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Document 31980R2615
Council Regulation (EEC) No 2615/80 of 7 October 1980 instituting a specific Community regional development measure contributing to the development of certain French and Italian regions in the context of Community enlargement
Regulamento (CEE) nº 2615/80 do Conselho, de 7 de Outubro de 1980, que institui uma acção comunitária específica para contribuir para o desenvolvimento de certas regiões francesas e italianas no contexto do alargamento da Comunidade
Regulamento (CEE) nº 2615/80 do Conselho, de 7 de Outubro de 1980, que institui uma acção comunitária específica para contribuir para o desenvolvimento de certas regiões francesas e italianas no contexto do alargamento da Comunidade
JO L 271 de 15.10.1980, p. 1–8
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 16/12/1985
Regulamento (CEE) nº 2615/80 do Conselho, de 7 de Outubro de 1980, que institui uma acção comunitária específica para contribuir para o desenvolvimento de certas regiões francesas e italianas no contexto do alargamento da Comunidade
Jornal Oficial nº L 271 de 15/10/1980 p. 0001 - 0008
Edição especial grega: Capítulo 14 Fascículo 2 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0021
Edição especial portuguesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0021
REGULAMENTO (CEE) No 2615/80 DO CONSELHO de 7 de Outubro de 1980 que institui uma acção comunitária específica para contribuir para o desenvolvimento de certas regiões francesas e intalianas no contexto do alargamento da Comunidade O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 724/75 do Conselho, de 18 de Março de 1975, que cria um Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 214/79 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 13o, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5), Considerando que o artigo 13o do Regulamento (CEE) no 724/75, a seguir denominado «Regulamento do Fundo», prevê, independentemente da repartição nacional dos recursos fixada no no 3, alínea a), do artigo 2o do mesmo regulamento, uma participação do Fundo no financiamento de acções comunitárias específicas de desenvolvimento regional, nomeadamente ligadas às políticas comunitárias e às medidas aprovadas pela Comunidade, a fim de permitir uma maior consideração da sua dimensão regional ou uma atenuação das suas consequências a nível regional; Considerando que os Estados-membros interessados comunicaram à Comissão os dados relativos aos problemas regionais susceptíveis de serem objecto de uma acção comunitária específica; Considerando que os recursos do Fundo são utilizados tendo em conta a intensidade relativa dos desequilíbrios regionais na Comunidade; Considerando que, no que respeita à Republica Helénica, o Tratado de Adesão, assinado em 28 de Maio de 1979, prevê que este Estado será membro da Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1981; que, no que respeita a Portugal e a Espanha, as negociações de adesão foram iniciadas, respectivamente, em 17 de Outubro de 1978 e em 5 de Fevereiro de 1979; Considerando que as regiões meridionais da Comunidade correm o risco de ser afectadas pelo alargamento, nomeadamente em virtude de uma concorrência acrescida nos mercados de alguns produtos agrícolas e dos problemas de adaptação do seu tecido económico; Considerando que, de entre estas regiões, o Mezzogiorno e as três regiões francesas limítrofes da Espanha têm uma taxa de emprego na agricultura excepcionalmente elevada, dependem em larga medida das produções agrícolas mediterrânicas e são, por outro lado, caracterizadas pela debilidade do seu tecido industrial, por um desemprego elevado e por uma fraca taxa de actividade; Considerando que é do interesse da Comunidade que o processo de alargamento se realize de maneira harmoniosa; que é necessário empreender, em consequência, mesmo antes de as adesões se efectivarem, uma vigorosa acção estrutural visando colocar estas regiões em situação de se adaptarem ao alargamento e que convém que a Comunidade contribua de uma maneira específica para a acção a empreender com este fim pelos Estados-membros interessados, instituindo em benefício destas regiões uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional; Considerando que já foram tomadas medidas no domínio da política agrícola comum e que devem ser efectuadas nestas regiões outras intervenções dos Fundos comunitários, que podem ser proveitosamente combinadas; Considerando a importância das pequenas e médidas empresas, a seguir denominadas «PME», e do artesanato no tecido industrial destas regiões e o aumento do emprego que resultaria do desenvolvimento deste tipo de empresas, nomeadamente permitindo-lhes adaptar melhor a sua produção aos mercados e melhorar a sua gestão; Considerando que a debilidade das infra-estruturas das comunicações em algumas destas zonas constitui um travão à adaptação destas empresas; Considerando que a introdução de produtos e de processos tecnológicos novos pode contribuir para a criação e o desenvolvimento nestas regiões de actividades económicas viáveis e que as PME têm dificuldades na introdução da inovação; Considerando as potencialidades destas regiões em matéria de turismo rural e o efeito que a promoção e a gestão coordenada deste tipo de turismo podem ter a nível do emprego e dos rendimentos das populações interessadas; Considerando que a acção comunitária deve ser realizada sob a forma de programas especiais plurianuais e que compete à Comissão, ao aprovar estes programas, assegurar-se de que as realizações neles previstas estão conformes com o disposto no presente regulamento; Considerando que os programas especiais devem responder a alguns dos objectivos previstos nos programas de desenvolvimento regional referidos no artigo 6o do Regulamento do Fundo; Considerando que a Comissão deve verificar a boa execução dos programas especiais através do exame dos relatórios anuais que os Estados-membros interessados lhe apresentarão para o efeito; Considerando que o Conselho, o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social devem ser regularmente informados sobre a aplicação do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o É instituída uma acção comunitária específica de desenvolvimento regional, na acepção do artigo 13o do Regulamento do Fundo, a seguir denominada «acção específica» para contribuir para o desenvolvimento de certas regiões francesas e italianas no contexto do alargamento da Comunidade. Artigo 2o A acção específica diz respeito às regiões de Aquitaine, Languedoc-Roussillon è Midi-Pyrénées em França e às regiões do Mezzogiorno em Itália. Artigo 3o 1. A acção específica será realizada sob a forma de um programa especial, a seguir denominado «programa especial», a apresentar à Comissão por cada um dos Estados-membros interessados. 2. O programa especial terá por finalidade o reforço das estruturas económicas e a crição de emprego nas regiões referidas no artigo 2o. Com este fim, visará o desenvolvimento das PME e das empresas de artesanato, em especial facilitando a sua inserção nos mercados graças à análise destes, adaptando e desenvolvendo simultaneamente o seu aparelho de produção e as infra-estruturas que rodeiam essas empresas e melhorando a sua gestão. Visará igualmente a promoção da inovação e a valorização das potencialidades turísticas. 3. O programa especial inscrever-se-á no âmbito dos programas de desenvolvimento regional referidos no artigo 6o do Regulamento do Fundo. 4. O programa especial conterá as informações necessárias referidas no Anexo do presente regulamento respeitantes à análise das situação e das necessidades relativamente aos objectivos referidos no no 2, as operações projectadas, o calendário da sua realização e, mais genericamente, o conjunto dos elementos que permitam apreciar da sua coerência com os objectivos de desenvolvimento regional. 5. A duração do programa especial será de cinco anos a contar do sexagésimo dia seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento. 6. O programa especial será aprovado pela Comissão após intervenção do Comité do Fundo segundo o procedimento previsto no artigo 16o do Regulamento do Fundo. 7. Aquando da aprovação do programa especial, a Comissão informará o Parlamento Europeu dos montantes fixados para as diversas regiões. 8. Após aprovação pela Comissão, o programa especial será publicado para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeas. Artigo 4o O Fundo pode participar, no âmbito do programa especial, nas operações seguintes: 1. Colocação à disposição das PME de meios e serviços que permitam aumentar as suas possibilidades de acção: a) Elaboração de análises sectoriais destinadas a pôr à disposição das PME informações sobre as potencialidades dos mercadas nacionais, comunitários e externos, e sobre os seus efeitos previsíveis sobre a produção e a organização destas empresas; b) Auxílios aos investimentos nas PME com vista a facilitar a adaptação da produção às potencialidades do mercado quando as análises referidas na alínea a) ou outros estudos de mercado o justifiquem. Estes investimentos podem dizer respeito igualmente a serviços comuns a várias empresas; c) Criação ou desenvolvimento de sociedades ou outros organismos de consultadoria em matéria de gestão ou de organização, através da concessão de auxílios directos ou indirectos. A actividade destas sociedades ou organismos pode incluir a assistência temporária às empresas para a realização das recomendações por eles formuladas; d) Criação ou desenvolvimento de serviços comuns a várias empresas; e) Realização ou melhoria das infra-estruturas de comunicação entre as empresas e o seu meio económico, em particular no que diz respeito ao acesso rodoviário e à melhoria das redes de telecomunicações e de informática; realização ou melhoria das infra-estruturas de serviços comuns; f) Organização de colóquios de informação destinados a permitir aos quadros das PME uma melhor adaptação às alterações dos processos de produção; g) Melhoria do acesso das PME aos capitais de risco. 2. Promoção da inovação na indústria e nos serviços: a) Recolha de informações relativas à inovação em matéria de produtos e tecnologia e respectiva difusão pelas empresas das regiões abrangidas pela acção específica, podendo incluir a experimentação dessa inovação; b) Incentivo à introdução nas PME da inovação em matéria de produtos e de tecnologia. 3. Promoção do artesanato: Para além das operações previstas no ponto 1 de que podem beneficiar as empresas de artesanato, podem ser objecto da participação do Fundo as seguintes operações: a) Melhoria da informação técnica e económica dos artífices, particularmente através de assistência técnica; b) Valorização do artesanato: investigação sobre as técnicas, respectiva difusão e adaptação, incluindo a inovação e a melhoria das condições de venda. 4. Promoção do turismo rural: a) Construção ou transformação de pequenos hotéis, adaptação de albergues rurais e de terrenos para a prática de campismo e caravanismo; b) Criação e desenvolvimento de serviços comuns ou de organismos encarregados de assegurar a promoção e publicidade, a animação turística e a gestão coordenada das capacidades de alojamento, incluindo a organização de colóquios de informação destinados ao pessoal de acolhimento. Quando se trata de regiões em que a repartição da afluência turística é desequilibrada em favor das zonas litorais, estes organismos podem igualmente encarregar-se de acções que visem atenuar esse desequilíbrio, as quais podem incluir o estudo de circuitos turísticos apropiados. Podem igualmente ser encarregados de organizar colónias de férias ou aulas ao ar livre; c) Instalação de equipamentos e de infra-estruturas directamente ligados ao desenvolvimento do turismo, incluindo as actividades recreativas e culturais; d) Nas regiões referidas no segundo parágrafo da alínea b), desenvolvimento das empresas de transportes que permitam aos turistas alojados no litoral ter um mais fácil acesso às zonas turísticas do interior e que possam igualmente assegurar as deslocações ligadas às colónias de férias e às aulas ao ar livre. Artigo 5o 1. O programa especial será objecto de um financiamento conjunto do Estado-membro e da Comunidade. A contribuição do Fundo enquadrar-se-à no âmbito dos créditos inscritos para esse efeito no orçamento geral das Comunidades Europeias. A participação comunitária será fixada do seguinte modo: a) No que se refere às PME: i) Para as operações relativas às análises sectoriais referidas no ponto 1, alínea a), do artigo 4o: 70 % do seu custo; ii) Para as operações relativas aos investimentos referidos no ponto 1, alínea b), do artigo 4o: 50 % da despesa pública resultante da concessão de auxílios ao investimento, sem, no entanto, ultrapassar 30 % do custo do investimento. O auxílio público pode tomar a forma de uma subvenção em capital ou de uma bonivicação de juros. O auxílio comunitário pode vir em suplemento ao regime de auxílio existente; iii) Para as operações relativas às actividades de consultadoria referidas no ponto 1, alínea c), do artigo 4o: auxílio que cobrirá uma parte das despesas das empresas relativas às prestações fornecidas pelas sociedades ou organismos de consultadoria. Este auxílio será degressivo e terá uma duração de três anos. Cobrirá no primeiro ano 70 % das despesas e não pode exceder 55 % das despesas totais no conjunto dos três anos (auxílio indirecto); iv) Para as operações referidas no ponto iii), o Estado-membro pode substituir este sistema por um sistema equivalente de auxílio às sociedades ou organismos de consultadoria (auxílio directo); v) Para as operações relativas aos serviços comuns referidos no ponto 1, alínea d), do artigo 4o: auxílio que cobrirá uma parte das despesas das empresas relativas ao funcionamento destes serviços. Este auxílio será degressivo e terá uma duração de três anos. Cobrirá no primeiro ano 70 % das despesas e não pode exceder 55 % das despesas totais no conjunto dos três anos; vi) Para as operações relativas às infra-estruturas referidas no ponto 1, alínea e), do artigo 4o: 50 % da despesa pública; vii) Para as operações relativas aos colóquios referidos no ponto 1, alínea f), do artigo 4o: 70 % dos custos de organização; viii) Para as operações relativas aos capitais de risco referidas no ponto 1, alínea g), do artigo 4o: participação nas despesas de funcionamento das instituições financeiras que fornecem capitais de risco às PME. Esta participação será de 70 % do custo dos estudos de risco efectuados por estas instituições financeiras ou por sua conta. b) No que e refere à inovação: i) Para as operações de recolha e de difusão de informações sobre a inovação referidas no ponto 2, alínea a), do artigo 4o: auxílio que cobrirá uma parte das despesas de funcionamento dos organismos que participem nessas actividades, na condição de se tratar de actividades novas e que respeitem especificamente a regiões referidas no artigo 2o. Este auxílio será degressivo e terá uma duração de três anos. Cobrirá no primeiro ano 70 % das despesas de funcionamento e não pode exceder 55 % das despesas totais no conjunto dos três anos; ii) Para as operações de introdução de inovação referidas no ponto 2, alínea b), do artigo 4o: 70 % do custo dos estudos de viabilidade que podem dizer respeito a todos os aspectos da introdução da inovação, incluindo os aspectos comerciais, até ao limite de 50 000 unidades de conta europeias por Estudo. Estes Estudos devem ser efectuados por empresas situadas nas regiões referidas no artigo 2o ou por sua conta. c) No que se refere ao artesanato: i) Às operações referidas no ponto 1 do artigo 4o de que podem beneficiar as empresas de artesanato, será aplicável o disposto na alínea a); ii) Para as operações referidas no ponto 3, alíneas a) e b), do artigo 4o: 70 % da despesa pública. d) No que se refere ao turismo rural: i) Para as operações relativas ao alojamento referidas no ponto 4, alínea a), do artigo 4o: quando se trate de investimentos ligados à actividade agrícola, 50 % da despesa pública resultante da concessão de auxílios ao investimento; nos outros casos, 50 % da despesa pública resultante da concessão e auxílios ao investimento, sem no entanto ultrapassar 30 % do custo do investimento; ii) Para as operações relativas à promoção turística referidas no ponto 4, alínea b), do artigo 4o: auxílio que cobrirá uma parte das despesas de funcionamento dos serviços comuns ou organismos. Estas despesas de funcionamento podem incluir o custo de campanhas publicitárias e de estudos de circuitos turísticos. Este auxílio será degressivo e terá uma duração de três anos. Cobrirá no promeiro ano 70 % das despesas de funcionamento e não pode exceder 55 % das despesas totais no conjunto dos três anos; iii) Para as operações relativas a equipamentos e a infra-estruturas referidas no ponto 4, alínea c), do artigo 4o: 50 % da despesa pública; iv) Para as operações de desenvolvimento das empresas de transportes referidas no ponto 4, alínea d), do artigo 4o: no primeiro ano, 50 % da despesa pública resultante de uma participação nos custos líquidos de funcionamento dos serviços de transporte. O auxílio terá uma duração de três anos e será degressivo. 2. No caso dos auxílios referidos nos pontos ii) e vi) da alínea a) e nos pontos i) e iii) da alínea d) do no 1, fica excluida a acumulação dos auxílios das secções «quota» e «não quota» do Fundo. 3. As categorias de beneficiários da contribuição do Fundo podem ser, para as operações referidas no no 1: poderes públicos, colectividades locais, organismos diversos, empresas ou particulares. Os auxílios referidos na alínea a), pontos iii) e v), do no 1 e, quando beneficiarem directamente as empresas, os auxílios referidos na alínea b), ponto ii), do no 1, não podem ter como efeito reduzir a parte a suportar pelas empresas a menos de 20 % da despesa total. 4. O montante da intervenção do Fundo de que beneficia o programa especial não pode exceder o montante fixado pela Comissão no momento da sua aprovação referida no no 6 do artigo 3o. 5. As autorizações orçamentais relativas à execução do programa especial serão decididas por fracções anuais à medida da sua realização. Artigo 6o 1. A contribuição do Fundo em favor das medidas previstas no programa especial será transferida para o respectivo Estado-membro (oz segundo as indicações que este comunique para esse efeito à Comissão), de acordo com as seguintes regras: a) Serão elegíveis as despesas efectuadas a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento; b) Quando haja participação financeira do Estado-membro, os pagamentos, com excepção dos adiantamentos referidos na alínea c), serão efectuados de maneira tão concomitante quanto possível com o pagamento da participação daquele. Caso contrário, os pagamentos serão efectuados quando o Estado-membro certificar que a soma é devida e pode ser paga pela Comunidade. Cada pedido de pagamento será acompanhado de um certificado do Estado-membro comprovando a realidade das operações e a existência de documentos justificativos pormenorizados, e conterá as seguintes indicações: - natureza das operações a que se refere o pedido de pagamento; - montante e natureza das despesas efectuadas com as diferentes operações durante o período a que o pedido diz respeito; - confirmação de que as operações descritas no pedido de pagamento foram empreendidas em conformidade com o programa especial; c) Quando o Estado-membro fizer prova de que o programa especial já deu lugar a despesas a título de uma fracção anual, o Fundo pode proceder, a seu pedido, a um adiantamento de 30 % do montante dos créditos autorizados. Quando o montante deste adiantamento se esgotar e o Estado-membro tiver apresentado à Comissão o certificado referido na alínea b), podem ser efectuados novos adiantamentos, cada um de 30 % dos créditos autorizados por fracção anual. 2. No final de cada ano, o Estado-membro interessado apresentará à Comissão um relatório relativo aos progressos realizados na execução do programa especial que incluirá as informações requeridas no Anexo do presente regulamento. Estes relatórios devem permitir à Comissão assegurar-se da execução do programa especial verificar os seus resultados e determinar se as diferentes operações são executadas de forma coerente entre si. Estes relatórios serão comunicados ao Comité de Política Regional. 3. A partir destes relatórios e das decisões a eles relativas, a Comissão elaborará um relatório nas condições fixadas no artigo 21o do Regulamento do Fundo. 4. Em caso de alteração importante de um programa especial no decurso da sua execução, será aplicável o disposto no no 6 do artigo 3o. 5. No final da execução de cada programa especial será apresentado pela Comissão um relatório ao Comité de Política Regional. 6. Os no 1 a 5 do artigo 9o do Regulamento do Fundo aplicar-se-ao, na medida do necessário, à acção específica prevista no presente regulamento. Artigo 7o O presente regulamento não prejudica o reexame do Regulamento do Fundo previsto no seu artigo 22o e que deve ser realizado antes de 1 de Janeiro de 1981, sob proposta da Comissão. Artigo 8o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 1980. Pelo Conselho O Presidente G. THORN (1) JO no L 73 de 21. 3. 1975, p. 1.(2) JO no L 35 de 9. 2. 1979, p. 1.(3) JO no C 285 de 15. 11. 1979, p. 3.(4) JO no C 85 de 8. 4. 1980, p. 24.(5) JO no C 83 de 2. 4. 1980, p. 4. ANEXO O programa especial deve conter as seguintes indicações respeitantes às regiões referidas no artigo 2o: 1. No que se refere às PME: a) i) Análise do lugar ocupado pelas PME no tecido económico das regiões, para cada um dos diferentes sectores de actividade considerados. Análise da sua situação e necessidades, designadamente em relação à informação sobre a situação dos mercados, as possibilidades de adaptação a esses mercados, a consultadoria em gestão e em organização, as infra-estruturas de comunicação, a informação dos quadros e o aceso aos capitais de risco; ii) Descrição dos regimes de auxílio às PME e da natureza dos serviços existentes postos à sua disposição, com indicação, por categorias de auxílios e de serviços, das despesas públicas que deles decorreram, em média anual; b) Em relação às operações referidas no artigo 4o: i) Indicação da natureza das análises sectoriais que incidam sobre as estruturas de produção, as potencialidades dos mercados e as acções a empreender para adaptaar e desenvolver a produção e a comercialização; ii) Descrição das modalidades dos auxílios ao investimento instituídos no âmbito do programa; iii) Descrição dos incentivos ao acesso à consultadoria em gestão e em organização e dos auxílios à criação de serviços comuns a que as PME podem recorrer; iv) Natureza e localização dos investimentos em infra-estruturas de comunicação; v) Descrição das acções previstas em matéria de informação de quadros; vi) Descrição das acções previstas para facilitar o acesso das PME aos capitais de risco. 2. No que se refere à inovação: a) Análise des necessidades das empresas e dos meios de que estas dispoem actualmente para ter acesso à informação sobre a inovação e para proceder à sua introdução, e avaliação das despesas públicas a ela relativas; b) Em relação às operações referidas no artigo 4o, descrição das medidas destinadas, por um lado, a assegurar a recolha e a difusão da informação sobre inovação e, por outro, a facilitar a sua introduçãopelas PME. 3. No que se refere ao artesanato: a) i) Descrição da situação e das necessidades do artesanato relativamente às suas possibilidades de acesso à informação técnica e económica e de valorização das técnicas artesanais; ii) Para além disso, na medida em que os auxílios previstos no no 1 do artigo 4o beneficiem igualmente as empresas de artesanato, o programa especial deverá compreender as indicações referidas no ponto 1; b) Em relação às operações referidas no artigo 4o, descrição das medidas ou dos regimes de auxílio previstos. 4. No que se refere ao turismo rural: a) i) Análise da situação e das necessidades do turismo rural nas suas diferentes formas e estimativa da procura turística potencial no período abrangido pelo programa; ii) Descrição dos regimes de auxílio existentes em favor do turismo rural e das despesas públicas que deles decorreram, em média anual; b) Em relação às operações referidas no artigo 4o: i) Modalidades do auxílio relativo à construção ou à transformação de alojamentos; ii) Modalidades de apoio aos organismos encarregados da promoção e da animação turística; iii) Descrição dos equipamentos, infra-estruturas e actividades recreativas e culturais previstas; iv) Nome, endereço e natureza das empresas de transporte que podem participar na realização do programa, com indicação das obrigações de serviço público. 5. Relativamente ao programa especial no seu conjunto: a) Descrição, quantificada na medida do possível, dos objectivos visados pelo prograa especial, nomeadamente em matéria de emprego; b) Na medida em que estas informações não sejam identificadas de modo suficientemente preciso no programa de desenvolvimento regional, descrição das medidas públicas existentes ou futuras que se prevê aplicar paralelamente ao programa especial e que contribuam para melhorar a situação de emprego nas regiões referidas no artigo 2o; c) Intenções das autoridades nacionais quanto à utilização de outros recursos provenientes dos Fundos com finalidade estrutural da Comunidade; d) Calendário de execução do programa; e) Estimativa do montante da despesa pública ligada à realização do programa incluindo a repartição anual destas despesas por cada uma das operações previstas; f) Organismos encarregados da realização do programa e das diferentes operações; g) Medidas de informação previstas para sensibilizar os potenciais beneficiários e os meios profissionais para as possibilidades que o programa especial oferece e para o papel desempenhado pela Comunitade.