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Document 31979L0663

Directiva 79/663/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que completa o Anexo da Directiva à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

JO L 197 de 3.8.1979, p. 37–38 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/663/oj

31979L0663

Directiva 79/663/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que completa o Anexo da Directiva à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 197 de 03/08/1979 p. 0037 - 0038
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0182
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0138
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0138
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0041
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 0041


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1979

que completa o Anexo da Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

( 79/663/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que alguns tipos de candeeiros , cinzeiros e outros objectos decorativos comportam recipientes de vidro que contêm líquidos muito tóxicos , nocivos ou muito inflamáveis ( por exemplo , tetracloreto de carbono , tricloretileno , tetracloretileno ) ;

Considerando que esses objectos nem sempre têm a estabilidade necessária e que , por conseguinte , facilmente podem ser derrubados , sobretudo por crianças de tenra idade , provocando a fractura do recipiente , o derramamento do líquido e a emissão de gases tóxicos ou nocivos de que as crianças são as primeiras vitimas , e que pelo menos duas pessoas já morreram em desastres deste género ;

Considerando que , além disso , a fractura de tais objectos pode provocar incéndios ou explosões ;

Considerando que , para prevenir novos acidentes e , nomeadamente , acidentes mortais , é indispensável proibir tão rapidamente quanto possível , a nível comunitário , a colocação no mercado e a utilização de objectos deste género que content am liquidos perigosos ;

Considerando que as proibições já decretadas por alguns Estados-membros afectam o funcionamento do mercado comum e que é , portanto , necessário proceder à aproximação das disposições legislativas dos Estados-membros neste dominio e alterar em consequência , o Anexo da Directiva 76/769/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (4) ;

Considerando , além disso , que exames aprofundados demonstraram que a substância fosfato de tri ( 2,3-dibromopropilo ) ( CAS N º 126-72-7 ) , utilizada para a ignifugação de têxteis e de vestidos e , mais especialmente , de vestidos de crianças , apresenta riscos para a saúde ; que a sua utilização deve , portanto , ser limitada ;

Considerando que a substância acima referida é objecto de regulamentações em alguns Estados-membros ; que estas regulamentações apresentam diferenças no que diz respeito às condições da colocação no mercado e da utilização ; que estas divergências constituem um obstáculo às trocas comerciais e têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado comum ;

Considerando que é , portanto , conveniente alterar o Anexo da Directiva 76/769/CEE igualmente para esse efeito ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

O Anexo da Directiva 76/769/CEE é completado como segue :

a ) São aditados os pontos seguintes :

« 3 . Substâncias líquidas , no seu estado natural ou numa preparação , que constam do Anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho , de 27 de Junho de 1967 , relativa à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitante à classificação , embalagem e etiquetagem das substâncias perigosas (5) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/370/CEE (6) , nas seguintes categorias :

Não são admitidas em objectos decorativos destinados a produzirem efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes , por exemplo , em candeeiros de ambiente e cinzeiros .

- muito tóxicas ;

- tóxicas ;

- nocivas ;

- corrosivas ;

- explosivas ;

- extremamente inflamáveis ;

- muito inflamáveis

- inflamáveis .

Bem como qualquer líquido que tenha um ponto de faísca inferior a 55 graus Celsius .

4 . Fosfato de tri ( 2,3-dibromoprópilo ) CAS N º 126-72-7 ( Chemical Abstract Service Number ) .

Não é admitido nos artigos têxteis destinados a entrarem em contacto com a pele , por exemplo , os vestidos , a roupa interior e os artigos de « lingerie » .

b ) São aditadas as seguintes notas de pé-de-página :

« (1) JO n º 196 de 16 . 8 . 1967 , p. 1 . (2) JO n º L 88 de 7 . 4 . 1979 , p. 1 . »

Artigo 2 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da sua notificação . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva .

Artigo 3 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas , em 24 de Julho de 1979 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO n º C 96 de 12 . 4 . 1979 , p. 3 .

(2) JO n º C 127 de 21 . 5 . 1979 , p. 69 .

(3) Parecer dado em 27 de Junho de 1979 ( ainda não publicado no jornal Oficial ) .

(4) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 201 .

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