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Document 31979K0702

    79/702/CECA: Recomendação da Comissão, de 25 de Julho de 1979, que altera e derroga a Recomendação nº 1-64 da Alta Autoridade relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

    JO L 207 de 15.8.1979, p. 30–31 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1979/702/oj

    31979K0702

    79/702/CECA: Recomendação da Comissão, de 25 de Julho de 1979, que altera e derroga a Recomendação nº 1-64 da Alta Autoridade relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 207 de 15/08/1979 p. 0030 - 0031
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0170
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0245
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0245


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1979 que altera e derroga a Recomendação no 1-64 da Alta Autoridade relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (79/702/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Recomendação no 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, dirigida aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a redacção que lhe foi dada pela Recomendação no 1905/78/CECA de 28 de Julho de 1978 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

    Tendo em conta a Decisão, de 18 de Dezembro de 1978, dos Representantes dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho (3),

    Considerando que, por um lado, convém suprimir o controlo da utilização do arco destinado ao fabrico da folha-de-flandres (subposição 73.12 B I da pauta aduaneira comum), dado que o direito aduaneiro aplicável a estes produtos é o mesmo (8 %) que o respeitante a outros tipos de arco da subposição 73.12 B II, e que convém assim suprimir, no quadro anexo à Recomendação no 1-64, com a redacção que foi dada pela Recomendação no 1905/78/CECA, a subposição 73.12 B I (a) e a nota de pé-de-página (a);

    Considerando que, por outro lado, é conveniente uniformizar a nível comunitário os controlos aduaneiros, no que diz respeito à utilização dos produtos admitidos a um benefício pautal em função do seu destino especial, nomeadamente a construção naval, estendendo aos produtos CECA as regras aplicáveis aos produtos análogos nos domínios CEE;

    Considerando que, para esse efeito, é conveniente tornar aplicável, por um lado, a certos esboços em rolos para chapas destinadas à relaminagem da subposição 73.08 A da pauta aduaneira comum, o disposto no Regulamento (CEE) no 1535/77 da Comissão, de 4 de Julho de 1977 (4), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2697/77 (5) e, por outro, aos materiais destinados à construção naval, admitidos ao benefício pautal por força da Decisão dos Representantes dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, de 13 de Janeiro de 1975, o disposto no Regulamento (CEE) no 2695/77 (6), de 7 de Dezembro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/78 (7),

    FORMULOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    Artigo 1o

    No quadro anexo à Recomendação no 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Recomendação no 1905/78/CECA, a subposição 73.12.B I (a) é suprimida, o mesmo acontecendo à nota de pé-de-página (a).

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são autorizados a derrogar as obrigações que decorrem do artigo 1o a Recomendação no 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, na medida necessária para aplicarem à importação de esboços em rolos para chapas de ferro macio ou aço, de largura inferior a 1,50 metros destinadas à relaminagem, dà subposição 73.08 A da pauta aduaneira comum, o disposto no Regulamento (CEE) no 1535/77 da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2697/77, que determina as condições a que está subordinada a admissão de algumas mercadorias ao benefício de um regime pautal favorável na importação devido ao seu destino especial.

    Artigo 3o

    Os Estados-membros estão autorizados a derrogar as obrigações que decorrem do artigo 1o da Recomendação no 1-64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, na medida necessária para aplicarem aos produtos submetidos à competência do Tratado que institui a Comunidade do Carvão e do Aço, destinados a ser incorporados nas embarcações das subposições 89.01 A, 89.01 B I, 89.02 A, 89.02 B I e 89.03 A da pauta aduaneira comum, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação ou ainda para o armamento ou equipamento dessas embarcações, o disposto no Regulamento (CEE) no 2695/77 da Comissão, de 7 de Dezembro de 1977, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2788/78, que determina as condições a que está subordinada a admissão dos produtos destinados a certas categorias de aeronaves ou de embarcações ao benefício de um regime pautal favorável na importação.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente recomendação.

    Artigo 5o

    A presente recomendação será notificada aos Estados-membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1979.

    Pela Comissão

    Wilhelm HAFERKAMP

    Vice-Presidente

    (1) JO no 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64.(2) JO no L 217 de 8. 9. 1978, p. 5.(3) JO no L 10 de 16. 1. 1979, p. 12.(4) JO no L 171 de 9. 7. 1977, p. 1.(5) JO no L 314 de 8. 12. 1977, p. 21.(6) JO no L 314 de 8. 12. 1977, p. 14.(7) JO no L 333 de 30. 11. 1978, p. 25.

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