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Document 31979Y0209(01)
Council Resolution of 6 February 1979 concerning the guidelines for Community regional policy
Resolução do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa às orientações da política regional comunitária
Resolução do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa às orientações da política regional comunitária
JO C 36 de 9.2.1979, p. 10–11
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
In force
Resolução do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa às orientações da política regional comunitária
Jornal Oficial nº C 036 de 09/02/1979 p. 0010 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial portuguesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial grega: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0032
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 6 de Fevereiro de 1979 relativa às orientações da política regional comunitária O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta as orientações em matéria de política regional comunitária apresentadas pela Comissão ao Conselho, Considerando que o reforço da política regional da Comunidade constitui uma das condições do prosseguimento da integração económica da Comunidade; Considerando que, apesar dos esforços dos Estados-membros e da Comunidade com vista à aceleração do desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, persistem as disparidades entre regiões; Considerando que a situação de certas regiões da Comunidade é tanto mais preocupante quanto a crise económica que esta conhece desde 1973 provocou um abrandamento prolongado do crescimento e uma menor propensão ao investimento; considerando, por outro lado, que as mutações estruturais ocorridas na economia mundial implicam um processo de reestruturação profunda da economia da Comunidade, que cria novos focos de desequilíbrios regionais; Considerando que convém favorecer, consequentemente, o estabelecimento de um quadro global de análise e de concepção da política regional comunitária que permita à Comissão propor ao Conselho prioridades e orientações, tanto para a política regional da Comunidade, como para a política regional dos Estados-membros; Considerando que as orientações do quarto programa de política económica a médio prazo prevêem que a execução das política globais e sectoriais dos Estados-Membros seja acompanhada de um exame do seu impacto regional; considerando que é oportuno alargar esta abordagem à execução das políticas comunitárias; Considerando que a coordenação das políticas regionais nacionais e da política regional da Comunidade é indispensável para assegurar progressivamente uma repartição equilibrada das actividades económicas no território da Comunidade, ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO: 1. Quadro global de análise e de concepção da política regional comunitária A política regional faz parte integrante das políticas económicas da Comunidade e dos Estados-membros. Insere-se entre os diferentes elementos que contribuem para a realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros (1). O estabelecimento de um quadro global de análise e de concepção da política regional da Comunidade deve permitir criar uma base comum de apreciação. Para este efeito, a Comissão estabelecerá, em estreita colaboração com o Comité de Política Regional, um relatório periódico sobre a situação e a evolução socio-económica das regiões da Comunidade. O Conselho procederá a partir deste relatório a um debate sobre as prioridades e as orientações propostas pela Comissão. O Conselho toma nota da intenção da Comissão de estabelecer este quadro global de análise e concepção. Para este efeito, a Comissão e os Estados-membros melhorarão em conjunto os sistemas estatísticos e de análise regional. 2. Apreciação do impacto regional das políticas da Comunidade As principais políticas da Comunidade têm implicações regionais e, em especial, consequências a nível do emprego. Em conformidade com as orientações do quarto programa de política económica a médio prazo (2), o Conselho toma nota da intenção da Comissão de ter em conta de modo mais sistemático estas implicações, tanto na concepção, como na execução de tais políticas. O Conselho declara a sua intenção de ter em conta estas incidências nas suas próprias decisões em relação a estas políticas. 3. Coordenação das políticas regionais nacionais Com o objectivo de alcançar progressivamente uma repartição equilibrada das actividades económicas no território da Comunidade é indispensável uma coordenação das políticas regionais nacionais e da política regional da Comunidade. Os programas de desenvolvimento regional constituem neste domínio o enquadramento mais apropriado à consecução de uma coordenação bem articulada. Nesta perspectiva, a coordenação dos regime gerais de auxílios com finalidade regional constitui um dos elementos essenciais. O Conselho considera que uma confrontação periódica, nomeadamente no seio do Comité de Política Regional, dos problemas regionais nacionais e da política regional da Comunidade é altamente desejável com vista à obtenção dessa coordenação. (1) Decisão 74/120/CEE do Conselho de 18 de Fevereiro de 1974, JO no L 63 de 5. 3. 1974, p. 16.(2) JO no L 101 de 24. 4. 1977.