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Document 31980L1099

    Directiva 80/1099/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que altera a Directiva 72/461/CEE no que diz respeito à doença vesiculosa do porco e à peste suína clássica

    JO L 325 de 1.12.1980, p. 14–15 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32004L0041

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/1099/oj

    31980L1099

    Directiva 80/1099/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que altera a Directiva 72/461/CEE no que diz respeito à doença vesiculosa do porco e à peste suína clássica

    Jornal Oficial nº L 325 de 01/12/1980 p. 0014 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0210
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0239
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0210
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0238
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0238


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Novembro de 1980 que altera a Directiva 72/461/CEE no que diz respeito à doença vesiculosa do porco e à peste suína clássica

    (80/1099/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 72/461/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/123/CEE (5), estabelece as condições sanitárias a que devem corresponder os animais a partir dos quais é obtida a carne;

    Considerando que a existência da doença vesiculosa do porco na Comunidade representa um perigo para o seu efectivo suíno; considerando que é por isso conveniente estabelecer garantias adequadas para evitar a propagação da doença aquando das trocas de carne de porco fresca;

    Considerando que a persistência da peste suína clássica em certas partes do território da Comunidade constitui um perigo para o efectivo suíno dos Estados-membros indemnes desta doença; considerando que por esta razão, é conveniente, enquanto a peste suína clássica não for eliminada dos territórios onde ainda existe, autorizar estes Estados-membros a tomar medidas suplementares com vista a evitar qualquer contaminação por ocasião das trocas comerciais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Com efeito a partir de 1 de Novembro de 1980, a Directiva 72/461/CEE é alterada do seguinte modo:

    a) Nas alíneas b) e c) do artigo 3o entre as palavras «peste suína» e «e de doença de Teschen» são inseridos os termos «doença vesiculosa do porco»;

    b) O segundo parágrafo do artigo 13o é suprimido;

    c) É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 13o A

    1. Os Estados-membros que utilizarem a autorização prevista pela Directiva 80/218/CEE e que estão oficialmente indemnes da peste suína não podem opor-se à entrada no seu território de carne de porco fresca, proveniente de um outro Estado-membro, que tenha sido obtida a partir de:

    i) Porcos que satisfaçam as exigências do no 1 do artigo 4o C da Directiva 64/432/CEE,

    ou

    ii) Porcos não vacinados, criados em explorações oficialmente indemnes da peste suína situadas numa parte do território de um Estado-membro formada por uma ou mais regiões contiguas indemnes de peste suína e que se jam abatidos nesta parte do território,

    e, em caso de aplicação da alínea b), no 1 do referido artigo 4o C ou da subalínea ii) atrás indicada, que provém de porcos abatidos num matadouro onde não foram abatidos porcos vacinados ou o foram em ocasiões e locais diferentes, considerando-se que neste último caso, a respectiva carne foi armazenada em locais separados.

    2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão no prazo de três meses após a recepção desta proposta, estabelecerá a lista dos Estados-membros e das partes de território referidas no no 1, ii) que estão indemnes da peste suína.

    Sem prejuízo de um eventual recurso ao artigo 8o, este estatuto dos Estados-membros e das partes de território que constam nessa lista será suspenso pela Comissão, por um período de quinze dias, a partir do aparecimento de um caso de peste suína ou de vários focos epidemiologicamente ligados entre si e distribuídos por uma área geograficamente limitada.

    De acordo com o procedimento previsto no artigo 9o, pode ser decidido dentro deste prazo quer o restabelecimento quer a retirada do referido estatuto ao Estado-membro ou à parte de território em causa.

    Em caso de desqualificação, o estatuto de área indemne só poderá ser novamente concedido ao Estado-membro ou à parte de território, de acordo como mesmo procedimento, após um prazo de:

    - três meses se não tiver sido praticada nenhuma vacinação,

    - seis meses no caso contrário».

    Artigo 2o

    1. O Conselho reexaminará, com base nas propostas da Comissão a apresentar até 31 de Dezembro de 1982, o problema das trocas intracomunitárias de carne fresca proveniente de porcos vacinados, e nomeadamente no que diz respeito à separação da carne nos matadouros referida no no 1 do artigo 13o A da Directiva 72/461/CEE.

    2. O artigo 13 A da Directiva 72/461/CEE é aplicável até 31 de Dezembro de 1985.

    A Comissão apresentará ao Conselho, o mais tardar em 1 de Julho de 1985, um relatório sobre a evolução da situação, nomeadamente no que diz respeito às trocas, acompanhado das propostas adequadas relativamente à peste suína.

    O Conselho deliberará sobre estas propostas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1985.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1981, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

    Até à data em que os Estados-membros têm a possibilidade de dar cumprimento à presente directiva e, o mais tardar até 1 de Julho de 1981, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido ficam autorizados a continuar a aplicar à entrada no seu território de carne de porco fresca as suas regulamentações nacionais relativas à protecção contra a peste suína, no respeito pelas disposições gerais do Tratado.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. NEY

    (1) JO no C 130 de 31. 5. 1980, p. 8.(2) JO no C 175 de 14. 7. 1980, p. 79.(3) JO no C 300 de 18. 11. 1980, p. 20.(4) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.(5) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 1.

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