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Document 31979R3049
Commission Regulation (EEC) No 3049/79 of 21 December 1979 adjusting the common marketing standards for certain fresh or chilled fish
Regulamento (CEE) n.° 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, relativo aos ajustamentos a efectuar nas normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados
Regulamento (CEE) n.° 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, relativo aos ajustamentos a efectuar nas normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados
JO L 343 de 31.12.1979, p. 22–22
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1983; revog. impl. por 31982R3166
Regulamento (CEE) n.° 3049/79 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1979, relativo aos ajustamentos a efectuar nas normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados
Jornal Oficial nº L 343 de 31/12/1979 p. 0022 - 0022
Edição especial grega: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0145
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0095
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 0095
REGULAMENTO (CEE) Nº. 3049/79 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1979 relativo aos ajustamentos a efectuar nas normas comuns de comercialização para certos peixes frescos ou refrigerados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº. 100/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº. 2903/72 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3º., Considerando que foram fixadas, para certos peixes frescos ou congelados, normas comuns de comercialização, pelo Regulamento (CEE) nº. 103/76 (3); Considerando que a aplicação destas normas devia ter por efeito eliminar do mercado os produtos de qualidade inferior e de facilitar as relações comerciais com base numa concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção; Considerando que nos termos do artigo 3º. do Regulamento (CEE) nº. 100/76, serão feitos ajustamentos das referidas normas a fim de se ter em conta necessidades técnicas de produção ; que foram constatadas alterações nomeadamente em relação aos cantarilhos e às anchovas ; que convém portanto ajustar para estes produtos as tabelas de calibragem; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º. O Anexo B do Regulamento (CEE) nº. 103/76, para os cantarilhos e as anchovas, é alterado do seguinte modo: >PIC FILE= "T0011645"> Artigo 2º. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1980. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1979. Pela Comissão Finn GUNDELACH Vice-Presidente (1)JO nº. L 20 de 28.1.1976, p. 1. (2)JO nº. L 347 de 12.12.1978, p. 1. (3)JO nº. L 20 de 28.1.1976, p. 29.