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Document 31980L1098

    Directiva 80/1098/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à doença vesiculosa dos suínos e à peste suína clássica

    JO L 325 de 1.12.1980, p. 11–13 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1998; revog. impl. por 31997L0012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/1098/oj

    31980L1098

    Directiva 80/1098/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à doença vesiculosa dos suínos e à peste suína clássica

    Jornal Oficial nº L 325 de 01/12/1980 p. 0011 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0207
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 31 p. 0236
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0207
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0235
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0235


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Novembro de 1980 que altera a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à doença vesiculosa dos suínos e à peste suína clássica

    (80/1098/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a Directiva 64/432/CEE (4) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/219/CEE (5), establece as condições sanitárias a que devem obedecer os animais vivos das espécies bovina e suína destinados ao comércio intracomunitário;

    Considerando que a existência da doença vesiculosa dos suínos na Comunidade é de molde a criar um perigo para o seu efectivo suíno; que por essa razão, convém establecer garantias que evitem a disseminação da doença;

    Considerando que a persistência da peste suína clássica em certas partes do território da Comunidade constitui um perigo para os efectivos suínos dos Estados-membros que estão indemnes dessa doença; que, por essas razões, convém, enquanto se aguarda que a peste suína clássica seja eliminada das regiões onde ainda existe, autorizar esses Estados-membros a tomar medidas suplementares com vista a evitar qualquer contaminação por ocasião das trocas comerciais,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Com efeito a partir de 1 de Novembro de 1980, a Directiva 64/432/CEE é alterada do modo seguinte:

    1. Na alínea j), letras ii), do artigo 2o são inseridos os termos «de doença vesiculosa dos suínos» entre as palavras «de peste suína» e «ou de paralisia».

    2. No no 2 do artigo 3o:

    a) na alínea b) são inseridos os termos «doença vesiculosa dos suínos» entre as palavras «febre aftosa» e «peste suína»,

    b) Na alínea b), i) e ii) são inseridos os termos «ou de doença vesiculosa dos suínos» depois das palavras «febre aftosa»,

    c) na alínea c), ii) são inseridos os termos «de doença vesiculosa dos suínos» entre as palavras «de febre aftosa» e «de brucelose bovina».

    3. No artigo 2o, são aditadas as alíneas seguintes:

    «p) exploração oficialmente indemne de peste suína, uma exploração em que:

    - não se tenha registado a presença da peste suína, no decurso dos últimos doze meses, pelo menos,

    - não se encontrem suínos que tenham sido vacinados contra a peste suína,

    - não seja autorizada a vacinação antipeste, há doze meses pelo menos,

    devendo a exploração, para além disso, encontrar-se no centro de uma zona com um raio de 2 quilómetros em que não se tenha registado peste suína durante, pelo menos, os últimos doze meses;

    q) Estado-membro ou região oficialmente indemnes de peste suína, qualquer Estado-membro ou região em que:

    - não se tenha registado a presença da peste suína no decurso dos doze últimos meses, pelo menos,

    - não tenha sido autorizada, durante os últimos doze meses, pelo menos a vacina antipeste,

    e em cujas explorações não se encontrem suínos que tenham sido vacinados contra a peste suína;

    r) Estado-membro, região ou exploração indemnes de peste suína, o Estado-membro, a região ou a exploração em que não se tenha registado peste suína durante os últimos doze meses, pelo menos.

    4. No no 4 do artigo 3o, depois das palavras «indemne de brucelose» é inserido o seguinte membro da frase: «e de uma exploração oficialmente indemne de peste suína ou de uma exploração indemne de peste suína com a condição de, neste último caso, os animais serem acompanhados de um certificado que comprove que não foram vacinados.»

    5. No artigo 4o B, é inserido o seguinte penúltimo parágrafo:

    «Os Estados-membros referidos no primeiro parágrafo podem, além disso, respeitando as disposições gerais do Tratado e até 31 de Dezembro de 1982, subordinar, a introdução no seu território de animais da espécie suína, para criação ou para rendimento, ao resultado negativo da pesquisa de anticorpos da doença vesiculosa dos suínos, efectuada nos trinta dias anteriores à expedição.»

    6. É inserido o artigo seguinte:

    «Artigo 4o C

    1. Os Estados-membros que tenham utilizado a autorização prevista na Directiva 80/218/CEE e que estejam oficialmente indemnes de peste suína não podem opor-se à introdução no seu território de animais da espécie suína que provenham:

    a) Quer de um Estado-membro cujo território esteja oficialmente indemne de peste suína;

    b) Quer de um Estado-membro que:

    - não autorize a vacinação contra a peste suína há, pelo menos, doze meses,

    - não tenha tido qualquer caso de peste suína, durante o mesmo período,

    - mas que, no que se refere aos suínos vacinados, só admita a introdução no seu território de suínos de abate ou suínos de engorda com menos de 25 quilogramas destinados a explorações de engorda de onde só sairão para abate,

    e com a condição de que os animais que se destinem aos Estados-membros referidos no início do presente número tenham nascido e sido criados em explorações oficialmente indemnes de peste suína e tenham, se se tratar de animais de criação e de rendimento, apresentado resultados negativos na pesquisa dos anticorpos produzidos pela peste suína;

    c) Quer de uma parte do território, composta por uma ou mais regiões contíguas, reconhecida pelo Conselho, como oficialmente indemne de peste suína para o comércio intracomunitário, por deliberação unânime tomada sob proposta da Comissão, num prazo de três meses a contar da data em que lhe tenha sido apresentada a questão.

    Este estatuto será suspenso pela Comissão por um período de quinze dias a contar do aparecimento de um caso de peste suína ou de vários núcleos epidemicamente ligados entre si e repartidos numa área geograficamente limitada, sem prejuízo do recurso eventual do artigo 9o da presente directiva.

    De acordo com o procedimento previsto no artigo 12o, pode decidir-se dentro desse prazo, quer a restituição quer a supressão da qualificação da parte do território em causa.

    Em caso de supressão, a qualificação só pode voltar a ser concedida à parte de território em causa de acordo com o mesmo procedimento, passado um prazo de:

    - três meses se não tiver sido efectuada nenhuma vacinação,

    - seis meses no caso contrário.

    2. Todavia, os Estados-membros que tenham feito uso da autorização prevista na Directiva 80/218/CEE são autorizados, de acordo com as disposições gerais do Tratado, a manter em relação aos Estados-membros, com exclusão dos referidos nas alíneas a) e b) do no 1, e até que seja tomada a decisão referida no no 1, alínea c), em relação às partes do território abrangidas, a sua regulamentação nacional respeitante à protecção contra a peste suína no que diz respeito à introdução no seu território de animais de criação, de rendimento e de abate provenientes desses Estados-membros ou dessas partes do território.

    7. No no 1 do artigo 7o, é acrescentada a alínea seguinte:

    «F. No que diz respeito aos suínos de criação e de rendimento, em derrogação do no 4 do artigo 3o e até 31 de Dezembro de 1985, os que tenham sido vacinados contra a peste suína.»

    8. Na alínea b) do Anexo E é suprimido o quinto travessão e são acrescentados os três travessões seguintes:

    «- peste suína,

    - doença vesiculosa dos suínos,

    - peste suína africana.»

    9. O ponto V do Modelo III do Anexo F é alterado do seguinte modo:

    1. É inscrita a alínea seguinte:

    «c) Provêm:

    - de uma exploração oficialmente indemne de peste suína (2),

    - de uma exploração indemne de peste suína (2)

    e

    i) não foram vacinados contra a peste suína (2),

    ii) foram vacinados contra a pestes suína; para esse efeito foi obtida uma autorização do país destinatário (2).»

    2. As alíneas c) e f) passam respectivamente a d) e g).

    3. No segundo parágrafo da alínea e) são inseridas as palavras «de doença vesiculosa dos suínos» entre as palavras «febre aftosa» e «de brucelose bovina».

    Artigo 2o

    O artigo 4o C da Directiva 64/432/CEE é aplicável até 31 de Dezembro de 1985.

    A Comissão submeterá à apreciação do Conselho, o mais tardar até 1 de Julho de 1985, um relatório sobre a evolução da situação nomeadamente no que diz respeito às trocas comerciais acompanhado de propostas apropriadas relativamente à peste suína.

    O Conselho deliberará sobre essas propostas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1981, e comunicá-las-ao imediatamente à Comissão.

    Até ao termo do prazo de que os Estados-membros dispõem para dar cumprimento a essas disposições e, o mais tardar, até 1 de Julho de 1981, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino-Unido são autorizados a manter, quanto à introdução no seu território de animais de criação, de rendimento e de abate da espécie suína, as respectivas regulamentações nacionais relativas à protecção contra a peste suína, dentro do respeito pelas disposições gerais do Tratado.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1980.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. NEY

    (1) JO no C 130 de 31. 5. 1980, p. 6.(2) JO no C 175 de 14. 7. 1980, p. 79.(3) JO no C 300 de 18. 11. 1980, p. 20.(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(5) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 25.

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