EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31979Y0209(01)

Resolução do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa às orientações da política regional comunitária

JO C 36 de 9.2.1979, p. 10–11 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document In force

31979Y0209(01)

Resolução do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa às orientações da política regional comunitária

Jornal Oficial nº C 036 de 09/02/1979 p. 0010 - 0011
Edição especial espanhola: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial portuguesa: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial grega: Capítulo 14 Fascículo 1 p. 0032


RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 6 de Fevereiro de 1979 relativa às orientações da política regional comunitária

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta as orientações em matéria de política regional comunitária apresentadas pela Comissão ao Conselho,

Considerando que o reforço da política regional da Comunidade constitui uma das condições do prosseguimento da integração económica da Comunidade;

Considerando que, apesar dos esforços dos Estados-membros e da Comunidade com vista à aceleração do desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, persistem as disparidades entre regiões;

Considerando que a situação de certas regiões da Comunidade é tanto mais preocupante quanto a crise económica que esta conhece desde 1973 provocou um abrandamento prolongado do crescimento e uma menor propensão ao investimento; considerando, por outro lado, que as mutações estruturais ocorridas na economia mundial implicam um processo de reestruturação profunda da economia da Comunidade, que cria novos focos de desequilíbrios regionais;

Considerando que convém favorecer, consequentemente, o estabelecimento de um quadro global de análise e de concepção da política regional comunitária que permita à Comissão propor ao Conselho prioridades e orientações, tanto para a política regional da Comunidade, como para a política regional dos Estados-membros;

Considerando que as orientações do quarto programa de política económica a médio prazo prevêem que a execução das política globais e sectoriais dos Estados-Membros seja acompanhada de um exame do seu impacto regional; considerando que é oportuno alargar esta abordagem à execução das políticas comunitárias;

Considerando que a coordenação das políticas regionais nacionais e da política regional da Comunidade é indispensável para assegurar progressivamente uma repartição equilibrada das actividades económicas no território da Comunidade,

ADOPTA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1. Quadro global de análise e de concepção da política regional comunitária

A política regional faz parte integrante das políticas económicas da Comunidade e dos Estados-membros. Insere-se entre os diferentes elementos que contribuem para a realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros (1).

O estabelecimento de um quadro global de análise e de concepção da política regional da Comunidade deve permitir criar uma base comum de apreciação. Para este efeito, a Comissão estabelecerá, em estreita colaboração com o Comité de Política Regional, um relatório periódico sobre a situação e a evolução socio-económica das regiões da Comunidade. O Conselho procederá a partir deste relatório a um debate sobre as prioridades e as orientações propostas pela Comissão.

O Conselho toma nota da intenção da Comissão de estabelecer este quadro global de análise e concepção. Para este efeito, a Comissão e os Estados-membros melhorarão em conjunto os sistemas estatísticos e de análise regional.

2. Apreciação do impacto regional das políticas da Comunidade

As principais políticas da Comunidade têm implicações regionais e, em especial, consequências a nível do emprego.

Em conformidade com as orientações do quarto programa de política económica a médio prazo (2), o Conselho toma nota da intenção da Comissão de ter em conta de modo mais sistemático estas implicações, tanto na concepção, como na execução de tais políticas. O Conselho declara a sua intenção de ter em conta estas incidências nas suas próprias decisões em relação a estas políticas.

3. Coordenação das políticas regionais nacionais

Com o objectivo de alcançar progressivamente uma repartição equilibrada das actividades económicas no território da Comunidade é indispensável uma coordenação das políticas regionais nacionais e da política regional da Comunidade. Os programas de desenvolvimento regional constituem neste domínio o enquadramento mais apropriado à consecução de uma coordenação bem articulada. Nesta perspectiva, a coordenação dos regime gerais de auxílios com finalidade regional constitui um dos elementos essenciais.

O Conselho considera que uma confrontação periódica, nomeadamente no seio do Comité de Política Regional, dos problemas regionais nacionais e da política regional da Comunidade é altamente desejável com vista à obtenção dessa coordenação.

(1) Decisão 74/120/CEE do Conselho de 18 de Fevereiro de 1974, JO no L 63 de 5. 3. 1974, p. 16.(2) JO no L 101 de 24. 4. 1977.

Top