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Document 31979L0005
Council Directive 79/5/EEC of 19 December 1978 amending Directive 75/130/EEC on the establishment of common rules for certain types of combined road/rail carriage of goods between Member States
Directiva 79/5/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo/ferroviários de mercadorias entre Estados-Membros
Directiva 79/5/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo/ferroviários de mercadorias entre Estados-Membros
JO L 5 de 9.1.1979, p. 33–33
(DA, DE, EN, FR, IT, NL) Este documento foi publicado numa edição especial
(EL, ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 15/12/1992
Directiva 79/5/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo/ferroviários de mercadorias entre Estados-Membros
Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/1979 p. 0033 - 0033
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0094
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0138
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0138
DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1978 que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo/ferroviários de mercadorias entre Estados-membros (79/5/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o efeito piloto da Directiva 75/130/CEE (4) deve ser considerado como um elemento positivo para o período decorrido e que é conveniente que esta directiva se mantenha a título permanente; Considerando que é conveniente alargar esse efeito, a título experimental, a outros transportes combinados rodo/ferroviários para verificar se os motivos políticos e económicos que estão na base da referida directiva são igualmente válidos para estes transportes, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o A Directiva 75/130/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O no 1 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção: «1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: - transportes combinados rodo/ferroviários, os transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros para os quais o automóvel pesado de mercadorias, o reboque, o semi-reboque (com ou sem tractor), a superestrutura amovível e o contentor de 20 pés ou mais, são encaminhados por caminho de ferro desde a estação de embarque apropriada mais próxima do ponto de carga da mercadoria, até à estação de desembarque apropriada mais próxima do seu ponto de descarga; - superestrutura amovível, a parte de um veículo rodoviário destinada a receber a carga e que pode ser destacada do veículo e nele reintegrada.» 2. O no 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção: «1. Em caso de passagem de fronteira por estrada, antes do percurso ferroviário, os Estados-membros podem exigir ao transportador a prova de que a autoridade ferroviária, ou um órgão por ela encarregado, reservou um lugar para o transporte ferroviário do tractor, do automóvel pesado de mercadorias, do reboque, do semi-reboque ou das superestruturas amovíveis destes últimos, bem como do contentor de 20 pés ou mais». 3. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7o A Comissão apresentará um relatório ao Conselho, bienalmente, sobre a aplicação da presente directiva, tendo em vista o desenvolvimento deste regime no interesse do conjunto dos transportes combinados rodo/ferroviários da Comunidade.» 4. É aditado o seguinte artigo 8o: «Artigo 8o Para o contentor de 20 pés ou mais e a superestrutura amovível que não disponha de suportes, a presente directiva é válida até 31 de Dezembro de 1981. 5. O artigo 8o passa a artigo 9o. Artigo 2o Os Estados-membros tomarão as medidas complementares para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1979. Desse facto informarão a Comissão. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1978. Pelo Conselho O Presidente G. BAUM (1) JO no C 185 de 3. 8. 1978, p. 3.(2) JO no C 296 de 11. 12. 1978, p. 68.(3) Parecer dado em 29 de Novembro de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 48 de 22. 2. 1975, p. 31.