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Document 31980D0722

80/722/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 1980, que completa a Decisão 79/833/CEE que fixa, tendo em conta o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas de 1979/1980, o esquema comunitário de um programa de quadros, o código uniforme e as modalidades de aplicação para a transcrição em fita magnética dos dados destes quadros

JO L 194 de 28.7.1980, p. 19–32 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1985

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1980/722/oj

31980D0722

80/722/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 1980, que completa a Decisão 79/833/CEE que fixa, tendo em conta o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas de 1979/1980, o esquema comunitário de um programa de quadros, o código uniforme e as modalidades de aplicação para a transcrição em fita magnética dos dados destes quadros

Jornal Oficial nº L 194 de 28/07/1980 p. 0019 - 0032
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 0230
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0213
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0213


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1980 que completa a Decisão 79/833/CEE que fixa, tendo em conta o inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas de 1979/1980, o esquema comunitário de um programa de quadros, o código uniforme e as modalidades de aplicação para a transcrição em fita magnética dos dados destes quadros (80/722/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 218/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativo à organização de um inquérito sobre a estrutura das explorações agrícolas de 1979/80 (1), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 9º alínea a),

Considerando que, nos termos do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 218/78, os Estados-membros elaboram os resultados do inquérito sob a forma de um programa de quadros estabelecido de acordo com um esquema comunitário ; que este esquema é estabelecido de acordo com o processo previsto no artigo 12º do dito Regulamento;

Considerando que, através da Decisão 79/833/CEE da Comissão (1), a primeira parte do programa de quadros foi aprovada ; que é necessário completar esta parte com uma série de quadros relativos à mão-de-obra agrícola;

Considerando que, nos termos do artigo 9º alínea a) do Regulamento (CEE) nº 218/78, os Estados-membros transcrevem os resultados referidos no artigo 8º do dito regulamento em fita magnética, de acordo com um esquema uniforme para todos os Estados-membros ; que as modalidades e o esquema de transcrição foram igualmente aprovados de acordo com o processo previsto no artigo 12º do dito regulamento;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os quadros que figuram no Anexo 1 são acrescentados ao Anexo 1 da Decisão 79/833/CEE.

Artigo 2º

O quadro que figura no Anexo 2 é aditado ao Anexo 4 da Decisão 79/833/CEE.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente Decisão.

Feito em Bruxelas em 13 de Junho de 1980.

Pela Comissão

François-Xavier ORTOLI

Vice-Presidente (1) JO nº L 35 de 4.2.1978, p. 1. (2) JO nº L 259 de 15.10.1979, p. 45.

ANEXO I ESQUEMA COMUNITARIO DE QUADROS PARA O INQUERITO SOBRE A ESTRUTURA DAS EXPLORAÇOES AGRÍCOLAS (Complemento ao Anexo 1 da Decisão 79/833/CEE da Comissão)

Quadros

7. Mão-de-obra agrícola

Nível geográfico : circunscrição

Os quadros seguintes são preparados ao nível da circunscrição para todos os Estados-membros.

Quadros

7.1.

7.3.

7.4.

7.7.

7.9.

7.10.

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ANEXO 2 CÓDIGOS DE REFERÊNCIA DOS QUADROS E NÚMERO DE COLUNAS E DE LINHAS (Complemento ao Anexo 4 da Decisão 79/833/CEE da Comissão)

>PIC FILE= "T0050899"> O factor de bloqueio é escolhido pelos Estados-membros : o Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (SECE) preconiza o factor 10. Os Estados-membros comunicam o factor escolhido ao SECE.

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