dos preços-limiar previstos para cada um dos três meses do período trimestral para o qual está fixado o elemento móvel, e, b) Por outro lado, a média dos preços cif (com exclusão dos preços cif especiais) ou dos preços franco-fronteira, consoante o caso, considerados para a fixação dos direitos niveladores aplicáveis a cada um dos produtos de base considerados, calculados sobre um período constituído pelos dez primeiros dias do mês que precede o período trimestral para o qual o elemento móvel é fixado e os dois meses imediatamente anteriores. 3. Sempre que, por força dos regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, for aplicável uma restituição à produção ou uma ajuda, nos Estados-membros em causa no que diz respeito, quer aos produtos de base, quer aos produtos que lhe são assimilados por força do artigo 3o, o montante do elemento móvel será calculado tomando em conta, em lugar e vez da média dos preços-limiar referidos na alínea a) do no 1, o preço resultante da aplicação destas medidas. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as mercadorias às quais as disposições do parágrafo anterior são aplicáveis. 4. O montante do elemento móvel aplicável às mercadorias resultantes da transformação de vários produtos de base é igual à soma algébrica das incidências das diferenças entre os preços verificados para cada um dos produtos de base de acordo com as regras estabelecidas nos nos 2 e 3. 5. O elemento móvel é fixado em zero quando o seu montante se estabelece a um nível inferior a 1,5 ECU por 100 quilogramas de mercadorias. Artigo 7o 1. Sempre que um dos dados a ter em consideração para o cálculo do elemento móvel não tenha sido adoptado no dia 10 do mês precedente ao período trimestral para o qual este elemento móvel deve ser determinado, a Comissão procederá ao cálculo do elemento móvel tomando em conta, em lugar e vez do elemento de cálculo em falta, o que foi tomado em consideração para o cálculo do elemento móvel aplicável durante o período trimestral em curso. 2. Sempre que o dado que estava em falta seja adoptado, a Commissão pode fixar elementos móveis rectificados se, pelo facto da aplicação do no 1, as trocas sofrerem ou correrem o risco de sofrer perturbações graves. Artigo 8o 1. Quando a pauta aduaneira comum previr um máximo de cobrança, a imposição referida no artigo 5o não poderá exceder este máximo. Sempre que a aplicação do máximo de cobrança referido no primeiro parágrafo for subordinada à realização de condições especiais, estas condições serão determinadas de acordo com o procedimento previsto nos nos 2 e 3 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 97/69. 2. Sempre que o máximo de cobrança referida no no 1 contenha a aplicação de um direito adicional sobre os diversos açúcares calculados em sacarose (das) ou em farinha (daf), este direito adicional será calculado com base: a) Na diferença, estabelecida de acordo com as mesmas regras que as previstas nos artigos 6o e 7o, entre a média dos preços-limiar e a média dos preços cif (com exclusão dos preços cif especiais) referentes ao açúcar branco ou às farinhas de cereais a ter em consideração, em aplicação do no 1, alínea a), do artigo 4o, para o cálculo do elemento móvel aplicável à mercadoria em causa; b) Na quantidade de açúcar branco ou na quantidade de farinha correspondente à quantidade de cereais, referidas na alínea a) fixadas em aplicação do no 1, alínea b), do artigo 4o para o cálculo do elemento móvel aplicado à mercadoria em causa. 3. Todavia, a pedido do interessado e em derrogação da alínea h) do no 2, o direito adicional é calculado tendo por base a quantidade de açúcares diversos (calculada em sacarose) efectivamente contidos nas mercadorias importadas ou a quantidade de farinha que corresponde ao teor, em peso, de amido ou de fécula da mercadoria importada. Para este efeito, o interessado declara estas quantidades às autoridades competentes. 4. A Comissão determina para cada período trimestral: a) O montante dos direitos adicionais, calculados nos termos do no 2; b) As diferenças de preço referidas na alínea a) do no 2. 5. Em aplicação dos nos 2, 3 e 4, 100 quilogramas de farinha são considerados como equivalentes a 63,6 quilogramas de amido ou de fécula ou a 140 quilogramas de cereais. Artigo 9o 1. O montante da restituição concedida aos produtos agrícolas que são objecto dos regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, exportados sob a forma de mercadorias, resulta da aplicação destes regulamentos. 2. A quantidade de produtos agrícolas que são objecto dos regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado que os Estados-membros não submetam aos direitos niveladores ou taxas de efeito equivalente a direitos aduaneiros com o fim ou como consequência da exportação de mercadorias, resulta da aplicação destes regulamentos. 3. A quantidade de mercadorias que os Estados-membros admitam ao regime de aperfeiçoamento activo, e que, em consequência, não submetam à imposição prevista no artigo 5o com o fim ou como consequência da exportação de outras mercadorias, é a quantidade efectivamente utilizada para o fabrico destas últimas. Artigo 10o Sempre que, em aplicação de um regulamento que estabelece uma organização comum de mercado num sector determinado, os direitos niveladores, taxas ou outras medidas, são decididas na exportação de um produto de base, a Comissão pode decidir a aplicação de medidas apropriadas relativamente a certas mercadorias cuja exportação, devido ao seu elevado teor neste produto de base, e às utilizações que podem dele ser feitas, seja susceptível de prejudicar a realização do objectivo prosseguido no sector agrícola considerado. A Comissão adopta estas medidas após consulta aos Estados-membros e tendo em devida conta os interesses específicos das indústrias transformadoras. As medidas adoptadas pela Comissão são imediatamente comunicadas ao Conselho. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data desta comunicação. TÍTULO III Disposições finais Artigo 11o Os Estados-membros comunicam à Comissão os dados necessários à aplicação do presente regulamento relacionados com a importação, a exportação e a produção de mercadorias. As regras desta comunicação são fixadas pela Comissão, após consulta aos Estados-membros. Artigo 12o O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode adoptar disposições especiais no que diz respeito às trocas de mercadorias que se efectuem entre os Estados-membros e certos Estados, países e territórios no âmbito de um regime especial. Artigo 13o A Comissão pode, após consulta do Comité de Nomenclatura da pauta aduaneira comum, adoptar no presente regulamento a designação das mercadorias e as referências às posições e suposições da pauta aduaneira comum, se estas adaptações resultarem: - de modificações de nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira ou - de um acto jurídico do Conselho. Artigo 14o 1. Para cada mercadoria, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar medidas tendentes à adaptação das disposições do presente regulamento quanto às modificações de carácter técnico que possam ser acrescentadas ao regime aplicável aos produtos agrícolas. 2. Sempre que, num período trimestral, um preço-limiar seja modificado ou uma restituição à produção ou uma ajuda instaurada, modificada ou suprimida, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir se é oportuno adaptar o elemento móvel e fixa as regras a aplicar para o efeito. 3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar disposições apropriadas destinadas a ter em consideração a eventual incidência nas trocas de mercadorias entre os Estados-membros e com países terceiros, das medidas especiais que possam ser adoptadas no âmbito das organizações comuns de mercados agrícolas, no que diz respeito aos preços de certos produtos de base. 4. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tomar disposições apropriadas destinadas a ter em conta a situação especial em que se possam encontrar certas mercadorias. O prazo de validade destas disposições não pode exceder seis meses. Artigo 15o 1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, é revogado o Regulamento (CEE) no 1059/69. 2. Em todos os actos comunitários em que é feita referência ao Regulamento (CEE) no 1059/69 ou a alguns dos seus artigos esta referência deve considerar-se como sendo feita ao presente regulamento ou aos artigos correspondentes do presente regulamento. Artigo 16o 1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. O regime previsto pelo presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 1981. Todavia, a sua aplicação às caseínas da subposição 35.01 A da pauta aduaneira comum, bem como aos caseinatos e outros derivados de caseínas de subposição 35.01 C da pauta aduaneira comum é diferido até decisão posterior do Conselho. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1980. Pelo Conselho O Presidente C. NEY (1) JO no C 34 de 11. 2. 1980, p. 117.(2) JO no C 83 de 2. 4. 1980, p. 1.(3) JO no L 141 de 12. 6. 1969, p. 1.(4) JO no L 23 de 29. 1. 1978, p. 1.(5) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(6) JO no L 40 de 11. 2. 1977, p. 1.(7) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(8) JO no L 204 de 28. 7. 1978, p. 6.(9) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 6.(10) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1. ANEXO "" ID="1">ex 17.04> ID="2">Produtos de confeitaria sem cacau, à excepção de extracto de alcaçuz que contenha em peso mais de 10 % de sacarose sem adição de outras matérias"> ID="1">18.06> ID="2">Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau"> ID="1">19.02> ID="2">Extractos de malte, preparados para a alimentação de crianças ou para usos dietéticos ou culinários que tenham por base farinhas, sêmolas, amidos, fécula de extractos de malte, mesmo adicionados de cacau em proporção inferior a 50 % em peso"> ID="1">19.03> ID="2">Massas alimentícias"> ID="1">19.04> ID="2">Tapioca compreendendo a fécula de batata"> ID="1">19.05> ID="2">Produtos à base de cereais obtidos por tratamento em correntes de ar ou por torrefacção: arroz expandido, «corn-flakes» e semelhantes"> ID="1">19.07> ID="2">Pão, bolacha «Capitão» e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, substâncias gordas, queijos ou de frutos; hóstias, incluindo as de uso farmacêutico, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas e produtos semelhantes"> ID="1">19.08> ID="2">Produtos de padaria fina, de pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos mesmo adicionados de cacau, em qualquer proporção"> ID="1">ex 21.02> ID="2">Extractos de café e seus sucedâneos torrados com exclusão de chicória torrada e seus extractos"> ID="1">ex 21.06> ID="2">Leveduras de panificação"> ID="1">ex 21.07> ID="2">Preparados alimentares não especificados nem compreendidos noutras posições que contenham açúcar, produtos lácteos, cereais ou produtos à base de cereais"> ID="1">ex 22.02> ID="2">Refrigerantes, águas gasosas aromatizadas (compreendendo as águas minerais com este tratamento) e outras bebidas não alcoólicas, à excepção dos sumos de frutos e de legumes do no 20.07: - que contenham leite ou matérias gordas provenientes do leite"> ID="1">ex 29.04> ID="2">D-Manitol (manitol), D-Glucitol (sorbitol)"> ID="1">ex 35.01> ID="2">Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas"> ID="1">35.05> ID="2">Dextrina e colas de dextrina; amidos e féculas solúveis ou torradas; colas de amido ou de fécula"> ID="1">ex 38.12> ID="2">Aprestos preparados e aprestos preparados à base de matérias amiláceas"> ID="1">38.19 T> ID="2">D-Glucitol (sorbitol) diferente do referido na subposição 29.04 C III">