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Document 31979R3049

    Regulamento (CEE) n.° 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, relativo aos ajustamentos a efectuar nas normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

    JO L 343 de 31.12.1979, p. 22–22 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1983; revog. impl. por 31982R3166

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1979/3049/oj

    31979R3049

    Regulamento (CEE) n.° 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, relativo aos ajustamentos a efectuar nas normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

    Jornal Oficial nº L 343 de 31/12/1979 p. 0022 - 0022
    Edição especial grega: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0145
    Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0095
    Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0095


    REGULAMENTO (CEE) Nº. 3049/79 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1979 relativo aos ajustamentos a efectuar nas normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 100/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 2903/72 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3º.,

    Considerando que foram fixadas, para certos peixes frescos ou congelados, normas comuns de comercialização, pelo Regulamento (CEE) nº. 103/76 (3);

    Considerando que a aplicação destas normas devia ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade inferior e de facilitar as relações comerciais com base numa concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção;

    Considerando que nos termos do artigo 3º. do Regulamento (CEE) nº. 100/76, serão feitos ajustamentos das referidas normas a fim de se ter em conta necessidades técnicas de produção ; que foram constatadas alterações nomeadamente em relação aos cantarilhos e às anchovas ; que convém portanto ajustar para estes produtos as tabelas de calibragem;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos Produtos da Pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º.

    O Anexo B do Regulamento (CEE) nº. 103/76, para os cantarilhos e as anchovas, é alterado do seguinte modo: >PIC FILE= "T0011645">

    Artigo 2º.

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1979.

    Pela Comissão

    Finn GUNDELACH

    Vice-Presidente (1)JO nº. L 20 de 28.1.1976, p. 1. (2)JO nº. L 347 de 12.12.1978, p. 1. (3)JO nº. L 20 de 28.1.1976, p. 29.

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