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Document 31979R0137
Commission Regulation (EEC) No 137/79 of 19 December 1978 on the institution of a special method of administrative cooperation for applying intra-Community treatment to the fishery catches of vessels of Member States
Regulamento (CEE) n.° 137/79 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1978, relativo à instituição de um método de cooperação administrativa especial para a aplicação do regime intracomunitário aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros
Regulamento (CEE) n.° 137/79 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1978, relativo à instituição de um método de cooperação administrativa especial para a aplicação do regime intracomunitário aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros
JO L 20 de 27.1.1979, p. 1–8
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994; revogado por 31993R2454
Regulamento (CEE) n.° 137/79 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1978, relativo à instituição de um método de cooperação administrativa especial para a aplicação do regime intracomunitário aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros
Jornal Oficial nº L 020 de 27/01/1979 p. 0001 - 0008
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 7 p. 0049
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 5 p. 0143
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 5 p. 0143
REGULAMENTO (CEE) No 137/79 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1978 relativo à instituição de um método de cooperação administrativa especial para a aplicação do regime intracomunitário aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 10o, Considerando que a Decisão 64/503/CEE da Comissão relativa à instituição de um método de cooperação administrativa especial para a aplicação do regime intracomunitário aos produtos pescados pelos navios dos Estados-membros (1) foi alterada foi alterada por várias vezes, e em último lugar pela Decisão 74/476/CEE (2); que com um intuito de clareza é conveniente proceder à reformulação do disposto nesta decisão; Considerando que estas disposições contêm um certo número de obrigações às quais estão directamente sujeitos os cidadãos da Comunidade e que convém, por isso, conferir-lhes a forma de um regulamento da Comissão; Considerando que, sem prejuizo das disposições que instituem um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca, convém ter em conta que determinados tratamentos no próprio pescado são operados a bordo dos navios dos Estados-membros, e que os produtos obtidos satisfaçam as condições do no 2 do artigo 9o do Tratado; Considerando que convém ter em conta que em certos casos os produtos supracitados são transbordados para outro navio de um Estado-membro ou desembracados num país ou território situado fora da Comunidade antes de nela serem introduzidos e que convém, por conseguinte, prever os processos que garantam a identificação dos produtos e manutenção das condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado; Considerando que, com vista à normalização dos documentos utilizados no comércio internacional, convém alinhar, na medida do possível, pela fórmula-tipo elaborada sob os auspícios da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, o formulário em que é emitodo o documento justificativo de que o pescado dos navios dos Estados-membros ou os produtos dele obtidos a bordo destes navios satisfazem as condições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No âmbito dos métodos de cooperação administrativa referidos no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 10o do Tratado, é instituido um documento T 2 M. Este documento tem como finalidade certificar que os produtos pescados pelos navios dos Estados-membros e entrados na Comunidade, quer no seu estado natural, quer após terem recebido a bordo de navios dos Estados-membros um tratamento que não tenha como resultado excluir os produtos obtidos do capítulo 3 ou das posições previstas no no 2 do artigo 9o do Tratado. Artigo 2o Os produtos pescados e os produtos obtidos a bordo referidos no artigo 1o devem estar cobertos por um documento T 2 M a emitir de acordo com o disposto nos artigos 5o a 9o, quando: a) O navio que procedeu à sua captura e, eventualmente, ao seu tratamento a bordo, os transportar directamente para um Estado-membro que não aquele a que pertence o dito navio; b) Um navio de um Estado-membro para o qual tenham sido transbordados os produtos pescados do navio referido na alínea a), efectuar o seu tratamento a bordo e transportar os produtos obtidos directamente para a Comunidade; c) Um outro navio diferente dos referidos nas alíneas a) ou b) de um Estado-membro, para o qual tenham sido transbordados os produtos pescados ou os produtos obtidos, os transportar directamente para a Comunidade; d) Um dos navios referidos nas alíneas a), b) ou c) transportar os produtos pescados ou os produtos obtidos directamente para um país ou território situado fora da Comunidade, de onde eles serão conduzidos para a Comunidade. Artigo 3o 1. O formulário no qual é emitido o documento T 2 M deve estar conforme com o modelo que figura no Anexo A. 2. O papel a utilizar para o original é um papel sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando pelo menos 55 gramas por metro quadrado. Apresentar-se-à revestido na frente e no verso de uma impressão de fundo guilhochado de cor verde que torna visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. 3. O formato do formulário T 2 M é de 210 por 297 milímetros, admitindo-se, quanto ao comprimento, uma tolerância máxima de 5 milímetros para menos e de 8 milímetros para mais. 4. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade designada pelas autoridades competentes do Estado-membro a que pertence o navio de pesca. 5. Os formulários T 2 M serão agrupados em cadernetas de dez formulários, cada um deles constituído por um original destacável da caderneta e uma cópia não destacável obtida por decalque. As cadernetas conterão, na página 2 da capa, as notas que figuram no Anexo B. 6. Cada formulário T 2 M terá um número de série destinado a individualizá-lo. Este número será o mesmo tanto para o original como para a cópia. 7. Os Estados-membros podem reservar-se o direito da impressão dos formulários T 2 M e do seu agrupamento em cadernetas ou confiá-la a impressores que tenham recebido a sua aprovação. Neste último caso, deve fazer-se referência a esta aprovação na página no 1 da capa de cada caderneta e no original de cada formulário. Tanto a página no 1 como o original de cada formulário devem ainda mencionar o nome e morada do impressor ou conter um sinal que permita a sua identificação. 8. O formulário T 2 M deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade, à máquina, ou à mão desde que de forma legível; neste último caso, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. Não deve conter emendas nem rasuras. As alterações introduzidas devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que assinou a declaração que contém a alteração. Artigo 4o A pedido do armador ou do seu representante, as autoridades aduaneiras do porto de registo ou de armamento do navio de pesca emitirão uma caderneta de formulários T 2 M. Esta emissão processar-se-á apenas quando o armador ou o seu representante tiverem preenchido, na língua do formulário, as casas nos 1 e 2 de todos os originais e cópias dos formulários que a caderneta contém. Aquando da emissão desta caderneta, as referidas autoridades preencherão a casa no 3 de todos os originais e cópias dos formulários nela contidos. Artigo 5o O capitão do navio que procedeu à captura dos produtos da pesca preencherá as casas 4, 5 e 8 do original e da cópia de um dos formulários que compõem a caderneta: a) Por ocasião de qualquer desembarque de produtos pescados num Estado-membro diferente daquele a que pertence o navio; b) Por ocasião de qualquer transbordo de produtos pescados para outro navio de um Estado-membro; c) Por ocasião de qualquer desembarque de produtos pescados num país ou território situado fora da Comunidade. Artigo 6o Quando os produtos pescados forem submetidos, a bordo do navio que procedeu à sua captura, a um tratamento que tenha por efeito a classificação dos produtos obtidos na posição 15.04 ou 23.01 da pauta aduaneira comum, o capitão do referido navio deve completar as casas nos 4 a 8 do original e da cópia do documento T 2 M em causa e descrever o tratamento no seu livro de bordo. Artigo 7o A casa no 9 do original e da cópia do documento T 2 M será igualmente preenchida e a declaração de transbordo será assinada pelos capitaes dos dois navios, por ocasião do transbordo dos produtos pescados referidos na alínea b) do artigo 5o ou dos produtos obtidos referidos no artigo 6o O original do documento T 2 M será entregue ao capitão do navio para o qual foram transbordados os produtos pescados ou os produtos dele obtidos, devendo a operação de transbordo ser mencionada nos livros de bordo dos dois navios. Artigo 8o Quando o tratamento referido no artigo 6o for efectuado a bordo de um outro navio de um Estado-membro, para onde tenham sído transbordados os produtos pescados, o capitão deste navio deverá preencher as casas 6, 7 e 10 do original do documento T 2 M que lhe foi entregue na altura do transbordo e mencionar o tratamento no seu livro de bordo. Artigo 9o A casa no 11 do original do documento T 2 M será igualmente preenchida e a declaração de transbordo será assinada pelos dois capitaes, no caso de segundo transbordo dos produtos pescados referidos na alínea b) do artigo 5o ou dos produtos obtidos, referidos nos artigos 6o, ou em caso de transbordo dos produtos obtidos referidos no artigo 8o O original do documento T 2 M será entregue ao capitão do navio para o qual forem transbordados os produtos pescados ou os produtos obtidos, sendo a operação de transbordo mencionada nos livros de bordo dos dois navios. Artigo 10o 1. O original do documento T 2 M preenchido nos termos do disposto no artigo 5o e, eventualmente, nos artigos 6o a 9o, deve ser apresentado na estância aduaneira onde forem declarados, para efeitos de atribuição de um regime aduaneiro, os produtos obtidos referidos no artigo 1o e aos quais o documento se refere. As referidas autoridades têm a faculdade de exigir a sua tradução. Essas autoridades podem, além disso, com o fim de controlar a exactidão das menções inscritas no documento T 2 M, exigir a apresentação de todos os documentos adequados e, nomeadamente dos documentos de bordo dos navios mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 2o 2. Quando os produtos pescados ou os produtos obtidos mencionados no artigo 1o, aos quais se refere o documento T 2 M, tiverem permanecido num país ou território fora da Comunidade, o referido documento só será válido quando acompanhado de um certificado das autoridades aduaneiras desse país ou território. Este certificado deve: a) Atestar que os produtos pescados ou os produtos obtidos, mencionados no referido documento, se mantiveram sob controlo aduaneiro durante toda a sua permanência nesse país ou território e que sofreram apenas as manipulações necessárias à sua conservação; b) Conter a data de chegada e de partida dos produtos pescados ou dos produtos obtidos e a designação precisa do meio de transporte utilizado na sua reexpedição para a Comunidade. Na falta desse certificado, as autoridades aduaneiras do Estado-membro em que forem introduzidos os produtos pescados ou os produtos obtidos podem aceitar qualquer outro decumento reconhecido como tendo efeito equivalente. Artigo 11o O benefício do regime intracomunitário só será concedido às embalagens eventualmente apresentadas ao mesmo tempo que os produtos pescados ou os produtos obtidos mencionados no artigo 1o aos quais se refere o documento T 2 M, mediante apresentação às autoridades aduaneiras de um documento que jutifique o carácter comunitário das referidas embalagens. Artigo 12o Em cada regresso do navio de pesca ao seu porto de registo ou de armamento - desde que tenha sido usada, depois da partida, a caderneta de formulários T 2 M - o armador do navio, ou o seu representante, deve apresentar a referida caderneta na estância aduaneira que a emitiu, a fim de ser efectuado o controlo das cópias. Deve igualmente apresentar a caderneta às autoridades aduaneiras sempre que estas o requeiram. Depois de cada operação de controlo a caderneta será restituída ao seu titular, até à utilização da totalidade dos formulários que a mesma contém. Artigo 13o Quando, antes da utilização da totalidade dos formulários T 2 M, o navio ao qual se refere a caderneta mencionada no artigo 3o deixar de reunir as condições requeridas para que os produtos de pesca possam beneficiar do regime intracomunitário nos outros Estados-membros, essa caderneta deve ser restituida imediatamente à estância aduaneira que a emitiu. Artigo 14o Tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do disposto no presente regulamento, os Estados-membros prestar-se-ao assistência mútua quanto ao controlo da autenticidade dos documentos T 2 M e à exactidão das menções que eles contêm. Artigo 15o A Decisão 64/503/CEE é revogada. Todavia, essa decisão continua aplicável aos formulários do certificado de circulação de mercadorias DD5 conformes ao modelo que figura no seu anexo, que tenham sido visadas pelo serciço aduaneiro anteriormente à data de entrada em vigor do presente regulamento. Artigo 16o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1979. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1978. Pela Comissão Étienne DAVIGNON Membro da Comissão (1) JO no 137 de 28. 8. 1964, p. 2293/64.(2) JO no L 259 de 25. 9. 1974, p. 8. ANEXO B NOTAS (a figurar na página 2 da capa da caderneta) 1. A presente caderneta contém dez formulários, compostos cada um deles, por um original e uma cópia. 2. Os formulários devem ser preenchidos quer à máquina, quer à mão de forma legível; neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. Não devem conter emendas nem rasuras. As alterações feitas devem efectuar-se riscando as indicações erradas e acrescentando, sendo caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que assinou a declaração que contém essa alteração. 3. - As casas 1 e 2 do formulário devem ser preenchidas na língua em que o formulário estiver impresso. - As casas 4 a 11 do formulário devem ser preenchidas numa das línguas oficiais da Comunidade. 4. O capitão do navio que pescou os produtos deve preencher as casas 4, 5 e 8 do original e da cópia de um formulário: a) Cada vez que desembarque os produtos pescados num Estado-membro diferente daquele a que pertence o seu navio; b) Cada vez que transbordar os produtos pescados para um outro navio de um Estado-membro; c) Cada vez que desembarque os produtos pescados num país ou território situado fora da Comunidade. 5. Quando os produtos forem submetidos, a bordo do navio que os pescou, a um tratamento que tenha por efeito classificar os produtos obtidos na posição 15.04 (gorduras e óleos de peixe e de mamíferos marinhos) ou 23.01 (farinha e pó de peixe, de crustáceos ou de moluscos) da pauta aduaneira comum, o capitão desse navio deve preencher as casas nos 4 a 8 do original e da cópia do formulário em causa. 6. Em caso de transbordo dos produtos pescados ou dos produtos obtidos por tratamento, mencionados no no 5, deve ser preenchida a casa no 9 do original e da cópia do formulário. Essa casa deve ser assinada pelos dois capitaes e o original entregue ao capitão do navio para o qual os produtos pescados ou os produtos obtidos foram transbordados. 7. Quando os produtos pescados forem submetidos ao tratamento mencionado no no 5, a bordo do navio para o qual foram transbordados, o capitão desse navio deve preencher as casas nos 6, 7 e 10 do original do formulário que lhe foi entregue pelo capitão do navio que pescou os produtos. 8. Em caso de segundo transbordo dos produtos pescados ou dos produtos obtidos mencionados no no 5, ou em caso de transbordo dos produtos obtidos mencionados no no 7, deve ser preenchida a casa no 11 do original do formulário. Essa casa deve ser assinada pelos dois capitaes e o formulário entregue ao capitão do navio para o qual os produtos pescados ou os produtos obtidos foram transbordados. 9. O original do formulário utilizado deve ser entregue às autoridades aduaneiras do Estado-membro em que os produtos pescados ou os produtos obtidos, aos quais se refere, forem objecto de uma declaração tendo por finalidade atribuir-lhes um regime aduaneiro. Em caso de transbordo, esse original deve ser entregue ao capitão do navio para o qual os produtos pescados ou os produtos obtidos foram transbordados. 10. A caderneta deve ser apresentada à alfândega no momento de cada regresso do navio ao seu porto de registo ou de armamento, sempre que tenha sido utilizada após a partida. A caderneta deve igualmente ser apresentada ás autoridades aduaneiras sempre que estas o requeiram. 11. A caderneta deve ser restituida à alfândega que a emitiu quando o navio a que se refere deixar de reunir as condições previstas ou quando tenham sido utilizados todos os exemplares nela contidos.