Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31980D0765

    80/765/CEE: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 1980, que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição, sob forma legível por máquina, dos dados referentes aos inquéritos estatísticos intermédios sobre as superfícies vitícolas

    JO L 213 de 16.8.1980, p. 34–41 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/09/2003; revogado por 32003D0654

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1980/765/oj

    31980D0765

    80/765/CEE: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 1980, que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição, sob forma legível por máquina, dos dados referentes aos inquéritos estatísticos intermédios sobre as superfícies vitícolas

    Jornal Oficial nº L 213 de 16/08/1980 p. 0034 - 0041
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0094
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0093
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 12 p. 0094
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0003
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 19 p. 0003


    DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1980 que estabelece o código e as regras-tipo relativas à transcrição, sob forma legível por máquina, dos dados referentes aos inquéritos estatísticos intermédios sobre as superfícies vitícolas

    (80/765/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 357/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, respeitante aos inquéritos estatístivos sobre as superfícies vitícolas (1) e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 5o e o no 7 do seu artigo 6o,

    Considerando que, nos termos do no 6 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 357/79, os Estados-membros que exploram informaticamente os resultados dos seus inquéritos intermédios devem comunicar os resultados sob forma legível por máquina;

    Considerando que o equipamento de que a Comissão dispõe para analisar os resultados dos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas e a necessidade do seu emprego racional impõem que seja prescrito um formato tipo para a transcrição dos dados sob forma legível por máquina e adoptada segundo o procedimento previsto no artigo 8o do referido regulamento;

    Considerando que convém, por razões práticas, que os Estados-membros transmitam os dados referido no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 357/79 igualmente sob forma legível por máquina;

    Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    Os suportes legíveis por máquina utilizados pelos Estados-membros que exploram informaticamente os resultados de inquéritos para receber os dados referidos nos artigos 5o e 6o do Regulamento (CEE) no 357/79 devem ser bandas magnéticas.

    Artigo 2o

    O código e as regras tipo de transcrição em banda magnética dos dados referidos nos artigos 5o e 6o do Regulamento (CEE) no 357/79 devem estar conformes à descrição incluída nos anexos.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas em 8 de Julho de 1980.

    Pela Comissão

    François-Xavier ORTOLI

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 124.

    ANEXO I

    ESPECIFICAÇÃO DAS BANDAS MAGNÉTICAS PARA TRANSMISSÃO AO EUROSTAT DOS RESULTADOS DOS INQUÉRITOS INTERMÉDIOS SOBRE AS SUPERFÍCIES VITÍCOLAS

    (Regulamento (CEE) no 357/79 do Conselho)

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    I. A informação registada de acordo com as características referidas nos artigos 5o e 6o do Regulamento (CEE) no 357/79 do Conselho deve ser comunicada ao Eurostat pelos Estados-membros que exploram informaticamente os resultados dos inquéritos, sob a seguinte forma:

    1. A informação reproduz os dados globais sobre as explorações, se o inquérito for exaustivo (ou os dados globais extrapolados sobre as explorações, se o inquérito for baseado numa amostragem aleatória), mas não incide sobre explorações individuais.

    2. A informação deve ser transmitida sobre banda magnética de nove pistas 1 600 BPI (630 bytes/cm) com label standard.

    3. A informação deve ter um comprimento de registo fixo igual a 145 posições e será registada em EBCDIC.

    4. Os dois primeiros campos de cada registo devem conter informações que permitam a identificação. O primeiro campo (três posições) identifica a unidade geográfica cuja codificação é referida nas disposições específicas e no Anexo II.

    5. O segundo campo (duas posições) identifica o quadro do programa de quadros previsto pelo Regulamento (CEE) no 357/79 do Conselho. A codificação dos quadros é dada nas disposições específicas.

    6. O número e a dimensão dos campos de cada registo varia consoante o quadro. Se o comprimento de 145 posições não for atingido no caso de certos quadros, o registo será completado por espaços no fim.

    7. As informações devem ser registadas encostadas à direita em cada campo e completadas por zeros. Uma informação facultativa não fornecida será assinalada por espaços nos bytes correspondentes.

    8. Os dados respeitantes às superfícies são fornecidos em ares e os respeitantes às produções em hectolitros.

    9. Os Estados-membros podem escolher o factor de blocagem e devem comunicar ao Eurostat o factor utilizado.

    10. Os registos devem ser classificados na seguinte ordem: unidade geográfica, quadro e modificação.

    11. Os processos administrativos standard de transmissão dos ficheiros em bandas magnéticas ao Eurostat devem ser adopados pelo Eurostat e os Estados-membros.

    II. As páginas seguintes dão para cada quadro e para os diferentes artigos de um registo:

    a) Os códigos a utilizar,

    b) O número máximo de dígitos requeridos por artigo considerado,

    c) A numeração consecutiva das posições para os diferentes artigos.

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

    Os dois primeiros campos de cada registo contém as informações seguintes:

    "" ID="1">1. U nidade geográfica> ID="2">Ver Anexo II> ID="3">3> ID="4">1-3"> ID="1">2. Quadros> ID="3">2> ID="4">4-5"> ID="1">5 (1)> ID="2">50"> ID="1">6> ID="2">60"> ID="1">7 (1)> ID="2">70"> ID="1">8 (1)> ID="2">80"> ID="1">QUADRO 5 (2)()" ID="1">5.1. Tipo de superfície> ID="3">1> ID="4">6"> ID="1">Em produção> ID="2">1"> ID="1">Ainda não em produção> ID="2">2"> ID="1">5.2. Total" ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">7- 16"" ID="1">5.3. V.q.p.r.d." ID="1">Conjunto das superfícies (ares)> ID="3">10> ID="4">17- 26"> ID="1">Classe de rendimento I" ID="1">Classificação> ID="2">11> ID="3">2> ID="4">27- 28"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">29- 38"" ID="1">Classe de rendimento II" ID="1">Classificação> ID="2">12> ID="3">2> ID="4">39- 40"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">41- 50"" ID="1">Classe de rendimento III" ID="1">Classificação> ID="2">13> ID="3">2> ID="4">51- 52"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">53- 62"" ID="1">Classe de rendimento IV" ID="1">Classificação> ID="2">14> ID="3">2> ID="4">63- 64"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">65- 74""> ID="1">5.4. Outros vinhos" ID="1">Conjunto das superfícies (ares)> ID="3">10> ID="4">75- 84"> ID="1">Classe de rendimento I" ID="1">Classificação> ID="2">21> ID="3">2> ID="4">85- 86"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">87- 96"" ID="1">Classe de rendimento II" ID="1">Classificação> ID="2">22> ID="3">2> ID="4">97- 98"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">99-108"" ID="1">Classe de rendimento III" ID="1">Classificação> ID="2">23> ID="3">2> ID="4">109-110"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">111-120"" ID="1">Classe de rendimento IV" ID="1">Classificação> ID="2">24> ID="3">2> ID="4">121-122"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">123-132"" ID="1">Classe de rendimento V" ID="1">Classificação> ID="2">25> ID="3">2> ID="4">133-134"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">135-144""" ID="1">QUADRO 6" ID="1">6.1. Campanha Vitícola> ID="3">1> ID="4">6"> ID="1">1979/1981> ID="2">2"> ID="1">1981/1982> ID="2">3"> ID="1">1982/1983> ID="2">4"> ID="1">1983/1984> ID="2">5"> ID="1">1984/1985> ID="2">6"> ID="1">1985/1986> ID="2">7"> ID="1">1986/1987> ID="2">8"> ID="1">1987/1988> ID="2">9"> ID="1">6.2. Modificação> ID="3">1> ID="4">7"> ID="1">Arrancadas ou abandonadas> ID="2">1"> ID="1">Plantadas> ID="2">2"> ID="1">Replantadas> ID="2">3"> ID="1">6.3. Total" ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">8- 17"" ID="1">6.4. V.q.p.r.d." ID="1">Conjunto das superfícies (ares)> ID="3">10> ID="4">18- 27"> ID="1">Classe de rendimento I" ID="1">Classificação> ID="2">11> ID="3">2> ID="4">28- 29"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">30- 39"" ID="1">Classe de rendimento II" ID="1">Classificação> ID="2">12> ID="3">2> ID="4">40- 41"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">42- 51"" ID="1">Classe de rendimento III" ID="1">Classificação> ID="2">13> ID="3">2> ID="4">52- 53"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">54- 63"" ID="1">Classe de rendimento IV" ID="1">Classificação> ID="2">14> ID="3">2> ID="4">64- 65"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">66- 75""> ID="1">6.5. Outros vinhos" ID="1">Conjunto das superfícies (ares)> ID="3">10> ID="4">76- 85"> ID="1">Classe de rendimento I" ID="1">Classificação> ID="2">21> ID="3">2> ID="4">86- 87"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">88- 97"" ID="1">Classe de rendimento II" ID="1">Classificação> ID="2">22> ID="3">2> ID="4">98- 99"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">100-109"" ID="1">Classe de rendimento III" ID="1">Classificação> ID="2">23> ID="3">2> ID="4">110-111"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">112-121"" ID="1">Classe de rendimento IV" ID="1">Classificação> ID="2">24> ID="3">2> ID="4">122-123"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">124-133"" ID="1">Classe de rendimento V" ID="1">Classificação> ID="2">25> ID="3">2> ID="4">134-135"> ID="1">Superfície (ares)> ID="3">10> ID="4">136-145""" ID="1">QUADRO 7> ID="3">1> ID="4">6"> ID="1">7.1. Campanha vitícola" ID="1">1979/1981> ID="2">2"> ID="1">1981/1982> ID="2">3"> ID="1">1982/1983> ID="2">4"> ID="1">1983/1984> ID="2">5"> ID="1">1984/1985> ID="2">6"> ID="1">1985/1986> ID="2">7"> ID="1">1986/1987> ID="2">8"> ID="1">1987/1988> ID="2">9"" ID="1">7.2. Unidade de teor alcóolico> ID="3">1> ID="4">7"> ID="1"> % volume> ID="2">1"> ID="1">°Oechsle> ID="2">2"> ID="1">7.3. V.q.p.r.d." ID="1">Classe de rendimento I" ID="1">Classificação> ID="2">11> ID="3">2> ID="4">8- 9"> ID="1">Produção (hl)> ID="3">10> ID="4">10- 19"" ID="1">Classe de rendimento II" ID="1">Classificação> ID="2">12> ID="3">2> ID="4">20- 21"> ID="1">Produção (hl)> ID="3">10> ID="4">22- 31"" ID="1">Classe de rendimento III" ID="1">Classificação> ID="2">13> ID="3">2> ID="4">32- 33"> ID="1">Produção (hl)> ID="3">10> ID="4">34- 43"" ID="1">Classe de rendimento IV" ID="1">Classificação> ID="2">14> ID="3">2> ID="4">44- 45"> ID="1">Produção (hl)> ID="3">10> ID="4">46- 55"" ID="1">Teor alcóolico> ID="3">3> ID="4">56- 58"> ID="1"> (1 decimal, uma vírgula virtual)"" ID="1">7.4. Outros vinhos" ID="1">Classe de rendimento I" ID="1">Classificação> ID="2">21> ID="3">2> ID="4">59- 60"> ID="1">Produção (hl)> ID="3">10> ID="4">61- 70"" ID="1">Classe de rendimento II" ID="1">Classificação> ID="2">22> ID="3">2> ID="4">71- 72"> ID="1">Produção (hl)> ID="3">10> ID="4">73- 82"" ID="1">Classe de rendimento III" ID="1">Classificação> ID="2">23> ID="3">2> ID="4">83- 84"> ID="1">Produção (hl)> ID="3">10> ID="4">85- 94"" ID="1">Classe de rendimento IV" ID="1">Classificação> ID="2">24> ID="3">2> ID="4">95- 96"> ID="1">Produção (hl)> ID="3">10> ID="4">97-106"" ID="1">Classe de rendimento V" ID="1">Classificação> ID="2">25> ID="3">2> ID="4">107-108"> ID="1">Produção (hl)> ID="3">10> ID="4">109-118"" ID="1">Teor alcóolico

    (1 decimal, uma vírgula virtual)> ID="3">3> ID="4">119-121"" ID="1">QUADRO 8" ID="1">8.1. Ano inicial> ID="2">Ano actual> ID="3">4> ID="4">6- 9"> ID="1">8.2. Sinal> ID="3">1"> ID="1"> +> ID="2">1"> ID="1"> -> ID="2">2"> ID="1">8.3. V.q.p.r.d." ID="1">Classe de rendimento I" ID="1">Classificação> ID="2">11> ID="3">2> ID="4">10-11"> ID="1">Sinal> ID="3">1> ID="4">12"> ID="1">Modificação (1 decimal, 1 vírgula virtual)> ID="3">3> ID="4">13-15"" ID="1">Classe de rendimento II" ID="1">Classificação> ID="2">12> ID="3">2> ID="4">16-17"> ID="1">Sinal> ID="3">1> ID="4">18"> ID="1">Modificação> ID="3">3> ID="4">19-21"" ID="1">Classe de rendimento III" ID="1">Classificação> ID="2">13> ID="3">2> ID="4">22-23"> ID="1">Sinal> ID="3">1> ID="4">24"> ID="1">Modificação> ID="3">3> ID="4">25-27"" ID="1">Classe de rendimento IV" ID="1">Classificação> ID="2">14> ID="3">2> ID="4">28-29"> ID="1">Sinal> ID="3">1> ID="4">30"> ID="1">Modificação> ID="3">3> ID="4">31-33""> ID="1">8.4. Outros vinhos" ID="1">Classe de rendimento I" ID="1">Classificação> ID="2">21> ID="3">2> ID="4">34-35"> ID="1">Sinal> ID="3">1> ID="4">36"> ID="1">Modificação> ID="3">3> ID="4">37-39"" ID="1">Classe de rendimento II" ID="1">Classificação> ID="2">22> ID="3">2> ID="4">40-41"> ID="1">Sinal> ID="3">1> ID="4">42"> ID="1">Modificação> ID="3">3> ID="4">43-45"" ID="1">Classe de rendimento III" ID="1">Classificação> ID="2">23> ID="3">2> ID="4">46-47"> ID="1">Sinal> ID="3">1> ID="4">48"> ID="1">Modificação> ID="3">3> ID="4">49-51"" ID="1">Classe de rendimento IV" ID="1">Classificação> ID="2">24> ID="3">2> ID="4">52-53"> ID="1">Sinal> ID="3">1> ID="4">54"> ID="1">Modificação> ID="3">3> ID="4">55-57"" ID="1">Classe de rendimento V" ID="1">Classificação> ID="2">25> ID="3">2> ID="4">58-59"> ID="1">Sinal> ID="3">1> ID="4">60"> ID="1">Modificação> ID="3">3> ID="4">61-63""""

    (1) Para estes quadros convém que os Estados-membros que exploram informaticamente os resultados dos inquéritos intermédios transmitam ao Eurostat as informações previstas no artigo 6o do Regulamento 357/79 sobre banda magnética.

    (2)() Especificação: ver Anexo I da Decisão 79/491/CEE da Comissão.

    ANEXO II

    UNIDADES GEOGRÁFICAS REFERIDAS NO PARÁGRAFO 3 DO ARTIGO 4o DO REGULAMENTO (CEE) No 357/79

    "" ID="1">REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (regiões vitícolas)> ID="2">010"> ID="1">Ahr> ID="2">110"> ID="1">Mittelrhein> ID="2">111"> ID="1">Mosel-Saar-Ruwer> ID="2">112"> ID="1">Nahe> ID="2">113"> ID="1">Rheinhessen> ID="2">114"> ID="1">Rheinpfalz> ID="2">115"> ID="1">Hessische Bergstrasse> ID="2">116"> ID="1">Rheingau> ID="2">117"> ID="1">Wuerttemberg> ID="2">118"> ID="1">Baden> ID="2">119"> ID="1">Franken> ID="2">120"> ID="1">FRANÇA> ID="2">430"> ID="1">Departamentos ou grupos de departamentos

    Aude> ID="2">543"> ID="1">Gard> ID="2">544"> ID="1">Hérault> ID="2">545"> ID="1">Lozère> ID="2">546"> ID="1">Pyrénées-Orientales> ID="2">547"> ID="1">Var> ID="2">552"> ID="1">Vaucluse> ID="2">553"> ID="1">Bouches-du-Rhône> ID="2">551"> ID="1">Gironde> ID="2">516"> ID="1">Gers> ID="2">523"> ID="1">Charente> ID="2">511"> ID="1">Charente-Maritime> ID="2">512"> ID="1">Ardèche> ID="2">532"> ID="1">Aisne> ID="2">472"> ID="1">Seine-et-Marne> ID="2">461"> ID="1">Ardennes, Aube, Marne, Haute-Marne> ID="2">439"> ID="1">Cher, Eure-et-Loir, Indre, Indre-et-Loire Loir-et-Cher, Loiret> ID="2">442"> ID="1">Côte-d'Or, Nièvre, Saône-et-Loire, Yonne> ID="2">444"> ID="1">Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges> ID="2">445"> ID="1">Bas-Rhin, Haut-Rhin> ID="2">446"> ID="1">Doubs, Jura, Haute-Saône, Territoire de Belfort> ID="2">447"> ID="1">Loire-Atlantique, Maine-et-Loire, Sarthe, Vendée> ID="2">448"> ID="1">Deux-Sèvres, Vienne> ID="2">401"> ID="1">Dordogne, Landes, Lot-et-Garonne, Pyrénées-Atlantique> ID="2">402"> ID="1">Ariège, Aveyron, Haute-Garonne, Lot, Hautes-Pyrénées, Tarn, Tarn-et-Garonne> ID="2">403"> ID="1">Corrèze, Haute-Vienne> ID="2">453"> ID="1">Ain, Drôme, Isère, Loire, Rhône, Savoie, Haute-Savoie> ID="2">404"> ID="1">Cantal, Allier, Haute-Loire, Puy-de-Dôme> ID="2">455"> ID="1">Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes> ID="2">405"> ID="1">Corse-du-Sud, Haute-Corse> ID="2">458"> ID="1">ITÁLIA> ID="2">562"> ID="1">Torino> ID="2">590"> ID="1">Vercelli> ID="2">591"> ID="1">Novara> ID="2">592"> ID="1">Cuneo> ID="2">593"> ID="1">Asti> ID="2">594"> ID="1">Alessandria> ID="2">595"> ID="1">Valle d'Aosta> ID="2">575"> ID="1">Imperia> ID="2">596"> ID="1">Savona> ID="2">597"> ID="1">Genova> ID="2">598"> ID="1">La Spezia> ID="2">599"> ID="1">Varese> ID="2">600"> ID="1">Como> ID="2">601"> ID="1">Sondrio> ID="2">602"> ID="1">Milano> ID="2">603"> ID="1">Bergamo> ID="2">604"> ID="1">Brescia> ID="2">605"> ID="1">Pavia> ID="2">606"> ID="1">Cremona> ID="2">607"> ID="1">Mantova> ID="2">608"> ID="1">Bolzano-Bozen> ID="2">609"> ID="1">Trento> ID="2">610"> ID="1">Verona> ID="2">611"> ID="1">Vicenza> ID="2">612"> ID="1">Belluno> ID="2">613"> ID="1">Treviso> ID="2">614"> ID="1">Venezia> ID="2">615"> ID="1">Padova> ID="2">616"> ID="1">Rovigo> ID="2">617"> ID="1">Pordenone> ID="2">618"> ID="1">Udine> ID="2">619"> ID="1">Gorizia> ID="2">620"> ID="1">Trieste> ID="2">621"> ID="1">Piacenza> ID="2">622"> ID="1">Parma> ID="2">623"> ID="1">Reggio nell'Emilia> ID="2">624"> ID="1">Modena> ID="2">625"> ID="1">Bologna> ID="2">626"> ID="1">Ferrara> ID="2">627"> ID="1">Ravenna> ID="2">628"> ID="1">Forlì> ID="2">629"> ID="1">Massa Carrara> ID="2">630"> ID="1">Lucca> ID="2">631"> ID="1">Pistoia> ID="2">632"> ID="1">Firenze> ID="2">633"> ID="1">Livorno> ID="2">634"> ID="1">Pisa> ID="2">635"> ID="1">Arezzo> ID="2">636"> ID="1">Siena> ID="2">637"> ID="1">Grosseto> ID="2">638"> ID="1">Perugia> ID="2">639"> ID="1">Terni> ID="2">640"> ID="1">Pesaro e Urbino> ID="2">641"> ID="1">Ancona> ID="2">642"> ID="1">Macerata> ID="2">643"> ID="1">Ascoli Piceno> ID="2">644"> ID="1">Viterbo> ID="2">645"> ID="1">Rieti> ID="2">646"> ID="1">Roma> ID="2">647"> ID="1">Latina> ID="2">648"> ID="1">Frosinone> ID="2">649"> ID="1">Caserta> ID="2">650"> ID="1">Benevento> ID="2">651"> ID="1">Napoli> ID="2">652"> ID="1">Avellino> ID="2">653"> ID="1">Salerno> ID="2">654"> ID="1">L'Aquila> ID="2">655"> ID="1">Teramo> ID="2">656"> ID="1">Pescara> ID="2">657"> ID="1">Chieti> ID="2">658"> ID="1">Campobasso> ID="2">659"> ID="1">Isernia> ID="2">660"> ID="1">Foggia> ID="2">661"> ID="1">Bari> ID="2">662"> ID="1">Taranto> ID="2">663"> ID="1">Brindisi> ID="2">664"> ID="1">Lecce> ID="2">665"> ID="1">Potenza> ID="2">666"> ID="1">Matera> ID="2">667"> ID="1">Cosenza> ID="2">668"> ID="1">Catanzaro> ID="2">669"> ID="1">Reggio di Calabria> ID="2">670"> ID="1">Trapani> ID="2">671"> ID="1">Palermo> ID="2">672"> ID="1">Messina> ID="2">673"> ID="1">Agrigento> ID="2">674"> ID="1">Caltanissetta> ID="2">675"> ID="1">Enna> ID="2">676"> ID="1">Catania> ID="2">677"> ID="1">Ragusa> ID="2">678"> ID="1">Siracusa> ID="2">679"> ID="1">Sassari> ID="2">680"> ID="1">Nuoro> ID="2">681"> ID="1">Cagliari> ID="2">682"> ID="1">Oristano> ID="2">683"> ID="1">LUXEMBURGO> ID="2">805"> ID="1">constitui uma unidade geográfica> ID="2"""

    Top