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Document 31980R1917

    Regulamento (CEE) nº 1917/80 do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas e completa o Regulamento (CEE) nº 1360/78 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

    JO L 186 de 19.7.1980, p. 1–4 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/12/1988; revog. impl. por 31988R3875

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1980/1917/oj

    31980R1917

    Regulamento (CEE) nº 1917/80 do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas e completa o Regulamento (CEE) nº 1360/78 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

    Jornal Oficial nº L 186 de 19/07/1980 p. 0001 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0062
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0195
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0062
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0194
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0194


    REGULAMENTO (CEE) No 1917/80 DO CONSELHO de 15 de Julho de 1980 que altera o Regulamento no 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas e completa o Regulamento (CEE) no 1360/78 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o artigo 5o do Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias cordas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1585/80 (5), instituiu um regime de ajuda à produção de azeite produzido na Comunidade; que esta ajuda é concedida, em função da quantidade de azeite efectivamente produzida, aos oleícultores membros de um agrupamento de produtores reconhecido em aplicação do Regulamento (CEE) no 1360/78 (6); que os agrupamentos já mencionados podem ser associados a determinados trabalhos de gestão do regime de ajuda à produção;

    Considerando que a experiência adquirida demonstrou que os agrupamentos de produtores, tendo em conta, por um lado o papel que lhes é principalmente atribuído, ou seja a comercialização da produção dos seus membros, e por outro a sua dimensão limitada e o seu elevado número, não são os melhor qualificados para participar na gestão do regime de ajuda à produção; que para remediar a esta situação convém prever a associação aos trabalhos de gestão da ajuda à produção das uniões de agrupamentos de produtores reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) no 1360/78, que prosseguem os mesmos objectivos que estes últimos, mas a um nível mais vasto e preenchem as condições de reconhecimento suplementares previstas pelo regulamento;

    Considerando que a participação em determinados trabalhos de gestão da ajuda à produção constitui para as uniões uma tarefa especial não prevista pelo Regulamento (CEE) no 1360/78; que convém, em consequência, prever o financiamento da referida tarefa; que, tendo em conta a vantagem que constitui para os interessados a participação das uniões na gestão da ajuda à produção, é justo prever que o financiamento destas uniões se efectue por meio de uma retenção de parte da ajuda à produção;

    Considerando por outro lado que, no sector do azeite, certos produtores cuja produção é em princípio destinada a ser consumida por eles próprios não são membros de um agrupamento de produtores na acepção do Regulamento (CEE) no 1360/78; que, por este facto, estes produtores se encontram excluídos do benefício da ajuda à produção com base na quantidade de azeite que produziram na realidade; que para atenuar este inconveniente convém prever que estes produtores possam beneficiar da ajuda em causa quando se submetam aos controlos de uma união de agrupamentos de produtores;

    Considerando que o artigo 11o do Regulamento no 136/66/CEE instituiu um regime de ajuda ao consumo de azeite produzido e colocado no mercado da Comunidade e previu que a gestão deste regime pode ser confiada a um organismo interprofissional colocado sob controlo do Estado-membro considerado; que a experiência demostrou que o recurso a este sistema de gestão da ajuda conduz a dificulades de implementação;

    Considerando que, tendo em conta, por um lado o elevado número de beneficiários do regime de ajuda ao consumo no Estado-membro que é o principal produtor de azeite e, por outro, a complexidade deste regime, é oportuno, com a preocupação de uma boa gestão administrativa e para facilitar a concessão de ajuda, estabelecer uma certa colaboração entre os benáficiários da ajuda e as autoridades administrativas do Estado-membro em causa; que, para atingir este fim, convém prever para o Estado-membro considerado a possibilidade de reconhecer os organismos profissionais que representam os beneficiários do regime da ajuda ao consumo; que, neste caso, convém prever que certos trabalhos preparatórios sejam confiados aos referidos organismos; que convém fixar os critérios minímos de reconhecimento dos referidos organismos;

    Considerando que, tendo em conta as tarefas especiais confiadas aos organismos profissionais, convém prever os meios de financiamento necessários para cumprir as referidas tarefas; que, tendo em conta as vantagens que resultam para os interessados do processo considerado, convém prever que este financiamento se efectue por meio de uma retenção de parte da ajuda ao consumo;

    Considerando que, em matéria de controlo de gestão da ajuda à produção bem como da ajuda ao consumo, a responsabilidade final incumbe ao Estado-membro considerado;

    Considerando que, para atenuar certas deficiências estruturais da organização da produção agrícola em certas regiões da Comunidade, o Regulamento (CEE) no 1360/78 previu o reagrupamento dos agricultores no seio de agrupamentos e de uniões de agrupamentos de produtores;

    Considerando que, em França, as deficiências já mencionadas foram verificadas nas regiões meridionais no domínio do azeite; que, todavia, o sector do azeite não está compreendito no âmbito de aplicação do regulamento em causa na sua versão actual;

    Considerando, por outro lado, que o Regulamento no 136/66/CEE concede certas prerrogativas às uniões de agrupamentos de produtores de azeite em matéria da concessão de ajuda à produção; que por estes motivos, convém completar o Regulamento (CEE) no 1360/78 alargando em França o seu âmbito da aplicação ao sector do azeite;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 1360/78 deverá ser implementado no decurso da campanha de comercializaça de 1979/1980; que, para facilitar a transição entre o regime que se aplica actualmente no sector do azeite em matéria de organização da produção e o novo regime, convém aplicar este regime a partir da campanha de comercialização de 1981/1982,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento no 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. O no 2, primeiro travessão, do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    «- aos oleicultores membros de um agrupamento de produtores que aderem a uma união reconhecida em aplicação do Regulamento (CEE) no 1360/78 e do presente regulamento bem como aos oleicultores individuais referidos no artigo 20o C que se submetem aos controlos destas uniões, em função da quantidade de azeite efectivamente produzida.»

    2. O no 3 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    «3. As uniões reconhecidas podem ser associadas aos trabalhos de determinação da produção efectiva referida no primeiro travessão do no 2, bem como aos trabalhos relativos ao estabelecimento do potencial de produção e dos rendimentos referidos no segundo travessão do no 2.»

    3. O artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 11o

    1. Quando o preço indicativo à produção diminuído da ajuda à produção for superior ao preço representativo de mercado para o azeite, é concedida uma ajuda ao consumo para o azeite produzido e colocado no mercado da Comunidade. Esta ajuda é igual à diferença entre estes dois montantes. Para o cálculo desta ajuda não são tidas em conta as majorações mensais do preço representativo de mercado.

    2. Excepto em caso de aplicação do no 3, a ajuda é concedida às empresas embaladoras de azeite, a pedido destas.

    3. Para a aplicação do regime de ajuda ao consumo, um Estado-membro pode reconhecer um ou mais organismos profissionais. Os organismos reconhecidos são associados aos trabalhos relativos à determinação das quantidades de azeite embaladas que podem beneficiar de ajuda. Estes organismos efectuam os trabalhos em causa e pedem a ajuda por conta dos seus membros.

    Em caso de aplicação do primeiro parágrafo, o Estado-membro em causa procede à coordenação e ao controlo da actividade dos diferentes organismos profissionais reconhecidos. As empresas embaladoras que não sejam membros de um organismo profissional mandam efectuar estes trabalhos por um organismo da sua escolha. Neste último caso, os organismos em causa estão habilitados a pedir a ajuda e a receber a ajuda para estas empresas.

    4. Os organismos profissionais devem, para serem reconhecidos, corresponder às condições seguintes:

    - estarem aptos a verificar a quantidade de azeite embalado pelas empresas que representam;

    - estarem habilitados a apresentar um pedido de ajuda única para o conjunto das empresas que representam;

    - estarem habilitados a receber a ajuda e a atribuir a sua parte a cada uma das empresas que representam;

    - terem a personalidade jurídica ou um capacidade jurídica suficiente para serem, segundo a legislação nacional, sujeitos de direitos e obrigações.

    É retirado o reconhecimento se as condições de reconhecimento previstas no primeiro parágrafo deixarem de ser satisfeitas.

    5. Os organismos profissionais reconhecidos cobram, a título de cotização, uma percentagem a determinar do montante da ajuda ao consumo que lhes é entregue. Esta cotização é destinada a cobrir os encargos ocasionados pelas actividades resultantes das disposições do no 3.

    6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixa antes de 1 de Outubro, para a campanha de comercialização seguinte, a percentagem da ajuda ao consumo referida no no 5, bem como a percentagem da ajuda ao consumo a afectar às acções de informação e eventualmente a outras acções que tenhan por objectivo promover o consumo do azeite na Comunidade.

    Contudo, para o período compreendido entre e data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Outubro de 1980, a percentagem referida no no 5 é fixada em 2.

    7. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adopta as regras gerais de aplicação do presente artigo, e nomeadamente as relativas ao controlo do direito a ajuda; este controlo incide em princípio também sobre o azeite importado de países terceiros.

    8. As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do presente regulamento e, se forcaso disso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/79.»

    4. O artigo 20o C passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20o C

    As uniões reconhecidas nos termos do Regulamento (CEE) no 1360/78 devem corresponder às condições previstas pelo referido regulamento e, para além disso:

    - estarem em condições de verificar a produção efectiva dos oleicultores membros dos agrupamentos que as compõem, bem como, a seu pedido, dos oleicultores individuais cuja produção é em princípio destinada a ser consumida por eles próprios e desde que estes não possam aderir a nenhum dos agrupamentos reconhecidos que compõem a união;

    - estarem habilitadas a apresentar um pedido de ajuda única para o conjunto dos produtores referidos no primeiro travessão;

    - estarem habilitadas a receber a ajuda e atribuir a sua parte a cada um dos produtores referidos no primeiro travessão;

    - incluirem nos seus estatutos disposições que lhes permitem verificar a produção dos oleicultores individuais referidos no primeiro travessão.

    Sem prejuízo da aplicação do artigo 8o do Regulamento (CEE) no 1360/78, é retirado o reconhecimento de uma união se as condições de reconhecimento não forem ou deixarem de ser satisfeitas.

    As modalidades de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o»

    5. O artigo 20o D passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20o D

    1. Quando um Estado-membro faz uso do no 3 do artigo 5o, neste Estado-membro as uniões reconhecidas referidas nos artigos 5o e 20o C cobram, a título de cotização, uma percentagem a determinar do montante da ajuda à produção que lhes é paga. Esta cotização é destinada a cobrir os encargos ocasionados pelas actividades que resultam das disposições do no 3 do artigo 5o.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixa, antes de 1 de Outubro, para a campanha de comercialização seguinte, a percentagem da ajuda à produção que pode ser retirada, a título de cotização, pelas uniões reconhecidas.

    2. Quando os preços sobre o mercado comunitário se situam a um nível próximo do preço de intervenção durante um período a determinar, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o, que os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do Regulamento (CEE) no 1360/78 podem concluir contratos de armazenagem para o azeite que comercializam.

    3. As modalidades de aplicação do presente artigo são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o»

    Artigo 2o

    Ao no 2 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1360/78, é acrescentado o seguinte travessão:

    «- ao azeite (subposição 15.07 A da pauta aduaneira comum) nas regiões metropolitanas referidas no segundo travessão do artigo 2o»

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da dua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Contudo, os pontos 1, 2, 4 e 5 do artigo 1o são alicáveis a partir de 1 de Novembro de 1981.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 15 de Julho de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. SANTER

    (1) JO no C 58 de 8. 3. 1980, p. 9.(2) Parecer emitido em 9 de Junho de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) Parecer emitido em 3 de Julho de 1980 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(5) JO no L 160 de 26. 6. 1980, p. 2.(6) JO no L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.

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