EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31979L0005

Directiva 79/5/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo/ferroviários de mercadorias entre Estados-Membros

JO L 5 de 9.1.1979, p. 33–33 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1979/5/oj

31979L0005

Directiva 79/5/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo/ferroviários de mercadorias entre Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/1979 p. 0033 - 0033
Edição especial grega: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0094
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0138
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0138


DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1978 que altera a Directiva 75/130/CEE relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo/ferroviários de mercadorias entre Estados-membros

(79/5/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o efeito piloto da Directiva 75/130/CEE (4) deve ser considerado como um elemento positivo para o período decorrido e que é conveniente que esta directiva se mantenha a título permanente;

Considerando que é conveniente alargar esse efeito, a título experimental, a outros transportes combinados rodo/ferroviários para verificar se os motivos políticos e económicos que estão na base da referida directiva são igualmente válidos para estes transportes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 75/130/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O no 1 do artigo 1o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

- transportes combinados rodo/ferroviários, os transportes rodoviários de mercadorias entre Estados-membros para os quais o automóvel pesado de mercadorias, o reboque, o semi-reboque (com ou sem tractor), a superestrutura amovível e o contentor de 20 pés ou mais, são encaminhados por caminho de ferro desde a estação de embarque apropriada mais próxima do ponto de carga da mercadoria, até à estação de desembarque apropriada mais próxima do seu ponto de descarga;

- superestrutura amovível, a parte de um veículo rodoviário destinada a receber a carga e que pode ser destacada do veículo e nele reintegrada.»

2. O no 1 do artigo 4o passa a ter a seguinte redacção:

«1. Em caso de passagem de fronteira por estrada, antes do percurso ferroviário, os Estados-membros podem exigir ao transportador a prova de que a autoridade ferroviária, ou um órgão por ela encarregado, reservou um lugar para o transporte ferroviário do tractor, do automóvel pesado de mercadorias, do reboque, do semi-reboque ou das superestruturas amovíveis destes últimos, bem como do contentor de 20 pés ou mais».

3. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7o

A Comissão apresentará um relatório ao Conselho, bienalmente, sobre a aplicação da presente directiva, tendo em vista o desenvolvimento deste regime no interesse do conjunto dos transportes combinados rodo/ferroviários da Comunidade.»

4. É aditado o seguinte artigo 8o:

«Artigo 8o

Para o contentor de 20 pés ou mais e a superestrutura amovível que não disponha de suportes, a presente directiva é válida até 31 de Dezembro de 1981.

5. O artigo 8o passa a artigo 9o.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão as medidas complementares para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1979. Desse facto informarão a Comissão.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BAUM

(1) JO no C 185 de 3. 8. 1978, p. 3.(2) JO no C 296 de 11. 12. 1978, p. 68.(3) Parecer dado em 29 de Novembro de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 48 de 22. 2. 1975, p. 31.

Top